Data
13/04/2016
Fonte
Pressupostos Recurso de revista excepcional
Sumário
O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Texto da decisão
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A…………, com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21 de Maio de 2015, que indeferiu o pedido a reclamação e de reforma do acórdão do mesmo Tribunal de 5 de Março de 2015, que negara provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Sintra que julgara improcedente a reclamação judicial deduzida do acto de penhora de metade indivisa de prédio urbano efectuada no âmbito do processo de execução fiscal nº 1554201101049860 e apensos instaurado pelo Serviço de Finanças de Oeiras-1, concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos:A. Em processo de execução fiscal, a penhora incide sobre os bens previsivelmente suficientes para pagar a dívida exequenda, tal como estabelece o n.º 1 do artigo 217.º do CPPT;
B. Daqui decorre a proibição de penhorar bens previsivelmente insuficientes para pagar a dívida exequenda uma vez que essa medida executiva acarreta um castigo patrimonial para o executado sem contrapartida para o Estado;
C. Sendo a quantia exequenda do montante de €3.842,05 penhorada que é metade de uma fracção autónoma com o valor patrimonial de €81.040,00 mas que se encontra hipotecada a favor de um banco, é previsível a insuficiência desse direito para pagar a dívida exequenda;
D. Essa previsibilidade decorre do valor com que o direito vai à praça, €34.442,00 (por aplicação do n.º 1 do artigo 816.º do CPC), com o exercício da preferência no pagamento pelo banco mutuante (artigo 686.º, n.º 1 e 822.º, n.º 1, do Código Civil e 819.º, n.º 1, do CPC), do que decorre um saldo nulo para o Estado;
E. Na realidade social vigente, que os tribunais não podem ignorar porque as suas decisões destinam-se a regular as relações sociais (dotadas de juridicidade) que ocorrem nessa mesma realidade, é altamente previsível que o banco mutuante reclame o seu crédito depois de notificado, assim esvaziando a penhora de qualquer valor patrimonial para a AT;
F. Assim, é líquido que a penhora dos autos incide sobre um bem manifestamente insuficiente para pagar a dívida exequenda e cuja venda será fonte de prejuízos tendencialmente irreparáveis;
G. Tendo o banco mutuante preferência sobre a AT por causa da hipoteca, o produto da venda será entregue ao banco e o mesmo produto será insuficiente para o Recorrente saldar o remanescente da dívida mutuária no montante de €60.120,33 (€94.562,33- €34.442,00);
H. A dívida mutuária é solidária pelo que o Recorrente está impedido de opor a compropriedade ao banco;
I. Como o direito penhorado respeita à habitação do Recorrente, este terá que suportar o encargo com o pagamento de uma nova habitação;
J. Nestes termos, a prosseguir-se a execução com a venda, o Recorrente será colocado num posição em que perde a habitação, mantém a dívida mutuária, terá de pagar a despesa de uma nova habitação e tudo isto sem que a AT realize qualquer crédito;
K. Esta situação enquadra-se claramente e sem qualquer dificuldade de raciocínio no castigo patrimonial que a jurisprudência deste Supremo proíbe firmemente;
L. É esta situação proibida pela citada jurisprudência, porém, que é pugnada pelo TCAS;
M. O acórdão recorrido difere o juízo de suficiência da penhora para momento posterior à venda, mesmo que diligência executiva não represente qualquer crédito para a AT e implique este sacrifício desmesuradamente desproporcional para o executado;
N. Tal é a situação que ocorre nos autos, desproporcionalidade que se agrava com a consideração de que a quantia exequenda tem origem em comportamento da AT e tem vindo a ser paga pelo Recorrente, tudo como a Fazenda Pública não tem o direito de ignorar;
O. Esta mesma desproporcionalidade agrava-se mesmo que se reduza a penhora, ou as suas consequências legais, às custas processuais;
P. Portanto, o acórdão recorrido viola frontal e flagrantemente e sem qualquer margem para dúvida a disposição contida no n.º 1 do artigo 217.º do CPPT e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo plasmada nos dois acórdãos citados;
Q. Esta violação, da lei e da jurisprudência, consubstancia-se em formular o juízo de suficiência dos bens penhorados (para pagar a quantia exequenda) depois de realizada a venda quando a lei exige que o juízo seja realizado antes de efectuada a penhora e, ainda, em aceitar um sacrifício desproporcional do executado ao fim visado com a execução sem que desse sacrifício decorra a satisfação, ainda que parcial, do crédito da AT;
