Processo disciplinar Princípio in dubio pro reo Apreciação da prova Ónus de prova Presunção de inocência
Sumário
I - No âmbito do processo disciplinar vigora o princípio da presunção da inocência do arguido, acolhido no art. 32º/2 da CRP.
II - No caso de um non liquet em matéria probatória, no processo disciplinar, funciona o princípio in dubio pro reo.
III - A prova coligida no processo disciplinar tem que legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável
IV - No âmbito da apreciação da prova coligida no processo disciplinar a Administração não detém um poder de fixação dos factos insusceptível de ser objecto de um juízo de desconformidade em sede contenciosa, nada obstando a que o Tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao perfilhado pela Entidade Recorrida.
Texto da decisão
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A…, devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho de 23 de Outubro de 2000 do Secretário de Estado da Administração Educativa que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.
Pelo acórdão proferido a fls. 252-280 o Tribunal Central Administrativo concedeu provimento ao recurso e anulou o acto punitivo.
1.1. Inconformado, o Secretário de Estado da Administração Educativa recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
A
1) Ao arguido, técnico profissional do Quadro Distrital de Vinculação de …, em serviço na Escola Secundária … (…), foi-lhe aplicada a pena de aposentação compulsiva, nos termos dos arts. 11º, 1, e); 12º, 7, 13º, 10; 26º, 4, d) e 28º todos do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16.1.
2) O arguido foi punido por se ter apropriado ilicitamente da quantia de 74 280$00 proveniente de receitas da papelaria, de 320 850$00, proveniente de receitas de refeitório e de receitas do bar cujo montante foi impossível apurar.
B
3) O aliás douto acórdão aqui recorrido começa por fundamentar a sua decisão em que o arguido foi punido por ter o instrutor do processo disciplinar deduzido que por terem as quantias arrecadadas com as vendas do bar aumentado a partir do momento que o Presidente da Escola mandou o arguido conservar as fitas da máquina registadora (Janeiro de 1999), olvidou, no entanto, que esse aumento de receita já vinha de antes, precisamente de Outubro de 1998.
4) Ora há claro erro de julgamento!
5) O arguido, até receber a ordem em contrário do Presidente da Escola, em 4.01.1999, queimava as fitas da máquina onde eram registadas diariamente as senhas vendidas no bar, pelo que inexistem essas senhas até aquela data.
6) Após essa ordem e logo no dia seguinte (5.01.1999), o arguido baixou generalizadamente os preços de dezasseis géneros mais vendidos no bar, sem qualquer autorização superior, baixa essa drástica pois foi da ordem de 10$00 e noutros casos de 20$00.
7) E isto com o intuito de não ser perceptível para o exterior a diferença de receita cobrada no bar, antes da ordem do Presidente da Escola (anormalmente baixa porque o arguido desviava de lá certas quantias) e depois dessa ordem.
8) Mesmo com a baixa generalizada e drástica dos preços dos géneros vendidos no bar, as receitas de 1998 (antes da tal ordem), foram muito inferiores às receitas do bar após essa mesma ordem, sendo que estas últimas quase duplicaram.
9) O que também “deita por terra” o álibi do arguido que já havia aumento de receitas do bar, no início do ano lectivo de 1998/1999, por o Presidente da Escola ter tomado a decisão de impedir os alunos de saírem da escola nos intervalos lectivos, não podendo os mesmos abastecerem-se no quiosque situado em frente da escola.
10) Aliás, o depoimento da testemunha B…, auxiliar da acção educativa, é elucidativo no sentido que só cerca de um mês após a decisão de encerrar os portões da escola, é que os alunos não podiam vir à rua nos intervalos, mas logo que foram emitidos os cartões com as autorizações, um mês depois, os alunos maiores podiam sempre vir à rua, bastando para tal que apresentassem o cartão e os alunos menores, autorizados pelos seus encarregados de educação, também podiam vir à rua (cfr. fls. 385 do procº disciplinar apenso).
C
11) Quanto ao desvio de receitas da papelaria e do refeitório, segundo o aliás douto acórdão, o instrutor não faz prova suficiente de que o arguido «arquitectou um plano, no ano lectivo de 1998/1999, tendente a apropriar-se, em proveito próprio de receitas provenientes das vendas da papelaria e das senhas e multas do refeitório», devendo assim prevalecer a presunção da inocência do arguido sobre a acusação de alcance ou desvio dessas verbas, por que acabou por ser punido;
12) Não é assim, pelo que o aliás douto acórdão aqui recorrido faz uma interpretação equivocada dos factos que dá como provados.
13) O que a acusação provou pela comparação entre os duplicados dos documentos de entrega das receitas dos sectores da papelaria e do refeitório com os somatórios diários da máquina registadora da papelaria (que vendia também as senhas do refeitório) e, depois, com as quantias que efectivamente o arguido entregou à tesoureira, foi que o arguido se apropriou ilicitamente da verba de 395 130$00, sendo 320 850$00 provenientes de receita do refeitório e 77 280$00 provenientes de receita da papelaria.
14) Diz mais o aliás douto acórdão aqui recorrido, que o facto de os montantes depositados pelo arguido na tesouraria, nunca foram iguais às quantias recebidas da funcionária do sector, sendo ora maiores ora menores e que tal denotava «que o funcionário se limitava a contar o numerário que lhe era entregue sem o conferir, pois a não se entender assim, não se descortina de onde provinha o dinheiro que, segundo o documento de entrega o arguido não tinha recebido, e que o instrutor não cuidou de indagar, e só reforça a ideia do caos total em que os serviços da SASE se encontravam».
15) Com a devida vénia, também este julgamento é erróneo.
16) Com efeito, essas diferenças explicam-se da seguinte forma: por cada dia, era escriturado pelo SASE e entregue à tesouraria apenas o produto da venda de senhas com multa (vendidas no próprio dia) e as senhas sem multa (vendidas no dia anterior), o que podia ser de valor inferior ou superior à importância recebida pela funcionária da papelaria (que também vendia as senhas do refeitório) nesse mesmo dia.
17) Veja-se o exemplo real que os próprios autos de procº de inquérito apenso nos dão acerca desta matéria: no dia 21.9.1998, primeiro dia do ano lectivo de 1998/1999, em que se serviram almoços na escola, a receita arrecadada foi de 34 400$00 (cfr. doc. de fls. 31 dos autos do pi.) e a receita entregue à tesoureira foi de 14 000$00 (cfr. fls. 351 dos autos de p.i.), e que nesse dia não havia a necessidade de comprar senha de véspera), ficamos a saber que constituiu receita do próprio dia 14 000$00 e do dia seguinte, 20 400$00 (= 34 400$00 – 14 000$00).
18) Mas o desvio perpetrado pelo arguido consistiu nisto: no dia 22.9.1998, o arguido entregou à tesoureira apenas 11 000$00 (cfr. fls. 353 e 354 dos autos do processo de inquérito), quando deveria ter entregado os tais 20 400$00, apurados no dia anterior, mais a receita de 12 senhas vendidas com multa (por terem sido vendidas no próprio dia) (cfr. idem, fls. 353 dos autos), o que significa que o valor a entregar por parte do arguido deveria ter sido até superior à importância de 20 400$00.
19) Como referiu a testemunha C…, que trabalhou no SASE com o arguido, até se aposentar em Outubro de 1997: « (…) que nos documentos elaborados pelo SASE destinados à tesoureira e relativos às receitas apenas constava a verba correspondente aos almoços servidos no refeitório no próprio dia. Mais referiu que só no final do trimestre [recto: período escolar] é que era feito o acerto de contas e só nessa altura é que o total das receitas entregues pela funcionária da papelaria que arrecadava as receitas do refeitório correspondia com a verba entregue pelo SASE à tesoureira» (cfr. fls. 76 a 80 do p.i.) (sublinhado nosso).
20) Ou seja, o depoimento da testemunha C… vem tornar claro uma coisa: havendo de facto diferenças diárias entre as receitas arrecadadas pela funcionária da papelaria e as entregas pelo arguido à tesoureira, as mesmas tinham de bater certo no final do período escolar, ou seja, logo que deixassem de ser servidas refeições com início do período de férias.
21) Assim andou bem o despacho punitivo em censurar disciplinarmente o arguido da maneira como o fez, por alcance ou desvio de dinheiros públicos – cfr. art. 26º, nº 4, d) do Estatuto Disciplinar de 1984.
22) Com efeito, “alcance” é definido por Jorge Galamba Marques, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, v. I, p. 361, como sendo um desfalque, desvio ou desaparecimento de dinheiros ou valores do Estado ou de outras entidades públicas.
D
23) Mais fundamenta o aliás douto acórdão aqui recorrido: «Tudo ponderado, crê-se no entanto, que embora tenham sido carreados elementos que permitem concluir que o arguido violou o dever geral de zelo p. e p. no artigo 3º, 4, al. d) do ED, a prova recolhida não permite a conclusão, por se ter criado um irremovível estado de dúvida, que o arguido se apropriou em proveito próprio, da quantia em falta nas contas do SASE da Escola …, da ….
Na verdade, perante um tal circunstancialismo não é lícito dizer-se ter havido “intenção de obter para si ou para terceiro benefício económico ilícito” (alínea f do nº 4 do art. 26º do ED), pelo que a “a falta aos deveres do seu cargo” havida terá que ter outro enquadramento disciplinar que, porém, nesta sede não cabe levar a efeito, o que incumbe à entidade com poder punitivo».
