Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0928/11

Data
29/02/2012
Fonte

Dever de fundamentação Juros compensatórios


Sumário

A fundamentação de uma liquidação de juros compensatórios deve dar a conhecer, no plano factual, o montante do imposto sobre o qual incidem os juros, a taxa ou taxas aplicáveis e o período da sua contagem.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO

A……, contribuinte n.° ……, com demais sinais nos autos, deduziu impugnação judicial do indeferimento da reclamação graciosa relativa à liquidação de juros compensatórios n.° 2001 642 000 2925, no valor de Esc. 36.394.556$00.

Por sentença de 21 de Janeiro de 2011, o Tribunal Tributário de Lisboa, julgou a impugnação procedente, condenando a Fazenda Pública no pedido de anulação do acto impugnado. Reagiu a ora recorrente Fazenda Pública, com a interposição de recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul, que por decisão de 20 de Setembro de 2011, se declarou incompetente em razão da hierarquia entendendo ser competente este Supremo Tribunal Administrativo para onde os autos foram remetidos.

As alegações do recurso integram as seguintes conclusões:

I. Tal liquidação além de fundamentada, resulta da Lei.

II. E, permitimo-nos invocar o princípio geral de direito consagrado no artigo 6.° do código civil, segundo o qual, “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.”

III. Não pode pois, o recorrido invocar a falta de fundamentação da liquidação dos juros compensatórios, precisamente porque ela resulta da Lei.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

A COSTUMADA JUSTIÇA
A recorrida formulou contra-alegações que integram as conclusões seguintes:

1. Perante o documento que corporiza a liquidação impugnada em causa, não se consegue saber qual a fórmula de cálculo matemático utilizada pela a Administração Fiscal para chegar ao montante de juros compensatórios que imputa ao A……, nomeadamente taxa (s) de juro (s) e número de dias que foram imputados para o seu cálculo.

2. Pelo exposto, estamos na presença de uma preterição de formalidade legal que conduz á anulação do acto tributário nos termos dos artigos 70º n°1, 99 al d) do CPPT e 35 n.° 9 da LGT, devendo a sentença do Tribunal a quo ser confirmada.

O EMMP neste Supremo Tribunal pronunciou-se remetendo para o parecer do MP no TCA-Sul, (Cfr. fls. 140 e ss) que no essencial acompanha a argumentação da recorrente, entendendo que há suficiente fundamentação do acto de liquidação de juros compensatórios, defendendo em consequência o provimento do recurso e a revogação da sentença que terá incorrido em erro de julgamento.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:

A) Em 17/10/2001 foi emitida à Impugnante a liquidação de IRC n.° 2001 642 000 2925, no valor de €783.772,83 (Esc. 157.132.345$00), sendo o montante de €602.237,55 (Esc. 120.737.789$00) respeitante a IRC do exercício de 1998, e €181.535,28 (Esc. 36.394.556$00) respeitante a juros compensatórios (documento de fls 11 do Processo Administrativo).

B) Quanto aos juros compensatórios na liquidação consta ainda o seguinte “Os juros compensatórios são contados desde o termo do prazo da entrega das retenções respectivas até à data da liquidação” (documento de fls 11 do Processo Administrativo).

C) Em 07/03/2002 a Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação mencionada em A) (documento de fls 2 e ss do Processo Administrativo).

D) Por despacho de 23/09/2002 da Directora de Finanças Adjunta, a reclamação graciosa foi indeferida (documento de fls 38 do Processo Administrativo).

E) A p.i. foi apresentada em 16/10/2002 (carimbo aposto na p.i. a fls 2 dos autos).

3 – DO DIREITO

Nos presentes autos discute-se, essencialmente, se uma liquidação de IRC, em cuja notificação são também exigidos juros compensatórios, e na qual, relativamente a estes últimos se indica unicamente o montante dos juros no valor de 36.394.556$00, e ainda a titulo de anotação “NOTA”, que os juros compensatórios são contados desde o termo do prazo para entrega das retenções respectivas até à data da liquidação, pode ser considerada fundamentada.

