Execução fiscal Suspensão da execução Prestação de garantia
Sumário
I - Não sendo a garantia um imposto nem revestindo a mesma natureza, a sua exigência não viola o artigo 103º nº 3 da Constituição da República Portuguesa.
II - Tampouco viola o artigo 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa o facto de a garantia ser exigida sem atenção à suficiência do património do devedor para o pagamento da dívida questionada.
Texto da decisão
“A...” requereu que fosse declarada a ilegalidade da garantia bancária que prestara para suspender a execução.
Por despacho do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro foi indeferida a requerida declaração de ilegalidade.
Inconformada com tal decisão, dela recorreu a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões:
I - O Artigo 52º da LGT é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 18º, nº 2 e 103º, nº 3 da CRP, já que não há razão suficiente para exigir garantia quando não está em causa um interesse do Estado, que só existe quando há motivo para recear a dissipação ou ocultação de bens que constituem a garantia geral do crédito do Estado.
II- O pedido de indemnização por prestação indevida da garantia bancária é atempado e cabível, devendo a mesma ser fixada pelo Tribunal de 1ª Instância em decorrência da nulidade da mesma prestação, nulidade que decorre directamente do disposto no artigo 103º, nº 3 da CRP ao dispor que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público não foi emitido parecer no prazo fixado no artigo 22º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Antes de entrarmos na apreciação da alegada inconstitucionalidade há outra questão que interessará considerar. Como se vê das alegações da recorrente ela vem ao processo de impugnação judicial pedir que seja declarada a ilegalidade da garantia que prestou no processo executivo, pedindo o seu cancelamento e uma indemnização pelos custos suportados com a sua prestação. Embora o despacho recorrido tenha indeferido o pedido afigura-se que o processo adequado para questionar a prestação da garantia seria a execução fiscal onde ela foi prestada. Podendo embora questionar-se se não deveria ser oficiosamente ordenada a correcção do processo, parece mais curial aproveitar a decisão judicial já proferida em vez de obrigar a outra que sempre estaria sujeita à censura do juiz por o processo executivo ter natureza judicial, apreciando as questões que no recurso vêm colocadas. E estas são a inconstitucionalidade do artigo 52º nº 2 da Lei Geral Tributária que exige a prestação de garantia para a suspensão da execução e a indemnização por tal prestação.
O normativo que vem questionado como inconstitucional no presente recurso é o artigo 52º da Lei Geral Tributária que preconiza a prestação de garantia da cobrança da prestação tributária. Segundo esta norma a cobrança da prestação tributária suspende-se, no processo de execução fiscal, em virtude do pagamento em prestações, reclamação, recurso, impugnação da liquidação ou oposição à execução que tenha por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda (nº1), dependendo tal suspensão da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias (nº2). Os restantes números deste artigo referem-se ao reforço (nº3), isenção (nº4), substituição (nº5) ou redução da garantia, nos termos que aí se indicam.
Pretende a recorrente que tal normativo viola os artigos 2º, 13º, 18º nº2 e 103º da CRP. Vejamos pois o que preconizam tais artigos.
O artigo 2º da CRP define a República Portuguesa como um Estado de direito democrático, não se vendo em que é que a prestação de garantia como condição de suspensão da execução possa pôr em causa a democraticidade do Estado. Note-se aliás que a recorrente também não explicita de que modo tal acontece pois se limita a indicar que viola aquele normativo. Não vemos pois que haja qualquer violação desse artigo 2º pelo artigo 52º da Lei Geral Tributária.
Também quanto à invocada violação do artigo 13º, que a recorrente igualmente não explica por que modo é violado, não vemos em que é que a prestação da garantia, nos termos e com as gradações que o artigo 52º prevê, contende com o princípio da igualdade, pois tal normativo aplica-se a todos os casos idênticos de modo similar.