24) Ora, há evidente erro de julgamento também aqui, nesta decisão.
25) Com efeito, o arguido não foi punido por ter praticado factos incursos na alínea f) do nº 4 do art. 26º do ED de 1984, como refere o aliás douto acórdão aqui recorrido.
26) Tanto é assim que na Informação IGE nº 164/2000 (Parecer nº 196/GAJ/2000), de cujos fundamentos se apropriou o despacho recorrido, pode ler-se o seguinte: «4.2. Não se pode acompanhar a proposta instrutora quanto à intencionalidade do arguido em destruir os registos das máquinas registadoras com as receitas do bar, papelaria e refeitório, o que é importante de se considerar visto a sua procedência fazer o arguido incorrer no disposto do art. 26º, 4, f) do ED como propõe o Sr. Instrutor. Perante a prova produzida nos autos não se pode dar como provada essa conduta do arguido, já que era prática corrente na escola proceder-se à queima desses documentos, com conhecimento generalizado dos sucessivos superiores hierárquicos do arguido, antes sendo de questioná-los, assim como à Tesoureira, por não terem prevenido a hipótese, nomeadamente exigindo-os ao arguido no acto de prestação de contas, o que só aconteceu a partir de Janeiro de 1999 (cfr. fls. 688 do p.i.). Veja-se e este propósito o elucidativo depoimento da chefe dos serviços administrativos da escola, a fls. 685 do p.i.. A verdade é que esse excesso de confiança possibilitou ao arguido o alcance das importâncias já referidas.
Daí ser apenas de enquadrar os factos praticados pelo arguido na alínea d) do nº 4 do art. 26º» (sublinhado nosso)
27) O aliás douto acórdão aqui recorrido, ao julgar como julgou, incorreu em erro de julgamento, violando o art. 26º, 4, d) do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16.1.
O Recorrente, ora Recorrido, não apresentou contra-alegações.
1.3. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, nos seguintes termos:
“Conforme se verifica pelo conteúdo dos pontos 4.2 e 5. a), do Parecer nº 196/GAJ/2000, da IGE/DRC, sobre o qual recaiu o despacho da Secretária de Estado da Administração Educativa, impugnado, o arguido não foi punido por ter praticado actos previstos na al. f) do nº 4 do art. 26º do ED de 1984, como considerou o Acórdão recorrido, mas sim, os previstos na al. d), do nº 4, do art. 26º.
Pelo que, ocorre o alegado erro de julgamento.
Porém,
Afigura-se-nos que deverá ser mantida a decisão de anulação do acto impugnado, pelas razões a seguir referidas.
Resultou provado, em face dos depoimentos de funcionários da escola, que o dinheiro proveniente do bar, refeitório e papelaria não era, até ao seu depósito pelo arguido na CGD, sempre devidamente guardado, ficando por vezes disperso pelas secretárias e pelo balcão e que, já anteriormente ao período considerado na acusação e até no tempo do anterior responsável pela SASE se verificavam discrepâncias para mais e para menos, entre as importâncias depositadas na CGD.
Resultou também provado que o arguido, em 05.01.1999, após o Conselho Directivo da Escola lhe ter exigido que entregasse as fitas da máquina registadora do bar, baixou os preços nele praticados, sem dar conhecimento aos órgãos competentes da Escola. Este facto é susceptível de criar suspeitas de intenção de fazer diminuir ou anular a diferença que surgiria entre o montante das receitas apurado a partir da data em que já era possível a conferência das importâncias depositadas com as constantes das fitas da máquina, portanto insusceptível de manipulação, e os montantes apurados em dia anterior.
Contudo, verificando-se, como supra referimos, que o dinheiro recebido pelo arguido proveniente das receitas do bar, refeitório e papelaria não era devidamente guardado e que já anteriormente se verificaram diferenças entre os montantes provenientes daquelas receitas e as importâncias depositadas na CGD, parece-nos não só não poder concluir-se que este se apropriou das importâncias em falta, mas também não poder concluir-se com segurança ter o arguido desviado os dinheiros públicos descritos na acusação (infracção prevista no art. 26º, nº 4, al. d) do ED, pela qual foi punido).
Os factos praticados pelo arguido serão subsumíveis noutra infracção disciplinar que não aquela pela qual foi punido.
Em face do exposto e decorrendo do art. 32º, nº 2 da CRP que, no caso de um “non liquet” em matéria probatória no processo disciplinar, funciona o princípio “in dubio pro reo”, somos de parecer que deverá manter-se a anulação do acto impugnado embora com fundamentação diversa.
Negando-se provimento ao recurso.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1) O Recorrente era à data dos factos, técnico dos SASE da Escola Secundária … da …;
2) Na sequência de participação efectuada em 25.01.1999, pelo Presidente da Comissão Executiva da Escola Secundária … da …, o Delegado Regional do Centro da Inspecção Geral da Educação, por despacho de 24.03.1999, determinou a instauração de processo de averiguações ao aqui recorrente, a que coube o n.º 7029/DRC/99. (cfr. fls. 3 a 18 do processo de averiguações, inserto no Vol. V do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
3) Findo o processo de averiguações, o averiguante elaborou em 21.04.1999, o competente relatório de onde se extracta as seguintes conclusões:
“ (…)
3.3. São evidentes as diferenças entre as importâncias arrecadadas pelo refeitório/papelaria pelo técnico do SASE A… e as por si entregues à Tesoureira e constantes das Guias
3.4 O senhor A…, livre e conscientemente em documento que consta no processo, admite a existência de tais diferenças e a sua reposição.
3.5 De toda a informação colhida resultam fortes indícios da prática de infracção sendo clara quanto à sua natureza, mas que não está ainda definida quando à sua amplitude, nem quanto aos outros eventuais responsáveis envolvidos”.
Propondo, a final a instauração de “ processo de inquérito aos circuitos de aquisição de bens de consumo e financeiros do SASE da Escola Secundária … da …” (cfr. fls. 19 a 24 do Vol. IV do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
4) Por despacho de 20.07.1999, exarado na informação, n.º 146/NIAF/1999, da IGE, o Subinspector-Geral anuiu à proposta referida em 3), e ordenou a instauração de processo de inquérito na Escola Secundária …, a que veio a caber o n.º 7029 conforme fls. 3 a 5, do Vol. V do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5) Por despacho do Delegado Regional do Centro de 13.08.1999, foi nomeado instrutor, o qual depois de efectuar todas diligências entendidas como as necessárias ao apuramento dos factos participados (prova documental e testemunhal constante dos Volumes n.ºs 6, 7, 8 e 9 que aqui se dão por integralmente reproduzidos) elaborou entre o dia 26.09.1999 (termo de apensação de documentação) e o dia 30.09.1999 (data da participação dos factos ao Procurador da República competente) relatório de onde se extracta as conclusões e a proposta:
(a menção aos Volumes tem aqui de ser entendida com as devidas correspondências aos volumes supra referidos):
“V. CONCLUSÕES
Em resultado do explicitado no capítulo que antecede e da prova produzida, formulam-se as conclusões que se seguem:
1.Todas as receitas arrecadadas pelas funcionárias dos diferentes sectores (bufete, papelaria e refeitório), eram diariamente entregues ao responsável do SASE acompanhadas das respectivas fitas das máquinas registadoras (fls.690 e 692), com excepção das do bufete, cujas fitas eram guardadas pela respectiva funcionária e entregues no final do mês.
2. Estas fitas, documentos fundamentais de conferência, eram destruídas no SASE pelo respectivo responsável (fls.690 e 692).
3. Todo o circuito de arrecadação e depósito das receitas do SASE, até finais de 98, era executado pelo responsável do SASE.
4. A Tesoureira dos Serviços Administrativos, limitava-se a receber do referido responsável, as folhas de receita diárias acompanhadas dos talões de depósito na C.G.D. ( fls.686).
5. Dada a inexistência das fitas da máquina registadora, tinham de dar-se como correctos, os valores inscritos nas folhas de receita diárias, elaboradas pelo responsável do SASE.
6. Não cuidou devidamente o técnico do SASE A…, pela posse e guarda dos "Registos Diários de Receitas" entregues pelas funcionárias D… (bufete) e E… (papelaria/refeitório), o que inviabilizou o conhecimento das receitas arrecadadas.
7. Contudo, o aparecimento de um dossier com os duplicados das fitas da máquina registadora, do ano lectivo de 1998/99, referentes às receitas da papelaria e refeitório (fls. 31 a 195-vol.2), veio possibilitar, em relação a estes dois sectores, o cruzamento de informação entre os valores arrecadados e os valores entregues pelo responsável do SASE.
8. São visíveis as faltas de medidas de Controlo Interno por parte do Conselho Administrativo, que conduziram ao aparecimento destas irregularidades. No entanto, saliente-se o empenho do referido Conselho no sentido de clarificar a situação do SASE, através do pedido de apoio que dirigiu à DREC (fls.7 a 11), o que possibilitou a resolução do problema, não se justificando, até por injusta, qualquer procedimento disciplinar.
