Recurso de revista Pressupostos Execução de julgado
Sumário
Por carecer de especial relevo jurídico ou social não é de admitir a revista de Acórdão do TCA que, em sede de execução de julgado, se pronunciou sobre a reconstituição da carreira no concernente a uma promoção que dependia de concurso, bem como sobre a reconstituição da situação actual hipotética no aspecto remuneratório.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I – RELATÓRIO
1.1. A..., vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 12-06-08, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, revogou a sentença do TAF de Coimbra, de 4-05-07 e declarou executado o acórdão exequendo.
No tocante à admissão da revista o Recorrente invoca nomeadamente, o seguinte:
“A -
1- O presente recurso é de receber, por preencher os requisitos do art. 150º, n.1 do CPTA;
2- Pois que a questão sub judice se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social: saber das consequências de, por culpa da Administração, o funcionário ter sido impedido de efectuar o estágio condicionante da sua promoção na carreira, pois que tal questão se não limita à eventual protecção da situação jurídica do funcionário em causa, mas a todos aqueles que se encontrem – ou venham a encontrar – na mesma situação;
3- Acresce que do conhecimento do recurso em causa – e do seu eventual provimento – resultará uma melhor aplicação do direito (…).” – Cfr. fls. 199 a 200.
1.2. Por sua vez, o Recorrido, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, tendo contra-alegado, pronunciou-se pela não admissibilidade do recurso de revista, formulando, a este propósito, as seguintes conclusões:
“C. Salvo o devido respeito por melhor opinião, consideramos que, no caso sub iudice, não estão preenchidos os pressupostos legais de que depende a admissibilidade do recurso excepcional de revista, enunciados no art. 150º do CPTA.
D- Efectivamente trata-se de uma questão comum e recorrente que se insere no âmbito das matérias continuamente decididas pelos Tribunais, cuja relevância jurídica não extravasa a tutela da posição subjectiva do Recorrente, não revestindo por isso qualquer importância social fundamental, pois não ultrapassa os limites do caso concreto;
E- Por outro lado, trata-se de uma questão que não reveste especial dificuldade, complexidade ou sequer novidade na aplicação do direito; pelo contrário, a jurisprudência do STA já se pronunciou diversas vezes sobre questões da mesma natureza, tendo adoptado um entendimento unânime e definido o quadro legal aplicável que, aliás, foi o sufragado pelo douto Acórdão do TCA, ora posto em crise pelo Recorrente.
F- Também não se verifica, no caso concreto, uma clara necessidade de melhor aplicação do direito – o Recorrente limita-se a discordar com o entendimento sufragado pelo Acórdão recorrido, assumindo e defendendo uma posição divergente que, sendo legítima, não encontra qualquer acolhimento na jurisprudência unânime do STA, conforme supra se explanou.”- Cfr. fls.231.
1.3 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Da análise dos autos resulta que o TCA revogou a sentença do TAF de Coimbra, de 4-5-07, julgando executada decisão anulatória.
E, isto, fundamentalmente, por ter considerado que o aqui Recorrente “não obstante, não ter realizado estágio durante um ano, para ingresso na carreira e, portanto, não ter classificação, em face do acto anulado e, em execução dessa decisão, foi em 3.01.2006, nomeado definitivamente, com dispensa de estágio, na categoria de arquitecto de 2ª classe. Ou seja, com este acto” o ora Recorrido “ deu integral execução à decisão exequenda.” – Cfr. fls. 178 –, sendo que no tocante à pretendida nomeação do Recorrente como arquitecto de 1ª classe para o TCA ela não seria devida em sede de execução da decisão anulatória por estar dependente de factores aleatórios, como seja, a graduação em concurso, que passa pela avaliação de vários factores e pela prestação de provas públicas, não sendo automática a promoção à 1ª classe nem, tão pouco, a mesma estava dependente unicamente da apreciação de factores objectivos, ao mesmo tempo entendeu o TCA que, no caso em apreço, não era devido o pagamento das quantias peticionadas nos moldes em que o Recorrente as apresentou, por este não estar estado ao serviço (cfr. fls. 175-178).
Ora, em face do quadro argumentativo explanado no Acórdão recorrido não se evidencia que a pronúncia nela contida se afaste das soluções jurídicas plausíveis para às questões sobre que se debruçou, não sendo descabido lembrar que, inclusivamente, o decidido no TCA no respeitante à reconstituição da carreira quando em causa estejam as promoções que dependam de concurso se pode arrimar a jurisprudência deste STA, como é o caso, designadamente, dos Acs. de 20-3-97 (Pleno) – Rec. 12074, de 3-6-97 – Rec. 34973, de 24-5-00 – Rec. 45977, de 29-01-02 – Rec. 22651-A, de 17-4-02 – Rec. 32102 A, de 2-5-02 – Rec. 23393B e de 9-12-04 – Rec. 30373, o mesmo sucedendo no referente ao aspecto remuneratório, cfr., entre outros, os Acs. deste STA, de 15-10-96 – Rec. 39941, de 2-10-97 – Rec. 2477-A, 2-12-97 – Rec. 28550-A, de 30-10-97 – Rec. 24460-A, de 9-1-99 – Rec. 28559-A, de 9-2-99 (Pleno) – Rec. 24711-B, de 11-1-01 – Rec. 31932-A, de 17-4-02 – Rec. 32101-A e de 9-12-04 – Rec. 30373.
Ou seja, ao contrário do que defende o Recorrente, não estamos perante uma situação em que se imponha a admissão da revista no quadro de uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, as questões a que se reporta a presente revista não se revestem de um especial grau de dificuldade, não envolvendo a realização de operações lógico-jurídicas particularmente complexas, sendo que as temáticas em causa, nos seus contornos gerais, já foram abordadas por este STA, como se evidência da resenha jurisprudencial que atrás se levou a cabo, daí que a revista careça de particular relevância jurídica.
Finalmente, também se não detecta nas questões suscitadas pelo Recorrente um assinalável interesse comunitário, susceptível de legitimar a admissão do recurso, não se vislumbrando que a admissão da revista e a consequente resolução das questões nela levantadas possa adquirir um alcance que extravase significativamente do caso concreto, com o que a revista se não pode pretender ancorar na hipotética relevância social das questões a dirimir.
Em suma, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista interposto pelo Recorrente.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 5 de Novembro de 2008. – Santos Botelho (relator) - Rosendo José – Maria Angelina Domingues.