Vejamos.

O clube impugnante ora recorrido bem como o tribunal a quo entenderam que não se pode entender que existe fundamentação porque, nomeadamente, na “liquidação impugnada em causa, não se consegue saber qual a fórmula de cálculo matemático utilizada pela a Administração Fiscal para chegar ao montante de juros compensatórios que imputa ao A……, nomeadamente taxa (s) de juro (s) e número de dias que foram imputados para o seu cálculo”.

Por seu lado refere a recorrente nas conclusões das suas alegações supra destacadas que:

I. Tal liquidação além de fundamentada, resulta da Lei.

II. E, permitimo-nos invocar o princípio geral de direito consagrado no artigo 6.° do código civil, segundo o qual, “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.”

III. Não pode pois, o recorrido invocar a falta de fundamentação da liquidação dos juros compensatórios, precisamente porque ela resulta da Lei. ”.

Adiantamos já que não assiste razão à recorrente. E, desde logo, quando sustenta que a liquidação além de fundamentada resulta da lei.

Vejamos: Resultar da lei é o requisito da própria existência da liquidação, pois só se resultar da lei a mesma pode ser efectuada, mas isso não significa que esteja fundamentada.

Um acto pode ser legal mas não estar fundamentado, ou seja não estarem exteriorizadas as razões que levaram à prática daquele acto e que possibilitem ao sujeito passivo compreender o “iter cognoscitivo” que determinou a liquidação do tributo apurada.

No caso sub judice, para se considerar a liquidação em questão, fundamentada relativamente aos juros compensatórios, necessário seria que fosse indicado o o montante do imposto sobre o qual incidem os juros, o que no caso se verifica, mas ainda a taxa ou taxas aplicáveis e o período da sua contagem. Neste sentido o acórdão do STA, de 21 de Abril de 2010, proferido no Proc. nº 743/09, em que se pode ler “Para ser atingido tal objectivo a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente.

Especialmente em matéria de fundamentação de decisões de cálculo de juros compensatórios, o art. 35.º, n.º 9, da LGT estabelece que «a liquidação deve sempre evidenciar claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, explicando com clareza o respectivo cálculo e distinguindo-os de outras prestações devidas». Assim, é de concluir que a mínima fundamentação exigível em matéria de actos de liquidação de juros compensatórios terá de ser constituída pela indicação da quantia sobre que incidem os juros, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa aplicada, para além da indicação das normas legais em que assenta a liquidação desses juros e que esses elementos devem ser indicados na liquidação, directamente ou por remissão para algum documento anexo”. E mais recentemente no acórdão do STA de 30 de Novembro de 2011, proferido no Proc. nº 619/11, pode ler-se “Como é sabido, as exigências de fundamentação variam conforme as circunstâncias concretas, designadamente o tipo de acto, a não participação do interessado no procedimento anterior ao acto ou, no caso da participação, a extensão desta. No que respeita aos juros compensatórios, admitimos que as exigências de fundamentação sejam reduzidas ao mínimo. Eventualmente, ainda que com algumas reservas, admitimos que nem sequer se exija a referência à norma legal ao abrigo do qual os juros foram liquidados, pois é do conhecimento geral que se o atraso na liquidação do imposto devido for imputável ao contribuinte há lugar à liquidação de juros compensatórios. Admitimos ainda que se considere que a fundamentação do “atraso na liquidação por motivo imputável ao contribuinte” se baste com a mera referência ao acto omitido que o originou, ou seja, com a referência – que a sentença na alínea B) dos factos que deu como provados considerou poder extrair-se da notificação, sendo que nessa parte não vem posta em causa – de que os juros compensatórios são «devidos pela falta de retenção na fonte e falta de entrega nos cofres do estado do IRS (Imposto de Capitais), no ano de 1993».(...) No entanto, há ainda uma declaração mínima que se nos afigura indispensável para que se cumpram as exigências legais de fundamentação que visam, afinal, que o contribuinte possa optar conscientemente entre o conformar-se com o acto, aceitando a sua legalidade, ou contra ele reagir administrativa ou contenciosamente. Nesse conteúdo mínimo da declaração fundamentadora deverá conter-se a referência ao montante de imposto sobre o qual foram liquidados os juros compensatórios, à taxa ou taxas aplicáveis e ao período de tempo em que tais juros são exigíveis (Neste sentido, o acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Fevereiro de 2009, proferido no processo com o n.º 1002/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Abril de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32210.pdf), págs. 241 a 244, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/afda64de2d8db9438025755f0041b823?OpenDocument.). Só perante esses elementos o contribuinte poderá verificar se a liquidação foi ou não efectuada de acordo com a lei e o tribunal, se tal lhe for solicitado, poderá desempenhar a sua tarefa de sindicância dessa legalidade. Ora, no caso sub judice não há indicação de qualquer desses elementos: não há qualquer indicação do montante do imposto sobre o qual foram liquidados os juros compensatórios; não há referência à taxa ou taxas aplicadas na liquidação dos juros; não há qualquer menção das datas que terão sido consideradas como sendo as do início e do termo do prazo de contagem desses juros”.