9. Em relação à papelaria e na sequência de análise aos elementos acima referidos, verifica-se, através da "Relação das receitas diárias" deste sector (fls. 694 a 697), uma diferença de Esc. 74 280$00, importância que o responsável do SASE recebeu e não entregou à Tesoureira dos Serviços Administrativos (fls. 31 a 195-vol.2).
10. No refeitório e também através da análise dos referidos documentos (fls. 698 a 700), verifica-se uma diferença de Esc. 320 850$00, importância recebida e não entregue à referida Tesoureira pelo responsável do SASE, conforme consta da "Relação das receitas diárias " deste sector (fls. 31 a 195-vol.2).
11. No período de Setembro de 1998 e Agosto de 1999, o técnico do SASE, apropriou-se indevidamente, por sua iniciativa e responsabilidade, de verbas provenientes de receitas internamente cobradas na Escola e que deveriam ter constituído financiamento do seu Orçamento de Dotações com Compensação em Receitas, no valor global de Esc. 395 130$00.
12. Os factos referidos no ponto 11 parecem constituir crime de peculato previsto e punido no art° 375° do Código Penal, justificando-se a participação ao Ministério Público nos termos do art° 8° do Estatuto Disciplinar (fls.701).
13. O ilícito disciplinar, cometido pelo responsável do SASE A... é passível de sancionamento com a pena prevista na alínea d) do n° 4 do art° 26° do Estatuto Disciplinar e não beneficia da amnistia decretada pelo art° 7° da Lei n° 29/99, de 12 de Maio.
VI. PROPOSTA
Seja instaurado processo disciplinar ao responsável do SASE A… da Escola Secundária … da …”
(cfr. fls. 702 a 709 do Vol. X do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
6) Este relatório foi remetido ao Delegado Regional do IGE, em 01.10.1999 (cfr. fls. 710 do Vol. X do processo instrutor apenso)
7) Anuindo a tal proposta, os serviços da Inspecção Geral de Educação elaboram em 06.10.99, o parecer n.º 47/DRC/1999 e, em 20.10.99 a informação, n.º 206/NIAF/1999, na qual a Inspectora Geral da Educação, exarou em 25.10.99, o seguinte despacho:
“Concordo.
Instauro o processo disciplinar proposto.
Ass.
25/10/1999” (cfr. fls. 4 e 5 do 2º Vol. do processo instrutor apensos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
8) Por despacho do Delegado Regional do Centro do IGE, de 04.12.1999, foi nomeado o instrutor do processo (cfr. fls. 2 ibidem)
9) Em 17.12.1999, os serviços da IGE elaboram um parecer (não numerado), no qual vem a propor “que o Processo de Inquérito n.º 7029 constitua a fase instrutória do Processo Disciplinar, nos termos do n.º4 do art.87 do Dec-Lei n.º 24/84, de 16/01” (cfr. fls. 8 a 9 ibidem).
10) Em concordância com o proposto, a Inspectora Geral da Educação, proferiu, em 25.01.2000, o seguinte despacho:
“Concordo.
O inquérito deve constituir a fase instrutória do processo.
Ass.
25/01/2000”( ibidem)
11) Por carta registada, datada de 29.02.2000, o instrutor, comunica ao ora recorrente, o início do procedimento disciplinar (Doc. 3 junto à petição inicial – fls. 40 dos autos principais)
12) Em 02.03.2000, o Instrutor do processo deduziu acusação contra o recorrente, com o seguinte teor:
“NOTA DE CULPA
(…) Não se afigurando necessárias novas diligências instrutórias, nos termos do artigo 57.º n.º 2 do E.D., deduzo contra o arguido A… técnico dos SASE a desempenhar as funções na Escola Secundária … da …, a seguinte ACUSAÇÃO:
ARTIGO ÚNICO
1. O arguido, no período compreendido entre 21 de Setembro de 1998 e 31 de Agosto de 1999, no exercício das suas funções de técnico dos Serviços de Acção Social Escolares (SASE) apropriou-se, indevidamente, da quantia de 395.130$00, (trezentos e noventa e cinco mil cento e trinta escudos) que pertencia à Escola Secundária … da … sendo 74.280$00 (setenta e quatro mil duzentos e oitenta escudos) proveniente das receitas da papelaria e 320.850$00 (trezentos e vinte mil oitocentos e cinquenta escudos) do refeitório.
2. O arguido apropriou-se da quantia de 74.280$00, proveniente do sector da papelaria, da seguinte forma:
a) no dia 21.09.98, recebeu a quantia de 32.265$00, entregando à tesoureira 22.265$00, apropriando-se de 10.000$00;
b) no dia 18.12.98 recebeu 6.375$00, não entregando qualquer quantia à tesoureira, apropriando-se de 6.375$00;
c) no dia 27.07.99 recebeu 8.925$00, não entregando qualquer quantia à tesoureira, apropriando-se de 8.925$00;
d) no dia 30.07.99 recebeu 48.780$00, não entregando à tesoureira da escola qualquer quantia, apoderando-se da quantia de 48.780$00;
e) no dia 02.08.99 recebeu 1.960$00, não entregando à tesoureira qualquer quantia, apoderando-se de 1.960$00;
f) no dia 03.08.99 recebeu 12.210$00, não entregando à tesoureira qualquer quantia, apoderando-se de 12.210$00;
g) no dia 04.08.99 recebeu 7.505$00, não entregou à tesoureira qualquer quantia, apoderando-se da quantia de 7.505$00;
h) no dia 05/08/99 recebeu 1.215$00, não entregou à tesoureira qualquer importância, apoderando-se da quantia de 1.215$00;
i) no dia 06/08/99 recebeu 660$00, não entregando à tesoureira qualquer importância, apoderando-se da quantia de 660$00;
j) no dia 12/08/99 recebeu a quantia de 1.840$00, não entregou à tesoureira qualquer quantia, apoderando-se da quantia de 1.840$00;
k) no dia 18/08/99 recebeu a quantia de 1.075$00, não entregou qualquer importância à tesoureira da Escola, apropriando-se da quantia de 1.075$00;
l) no dia 31/08/99 recebeu a quantia de 1.545$00, tendo entregue à tesoureira da escola a quantia de 27.920$00.
3. O arguido apropriou-se da quantia de 320.850$00, proveniente do sector do refeitório, da seguinte forma:
a) no dia 21/09/98 recebeu a quantia de 34.400$00, entregou à tesoureira 14.000$00, apropriando-se de 20.400$00;
b) no dia 22.09.98 recebeu 12.600$00, entregou 11.000$00, apropriando-se de 1.600$00;
c) no dia 23/09/98 recebeu 21.700$00, entregou 7.700$00, apropriando-se de 14.000$00;
d) no dia 24/09/98 recebeu 25.650$00, entregou 14.050$00, apropriando-se de 11.600$00;
e) no dia 25.09.98 recebeu 18.050$00, entregou 19.850$00, devolvendo da quantia que se tinha apropriado até àquela data, a quantia de 1.800$00;
f) no dia 28/09/98 recebeu 21.450$00, entregou 13.050$00, apropriando-se de 8.400$00;
g) no dia 29/09/98 recebeu 14.750$00, entregou 15.350$00, devolvendo da quantia que se tinha apropriado até ali, 600$00;
h) no dia 30/09/98 recebeu 34.800$00, entregou 9.000$00, apropriando-se de 25.800$00;
i) no dia 01/10/98 recebeu 23.400$00, entregou 28.500$00, devolvendo da quantia apropriada até àquela data, 5.100$00;
j) no dia 02/10/98 recebeu 19.750$00, entregou 17.250$00, apropriando-se de 2.500$00;
k) no dia 06/10/98 recebeu 13.950$00, entregou 15.050$00, devolvendo 1.100$00;
l) no dia 07/10/98 recebeu 32.450$00, entregou 5.550$00, apropriando-se de 26.900$00;
m) no dia 08/10/98 recebeu 21.350$00, entregou 28.650$00 devolvendo da quantia até então apropriada, 7.300$00;
n) no dia 09/10/98 recebeu 17.800$00, entregou 13.300$00, apropriando-se de 4.500$00;
o) no dia 12/10/98 recebeu 25.600$00, entregou 17.200$00, apropriando-se de 8.400$00;
p) no dia 13/10/98 recebeu 12.150$00, entregou 19.950$00, devolvendo das quantias até então apropriadas, 7.800$00;
