Responsabilidade civil extracontratual Legitimidade activa Acção de indemnização
Sumário
I – A legitimidade activa afere-se pela titularidade dos interesses em jogo, isto é, pelo interesse directo (que não meramente indirecto, derivado ou reflexo) em demandar, o qual se exprime pela vantagem jurídica (utilidade), que resultará para o autor da procedência da acção.
II – Assim sendo, o particular ex-sócio gerente de uma sociedade comercial carece de legitimidade para acção declarativa, na qual, invocando actuação ilícita de agentes da Administração, traduzida em injustificado protelamento da concessão de licença, requerida por essa sociedade, para a realização de determinadas análises clínicas, pede a condenação do Estado no pagamento de indemnização, por prejuízos decorrentes dessa alegada recusa ilícita de licenciamento.
Texto da decisão
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, melhor identificado nos autos, veio recorrer da sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que, julgando procedente a excepção da ilegitimidade do Autor, absolveu da instância o réu (R.) Estado Português, na acção declarativa, com processo ordinário, que o ora recorrente ali propôs, pedindo a condenação deste mesmo R. no pagamento de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Apresentou alegação (fls. 774, ss.), na qual formulou as seguintes conclusões:
1ª) - O Autor/Recorrente DR. A… reclama nesta acção do Réu Estado Português o ressarcimento de enormíssimos prejuízos patrimoniais, morais, científicos e profissionais sofridos em resultado duma actuação ou omissão de certos agentes da Administração que foram adiando sine die o licenciamento final dum laboratório de Alta Tecnologia que girava em nome de "B… "
2ª) - Ao conceder as novas valências requeridas em nome da referida sociedade, a Direcção-Geral de Saúde e os demais agentes da Administração tutelar sabiam perfeitamente que tal projecto arrojado só podia ser levado a efeito pelo próprio DR. A…, pelo seu alto valor técnico-científico, o seu perfil como investigador e consultor internacionalmente conceituado, mas também por dispor dos meios económicos e financeiros que permitiriam reestruturar e reequipar o laboratório em conformidade com as exigências impostas para o desempenho das novas valências requeridas, que só ele sabia desenvolver.
3ª) - Os agentes da Administração que no documento da DGS inserido como doc. 55 da p.i. foram indigitados para efectuar a vistoria e licenciamento final do laboratório de Alta Tecnologia apetrechado pelo DR. A…, viciaram e truncaram o dito documento com a intenção clara de obstruir, dificultar ou adiar sine die o licenciamento do dito laboratório (compare-se doc. 55 com doc. 52-anexo 2 da p. i. e as falsas declarações contidas nos docs. 58 -i) e 59-2 a 5 do mesmo articulado).
4ª) - O projecto "Laboratório de Alta Tecnologia" no qual o Autor/Recorrente hipotecou todo o seu património e valores pessoais, todo o seu valor e conhecimentos científicos fruto duma vida profissional e de investigador com mais de trinta anos, foi irremediavelmente arruinado e o cientista DR. A… pura e simplesmente "assassinado" científica, cultural e profissionalmente, como consequência directa de procedimentos ou omissões de agentes da administração cujas responsabilidades são objecto da presente acção.
5ª) - Os responsáveis da Administração na área da saúde, designadamente a ARS Centro, actuaram com a perfeita consciência que só interessava eliminar o cientista DR. A…, já que a organização societária em que se apoiava pouco ou nada tinha. Houve, pois, uma clara relação causa-efeito entre a actuação da Administração e os enormes prejuízos suportados pelo Autor/Recorrente.
6ª) - O projecto do DR. A… tinha subjacente um claro interesse público nacional e internacional, estando em causa a saúde pública, o desenvolvimento cultural e científico do país, a cooperação com diversos Institutos e Universidades, etc, pelo que também por aqui tais interesses legitimam a demanda do A./Recorrente.
7ª) - Da conjugação das cláusulas 3ª e 7ª do Contrato-Promessa junto como doc. 70 da p.i. com a Acta junta sob doc. 8 da Resposta, e tendo sempre em conta os demais factos alegados na p.i. e corroborados na vasta documentação junta, é indubitável que a sub-rogação do A./Recorrente nos direitos e interesses da sociedade "B…", para os fins invocados na presente acção, foram previamente previstos e desejados pelas partes, com a devida tutela legal.
8ª) - A douta decisão recorrida ultrapassou os limites estritamente processuais (art. 26° do CPC) em que deve ser apreciada a legitimidade processual das partes, tendo em conta o pedido formulado pelo A./Recorrente e a forma como a acção é configurada na petição inicial, ao abordar questões respeitantes ao mérito da acção que de modo algum poderiam ser apreciadas.
