Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 093/14.3BEBJA

Data
08/02/2024
Relator
José Veloso
Fonte

Recurso de revista excepcional Apreciação preliminar Progressão Professor


Sumário

Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».


Texto da decisão

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA - autora desta acção administrativa «comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 26.10.2023 - que - indeferindo a sua «reclamação para a conferência da decisão sumária» proferida pelo Relator - negou provimento à sua apelação e confirmou o saneador-sentença do TAF de Beja - de 06.10.2019 - que julgou improcedente a acção administrativa - então dita «comum» - em que demandou o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - então da «Educação e Ciência» - visando a correcção do índice de progressão como professora a partir de 24.06.2010, com as consequências legais em termos de retribuição e de recálculo da pensão de aposentação.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.

A entidade demandada - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - contra-alegou, defendendo, além do mais, a não admissão da revista por falta de verificação dos pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A autora da acção - AA - demandou o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO pedindo ao tribunal três coisas: - que declarasse o seu direito a progredir para o índice 299 da categoria de professor a partir de 24.06.2010; - que condenasse o réu a pagar-lhe as diferenças salariais desde 24.06.2010 até à data em que comece a receber a pensão de aposentação, com juros de mora legais; - que informe a Caixa de Aposentações do novo índice para recálculo da sua pensão de aposentação.

O tribunal de 1ª instância - TAF de Beja - julgou improcedente a sua pretensão, ou seja, considerou que foi correctamente posicionada no índice 272, a partir de 24.06.2010, não lhe assistindo, pois, o pretendido direito ao índice 299, e considerou prejudicada, face a esta constatação jurídica, a apreciação dos outros dois pedidos.

O tribunal de 2ª instância - TCAN - negou provimento à apelação da autora, e confirmou integralmente o julgamento de direito efectuado na sentença aí recorrida. Após citar boa parte desta sentença, escreve-se no acórdão do tribunal de apelação o seguinte: O DL nº75/2010, de 23.06, relativo à transição de carreira docente, prevê o seguinte, no que para aqui releva: 1- Os docentes que, independentemente da categoria, se encontram posicionados nos escalões da estrutura da carreira docente prevista no DL nº15/2007, de 19.01, alterado pelo DL nº270/2009, de 30.09, transitam para a categoria de professor da nova estrutura de carreira para índice a que corresponda montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que actualmente auferem. 2- Excepcionam-se do disposto no número anterior: a) Os docentes que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontram abrangidos pelo regime transitório constante dos nºs 1, 2, 5 e 6 do artigo 10º do DL nº15/2007, de 19.01, os quais completam o tempo de serviço docente para efeitos de progressão na carreira e avaliação do desempenho aí exigido, findo o qual transitam para a nova estrutura de carreira nos seguintes escalões: i) 1º escalão para os docentes abrangidos pelos nºs 1 e 2 do artigo 10º do DL nº15/2007, de 19.01; ii) 5º escalão para os docentes abrangidos pelos nºs 5 e 6 do artigo 10º do DL nº15/2007, de 19.01, sem prejuízo das regras fixadas no Estatuto da Carreira Docente para a progressão a este escalão; b) Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam detentores da categoria de professor titular, posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 272, desde que cumulativamente: i) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom; ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar nº11/98, de 15.05, classificação igual ou superior a Satisfaz; c) Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há pelo menos seis anos para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 299, desde que cumulativamente: i) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom; ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar nº11/98, de 15.05, classificação igual ou superior a Satisfaz. E o respectivo artigo 8º, nº1, relativo ao regime especial de reposicionamento indiciário, prevê o seguinte: Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira, são reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes regras cumulativas: a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira; b) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom; c) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar nº11/98, de 15.05, classificação igual ou superior a Satisfaz. Este diploma legal entrou em vigor no dia 24.06.2010, ver respectivo artigo 19º. Releva ainda que o artigo 1º, nº1, da Lei nº43/2005, de 29.08, veio impor que o tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da Administração Pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31.12.2006 não é contado para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais. Congelamento que veio a ser prorrogado pela Lei nº53-C/2006, de 29.12, até 31.12.2007. Decorre do probatório que no dia 26.02.2004, a autora foi reposicionada no 8º escalão - índice 245 da escala indiciária da carreira docente - e no dia 01.08.2007, a autora acedeu à categoria de professora titular, mantendo-se no índice 245. Conforme já assinalado, por força da Lei nº43/2005, e da Lei nº53-C/2006, entre 30.08.2005 e 31.12.2007, o tempo de serviço da autora não é contado para efeitos de progressão. Assim, tal como consta do ponto E do probatório, o tempo de serviço da autora no referido escalão tem de ser contabilizado como segue: - entre 26.02.2004 e 31.08.2004 são de contabilizar 186 dias; - no ano lectivo de 2004/2005 são de contabilizar 363 dias [até 30.08.2005]; - no ano lectivo de 2007/2008 são de contabilizar 244 dias [a partir de 01.01.2008]; - no ano lectivo de 2008/2009 são de contabilizar 361 dias; - acresce-lhe bonificação de um ano de serviço [parte curricular do mestrado] de 365 dias; - no ano lectivo de 2009/2010 são de contabilizar 297 dias [até 24.06.2010]. Num total de 1816 dias. Vale isto por dizer que, à data de entrada em vigor do DL nº75/2010, de 23.06 [24.06.2010], a autora não contabilizava ainda cinco anos integrais de tempo de serviço total, no escalão atinente ao índice 245 da carreira docente. Era pois, à data, professora titular com mais de quatro anos e menos de cinco anos de tempo de serviço no escalão correspondente ao índice 245 da carreira, pelo que necessariamente teria de ser reposicionada no índice 272 e não no índice 299. Pelo que bem andou a decisão recorrida, ao concluir precisamente neste sentido.