q) no dia 14/10/98 recebeu 30.500$00, entregou 4.700$00, apropriando-se de 25.800$00;
r) no dia 15/10/98 recebeu 38.150$00, entregou 25.950$00, apropriando-se de 12.200$00;
s) no dia 16/10/98 recebeu 23.150$00, entregou 33.050$00, devolvendo das quantias apropriadas até àquela data, 9.900$00;
t) no dia 19/10/98 recebeu 24.150$00, entregou 14.850$00, apropriando-se de 9.300$00;
u) no dia 20/10/98 recebeu 13.800$00, entregou 18.200$00, devolvendo do apropriado, 4.400$00;
v) no dia 21/10/98 recebeu 22.100$00, entregou 7.700$00, apropriando-se de 14.400$00;
w) no dia 22/10/98 recebeu 25.050$00, entregou 16.850$00, apropriando-se de 8.200$00;
x) no dia 23/10/98 recebeu 20.500$00, entregou 19.100$00, apropriando-se de 1.400$00;
y) no dia 26/10/98 recebeu 22.950$00, entregou 14.350$00, apropriou-se de 8.600$00;
z) no dia 27/10/98 recebeu 11.800$00, entregou 16.200$00, devolvendo das quantias até então apropriadas, 4.400$00;
aa) no dia 28/10/98 recebeu 34.350$00, entregou 5.450$00, apropriando-se de 28.900$00;
bb) no dia 29/10/98 recebeu 17.950$00, entregou 29.350$00, devolvendo 11.400$00;
cc) no dia 30/10/98 recebeu 13.750$00, entregou 12.250$00, apropriou-se de 1.500$00;
dd) no dia 09/11/98 recebeu 25.850$00, entregou 7.150$00, apropriando-se de 18.700$00;
ee) no dia 10/11/98 recebeu 16.950$00, entregou 21.150$00 devolvendo das quais já apropriadas, 4.200$00;
ff) no dia 11/11/98 recebeu 33.450$00, entregou 10.450$00 apropriando-se de 23.000$00;
gg) no dia 12/11/98 recebeu 14.050$00, entregou 28.850$00 devolvendo das quantias até então apropriadas, 14.800$00;
hh) no dia 13/11/98 recebeu 12.600$00, entregou 5.100$00, apropriando-se de 7.500$00;
ii) no dia 16/11/98 recebeu 23.750$00, entregou 7.950$00, apropriando-se de 15.800$00;
jj) no dia 17/11/98 recebeu 17.950$00, entregou 21.200$00, devolvendo das quantias já apropriadas, 3.250$00;
kk) no dia 18/11/98 recebeu 20.700$00, entregou 8.700$00, apropriando-se de 12.000$00;
ll) no dia 19/11/98 recebeu 27.050$00, entregou 14.750$00, apropriando-se de 12.300$00;
mm) no dia 20/11/98 recebeu 20.600$00, entregou 22.400$00, devolvendo das quantias apropriadas, 1.800$00;
nn) no dia 32/11/98 recebeu 24.600$00, entregou 14.100$00, apropriando-se de 10.500$00;
oo) no dia 24/11/98 recebeu 9.850$00, entregou 30.450$00, devolvendo das quantias até então apropriadas, 20.600$00;
pp) no dia 26/11/98 recebeu 38.200$00, entregou 19.200$00, apropriando-se de 19.000$00;
qq) no dia 27/11/98 recebeu 14.000$00, entregou 13.600$00, apropriando-se de 400$00;
rr) no dia 02/12/98 recebeu 20.100$00, entregou 4.700$00, apropriando-se de 15.400$00;
ss) no dia 03/12/98 recebeu 20.400$00, entregou 16.800$00, apropriando-se de 3.600$00;
tt) no dia 04/12/98 recebeu 13.850$00, entregou 12.150$00, apropriando-se de 1.700$00;
uu) no dia 09/12/98 recebeu 20.650$00, entregou 8.950$00, apropriando-se de 11.700$00;
vv) no dia 07/12/98 recebeu 8.750$00, entregou 3.750$00, apropriando-se de 5.000$00;
ww) no dia 10/12/98 recebeu 19.000$00, entregou 15.400$00, apropriando-se de 3.600$00;
xx) no dia 11/12/98 recebeu 16.450$00, entregou 15.550$00, apropriando-se de 900$00;
yy) no dia 14/12/98 recebeu 17.500$00, entregou 10.600$00, apropriando-se de 6.900$00;
zz) no dia 15/12/98 recebeu 11.700$00, entregou 10.500$00, apropriando-se de 1.200$00;
aaa) no dia 16/12/98 recebeu 16.900$00, entregou 6.500$00, apropriando-se de 10.400$00;
bbb) no dia 17/12/98 recebeu 12.750$00, entregou 9.250$00, apropriando-se de 3.500$00;
ccc) no dia 18/12/98 recebeu 3.700$00, entregou 10.050$00, devolvendo das quantias apropriadas 6.350$00;
ddd) no dia 04/01/99 recebeu 32.200$00, entregou 12.100$00, apropriando-se de 20.100$00;
eee) no dia 05/01/99 recebeu 11.850$00, entregou 23.450$00, devolvendo das quantias até então apropriadas 11.600$00;
fff) no dia 06/01/99 recebeu 22.100$00, entregou 11.800$00, apropriando-se de 10.300$00;
ggg) no dia 07/01/99 recebeu 14.350$00, entregou 21.650$00, devolvendo das quantias apropriadas, 7.300$00;
hhh) no dia 08/01/99 recebeu 6.000$00, entregou 13.400$00, devolvendo das quantias apropriadas 7.400$00;
iii) no dia 11/01/99 recebeu 11.750$00, entregou 8.650$00, apropriando-se de 3.100$00;
jjj) no dia 12/01/99 recebeu 6.950$00, entregou 9.650$00, devolvendo 2.700$00;
kkk) no dia 13/01/99 recebeu 13.600$00, entregou 6.800$00, apropriando-se de 6.800$00;
lll) no dia 14/01/99 recebeu 15.950$00, entregou 13.950$00, apropriando-se de 2.000$00;
mmm) no dia 15/01/99 recebeu 11.750$00, entregou 17.950$00, devolvendo das quantias apropriadas 6.200$00;
nnn) no dia 22/01/99 recebeu 16.300$00, entregou 17.800$00, devolvendo das quantias até então apropriadas 1.500$00;
ooo) no dia 25/01/99 recebeu 11.700$00, entregou 17.800$00, devolvendo das quantias até então apropriadas 6.100$00;
ppp) no dia 26/01/99 recebeu 4.050$00, entregou 9.350$00, devolvendo das quantias apropriadas 5.300$00;
qqq) no dia 27/01/99 recebeu 19.000$00, entregou 7.500$00, apropriando-se de 11.500$00;
rrr) no dia 28/01/99 recebeu 21.650$00, entregou 18.450$00, apropriando-se de 3.200$00;
sss) no dia 29/01/99 recebeu 12.250$00, entregou 21.550$00, devolvendo 9.300$00 das quantias até então apropriadas;
ttt) no dia 01/02/99 recebeu 11.750$00, entregou 11.950$00, devolvendo 200$00 das quantias até então apropriadas;
uuu) no dia 02/02/99 recebeu 9.250$00, entregou 11.250$00, devolvendo das quantias até então apropriadas 2.000$00;
vvv) no dia 03/02/99 recebeu 20.100$00, entregou 9.500$00, apropriando-se de 10.600$00;
www) no dia 04/02/99 recebeu 12.750$00, entregou 22.350$00, devolvendo 9.600$00 das quantias até então apropriadas;
xxx) no dia 05/02/99 recebeu 13.000$00, entregou 11.200$00, apropriando-se de 1.800$00;
yyy) no dia 08/02/99 recebeu 11.450$00, entregou 12.950$00, devolvendo 1.500$00 das quantias até então apropriadas;
zzz) no dia 09/02/99 recebeu 9.750$00, entregou 10.550$00, devolvendo 800$00 das quantias até então apropriadas;
aaaa) no dia 10/02/99 recebeu 11.950$00, entregou 10.250$00, apropriando-se de 1.700$00;
bbbb) no dia 11/02/99 recebeu 11.400$00, entregou 11.600$00, devolvendo 200$00 das quantias até então apropriadas;
cccc) no dia 22/02/99 recebeu 22.400$00, entregou 9.300$00, apropriando-se de 13.100$00;
dddd) no dia 23/01/99 recebeu 9.700$00, entregou 15.300$00, devolvendo 5.600$00 das quantias até então apropriadas;
eeee) no dia 24/02/99 recebeu 20.400$00, entregou 9.700$00, apropriando-se de 10.700$00;
ffff) no dia 25/02/99 recebeu 12.000$00, entregou 21.500$00, devolvendo das quantias até então apropriadas 9.500$00;
gggg) no dia 26/02/99 recebeu 18.850$00, entregou 9.750$00, apropriando-se de 9.100$00;
hhhh) no dia 01/03/99 recebeu 14.500$00, entregou 21.200$00, devolvendo 6.700$00 das quantias apropriadas até então;
iiii) no dia 02/03/99 recebeu 10.450$00, entregou 12.950$00, devolvendo 2.500$00 das quantias até então por apropriadas;
jjjj) no dia 03/03/99 recebeu 16.450$00, entregou 10.950$00, apropriando-se de 5.500$00;
kkkk) do dia 04/03/99 recebeu 9.950$00, entregou 15.400$00, devolvendo das quantias por apropriadas até então, 5.450$00;
llll) no dia 05/03/99 recebeu 12.900$00, entregou 11.300$00, apropriando-se de 1.600$00;