9ª) - Na presente acção o A./Recorrente tem interesse directo em demandar e o Réu Estado Português tem também interesse directo em contradizer, sendo manifesto que cada uma das partes é titular dum interesse relevante na relação controvertida, tal como esta é configurada pelo Autor na petição inicial.
10ª) - O projecto inviabilizado, com os inerentes prejuízos para o A./Recorrente, (o laboratório de Alta Tecnologia e o desenvolvimento cientifico e cultural que lhe estaria associado) representava em si mesmo um valioso contributo para a saúde pública, para a qualidade de vida das pessoas e incremento do património cientifico e cultural do país que o A./Recorrente iria proporcionar, pelo que também por aqui lhe deverá ser reconhecida toda a legitimidade processual que a lei (art. 26°-A/CPC) e a Constituição (arts. 48°-2, 52°-1 e 266°-1 e 4) conferem para tutela desses interesses.
11ª) - Tendo em conta o pedido formulado pelo A./Recorrente e a causa de pedir, atenta a configuração dada pelo A. na presente acção, jamais poderá ser posta em causa a legitimidade do Autor/Recorrente DR. A…, designadamente para continuar a intervir desacompanhado da sociedade "B…".
12ª) - A douta decisão recorrida violou, por isso, as disposições legais constantes dos artigos 26° e 26°-A do CPC e artigos 48°-2, 52°-1 e 266° - 1 e 4 da Constituição da Republica Portuguesa, devendo ser revogada.
TERMOS EM QUE, dando provimento ao presente recurso, se requer a revogação da douta decisão impugnada, ordenando o prosseguimento dos autos como e de inteira JUSTIÇA.
O Ministério Público, em representação do R. e ora recorrido Estado Português apresentou contra-alegação (fls. 792, ss.), com as seguintes conclusões:
1ª - A legitimidade ad causam singular é aferível pelo objecto do processo conforme foi delineado pelo autor por via da expressão da relação material controvertida, independentemente da sua existência efectiva ou veracidade".
2ª - O Autor indica como fundamento do pedido indemnizatório o facto de as autoridades públicas competentes legislado de forma que lhe foi desfavorável e terem demorado a autorizar o funcionamento de novas valências a sociedade "B…", do qual, em tempos, foi sócio.
3ª- O Autor diz expressamente (e foi aceite) que a actividade científica que exercia passou a ser executada, nos anos 90, por aquela sociedade comercial, que "foi constituída com o objectivo do A. melhor organizar a sua actividade como bioquímico".
4ª - A sociedade "B…"foi quem requereu o licenciamento, e não o seu sócio A… em nome individual, pelo que, da conduta da Administração, a haver prejuízos para alguém, seria titular do direito ao respectivo ressarcimento a sociedade e não o sócio em nome individual.
5° - O Autor não é (nem era a data da propositura da acção) sócio da sociedade comercial "B…".
6ª - A cláusula 7ª do contrato-promessa de cessão de quotas não é (não pode considerar-se) juridicamente uma subrogação, conforme o instituto vertido no art. 589° do CCivil.
7ª - Sendo objecto do contrato-promessa a cessação de quotas, e no tendo ficado consagrado nesta qualquer subrogação, cessão ou ressalva de direitos a favor do Autor, á óbvia a impossibilidade deste para invocar a qualidade de subrogado ou cessionário de quaisquer direitos da sociedade.
8ª - O Autor, agindo processualmente em nome individual, não é parte legítima para accionar o Réu Estado por eventuais danos causados por acção ou omissão à sociedade comercial "B…", pessoa colectiva com personalidade jurídica e capacidade judiciária distinta da do Autor.
Em suma, a douta sentença recorrida tido violou qualquer norma ou princípio jurídico.
Assim,
deverá negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a douta sentença proferida na 1ª instância.
Porém, e como sempre, Vªs Exas farão justiça.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Como se relatou, a decisão recorrida julgou procedente a excepção da ilegitimidade do A., ora recorrente, e absolveu o R. da instância, na acção em que aquele pediu a condenação do estado Português a pagar-lhe indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Nesse sentido, aquela decisão considerou, em suma, que, tal como o A., ora recorrente, configura a acção, os prejuízos pelos quais pede a condenação do Estado terão sido causados, pelos agentes deste, não ao próprio A. recorrente, mas à sociedade B…, de que o mesmo recorrente foi sócio-gerente. Pois que, de acordo com a petição inicial da mesma acção, esses alegados prejuízos terão resultado de aquela sociedade, já titular de licença de funcionamento (nº 03/96), não ter sido autorizada a funcionar com novas e especiais valências (endocrinologia laboratorial e estudo funcional dos metabolismos, órgãos e sistemas; microbiologia especial; hematologia especial; imunologia especial e biologia molecular), para as quais tinha sido criado e equipado o respectivo laboratório e formado o respectivo pessoal. Assim, entendeu a decisão recorrida, que «os prejuízos eventualmente resultantes do não licenciamento das valências da sociedade, B…, serão resultado da relação jurídica estabelecida com a referida sociedade e a Administração e não com o Autor em nome individual. O Autor não é parte nesta demanda, apesar de ser sócio e gerente da sociedade em causa. Parte no processo será a sociedade, já que será ela que poderá estar lesada. O Autor, em nome individual nunca requereu nada, pelo que não pode vir invocar para si (em nome individual) eventuais prejuízos.
