Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0898/07.1BEPRT 0716/18

Data
22/10/2018
Relator
São Pedro
Fonte

Férias Aposentação Recurso de revista excepcional


Sumário

Deve admitir-se revista relativamente à relevância para efeitos de aposentação das férias e proporcionais de férias vencidas e não gozadas no ano da cessação da actividade.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar - art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 2 de Fevereiro de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e onde pedia a anulação das deliberações relativas à contagem do seu tempo de serviço efectivo.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista para melhor aplicação do direito, pois afirma ter sido violado o caso julgado formado com a decisão proferida pelo TCAN em 15-7-2011 e transitada em 30-9-2011 (processo 841/07.BEPRT).

1.3. A Caixa Geral de Aposentações pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O acórdão recorrido apreciou várias questões: nulidade da decisão da primeira instância, modificação da matéria de facto, inutilidade da lide quanto a algumas das pretensões e violação do caso julgado e recálculo da dívida da autora à CGA.

Neste recurso é apenas posta em causa a decisão quanto à violação do caso julgado e recálculo da dívida à CGA.

A questão do recálculo depende, em parte da questão do caso julgado, e esta a nosso ver justifica a admissão da revista.

Vejamos porquê.

Relativamente à violação do caso julgado o acórdão recorrido diz o seguinte:

Nem se vê que tenha ocorrido qualquer violação de caso julgado pela decisão recorrida. Na verdade o Acórdão deste Tribunal “determinou o acrescento ao registo biográfico da recorrente dos dias de férias não gozadas correspondentes às férias vencidas em 1-1-06, 1-1-07 e aos proporcionais entre 1-1-2007 e 16-1-2007 e comunicar tal rectificação à CGA no prazo de trinta dias”, o que foi feito (ver pontos 11 e 12 da matéria de facto dada como provada). Este Tribunal, na sua decisão anterior não decidiu que o regime de aposentação aplicável à recorrente seria o do dia 29 de Março de 2007 e não o de 12 de Janeiro de 2007, como parece concluir a recorrente na sua conclusão 48ª”.

Na referida conclusão 48ª a autora dizia (sendo essa a tese o que sustenta neste recurso): “A sentença em crise diz “... por decisão judicial foi reconhecido o direito à Autora a serem contados mais ... 72 dias de calendário ... e o 72º dia é o dia 29-3-2007.”

Porém decide que “... a data que releva é o dia 12-1-2007, data do despacho. Poderia equacionar-se situação distinta se a Autora tivesse estado em exercício de funções docentes até 29-3-2007...”, violando o caso julgado formado pelo citado acórdão de 15-7-2011 e o art. 26º, n.º 1, al. a) do EA”.

3.3. A questão colocada emerge da circunstância de uma decisão judicial ter determinado o acrescento ao registo biográfico da autora de 72 dias, decorrentes de “férias vencidas em 1-1-2006, em 1-1-2007 e proporcionais entre 1/1 e 16/1/2007”. Pretende a autora que estes 72 dias sejam tomados em conta e que a sua pensão seja calculada não com efeitos a partir de 12-1-2007 (data do despacho referente à aposentação) mas com efeitos a partir de 29 de Março de 2007.

Está em causa, portanto, saber em que medida o tempo de férias vencidas e não gozadas pela autora poderá ser considerado como tempo efectivo de serviço para efeitos de aposentação, numa situação especial em que uma decisão judicial (em acção onde interveio o Ministério da Educação e a CGA) ordenou que o mesmo tempo de serviço fosse reconhecido.

A relevância da contagem do tempo de serviço pretendido pela autora decorre da circunstância de em 16-1-2007 (data em que foi desligada do serviço) ainda não ter completado 58 anos, sendo que na data em que completou essa idade, já não estava em serviço efectivo. A consequência jurídica é a de haver uma percentagem diferente na redução da pensão (9% nos termos decorrentes do acórdão recorrido; 4,5% nos termos da pretensão da autora).

Apesar de se tratar de um caso singular – pois existe uma decisão judicial transitada sobre a matéria – julgamos que se justifica a reapreciação da mesma por este STA. O exacto cumprimento do julgado nos tribunais administrativos é, muitas vezes controverso e, no presente caso, não é, pelo menos evidente, que a decisão judicial ao mandar contar e acrescentar como tempo de serviço os referidos 72 dias, pretenda dizer também que esse tempo não releve para efeitos de aposentação, na parte ora em causa – saber a relevância da autora ter completado 58 anos de idade depois de desligada do serviço, mas no intervalo de tempo acrescentado.

Assim e sem prejuízo deste STA vir a confirmar o entendimento das instâncias justifica-se a reapreciação da questão, assegurando e garantindo a eficácia do caso julgado em matéria sensível como é a do exacto cálculo das pensões de aposentação.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Porto, 22 de Outubro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.