mmmm) no dia 08/03/99 recebeu 19.750$00, entregou 12.950$00, apropriando-se de 6.800$00;
nnnn) no dia 09/03/99 recebeu 10.400$00, entregou 18.700$00, devolvendo das quantias apropriadas 8.300$00;
oooo) no dia 10/03/99 recebeu 19.000$00, entregou 9.700$00, apropriando-se de 9.300$00;
pppp) no dia 11/03/99 recebeu 22.550$00, entregou 21.050$00, apropriando-se de 1.500$00;
qqqq) no dia 12/03/99 recebeu 12.650$00, entregou 22.650$00, devolvendo das quantias até então apropriadas 10.000$00;
rrrr) no dia 15/03/99 recebeu 9.450$00, entregou 11.150$00, devolvendo 1.700$00 das quantias até então apropriadas;
ssss) no dia 16/03/99 recebeu 8.250$00, entregou 8.500$00, devolvendo 250$00;
tttt) no dia 17/03/99 recebeu 12.400$00, entregou 7.900$00 apropriando-se de 4.500$00;
uuuu) no dia 18/03/99 recebeu 12.700$00, entregou 13.400$00, devolvendo 700$00;
vvvv) no dia 22/03/99 recebeu 19.900$00, entregou 10.100$00, apropriando-se de 9.800$00;
wwww) no dia 23/03/99 recebeu 8.150$00, entregou 17.350$00, devolvendo 9.200$00 das quantias até então apropriadas;
xxxx) no dia 24/03/99 recebeu 14.400$00, entregou 5.500$00, apropriando-se de 8.900$00;
yyyy) no dia 25/03/99 recebeu 8.850$00, entregou 16.450$00, devolvendo 7.600$00 das quantias até então apropriadas;
zzzz) no dia 26/03/99 recebeu 1.850$00, entregou 8.150$00, devolvendo das quantias até então apropriadas 6.300$00;
aaaaa) no dia 12/04/99 recebeu 28.000$00, entregou 12.800$00, apropriando-se de 15.200$00;
bbbbb) no dia 13/04/99 recebeu 13.750$00, entregou 18.650$00, devolvendo 4.900$00 das quantias até então apropriadas;
ccccc) no dia 14/04/99 recebeu 19.700$00, entregou 13.800$00, apropriando-se de 5.900$00;
ddddd) no dia 15/04/99 recebeu 20.950$00, entregou 18.150$00, apropriando-se de 2.800$00;
eeeee) no dia 16/04/99 recebeu 16.350$00, entregou 22.250$00, devolvendo 5.900$00 das quantias até então apropriadas;
fffff) no dia 19/04/99 recebeu 17.050$00, entregou 15.550$00, apropriando-se de 1.500$00;
ggggg) no dia 20/04/99 recebeu 29.500$00, entregou 8.300$00, apropriando-se de 21.200$00;
hhhhh) no dia 22/04/99 recebeu 16.650$00, entregou 31.250$00, devolvendo 14.600$00 das quantias até então apropriadas;
iiiii) no dia 23/04/99 recebeu 13.150$00, entregou 15.250$00, devolvendo 2.100$00;
jjjjj) no dia 26/04/99 recebeu 16.200$00, entregou 13.100$00, apropriando-se de 3.100$00;
kkkkk) no dia 27/04/99 recebeu 11.800$00, entregou 16.600$00, devolvendo 4.800$00;
lllll) no dia 28/04/99 recebeu 16.350$00, entregou 11.050$00, apropriando-se de 5.300$00;
mmmmm) no dia 29/04/99 recebeu 18.750$00, entregou 17.150$00, apropriando-se de 1.600$00;
nnnnn) no dia 30/04/99 recebeu 14.200$00, entregou 18.700$00, devolvendo das quantias até então apropriadas 4.500$00;
ooooo) no dia 03/05/99 recebeu 15.050$00, entregou 15.350$00, devolvendo 300$00;
ppppp) no dia 04/05/99 recebeu 9.050$00, entregou 15.650$00, devolvendo 6.600$00 das quantias até então apropriadas;
qqqqq) no dia 05/05/99 recebeu 22.800$00, entregou 10.050$00, apropriando-se de 12.750$00;
rrrrr) no dia 06/05/99 recebeu 21.250$00, entregou 24.450$00, apropriando-se de 5.300$00;
sssss) no dia 07/05/99 recebeu 8.900$00, entregou 18.500$00, devolvendo das quantias até então apropriadas 9.600$00;
ttttt) no dia 11/05/99 recebeu 11.150$00, entregou 11.550$00, devolvendo 400$00;
uuuuu) no dia 12/05/99 recebeu 14.350$00, entregou 7.350$00, apropriando-se de 7.000$00;
vvvvv) no dia 13/05/99 recebeu 14.500$00, entregou 16.500$00, devolvendo 2.000$00 por conta das quantias até então;
wwwww) no dia 14/05/99 recebeu 15 550$00, entregou 15.450$00, apropriando-se de 100$00;
xxxxx) no dia 17/05/99 recebeu 12.600$00, entregou 14.400$00, devolvendo por conta das quantias até então apropriadas 1.800$00;
yyyyy) no dia 18/05/99 recebeu 9.100$00, entregou 12.800$00, devolvendo 3.700$00;
zzzzz) no dia 19/05/99 recebeu 13.550$00, entregou 8.550$00, apropriando-se de 5.000$00;
aaaaaa) no dia 20/05/99 recebeu 8.450$00, entregou 15.750$00, devolvendo das quantias até então apropriadas 7.300$00;
bbbbbb) no dia 24/05/99 recebeu 19.900$00, entregou 7.100$00, apropriando-se de 12.800$00;
cccccc) no dia 25/05/99 recebeu 11.700$00, entregou 17.000$00, devolvendo 5.300$00 por conta das quantias até então apropriadas;
dddddd) no dia 26/05/99 recebeu 21.150$00, entregou 7.850$00, apropriando-se de 13.300$00;
eeeeee) no dia 27/05/99 recebeu 13.400$00, entregou 23.000$00, devolvendo 9.600$00 por conta das quantias até então apropriadas;
ffffff) no dia 28/05/99 recebeu 14.450$00, entregou 12.850$00, apropriando-se de 1.600$00;
gggggg) no dia 31/05/99 recebeu 13.700$00, entregou 14.800$00, devolvendo 1.100$00;
hhhhhh) no dia 01/06/99 recebeu 12.650$00, entregou 13.550$00, devolvendo por conta das quantia até então por si apropriadas 900$00;
iiiiii) no dia 02/06/99 recebeu 3.350$00, entregou 12.350$00, devolvendo 9.000$00;
jjjjjj) no dia 07/06/99 recebeu 8.900$00, entregou 5. 500$00, apropriando-se de 3.400$00;
kkkkkk) no dia 08/06/99 recebeu 8.250$00, entregou 7.650$00, apropriando-se de 600$00;
lllll) no dia 09/06/99 recebeu 1.000$00, entregou 7.300$00, devolvendo 6.300$00 das quantias por si até então ilicitamente apropriadas.
4. O arguido recebia diariamente as receitas arrecadadas nos sectores do bufete, refeitório e papelaria da escola, as quais lhe eram entregues pelos funcionários acompanhadas das respectivas fitas das máquinas registadoras, com excepção das do bufete, cujas fitas eram guardadas pela respectiva funcionária e eram entregues no final de cada mês ao arguido.
5. O arguido destruiu todas as fitas das máquinas registadoras, documentos fundamentais de conferência, sem para tal estar autorizado ou sequer disso dar conhecimento aos órgãos competentes da Escola, fazendo-o com o intuito de impedir o controlo entre as receitas arrecadadas nos diversos sectores do SASE e as quantias efectivamente por si entregues à tesouraria da Escola.
6. Em virtude da acção do arguido que destruiu as fitas das máquinas registadoras com os registos diários de receitas do bufete de que não foi possível encontrar quaisquer duplicados (tendo aparecido um dossier com os duplicados da máquina registadora das receitas da papelaria e refeitório que foram guardados pelos funcionários responsáveis pela arrecadação dessas receitas) não foi possível determinar quais os montantes provenientes do sector bufete da Escola de que o arguido se apropriou indevidamente.
7. O arguido no dia 05 de Janeiro de 1999 resolveu, sem disso dar conhecimento aos órgãos competentes da Escola, nem ao membro da Comissão Executiva Instaladora (CEI) responsável pelos SASE, baixar os preços praticados no Bufete da Escola, alegando que as margens de lucro estavam acima do permitido por Lei, quando no início do mês de Janeiro só o preço do café tinha sido aumentado por decisão da CEI.
8. É que a CEI passou a exigir ao arguido que guardasse os tickets da máquina registadora do bufete, bem como dos demais sectores.
9. As quantias entregues pelo arguido à tesouraria antes da CEI intervir, no âmbito do bufete da escola, exigindo os tickets da máquina, eram muito inferiores às recebidas após o controle efectuado pela CEI.
