Texto da decisão
1. A Presidência do Conselho de Ministros vem - ao abrigo do disposto no artigo 669, n.° 1 al. a), do CPCivil - requerer o esclarecimento do Acórdão de fls. 717/729 relativamente ao alcance do ali decidido, por considerar que o mesmo não explicitava “se a certidão que nos termos do Acórdão corresponde à satisfação da pretensão do Requerente deve incluir as contratações determinadas pelos gabinetes ministeriais ou também as contratações decididas pelos serviços desconcentrados, ainda que sujeitos a hierarquia”, como também não indicava se deviam “ser fornecidos ao Requerente certidões dos diversos documentos administrativos que contenham indicações relevantes para a resposta às perguntas formuladas.”
O Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aderindo às considerações formuladas no referenciado requerimento da Presidência do Conselho de Ministros, formula idêntico esclarecimento.
Por seu turno o Autor — a coberto do disposto no art° 667.°/1 do CPC — requereu a rectificação do lapso de escrita contido naquele Acórdão “constante da decisão final do mesmo, uma vez que o solicitado reporta-se aos anos de 2005 e 2006 e não 2004 e 2005, conforme vem mencionado”.
Ouvido sobre o pedido esclarecimento, o Autor considera que o mesmo não devia ser admitido por ter sido formulado extemporaneamente mas que, se assim não se entendesse, o mesmo deveria ser indeferido, atenta a clareza do decido no Acórdão esclarecendo.
Vejamos, pois, começando-se pela extemporaneidade da apresentação do requerimento formulado pela Presidência do Conselho de Ministros.
2. O n.° 1 do art.° 29.° do CPTA estatui que “o prazo geral supletivo para os actos processuais das partes é de 10 dias”, prescrevendo o n.° 2 do art.° 147.° do mesmo código que nos processos urgentes “os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade...”
Deste modo, e atendendo que o art.° 669.° do CPC não fixa prazo especial para a apresentação de requerimentos a solicitar esclarecimentos ou reforma da sentença, o prazo para apresentar um pedido dessa natureza será o prazo geral de 10 dias (que, de resto, é o mesmo que o fixado no art.° 153.°/1 do CPC).
Prazo esse que, tratando-se de processo urgente, será reduzido a metade por força do citado art.° 147.°/2 do CPTA, isto é, será reduzido a cinco dias.
Sendo assim, e sendo que este processo é urgente e se encontra em fase de recurso o Requerente tinha de apresentar o seu requerimento nos cinco dias imediatos à notificação do Acórdão esclarecendo.
Tal, porém, não aconteceu visto o referido requerimento ter sido apresentado no 8.º dia posterior àquela notificação.
Cumpria, assim, à secretaria proceder à notificação a que se refere o n.° 6 do art.° 145.° do CPC.
O que não foi feito.
Impõe-se, assim, reparar esse lapso.
3. O Autor tem razão quando afirma que o Acórdão ora em causa contém um lapso de escrita pois que nele se condenou os Requeridos a informarem o Requerente se “nos anos de 2004 e 2005 contrataram advogados ...” quando o pedido tinha sido feito para os anos de 2005 e 2006 e, por isso, se pretendia referir estes anos.
Importa, nos termos do art.° 667.° do CPC, corrigir esse lapso.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em:
a) Deferir ao requerido e reparar o mencionado lapso por forma a que na parte decisória do Acórdão de fls. 717 e seg.s onde se lê “nos anos de 2004 e 2005” passe a ler-se “ nos anos de 2005 e 2006”.
b) ordenar à secretaria que proceda à notificação a que se refere o n.° 6 do art.° 145.° do CPC.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2008. – Costa Reis (relator) – Santos Botelho – Madeira dos Santos.