Tanto é assim - acrescentou a mesma decisão recorrida - que em 6 de Outubro de 2000, o Autor cedeu a sua quota na sociedade a C… (fls. 275-280), tendo a presente acção entrado em Tribunal no dia 10 de Abril de 2003 (fls. 2), ou seja, quando o Autor já nem era sócio da empresa em causa há cerca de três anos».
Para além disso, considerou também a mesma decisão recorrida que, face aos termos da petição inicial, não se configura a existência de qualquer tipo de sub-rogação do ora recorrente nos direitos da referida sociedade, que o mesmo recorrente ali invocou, para a propositura da acção em causa.
O A./Recorrente impugna o assim decidido, persistindo em defender que lhe assiste legitimidade para acção proposta, por nela reclamar o ressarcimento de prejuízos causados pela invocada conduta de agentes da Administração, de que resultou o adiamento ‘sine die’ do indicado licenciamento final das pretendidas novas valências, requeridas pela sociedade; por estar sub-rogado nos direitos desta, em virtude do contrato-promessa, celebrado com o novo sócio-gerente da mesma sociedade B…; e, ainda, por que o projecto, inviabilizado por aquela falta de licenciamento, «representava em si mesmo um valioso contributo para a saúde pública, para a qualidade devida das pessoas e incremento do património científico e cultural do país». E concluiu, assim, que a decisão recorrida violou as disposições dos artigos 26 e 26-A, do CPCivil, bem como as dos artigos 48/2, 52/1 e 266/1 e 4, da Constituição da República.
Vejamos, pois.
De acordo com a petição inicial da acção em causa, o A., com o objectivo de melhor organizar a sua actividade como bioquímico, constituiu, nos anos 90, a sociedade denominada B…, com sede na Rua Dr. …, …, na … (nºs 3 e 4, da petição).
Em 29.11.96, através da licença nº 03/96 da Direcção Geral de Saúde, foi aquela sociedade autorizada a funcionar com determinadas valências de análises (bioquímica, hematologia, imunologia e microbiologia) – doc. de fl. 81, dos autos.
Após o que, em 27.4.99, a mesma sociedade requereu, ao abrigo do DL 43/93, de 17.12, a concessão de novas e especiais valências (endocrinologia laboratorial e estudo funcional dos metabolismos, órgãos e sistemas; microbiologia especial; hematologia especial; imunologia especial e biologia molecular) – doc. de fls. 195/96, dos autos.
Porém, não chegou a ser concedido este licenciamento de valências especiais, para as quais, segundo a mesma petição, tinha sido criado e vocacionado o laboratório da sociedade e formado o necessário pessoal técnico superior, que «foi obrigado a abandonar o projecto e a procurar emprego», ficando aquela sociedade limitada a «uma actividade tipo Laboratório de série» e impossibilitada, por isso, de continuar a «suportar os elevados custos duma estrutura de Alta Tecnologia», criada para o exercício daquelas valências especiais (nºs 37 a 44, da petição). O que terá forçado a mesma sociedade a despedir todos os seus colaboradores, com perda de todo o investimento feito na respectiva formação, e a alienar «por valores quase simbólicos» todo o equipamento, também adquirido com vista ao funcionamento de tais valências especiais, com a consequente falência técnica da mesma sociedade B….
Assim sendo, e como bem considerou a decisão impugnada, os prejuízos alegadamente resultantes do não licenciamento das referenciadas valências especiais terão ocorrido no âmbito da relação jurídica estabelecida entre a Administração e a referida sociedade B… e não com o A./Recorrente, em nome individual.
E é a essa relação jurídica, tal como é delineada pelo demandante na petição inicial, que há que atender, para determinação do titular do interesse relevante, para efeitos de legitimidade, conforme o conceito dela instituído no art. 26, do CPCivil, que constitui direito subsidiário e matriz geral de todo o processo, como se postula, aliás, no art.1, da LPTA ( Vd. ac. de 8.6.93-Rº 28542 e doutrina nele citada.).