10. Com efeito, as receitas entregues em 1998, com os preços mais elevados na generalidade dos produtos, foram muito inferiores às receitas do bufete em 1999, que quase duplicaram, quando a generalidade dos preços baixaram, o que se pode ver na comparação das receitas nos seguintes dias:
a) Em 21/09/98 a receita entregue pelo arguido, proveniente do bufete, foi de 40.635$00, enquanto a receita do mesmo dia do ano seguinte (21/09/99) foi de 97.825$00;
b) a receita entregue no dia 23/01/98 foi de 65.625$00, enquanto a entregue em 22/01/99, foi de 105.230$00;
c) a receita entregue em 26/01/98 foi de 70.605$00, enquanto a receita de 25/01/99 foi de 98.075$00;
d) a receita entregue em 02/02/98 foi de 69.180$00, enquanto a entregue em 02/02/99 foi de 104.125 $00;
e) a receita entregue em 03/02/99 foi de 74.830$00, enquanto a receita entregue em 03/02/99 foi de 98.475$00;
f) a receita entregue em 04/02/99 foi de 37.260$00, enquanto a receita entregue em 04/03/99 foi de 105.220$00;
g) a receita entregue em 05/03/98 foi de 72.885$00, enquanto a receita entregue em 05/03/99 foi de 102.375$00;
h) a receita entregue no dia 06/03/98 foi de 62.230$00, enquanto a receita entregue no dia 08/03/99 foi de 107.795$00;
i) a receita entregue no dia 09/03/98 foi de 63.960$00, enquanto a receita entregue em 09/03/99 foi de 101.370$00;
j) a receita entregue no dia 22/04/98 foi de 40.375$00, enquanto a receita entregue no dia 22/04/99 foi de 132.775$00;
k) a receita entregue no dia 23/04/98 foi de 74.365$00, enquanto a receita entregue no dia 23/04/99 foi de 102.385$00;
l) a receita entregue no dia 06/05/98 foi de 44.505$00, enquanto a receita entregue no dia 06/05/99 foi de 122.285$00;
m) a receita entregue no dia 07/05/98 foi 71.097$00, enquanto a receita entregue no dia 07/05/99 foi de 104.045$00;
n) a receita entregue no dia 11/05/99 foi de 60.240$00, enquanto a receita entregue no dia 11/05/99 foi de 116.995$00
11. O arguido apropriou-se de dinheiros provenientes do bufete da escola, até ao final de 1998, em montantes que não foi possível determinar, em virtude de o arguido ter destruído os tickets da máquina registadora, comprovativos das quantias arrecadadas no bufete da escola.
12. O arguido bem sabia que a sua conduta era violadora das mais elementares regras de contabilidade em vigor nos serviços públicos, actuou com intenção de se apoderar de valores que pertenciam à Escola, de que se apropriou efectivamente e usou em seu proveito próprio.
13. Ao agir da forma descrita, o arguido agiu livre e conscientemente, violando de forma continuada os deveres gerais dos funcionários públicos que no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público (cfr art°3° n°3 do ED), devendo actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública (cfr n°3 do art°3° do ED) bem como o dever de isenção que consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce (cfr n°s 4, alínea a) e 5° do art° 3° do ED), violou também o dever de zelo que consiste em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção (cfr alínea b) do n° 4 e n° 6 do art° 3° do ED) violou ainda o dever de lealdade consignado no n° 4, alínea d) e n° 8 do artigo 3° do ED que consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público.
14. O arguido foi encontrado em alcance e desvio de dinheiros públicos, actuando com intenção de obter para si benefícios económicos ilícitos, faltando aos deveres do seu cargo (cfr alíneas d) e f) do n° 4 do artigo 26° do ED).
15. Militam contra o arguido as circunstâncias agravantes especiais previstas nas alíneas a), b) do n° 1 do art° 31° do ED, a saber, a vontade determinada e a produção efectiva de, pela conduta seguida, resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, podendo prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta.
16. A conduta do arguido inviabiliza a manutenção da relação funcional e é punível, em abstracto, com a pena de DEMISSÃO, nos termos da alínea d) e f) do n° 4 do artigo 26° do Dec-Lei 24/84, de 16/01.
17. A aplicação da pena é da competência do Ministro da Educação.
18. Nos termos do artigo 59°, n° 1 do Estatuto Disciplinar, fixo o prazo de quinze dias para, querendo, deduzir e apresentar defesa escrita, advertindo-o que a falta de resposta à acusação equivalerá à efectiva audiência nos termos do artigo 61° n° 5 do mesmo estatuto.
19. E, nos termos e para efeitos do artigo 61° e seguintes do citado Estatuto Disciplinar, o processo será depositado na secretaria da Escola Secundária … da …, onde poderá ser consultado ou confiado a advogado mandatado para o efeito, durante o supracitado prazo de defesa e nas horas normais de expediente(…)
- (cfr. fls. 14 a 28 5 do 2º Vol. do processo instrutor apenso)
13) O recorrente respondeu à nota de culpa, arrolou treze testemunhas e juntou quatro documentos, nos termos melhor constantes de fls. 39 a 59, do 2º Vol. do processo instrutor apenso.
14) No decurso da inquirição das testemunhas o Ilustre Mandatário solicitou a audição da Tesoureira responsável pelo sector Administrativo da Escola prestasse, o pedido foi deferido e, em 14.04.2000, o seu depoimento escrito é junto aos autos com as fotocópias das folhas de Cofre do SASE desde 21.09.1998, até 14.04.2000, que passa a constituir o Volume 3º do Processo Disciplinar, apenso, e os mapas Mod. DRE/ASE, n.º1/94, de fls. 81 a 82v e 95 a 103 do 2º Volume do Processo Instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
15) Por requerimento recepcionado em 20.04.2000, o arguido solicitou a audição da tesoureira, pedido esse que veio a ser deferido, por despacho do instrutor de 04.05.2000 (cf. fls. 367 a 369 do 4º do Vol. do Processo Instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido)
16) As testemunhas foram todas ouvidas, cfr. fls. 76 a 82, 84 a 92v, do 2º Vol. do Processo Instrutor, 362/365, 372/380, 383/388, do 4º Volume, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.
17) Em 29.05.2000, foi elaborado o relatório final, de onde se extracta o seguinte:
“7.2. Enquadramento disciplinar da conduta do arguido
O arguido, no período compreendido entre 21 de Setembro de 1998 e 31 de Agosto de 1999, no exercício das suas funções de técnico auxiliar principal, em exercício de funções nos Serviços de Acção Social Escolar (SASE) apropriou-se da quantia de 395.130$00 (trezentos e noventa e cinco mil cento e trinta escudos) que pertencia à Escola Secundária … da … sendo 74.280$00 (setenta e quatro mil duzentos e oitenta escudos) proveniente das receitas da papelaria e 320.850$00 (trezentos e vinte mil oitocentos e cinquenta escudos) do refeitório, tendo destruído documentos que impedem a determinação dos montantes desviados relativos ao bar/bufete da mesma escola.
O arguido foi encontrado em alcance e desvio de dinheiros públicos, actuando com intenção de obter para si benefícios económicos ilícitos, faltando aos deveres do seu cargo (cfr. alíneas d) e f) do n° 4 do artigo 26° do ED).
O arguido, com a sua conduta, violou grave e de forma continuada os deveres gerais dos funcionários públicos que no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público (cfr art° 3° n° 3 do ED), devendo actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública (crf. n°3 do artº3º do ED).
Violou também o dever de isenção que consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce (cfr. n.°s 4, alínea a) e 5° do art° 3° do ED).
Violou igualmente o dever de zelo que consiste em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção (cfr. alínea b) do n° 4 e n° 6 do art° 3° do ED).
Violou ainda o dever de lealdade consignado no n.º 4, alínea d) e n.º 8 do artigo 3° do ED que consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público.
Militam contra o arguido as circunstâncias agravantes especiais previstas nas alíneas a), b) do n° l do art° 31° do ED, a saber, a vontade determinada e a produção efectiva de, pela conduta seguida, resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, podendo prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta.
O arguido actuou dolosamente, ou seja com intenção de se apropriar de dinheiros públicos, de que efectivamente se apoderou.
Pela sua gravidade, a conduta do arguido inviabiliza definitivamente a manutenção da relação funcional e é punível com a pena de DEMISSÃO, nos termos da alínea d) e f) do n° 4 do artigo 26° do Dec-Lei 24/84, de 16/01.
Não são conhecidas atenuantes gerais ou especiais.
A aplicação da pena é da competência do Ministro da Educação.
8. Proposta
Considerando o exposto, nos termos do artigo 65°, n.º 1 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16/01, proponho:
a) A aplicação da pena de demissão ao arguido.
b) A notificação da decisão ao arguido e ao seu ilustre defensor, à Escola Secundária … e ao instrutor.
c) Que, para tanto, este processo seja remetido ao Senhor Ministro da Educação a quem compete apreciar e decidir.”
(cf. fls. 391 a 419 do 4º do Vol. do Processo Instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
18) Remetido o processo disciplinar à IGE/DRC, um jurista daquela Inspecção elaborou, em 03.07.2000, o parecer n.º 196/GAJ/2000, com o seguinte teor:
“Assunto: PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO A A… TÉCNICO PROFISSIONAL PRINCIPAL EM SERVIÇO NA ESCOLA SECUNDÁRIA … DA …
1. O processo disciplinar em epígrafe teve por base o processo de averiguações n.° 7029/DRC/99 e o processo de inquérito n.° 7029 (GTI n.° 5493/98-99).
2. Por despacho de 25.01.2000, da Sr.a Inspectora-Geral da Educação, passou o referido processo de inquérito a constituir a fase instrutória do processo disciplinar, nos termos do art.° 87, 4 do ED (cfr. ff. 8-9 do p.d.).
3. Deduzida a acusação nos termos do mesmo dispositivo legal, veio a mesma a ser mantida na proposta final do Sr. Instrutor, nos seguintes termos que aqui se reproduzem por súmula: «o arguido foi encontrado em alcance e desvio de dinheiros públicos, actuando com a intenção de obter para si benefícios económicos ilícitos, faltando aos deveres do seu cargo (cfr. alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 26° do ED», computando essa verba em Esc.: 395130$, sendo Esc.: 74280$ provenientes da receita da papelaria da escola e Esc.: 320850$ provenientes de receitas do refeitório, tendo com essa sua conduta violado os deveres da exclusiva prossecução do interesse público, confiança, isenção, zelo e lealdade, concorrendo ainda as circunstâncias agravantes especiais previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do art.° 31 do ED e não se verificando quaisquer circunstâncias atenuantes gerais ou especiais deve ser aplicada ao arguido a pena de demissão, nos termos das alíneas d) e f) do n.° 4 do art.° 26 do ED (cfr. ff. 417-9 do p.d.).
