Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 094/06

Data
09/02/2006
Relator
Azevedo Moreira
Fonte

Pressupostos Recurso de revista excepcional Nova reforma


Sumário

I - O recurso previsto no art. 150° do CPTA não pode ser entendido como um recurso generalizado de revista, mas como um instrumento verdadeiramente excepcional admitido apenas em casos muito limitados.
II - Não justifica a revista uma controvérsia que não apresenta importância fundamental, quer do ponto de vista jurídico (dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação do direito e reflexos sobre casos futuros) quer do ponto de vista social (interesses comunitários de largo alcance). III - É o que sucede no caso em que a questão escolhida como fundamento da revista se restringe a saber se o silêncio da Administração, na sequência de um pedido de licenciamento de um edifício para utilização como moradia e oficina de reparação de automóveis, vale como deferimento ou como indeferimento tácito desse pedido.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

A..., identificada nos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAFS), lhe rejeitou o pedido de intimação do Município de Sintra no sentido de emitir a licença de utilização relativa a um

edifício para moradia e oficina de reparação de automóveis que havia construído.

Elege como fundamento do recurso a questão do deferimento tácito do seu pedido de licenciamento, que entende ter ocorrido, ao contrário do decidido pelo TCAS que se pronunciou em sentido contrário, a verificação de indeferimento tácito, uma vez que estava em apreciação um pedido de “licenciamento de obras de alteração ao projecto de construção anteriormente aprovado”.

Seria esta, pois, a questão de “importância fundamental” legitimadora da revista. Opinião oposta é defendida pelo recorrido, Município de Sintra, que contesta esse predicado, uma vez que tal questão, afirma, não tem relevo, nem jurídico nem social, pois os seus efeitos apenas se projectam na esfera jurídica da recorrente.

Decidindo.

O art. 150° n° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) dispõe o seguinte:

“Das decisões proferidas em última instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que o transcrito preceito não consagra um recurso generalizado de revista (pois que das decisões proferidas pelo TCA, na sequência de recurso de apelação, não cabe recurso para o STA), mas um recurso verdadeiramente excepcional admitido apenas em casos muito limitados.

Na situação presente, o tema invocado como fundamento da revista cinge-se a saber se o silêncio da Administração na sequência de um pedido de licenciamento de um edifício para utilização como moradia e oficina de reparação de automóveis vale como deferimento ou como indeferimento tácito desse pedido.

Trata-se de uma questão de contornos perfeitamente definidos, cuja solução se alcança sem grande dificuldade através da aplicação da normas jurídicas pertinentes que não suscitam dúvidas exegéticas de relevo e cuja importância jurídica e social, como refere a entidade contra-alegante, não ultrapassa o estreito âmbito do caso singular.

A controvérsia não apresenta, pois, quer do ponto de vista jurídico (dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação do direito e reflexos sobre casos futuros) quer do ponto de vista social (interesses comunitários de largo alcance), a importância fundamental que justificaria a revista. Do mesmo modo que se não vislumbra necessidade, e muito menos necessidade clara, de melhor aplicação do direito.

Assim, não ocorrendo qualquer dos fundamentos da sua admissão, acorda-se, nos termos do art. 150º nºs 1 e 5 do CPTA, em não admitir o presente recurso de revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006.— Azevedo Moreira (relator) – António Samagaio — Santos Botelho.