Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 092/19.9BELSB

Data
23/05/2024
Relator
José Veloso
Fonte

Recurso de apelação Processo cautelar Recurso de revista excepcional Apreciação preliminar


Sumário

Por carecer de importância fundamental, e por se mostrar aparentemente bem decidida, não si justifica a admissão de revista sobre a questão de saber se a apelação da decisão final proferida ao abrigo do artigo 121º, nº1, do CPTA, deve ter lugar no processo cautelar ou no processo principal.


Texto da decisão

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA - autor desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 12.12.2023 - que indeferiu a «reclamação por ele interposta para a conferência» - reclamação da decisão sumária do Relator datada de 11.09.2023 - e, assim, «manteve a decisão de não admissão do recurso» de apelação apresentado no âmbito do processo principal.

Nada alegou relativamente ao preenchimento dos requisitos necessários à admissão da sua pretensão de revista - artigo 150º, nº1, do CPTA.

O ora recorrido - EXÉRCITO PORTUGUÊS - não apresentou contra-alegações.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social «se revista de importância fundamental» ou quando a admissão do recurso seja «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O autor desta acção administrativa - AA - demandou o EXÉRCITO PORTUGUÊS [EP] formulando três pedidos ao tribunal: - que declare a nulidade do acto de deferimento da sua transição à reserva; que condene o EP a reintegrá-lo no quadro permanente dos membros efectivos no activo com frequência de estágio de emergências médicas; - que condene o EP a pagar-lhe a quantia de 71.651,92€ relativa a rendimentos que deixou de receber. E, na pendência da mesma, intentou processo cautelar - 92/19.9BELSB-A - requerendo a sua reintegração provisória e antecipatória no quadro permanente dos membros efectivos no activo do Exército Português, com o pagamento da competente retribuição.

Ao abrigo do artigo 121º nº1 do CPTA foi antecipada, no âmbito do processo cautelar, a decisão final da acção principal - sentença de 04.11.2021 - e foi proferido despacho nesta - despacho de 02.12.2021 - a declarar extinta a respectiva instância, porquanto a sua decisão final constava do processo cautelar.

O autor, e requerente cautelar, interpôs recurso de apelação da decisão final constante do processo cautelar - sentença de 04.11.2021 - tanto no âmbito do processo cautelar como no âmbito da acção principal, mediante idêntico laudo de alegações.

O Relator, no tribunal de apelação, proferiu «decisão sumária» no âmbito do processo principal, na qual, depois de relatar a tramitação ocorrida no apenso - processo cautelar - se decidiu pela não admissão do recurso interposto na acção. Fê-lo essencialmente por dois motivos: porque se tratava de uma duplicação do recurso de apelação interposto, e bem, no âmbito do processo cautelar, e porque o despacho de extinção da instância era de mero expediente, e, enquanto tal, irrecorrível.

Tendo sido interposta reclamação desta «decisão sumária» pelo autor, a conferência indeferiu-a, e manteve, por idênticas razões, a decisão de não admissão do recurso no âmbito do processo principal - acórdão de 12.12.2023.

O autor, e apelante, discorda, e pede revista do acórdão da conferência apontando-lhe erro de julgamento de direito. Alega que a sentença final proferida ao abrigo do artigo 121º, nº1, do CPTA, constitui a decisão final da acção principal, na qual é assumida, e que, portanto, tem todo o cabimento a apelação nesta interposta. Além disto, alega, o despacho de extinção da instância não poderá ser tido como «de mero expediente», e, assim, irrecorrível.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Constata-se, desde logo, que estamos fundamentalmente perante questão de natureza adjectiva, que nasce da confusão, e dúvida, do recorrente, acerca de qual o processo em que deve interpor o seu recurso de apelação: se no cautelar, onde foi proferida a decisão final da acção principal, ou se nesta, pois que, a seu ver, tal decisão final a ela pertence. A questão da natureza do «despacho de extinção da instância» surge como lateral, desnecessariamente chamada à colação pelo tribunal de apelação, já que não é o objecto do recurso de apelação.

Ora, apesar da referida confusão do recorrente, desnecessariamente alimentada pelo teor do acórdão recorrido, o certo é que, substancialmente, é de manter o que por este foi decidido. Na verdade, a decisão de não admitir a apelação no âmbito da acção principal, desde logo porque foi também apresentada no âmbito do processo cautelar, mostra-se aparentemente correcta por estar de acordo com a melhor interpretação e aplicação da lei processual pertinente.

Não estamos, destarte, perante questão de «importância fundamental», nem a mesma se mostra decidida de forma manifestamente errada, de modo a justificar a revista em nome da «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito».

Assim, e apesar de o recorrente nem sequer a eles se referir, consideramos como «não verificados qualquer um dos pressupostos» justificativos da admissão da revista, não sendo este caso susceptível de quebrar a regra da excepcionalidade da sua admissão.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 23 de Maio de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.