4.Apreciando.
4.1.Revelam os autos ora sob análise que o circuito de cobrança e de arrecadação das receitas do bar, refeitório e papelaria era o seguinte: o funcionário responsável por cada um desses sectores cobrava as respectivas receitas, escriturava-as em impressos próprios e entregava-as, geralmente no fim do dia, ao arguido, como responsável do SASE, que as conferia com os registos das máquinas registadoras que essas funcionárias também entregavam. Num segundo momento deste circuito competia ao arguido escriturar as importâncias recebidas na folha de caixa do dia, depositar as importâncias assim obtidas na CGD e disso prestar contas à Tesoureira, que, no entanto, só conferia essas importâncias pelo confronto das folhas de caixa diárias com os talões de depósito do mesmo dia (cfr. ff. 686 do p.i.). Não o fazia pelos registos das máquinas registadoras que o arguido não lhe apresentava, nem ela lhos pedia, queimando-os periodicamente. Aproveitando-se desta falha de controlo, pôde o arguido ir subtraindo as quantias dadas em falta nas contas da papelaria e do refeitório e só apuradas quando se pôde consultar esses registos, em posse das respectivas funcionárias, com os depósitos efectuados pelo arguido, apurando os autos que no período de 21.09.98 a 31.08.99 este se apropriou ilicitamente de Esc.: 395130$. Com esta sua conduta violou o arguido os deveres próprios da função referidos no ponto 3, inviabilizando a manutenção da relação funcional (art° 26, 1 do ED), como se propõe no Relatório instrutor e fundamenta a pena proposta, no que se concorda pois o desvio de dinheiros recebidos no exercício de funções públicas e por causa delas é falta das mais graves que um funcionário pode cometer, na medida que quebra definitivamente a confiança que nele se deve depositar e prejudica e desprestigia os serviços onde serve, tanto mais que esse comportamento faltoso prolongou-se no tempo e era efeito cuja ilegitimidade o arguido não podia ignorar. A defesa não logrou pôr em crise estes factos.
4.2.Não se pode acompanhar a proposta instrutora quanto à intencionalidade do arguido em destruir os registos das máquinas registadoras com as receitas do bar, papelaria e refeitório, o que é importante de se considerar visto a sua procedência fazer o arguido incorrer no disposto no art.° 26, 4, f) do ED como propõe o Sr. Instrutor. Perante a prova produzida nos autos não se pode dar como provada essa conduta do arguido, já que era prática corrente na escola proceder-se à queima desses documentos, com conhecimento generalizado dos sucessivos superiores hierárquicos do arguido, antes sendo de questioná-los, assim como à Tesoureira, por não terem prevenido essa hipótese, nomeadamente exigindo-os ao arguido no acto de prestação de contas, o que só aconteceu a partir de Janeiro de 1999 (cfr. ff. 688 do p.i.)- Veja-se a este propósito o elucidativo depoimento da chefe dos serviços administrativos da escola, a ff. 685 do p.i.. A verdade é que esse excesso de confiança possibilitou ao arguido o alcance das importâncias já referidas. Daí ser apenas de enquadrar os factos praticados pelo arguido na alínea d) do n.° 4 do art.°26.
4.3. Manda o art.° 28 do ED atender na fixação in concreto da «medida e graduação da pena», dentre outros factos, às «circunstâncias em que a infracção tivesse sido cometida que militem contra ou a favor do arguido» e isto mesmo que como é o caso, em abstracto corresponda à infracção uma pena fixa, pois o que está em causa é a escolha de uma pena justa e proporcional à infracção. Neste campo há a opor à acusação duas objecções.
4.3.1. A primeira refere-se à ocorrência das circunstâncias agravantes especiais constantes das alíneas a) e b) do art.° 31 do ED, como vem proposto, também não é de conceder. Com efeito escreve-se no Ac. do STA de 14.10.93, recurso n.° 31885, Ap. DR de 15.10.96, p. 5327, o seguinte: «Ora, na alínea a) referida o legislador agravou especialmente a responsabilidade do agente por certa infracção disciplinar. Ainda que esta seja formal, ou seja, independentemente de se verificar a lesão efectiva do interesse geral (valor protegido pelas normas penais) ou do serviço público (interesse protegido pelas normas disciplinares), mas, para tanto, é bem clara a lei em acentuar que a conduta desencadeada e violadora de deveres funcionais (infracção disciplinar, nos termos do art.° 3° do ED de 1984) tenha sido determinada pela vontade de produzir esses resultados prejudiciais para o interesse geral ou para o serviço público. Tal significa que não basta que o agente tenha desencadeado certa conduta idónea a lesar esses valores ou interesses (caso do crime de peculato, em que se exige apenas o dolo genérico, ou intenção de praticar o facto), antes sendo indispensável que essa conduta tenha sido escolhida pelo agente com o fim específico de causar resultados prejudiciais ao interesse geral ou ao serviço público (dolo específico), elemento subjectivo que, não fazendo parte da tipicização do crime de peculato, não é legalmente exigível para que este possa ocorrer, como resulta do artigo 14.° do CP (...)
Na medida em que nessa alínea se consigna ser indiferente para a agravação da responsabilidade disciplinar a realização dos resultados prejudiciais aí referidos, contrariamente ao que acontece na alínea b), mas onde para a agravação o legislador se contenta com a previsão pelo agente da infracção de que esses resultados prejudicais sejam consequência necessária da conduta desencadeada, daí resulta que o legislador teve em conta como factor decisivo para justificar a agravação - pelo perigo que sempre representa para tais valores ou interesses -foi o facto de o agente da infracção, ao escolher a conduta infraccional, ter dirigido a sua vontade a um certo fim específico: produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral». Portanto, como resulta dos autos, o arguido apropriou-se ilicitamente em proveito próprio de dinheiro que lhe foi entregue em razão das suas funções de coordenador do SASE. O que ele intencionou foi essa apropriação de dinheiro em seu proveito, como se refere no Relatório instrutor (cfr. pontos 31, a ff. 406 e ff. 416 e 417 do p.d.), mas tendo-se o arguido apoderado das verbas do bar, refeitório e papelaria, daí resultou necessariamente prejuízo para o interesse geral (a apurar em processo crime de que já se fez a competente denúncia) e também para o serviço público pela repercussão que seu acto tem no prestígio do funcionário e da função, que ele tinha a obrigação de prever. Logo, a agravante que deve ser aplicada à culpa do arguido é a constante da alínea b) do n.° 1 do art.° 31 do ED.
4.3.2. A segunda prende-se com o facto de o relatório instrutor não ocorrer quaisquer circunstâncias atenuantes da culpa do arguido. Não devemos também acompanhar esta proposta.
Com efeito dos autos antes resulta que o arguido colaborava frequentemente em actividades culturais e recreativas promovidas pela escola, disponibilizando-se para nelas colaborar para além do seu horário de trabalho (cfr. ff. 89 e 89v. do p.d. e 87v. do p.i.), assim como foi eleito para órgãos de gestão de escola (cfr. ff. 381 do p.d.), factos que devem ser havidos como circunstâncias atenuantes gerais da culpa do arguido.
4.4. Daí deve resultar, nos termos do art.° 28 do ED, agora correctamente aplicado, dever ser aplicada ao arguido a pena de aposentação compulsiva em vez da pena de demissão, como vem proposto, tanto mais que se verifica o requisito do art.° 26, 5 do ED.
4.5. Em tudo o mais concorda-se com os factos dados como provados no Relatório Instrutor, que se dá aqui como reproduzido para todos os efeitos legais.
5. Tudo visto e ponderado, propõe-se:
a) Que seja aplicada ao arguido A…, técnico profissional principal do Quadro Distrital de Vinculação de …, em serviço na Escola Secundária ... (…) a pena de aposentação compulsiva, nos termos dos arts. 11, 1, e); 12, 7; 13, 10; 26, 4, d) e 28 todos do ED;
b) Que seja mandada repor ao arguido nos cofres da Escola Secundária … da …, por conta do SASE, a quantia de Esc.: 395130$, nos termos dos arts. 65, 1 e 91, 1 do ED;
c) Que seja comunicado ao Tribunal de Contas a decisão ministerial que recair neste processo, quanto à quantia a repor, nos termos dos arts. 10, 2 e 12, 2, b) da Lei n.° 98/97, de 26.08.
6. Nos termos do art.° 59, 3 do DL n.° 515/99, de 24.11, a competência para a aplicação da pena proposta é de âmbito ministerial, cabendo a Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa, no uso da delegação de poderes que lhe conferiu o Despacho n.º 23869/99 (2ª série), de 8.11.99, in DR, II, 282, de 4.12.99, ponto 1.1.c).
(….)”. (cfr. fls. n/numeradas do 1º Vol. do Processo Instrutor apenso.)