A jurisprudência destacada surge em harmonia com a melhor doutrina que sustenta que o acto tributário, tem de ser sustentado por um mínimo suficiente de fundamentação expressa, ainda que operada por forma massiva e sendo produto de um poder legalmente vinculado, aspectos estes que só poderão ser valorados dentro do grau de exigibilidade da declaração de fundamentação, quer porque a massividade intui maior possibilidade de entendimento dos destinatários, quer porque a vinculação dispensa a enunciação da motivação do agente que decorrerá imediatamente da mera descrição dos factos - pressupostos do acto (vide José Carlos Vieira de Andrade no seu «O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos», págs. 153-155).

Daí a necessidade de que o acto resulte de uma comunicação clara - i. é, não indistinta, confusa, dubitativa, obscura ou ambígua -, congruente - i. é, que se traduza num processo lógico coerente e sensato, justificativo e com aptidão por si para sustentar o acto, dos factos e razões de direito - tudo apreensível pelo discurso justificativo e sem que esteja dispensada uma certa análise ou interpretação dele.

Analisando os elementos de suporte para onde remete a decisão em causa, vê-se que a fundamentação neles contida não é clara e congruente e não permite à impugnante a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela Administração Tributária.

Ainda que estejamos perante actos produzidos em grande quantidade, a referida chamada produção de actos em massa, impunha-se um mínimo de fundamentação, que é exigível, tendo em vista permitir ao contribuinte aquilatar da respectiva legalidade para com ela se conformar ou impugná-la.

No caso, no documento de cobrança de IRC, cuja cópia consta a fls. 10 dos autos de impugnação, nenhuma fundamentação se encontra para tal liquidação de juros compensatórios, a não ser a “nota” supra referida podendo considerar-se que foi pura e simplesmente se omitida qualquer fundamentação a tal respeito.

Não se dá assim a conhecer ao contribuinte o montante sobre o qual incidiram os juros, nem qual a taxa aplicada, não permitindo ao contribuinte conhecer em toda a extensão as razões dessa liquidação.

Tendo em conta os requisitos que a norma do artº 35º da LGT prevê para poder haver lugar à liquidação de juros compensatórios, a sua liquidação passa sempre por no caso se verificarem ou não tais requisitos vinculados, o que a Administração Fiscal tem de indagar e externar, de molde a permitir ao contribuinte atingir aquele desiderato visado pela fundamentação, obrigatória, ainda que possa ser sucinta. Não o tendo feito, no caso, nada tendo aduzido para tal fundamentação, há falta de fundamentação dessa liquidação de juros, sendo a mesma de anular, pelo que a decisão que assim decidiu não merece censura, sendo de confirmar.

4- DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, nos termos supra expostos.

Sem Custas.

Lisboa, 29 de Fevereiro de 2012. – Ascensão Lopes (relator) – Lino Ribeiro – Casimiro Gonçalves.