Recurso de revista excepcional Não admissão do recurso
Sumário
Não é de admitir a revista de acórdão do T.C.A. sobre questão já tratada em diversos arestos do S.T.A., com os quais o acórdão recorrido se encontra em sintonia.
Texto da decisão
Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… (id. nos autos) recorre para este S.T.A. de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a decisão do T.A.F. do Porto, pela qual foi julgada procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolvendo-se o Réu da instância, na acção administrativa especial para impugnação do acto administrativo intentada pela ora Recorrente contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Como razões para a admissão do recurso, indica, em síntese, a relevância da questão suscitada e a necessidade da intervenção deste S.T.A. em ordem a possibilitar uma melhor aplicação do direito.
A entidade recorrida contra-alegou defendendo a não admissão do recurso de revista excepcional.
2. Decidindo.
2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente, a questão que a Recorrente pretende ver apreciada na revista – e que se traduz, afinal, em apurar se é ou não correcta a decisão das instâncias, no sentido de que a impugnação administrativa não suspende o prazo de impugnação contenciosa, nos termos do nº 4 do artº. 59º do C.P.T.A., se não tiver sido tempestivamente deduzida, como foi o caso – foi já objecto de apreciação em diversos arestos deste S.T.A., em recursos de revista excepcional, de que são exemplo os acórdãos de 4.11.08, p. 691/08, 12.11.08, p. 746/08, 26.3.09, p. 1053/08.
E, a decisão do acórdão do T.C.A. de que se pretende recorrer está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste S.T.A. sobre a matéria em causa.
Assim, deixou de se verificar a importância jurídica e social da questão, justificativa da intervenção do S.T.A. para fixar o direito, que esteve na base da admissão de anteriores recursos, por a tarefa que a lei lhe confia, no âmbito do recurso de revista excepcional, estar cumprida (cfr. a titulo exemplificativo ac.s de 10.4.2008, p. 254/08, de 22.01.2009, p. 26/09)
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2010. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.