Nos termos desse art. 26, «1. O autor é parte legitima quando tiver interesse directo em demandar …», sendo que «2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção …».
Assim, a legitimidade (activa) afere-se «pela titularidade dos interesses em jogo, isto é, pelo interesse directo (que não meramente indirecto, derivado ou reflexo) em demandar, o qual se exprime pela vantagem jurídica (utilidade) que resultará para o autor da procedência da acção» ( Ac. STJ, de 19.2.04-Pº 03B4494.).
No caso sujeito, como se viu, residia na própria sociedade B…, que não no A./Recorrente, a titularidade dos direitos e interesses que terão sido lesados com a alegada conduta ilícita dos agentes da Administração. Pelo que da eventual procedência da acção proposta não resultaria, directamente, qualquer vantagem para esse mesmo A./Recorrente, que não tem, por isso, interesse directo em demandar. O mesmo é dizer que não legitimidade para tal acção.
Em sentido contrário, o Recorrente invoca, também, o disposto no art. 26-A (Artigo 26-A (Acções para tutela de interesses difusos): Têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à protecção do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos termos da presente lei.), do CPCivil, alegando que a actuação ilícita dos agentes da Administração Pública inviabilizou projecto de relevo para a saúde pública, qualidade de vida das pessoas e património científico e cultural do país.
Mas, não colhe essa alegação. Pois que, como evidenciam os termos da petição inicial da acção em causa e o pedido, nela formulado, o A./Recorrente não visa a defesa se quaisquer interesses colectivos ou difusos, mas antes o interesse particular da referida B… e, reflexa ou indirectamente, o seu próprio interesse pessoal.
Do mesmo modo, também os preceitos constitucionais, atenta a respectiva previsão normativa, não conferem suporte à pretensão do Recorrente, de que lhe assiste legitimidade para acção proposta. Nem o próprio Recorrente, de resto, faz qualquer esforço, no sentido de demonstrar que comportam essa virtualidade.
Por fim, também não procede a alegação do Recorrente, ao pretender que lhe assiste a questionada legitimidade, por via de sub-rogação nos direitos daquela mesma sociedade.
Defende o Recorrente que a existência de tal sub-rogação resulta da conjugação das cláusulas 3ª e 7ª do contrato promessa de cessão de quotas, em favor, designadamente, de C… (doc. de fls. 245, ss., dos autos) com a acta da reunião da assembleia-geral daquela sociedade, de 26.5.2000, na qual o ora recorrente renunciou à respectiva gerência, em favor, igualmente do mesmo C… (fls. 408, dos autos).
É que, como bem nota a decisão recorrida,
…
Em primeiro lugar, da escritura de cessão de quotas (fls. 275-280), e é esta que agora interessa, não ficou salvaguardado qualquer sub-rogação, cessão ou ressalva de direitos, apesar do referido no contrato promessa, pelo que não há lugar a qualquer sub-rogação.
Por outro lado o contrato promessa invocado, quando refere “o segundo outorgante reconhece ao cedente Dr. A…, mesmo para além da formalização do contrato prometido, o direito de fazer exclusivamente suas todas e quaisquer quantias e ou direitos ou créditos que lhe sejam reconhecidos em acções judiciais a apresentar contra o Estado Português com fundamento em factos anteriores à outorga do presente contrato, relacionados coma respectiva actividade profissional, mesmo quando esta era exercida na qualidade de sócio e gerente da sociedade”, não impõe qualquer sub-rogação.
O que acordaram as partes foi o Autor fazer suas as quantias, direitos ou créditos, que lhe sejam reconhecidos em acções judiciais. Ora, não estamos perante uma sub-rogação, o que aconteceria se o Autor tivesse pago à sociedade uma dívida de um devedor. A sub-rogação tem por base o pagamento ou cumprimento da obrigação feito por terceiro (ver anotação 1. Ao artigo 589º do CC Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela), o que não é o caso dos autos. Na verdade sendo a sub-rogação a substituição do credor pelo terceiro que cumpre a prestação em lugar do devedor, facilmente se concluiu que não é esta a situação dos autos. Por seu lado e segundo referem os AA, referidos anteriormente e citando o Assento do STJ, a sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras.
Em suma: O A., ora recorrente, carece de legitimidade para a referenciada acção de indemnização, tal como bem concluiu a decisão recorrida, que não incorreu em violação de qualquer das normas constitucionais ou legais invocadas na respectiva alegação, que se mostra totalmente improcedente.
4. Termos em que acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 2 de Junho de 2010. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Manuel da Silva Santos Botelho.