Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 09034B

Data
08/10/1987
Fonte
Decisão
Especificação actos e opera.

Notificação Indemnização Execução de sentença Funcionário público Juros moratórios Administração pública Direito ao vencimento Carreira Antiguidade Reconstituição da situação actual hipotética Classificação de muito bom Acto ilícito Classificação de bom Inexistência de causa legítima de inexecução Exercício efectivo de profissão


Sumário

I - Declarada a inexistencia de causa legitima de inexecução de uma sentença administrativa e notificada a autoridade recorrida para se pronunciar sobre os actos e operações a praticar, ao abrigo do art. 9, n. 1, do Dec-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, o silencio daquela autoridade não implica qualquer aceitação dos actos e operações pretendidos pelo administrado, requerente da execução.
II - Na reconstituição da carreira de funcionario, afastado ilegalmente do exercicio do cargo, em função da situação actual hipotetica, não pode atribuir-se aquele funcionario a categoria correspondente a lugar cujo provimento e feito apos concurso de provas ou de avaliação curricular.
III - E porem de admitir que o funcionario classificado de "bom" pudesse atingir a classificação de "muito bom" se não tivesse sido ilegalmente impedido do desempenho do respectivo cargo.
IV - O funcionario, afastado nas aludidas condições, tem direito a uma indemnização, com base no acto ilicito praticado, atraves da competente acção, ao abrigo do Decreto-Lei n. 48051 (teoria da indemnização), onde tera de provar os danos sofridos, não tendo direito as remunerações correspondentes ao periodo de afastamento do serviço (teoria do vencimento).
V - Se o funcionario, ilegalmente afastado do serviço, houver exercido efectivamente funções em cargo inferior ao devido, durante certo lapso de tempo, ou for reintegrado em lugar de categoria inferior a que lhe cabe na reconstituição da carreira, tem direito a receber a diferença das remunerações pela "teoria do vencimento", sem necessidade, portanto, de intentar acção de indemnização.
VI - Alem da diferença de remunerações, com a contagem de antiguidade, o funcionario, tem direito aos respectivos juros moratorios, por aplicação dos principios que se extraem dos arts. 550 e 806 do Codigo Civil.