De novo a autora, e apelante, discorda, e pede revista do assim decidido no acórdão do tribunal de apelação imputando-lhe «erro de julgamento de direito». Alega que foi feita errada interpretação e aplicação da lei, mormente do «artigo 7º, nº2 alínea c), do DL nº75/2010, de 23.06» que, na leitura do acórdão recorrido, deve fazer-se tomando em consideração o «congelamento das progressões» decorrente da Lei nº43/2005, de 29.08, e da Lei nº53-C/2006, de 29.12, sendo certo que a redacção da referida norma apenas toma em consideração o facto de o funcionário estar há pelo menos 6 anos no índice 245, independentemente, alega, de a progressão do mesmo para o subsequente estar ou não congelada.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Ora, cumprirá ressaltar, à cabeça, que os dois tribunais de instância foram «unânimes» na decisão proferida, bem como na sua respectiva fundamentação, o que, obviamente, sem garantir a correcção do assim julgado, não deixa de constituir «sinal relevante» do seu aparente acerto. Dois tribunais, quatro juízes, convergiram num mesmo sentido, e fizeram-no, diga-se, alicerçados «numa análise jurídica dos factos provados» e «numa interpretação e aplicação do regime jurídico chamado a intervir» que se mostra lógica, coerente, sem contradições e sem erros manifestos, e, enquanto tal, justificativos da admissão da revista em nome da «clara necessidade de melhor aplicação do direito». E acrescente-se que as alegações de revista, que insistem no julgamento de procedência das pretensões da autora, não se mostram suficientemente convincentes, e, portanto, capazes de fazer sucumbir a fundamentação levada à decisão unânime das instâncias. Também não se evidencia - atentos os concretos contornos da factualidade apurada nos autos - qualquer conflito com jurisprudência existente nos tribunais superiores da jurisdição.

Ademais, admitir este recurso seria abrir uma 3ª instância, o que não é permitido pela lei, sendo certo que a «questão» que a recorrente pretende continuar a debater não se perfila de importância fundamental em termos de relevância jurídica ou social.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por AA.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.