Prescreve o nº 2 do artigo 18º da CRP que a recorrente considera violado:
“A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
Quando o artigo 18º da Constituição da República Portuguesa se refere a direitos, liberdades e garantias não está a utilizar esta expressão no sentido da garantia que se discute nos presentes autos, mas aos que, como refere o anterior artigo 17º, vêm enunciados no Título II. A garantia que a recorrente teve de prestar não faz parte nem contende com tal enunciação. A prestação de garantia como condição de questionamento da dívida não viola qualquer desses direitos fundamentais. E não pode, como a recorrente refere, diferenciar os contribuintes consoante sejam ou não cumpridores por ser anterior à definição final da reclamação, impugnação ou recurso. Como refere o Prof. Diogo Leite de Campos in “Direito Tributário”, fls. 369, “é possível, nos casos fixados na lei (impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso judicial) suspender a execução fiscal desde que tenha havido a penhora dos bens do executado suficientes para garantia da quantia exequenda, ou prestação de garantia por qualquer das formas permitidas. Isto, porque estão em causa simples interesses patrimoniais do Estado que há só que garantir”. A exigência da caução no montante estritamente necessário à efectivação do direito do credor não se mostra desproporcionada, não violando tal artigo 18º.
Invoca finalmente a recorrente a violação do artigo 103º da Constituição da República Portuguesa. Transcreve-se tal artigo:
“1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.”
Pretende a recorrente que a obrigatoriedade de prestar a garantia viola este artigo 103º nº 3 por ninguém poder ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição da República Portuguesa. Mas a prestação de caução não é exigida a título de imposto pois não reúne as características próprias de tal tributo - prestação patrimonial, unilateral, definitiva, estabelecida por lei, sem carácter sancionatório, a favor de entidade que exerça funções públicas e para satisfação de fins públicos (cfr. Sá Gomes, Casalta Nabais e Leite de Campos). A possibilidade dada ao contribuinte de caucionar os montantes cuja legalidade pretende discutir como forma de suspender a execução constitui para si uma vantagem sobre a aplicação do princípio “solve et repete” que levaria a que tivesse de pagar o montante em discussão que, se lhe fosse dada razão seria devolvido, mas que o manteria desembolsado de parte do seu património durante tal período. E é de todo irrelevante que o devedor tenha ou não um património avultado já que o que o legislador pretendeu foi que a caução fosse exterior ao património do devedor, colocando em situação de igualdade todos os devedores.
A recorrente invoca ainda a caducidade da garantia ao fim de um ou dois anos, tentando por essa via demonstrar a sua desnecessidade. Mas as razões que suportam tal caducidade nada têm que ver com a desnecessidade da garantia, como pretende, mas com a necessidade de vincular os serviços da administração fiscal a funcionarem melhor e em tempo mais consentâneo com os interesses dos contribuintes e do Estado.
O despacho recorrido, não obstante ter considerado constitucional o artigo 52º da Lei Geral Tributária, indeferiu a declaração de ilegalidade da garantia por não ter ocorrido ainda o prazo introduzido pela Lei nº 15/01. Não é porém por não ter decorrido tal prazo que a prestação da garantia é ou não legal. Mas, atento o que referimos quanto à não inconstitucionalidade daquele artigo 52º, sempre se terá que concluir pela legalidade da prestação da garantia. Assim sendo, não poderia a recorrente ter direito à indemnização pelos custos suportados com a prestação da caução. Por isso a improcedência da questão da inconstitucionalidade gera, por prejudicial, a improcedência da pedida indemnização.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando em 50% a procuradoria.
Lisboa, 30 de Outubro de 2002.
Vitor Meira – Relator – Benjamim Rodrigues – Baeta de Queiroz ( Vencido. Embora concorde com o decidido quanto à constitucionalidade da exigência da garantia, entendo que a questão não pode ser aqui decidida, devendo ser suscitada na execução fiscal e decidida, em primeiro grau, pela autoridade da Administração a quem cabe a direcção do processo).