19) Sobre esse Parecer recaiu em 23.10.2000 o seguinte despacho – objecto do presente recurso contencioso –, da autoria da Secretária de Estado da Administração Educativa:
“ Com a fundamentação constante desta informação:
1. Aplico ao arguido a pena de aposentação compulsiva;
2. Determino que o mesmo reponha nos cofres da Escola, por conta do SASE, a quantia de 395.130$00;
3. Comunique-se ao Tribunal de Contas o determinado em 2. (…)”
20) Esta decisão foi notificada ao arguido em 16.11.2000 e rectificada no dia imediato, conforme melhor se alcança das certidões de fls. 21 e 39 do processo principal.
21) Por acórdão de 15.06.2005, proferido nos autos n.º 1646/99.3JACRB, do 3º Juízo do Tribunal do Círculo Judicial da …, o recorrente foi absolvido da prática do crime de peculato - cfr. 103 a 111 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
22) O recorrente interpôs neste Tribunal pedido de suspensão de eficácia do despacho impugnado, o qual veio a ser indeferido por acórdão de 09.12.99, e confirmado por douto Acórdão do STA, de 08.05.2001.
2.2. O DIREITO
No acórdão recorrido, o tribunal a quo, conhecendo dos vícios alegados pelo recorrente contencioso, julgou improcedente a invocada violação do disposto no artigo 66º/4 do ED aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro.
Mas concedeu provimento ao recurso contencioso por entender que o acto punitivo impugnado foi praticado com erro nos pressupostos.
Só esta última decisão está em discussão no presente recurso interposto pela autoridade recorrida.
Apreciando, diremos, antes de mais, que na decisão em causa, o acórdão impugnado, louvando-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal (Vide, por todos, o acórdão do Pleno de 2001.05.17 – proc. nº 40528), baseou a sua pronúncia em parâmetros jurídicos que são essenciais, exactos e que a recorrente não discute, a saber: (i) “que o arguido, em processo disciplinar, tal como ocorre em processo penal, não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada, pois o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar”; (ii) que “um non liquet em matéria de prova se resolve a favor do arguido, por aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do in dubio pro reo, devendo a condenação assentar em provas que permitam um juízo de certeza, isto é, uma convicção segura, para além de toda a dúvida razoável, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados”; (iii) que em sede de fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação das penas disciplinares a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa, nada obstando a que o Tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao adoptado pela Administração, designadamente se considerar ocorrer uma situação de insuficiência probatória.
Posto isto, o aresto, depois de proceder à análise crítica e minuciosa da prova produzida no processo disciplinar, concluiu:
“Tudo ponderado, crê-se no entanto, que embora tenham sido carreados elementos que permitam concluir que o arguido violou o dever geral de zelo previsto e punido no artigo 3º, nº 4, al. d) do ED, a prova recolhida não permite a conclusão, por se ter criado um irremovível estado de dúvida, que o arguido se apropriou em proveito próprio, da quantia em falta nas contas do SASE da Escola …, da ….
Na verdade, perante um tal circunstancialismo, não é lícito dizer-se ter havido “intenção de obter para si ou para terceiro benefício económico ilícito” (alínea f) do nº 4 do art. 26º do ED), pelo que a “falta aos deveres do seu cargo” havida terá que ter outro enquadramento disciplinar que, porém, nesta sede, não cabe levar a efeito, o que incumbe à entidade com poder punitivo”.
A Recorrente discorda desta decisão, defendendo que está provado que o arguido se apropriou ilicitamente da quantia de 74 280$00 de receitas da papelaria e da quantia de 320 850$00 de receitas do refeitório e bar.
Vejamos.
O tribunal a quo não logrou convencer-se de que o arguido se apropriou do dinheiro em falta nas contas do SASE. E, diga-se, a sua dúvida é razoável, em face da desorganização do serviço e da postura do arguido. O acórdão recorrido qualificou de “balbúrdia” o modo de funcionamento do SASE no que respeitava ao controlo do movimento dos dinheiros. E, na verdade, sob este ponto de vista, não há dúvida que trabalhava em completa desordem, um serviço cujo responsável manuseava o dinheiro sem o menor cuidado, deixando-o em cima do balcão ou em gavetas ao alcance de todos, “tinha por hábito referir nos documentos a menção de que tinha recebido a quantia indicada no respectivo documento, mesmo que a não recebesse” (fls. 374 do p.i.), recebia a receita diária do bar sem qualquer documento comprovativo dessa entrega (fls. 377 do p.i.), adiantava verbas para pagamento de despesas relacionadas com os acidentes escolares (fls. 372 do p.i.) e destruía, mensalmente, os talões das máquinas registadoras.
Por ser paradigmático, vejam-se os seguintes extractos do discurso justificativo do acórdão recorrido, associado à circunstância de a Recorrente, na sua alegação, não ter posto em dúvida a exactidão material dos factos que deles constam:
“Quanto ao desfasamento entre as receitas da papelaria e do refeitório tituladas pelas listagens tiradas diariamente da máquina registadora e entregues ao arguido mediante documento assinado apenas pela funcionária responsável por este sector, cabe referir que das receitas em falta, no sector da papelaria, no montante de 74 280$00 (2º artigo do Relatório Final, a fls. 394 do Vol. IV) e no refeitório, provenientes da venda de senhas de refeição para o dia seguinte e das senhas do dia, acrescidas de multa, no valor de 320 850$00 (3º artigo do Relatório Final, de fls. 394/399 do Vol. IV), o arguido admitiu, no processo de averiguações, que tal diferença de verbas devia ser atribuída a “erro técnico” e assumiu o pagamento das quantias em falta (v.d., pág. 18 do Vol. V)”
“O descontrolo absoluto do SASE, que ninguém ousa negar, não é apenas fruto dos procedimentos incorrectos adoptados pelo arguido e por ele mantidos durante o período abrangido pela acusação, vem de trás, do tempo em que o arguido “tinha descoberto uma verba entre 800 e 1000 contos”, como relata uma antiga Presidente do Conselho Directivo (fls. 86 e 86 v) e também ocorreram com o anterior responsável do SASE, entretanto aposentado, quando verificou “uma falta de 50 000$00”, posteriormente atribuída a um erro “fls. 78”.
Temos, assim, um quadro de total desregulação no qual tudo parece possível. O dinheiro circula por vários sítios sem resguardo. O arguido recebe sem conferir, declara receber o que não recebeu e tanto não consegue explicar as receitas em falta nos sectores da papelaria e refeitório, como “descobre”, para mais, uma verba “entre 800 e 1000 contos”, cuja existência não sabe justificar.
No caso em apreço, o arguido vinha acusado de haver desviado e de se ter apropriado das verbas em falta, supra mencionadas, provenientes das receitas da papelaria e do refeitório. O arguido nunca admitiu a apropriação dos dinheiros e no contexto caótico supra descrito, a certeza de que há dinheiros em falta, de acordo com os elementos contabilísticos disponíveis, não implica a certeza paralela de que os montantes em causa foram parar aos bolsos do arguido ou por ele desviados.
Pode pensar-se que o caos estava, afinal, “organizado”, de acordo com um plano previamente arquitectado pelo arguido para facilitar os desvios de dinheiro sem deixar rasto da falta e/ou do seu destino. Todavia, no caso concreto, essa ideia não passa da mera conjectura, uma vez que as provas nesse sentido não são completamente convincentes. O comportamento do arguido, relativamente às receitas do bar é irrelevante, uma vez que só foi punido por alcance de receitas da papelaria e do refeitório e a queima dos registos diários das máquinas, tanto pode significar a destruição voluntária e intencional de provas, como uma mera má prática de gestão e organização.
Posto isto, não vemos razão para discordar do tribunal a quo enquanto considera que a prova feita deixa um “estado irremovível de dúvida” quanto à apropriação/desvio das verbas em causa por parte do arguido.
Este terá sido pouco zeloso, quiçá incompetente, no exercício da sua função, com um comportamento, porventura, disciplinarmente censurável, mas não está provado nos autos, para além de toda a dúvida razoável, que haja desviado ou se tenha apropriado de dinheiros públicos.
Dúvida que não foi, igualmente, ultrapassada e levou à absolvição do arguido no processo crime que correu termos no Tribunal do Círculo Judicial da …, no qual, pelos mesmos factos, foi acusado da prática, como autor material, de um crime de peculato, previsto e punido pelo art. 375º, nº 1, do Código Penal, com referência ao art. 386º do mesmo diploma legal. Nesse processo o tribunal colectivo, depois de apreciar a prova produzida em julgamento, com imediação, considerou que “o caos, a desordem e a leviandade que caracterizavam o funcionamento deste serviço são a causa mais próxima da verificação dos apontados desvios” e concluiu: “o certo é que a prova produzida não nos permite afirmar, com a segurança que o Direito exige, que o arguido arrecadou intencionalmente tais verbas e que actuou na execução de um qualquer plano por si elaborado.”
Deste modo, independentemente da alusão errada, mas irrelevante que faz à alínea f) do nº 4 do art. 26º do E.D., aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, deve manter-se a decisão do acórdão recorrido que anulou o acto impugnado, por falta de prova dos elementos constitutivos da infracção disciplinar pela qual o arguido foi punido [art. 26º/4/d) do ED.]
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Junho de 2011. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Rosendo Dias José – António Bernardino Peixoto Madureira.