Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 090/15.1BECBR

Data
07/10/2021
Fonte

Apreciação preliminar Revista União de facto


Sumário

São de admitir as revistas se as Recorrentes defendem que o acórdão recorrido, não fez correcta aplicação das regras do ónus da prova nem do regime das Uniões de Facto previsto na Lei nº 7/2001 (com as alterações da Lei nº 23/2010, de 30/8) e do DL nº 322/90, de 18/10, por tais questões revestirem especial relevância social e complexidade jurídica, não sendo a solução do acórdão recorrido (como antes a da 1ª instância) isenta de dúvidas, o que aconselha que este STA sobre elas se pronuncie.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar





Acordam no Supremo Tribunal Administrativo





1. Relatório

Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) e B…………….., contra-interessada (CI) nos autos, vêm interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte em 13.11.2020 no qual se decidiu negar provimento aos recursos interpostos da sentença do TAF de Coimbra.

A CGA alega que a revista é necessária para uma melhor aplicação do direito.

A Contra-interessada alega que a revista deve ser admitida por estarem em causa questões com relevância jurídica e social fundamentais, sendo o recurso ainda necessário para uma melhor aplicação do direito.



Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.



2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.



3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.



Na presente revista a Recorrente CI alega que o acórdão recorrido inverteu, ilegalmente, o ónus da prova, não respeitando o disposto no art. 342º, nº 1 do Código Civil (CC), no âmbito do qual, aquele que invocar um direito tem de fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado. E, no caso o AA./recorridos que invocaram deter o direito a ser-lhes processado uma pensão de sobrevivência calculada com base em 60% do valor da pensão de velhice a que o pai deles tinha direito, não o fizeram, não provando a inexistência dos pressupostos de facto e de direito consubstanciadores da união de facto entre a contra-interessada e o falecido C…………..



Alega que o acórdão recorrido violou, para além do preceito referido, os arts. 347º, 369º, nº 1, 371º, nº 1, 372º, nº 1 e 393º, nº 2 e 1577º do CC e o regime estabelecido no art. 1º, nº 2 da Lei nº 7/2001, de 11/5 e 8º, nºs 1 e 2 do DL nº 322/90, de 18/10.



A CGA questiona se foi feita uma correcta interpretação e aplicação do regime de prova a que o acto administrativo impugnado [acto praticado pela CGA em 27.10.2014] tinha de obedecer, o especialmente previsto no nº 4 do art. 2º-A da Lei nº 7/2001, de 11/5. Defende que, uma vez que foram os Recorridos a colocar em causa a prova que foi produzida perante a CGA, nos termos daquele preceito, competia-lhes a eles a demonstração dos factos susceptíveis de fazer afastar a prova que foi feita da existência da união de facto no procedimento administrativo, tendo o Tribunal a quo violado o disposto no art. 342º, nº 1 do CC.



O TAF de Coimbra, julgou procedente a acção intentada por A…………. e D………….. contra a CGA decidindo: a) anular o acto impugnado - despacho da CGA de 27.10.2014 - que atribuiu a cada um dos AA. uma pensão de sobrevivência no valor de € 81,59 e €81,54 e que atribuiu à contra-interessada uma pensão de sobrevivência no valor de €326,31, por óbito do pai do AA; b) condenar a R. à prática do acto devido, em substituição do acto anulado, mediante a atribuição aos AA. de uma pensão de sobrevivência calculada com base em 60% do valor da pensão de velhice a que o seu falecido pai tinha direito; c) condenar a R. a proceder à devolução e pagamento aos AA. da diferença entre o valor da pensão de sobrevivência a que têm direito, calculada com base em 60%, e o valor que lhes tem sido indevidamente pago, com efeitos à data do óbito e até que venha a ser alterado o valor da pensão nos termos referidos.



O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1ª instância concluindo do seguinte modo:

Como bem se fundamentou na sentença sob sindicância os factos que constam do probatório não são suficientes para demonstrar a existência da referida comunhão de mesa, leito e habitação.

O facto de se ter demonstrado que o falecido pai dos autores viveu na mesma casa com a Contrainteressada e que por vezes eram vistos a fazer compras juntos, não prova que vivessem em comunhão de mesa, leito e habitação, ou seja, como se de marido e mulher se tratasse.

Uma relação de comunhão de mesa, cama e habitação é muito mais do que provar que ambos viviam debaixo do mesmo teto e que eram vistos a fazer compras juntos. Importava que tivesse sido alegado e provado que a contrainteressada tinha uma relação amorosa com o falecido, que partilhavam a mesma cama como se fossem marido e mulher, que viviam na mesma habitação em comunhão de vida. No acervo dos factos provados não identificamos factos demonstrativos duma união de facto entre a contrainteressada e o falecido. Note-se que nada se provou sobre a partilha de vida entre ambos, se passavam os dias festivos juntos, se dormiam na mesma cama, se faziam as refeições juntos e se partilhavam as despesas, sequer se provou que viviam regularmente juntos.

Em face do exposto, não se pode extrair dos factos provados uma evidência de vida em comum que era necessária para que a contrainteressada mantivesse o direito a usufruir da pensão que lhe foi atribuída por morte daquele.”.

Assim, os recursos foram julgados improcedentes e confirmada a sentença recorrida



As Recorrentes defendem que o acórdão recorrido, não fez correcta aplicação das regras do ónus da prova nem do regime das Uniões de Facto previsto na Lei nº 7/2001 (com as alterações da Lei nº 23/2010, de 30/8) e do DL nº 322/90, de 18/10.

Ora, as questões em discussão nos autos revestem especial relevância social e complexidade jurídica, não sendo a solução do acórdão recorrido (como antes a da 1ª instância) isenta de dúvidas, o que aconselha que este STA sobre elas se pronuncie, com a admissão das revistas, com vista a dilucidar as questões suscitadas.



4. Decisão

Pelo exposto, acordam em admitir as revistas.

Sem custas.



Lisboa, 7 de Outubro de 2021. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.



SEGUE DESPACHO DE 15 DE NOVEMBRO DE 2021







Recurso de Revista nº 90/15.1BECBR





A…………….. e D………………, Autores / Recorridos nos autos, notificados do acórdão de 07.10.2021 da formação que em apreciação preliminar decidiu admitir as revistas, vieram, ao abrigo do disposto no art. 614º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 140º, nº 3 do CPTA, pedir a correcção do mesmo, na parte em que refere que "Os Recorridos não apresentaram contra-alegações".

Quando, efectivamente, apresentaram alegações de resposta, no TCA Norte, em 25.02.2021.



Os Recorrentes nada disseram.



Cumpre decidir.

Assiste inteira razão aos Requerentes, tendo o acórdão proferido em 07.10.2021 incorrido em lapso manifesto ao fazer a referência supra mencionada.

Nestes termos, e de acordo com o disposto no art. 614º, nº 1 do CPC, corrige-se o lapso do acórdão pela seguinte forma:

"Os Recorridos apresentaram contra-alegações".

Notifique.
*
Lisboa, 15 de Novembro de 2021



Teresa de Sousa