R. Sendo provável que a AT desconhecia a hipoteca no momento em que a penhora foi constituída, o certo é que ficou a conhecer toda a situação jurídica do direito penhorado a partir da apresentação da reclamação regulada no artigo 276.º e segs. do CPPT;
S. No limite, o tribunal a quo deveria ter extinguido a penhora dos autos com os fundamentos da jurisprudência superior;
T. Na verdade, a penhora não é um acto indestrutível, insusceptível de extinguir- se (e por diversos fundamentos) antes da venda;
U. A previsibilidade em que assenta o juízo de insuficiência do bem para pagar a dívida exequenda mas também previsibilidade do castigo patrimonial a infligir ao executado decorre da simples operação aritmética realizada com os valores patrimoniais e pecuniários legalmente aplicáveis no processo mas, também, das regras da experiência;
V. Esta experiência decorre do conhecimento que a judicatura tem do mundo e também dos factos que são levados ao seu conhecimento nos autos judiciais;
W. Como é sabido, as vendas executivas tendem a decorrer em ambientes especulativos sem que os bens vendidos sejam transaccionados pelo seu valor real;
X. Acresce que o processamento dos actos de execução fiscal é informática, previamente programada e alheia à realidade social, como é do conhecimento de todos, o que reforça a utilidade social no conhecimento deste recurso a par da utilidade jurídica, tal é flagrante a contradição do acórdão recorrido com a lei e com a jurisprudência deste alto tribunal;
Y. Atento o disposto e as disposições contidas nos artigos 18.º, n.º 2, 62.º, n.º 1 e 65.º, n.º 1 da Constituição, o direito de propriedade e de habitação do Recorrente devem prevalecer sobre o castigo proibido por este Supremo Tribunal mas que o tribunal a quo lhe pretende infligir.
Nestes termos e nos demais de direito aplicável, deve este recurso ser julgado procedente e, por consequência, revogar-se o acórdão de 21 de Maio do Tribunal Central Administrativo Sul e declarar-se a ilegalidade da penhora dos autos.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 299/300 dos autos, concluindo no sentido da não admissão da revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação -
4 – Apreciando.
4.1 Da admissibilidade do recurso
O presente recurso foi interposto e admitido para este STA como recurso de revista (cfr. requerimento de interposição e despacho de fls. 270 e 254 dos autos), havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito preceito legal a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o recente Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
No caso dos autos, e contrariamente ao alegado, não estão preenchidos os pressupostos da revista excepcional, como bem conclui o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos auto.
O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 21 de Maio de 2015 (de fls. 254 a 261 dos autos), acórdão este que indeferiu a reclamação e o pedido de reforma que o ora recorrente deduzira do acórdão do mesmo Tribunal de fls. 216 a 232 dos autos por alegadas nulidades deste e porque, alegadamente, constava do processo documento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida – in casu,que o imóvel penhorado constituía a habitação própria e permanente do recorrente.
Não obstante, decorre das alegações de recurso que o recorrente pretende com a presente revista ver reapreciada, não a decisão do acórdão recorrido, mas a constante do acórdão reclamado/reformando, pois que é esta que se pronuncia sobre legalidade da penhora do imóvel que o recorrente reputa violadora do princípio da proporcionalidade.
Mas a ser assim, como parece ser, então deveria ter interposto o recurso excepcional de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 5 de Março de 2015, que negou provimento ao recurso da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a reclamação que deduzira contra a penhora do imóvel, e não interpor recurso de revista do acórdão que indeferiu a reclamação e pedido de reforma daquele, como fez.
Ora, sendo o objecto do recurso a decisão recorrida e nada alegando o recorrente que justifique a revista relativamente à decisão de que recorre, manifesto é que o recurso não deve ser admitido, pois que as questões nele apreciadas não se afiguram de como de relevância jurídica ou social fundamental nem a admissão do recurso se configura como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Pelo exposto se conclui não ser de admitir a revista.
- Decisão -
5 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.Custas pelo recorrente.
Lisboa, 13 de Abril de 2016. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Casimiro Gonçalves – Dulce Neto.