Pressupostos Falta Recurso por oposição de acórdãos
Sumário
No recurso por oposição de acórdãos, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não relevando, para a existência de oposição, conclusão implícita ou mera consideração colateral que possa retirar-se da decisão.
Se não se verifica identidade substancial das situações fácticas em confronto, nem divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o recurso ser julgado findo, por falta dos pressupostos desse recurso de oposição de acórdãos, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.
Texto da decisão
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento a um recurso que interpusera da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a qual, por sua vez, julgara procedente a oposição deduzida por A……………… à execução fiscal contra si revertida.
A recorrente Fazenda Pública invoca existência de oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido no STA, em 12/06/2007, no proc. nº 0436/07.
1.2. Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 448-451).
1.3. Por despacho do Exmo. Relator (fls. 460) considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e foi ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto nos arts. 284º, nº 5 CPPT.
1.4. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes:
A. Entre os dois Acórdãos em questão, o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento do STA, proferido em 12/06/2007, no Proc. nº 0436/07, tendo por base situações fácticas idênticas e relativamente à mesma questão fundamental de direito foram tomadas decisões opostas.
B. No que se refere à identidade de situações de facto, verifica-se que, em ambos os arestos, o fundamento e o recorrido, no decurso de processos de execução fiscal (PEF) foram, os mesmos avocados aos respectivos processos de falência da executada, e durante esse período estiveram a estes apensados.
C. Em ambas as situações, tidas em consideração quer no Acórdão recorrido quer no Acórdão fundamento, o período de tempo durante o qual os PEF estiveram avocados e até que foram devolvidos ao Serviço de Finanças por pendência do processo falimentar, foram valorados de forma diferente em ambos os processos.
D. Relativamente à identidade da questão de direito, esta circunscreve-se à verificação da prescrição dos processos de execução fiscal, em face da valoração do tempo que estiveram apensados aos processos de falência da devedora principal.
E. A qual decorre da diferente interpretação dada aos artigos 29º do CPEREF, art. 49º da LGT e 100º do CIRE, ou seja, se o prazo prescricional decorre, mesmo que tenha sido avocado por efeitos do processo falimentar da executada originária, ao tribunal, ou se, por efeito dessa apensação, se ocorre a sustação das execuções enquanto correm os seus termos como reclamação dos créditos exequendos, e sem a ocorrência da paragem do processo por mais de um ano, não ocorre o reinicio da contagem do prazo de prescrição.
F. Tendo ambos os acórdãos decidido diferentemente tal questão de direito, na medida em que o Acórdão fundamento sustenta que, apesar de considerar que a remessa do processo de falência não determina a sua paragem, sempre se encontra a seguir os seus termos conjuntamente com este, pelo que se o processo de falência não tiver paragens relevantes, ou se o processo tiver parado por mais de um ano, é que se pode reiniciar a contagem do prazo de prescrição interrompido com a interrupção destes.
G. Por outro lado, o Acórdão recorrido concluiu que relativamente às dívidas em cobrança fiscal coerciva, o prazo de prescrição aplicável não sofreu qualquer interrupção ou suspensão, entendendo que apenas nos processos de recuperação de empresas é que não corre o prazo de prescrição, e afirma que “quanto a todas as dívidas em cobrança fiscal coerciva, de 5 anos, (...) na medida em que não sofreu qualquer interrupção e/ou suspensão até 4.2.2006, sem mais, merece acolhimento a judiciada prescrição da dívida exequenda, na totalidade”.
H. Ora, não podemos concordar com a tese do acórdão recorrido, dado que, encontrando-se o prazo de prescrição interrompido com a instauração do processo de execução fiscal, e tendo sido o processo avocado por via da instauração do processo de falência por iniciativa do executado, só se tivesse ocorrido a paragem do processo de falência por mais de um ano, enquanto os processos de execução a ele se encontravam apensados é que se poderia reiniciar a contagem do prazo de prescrição.
I. Pelo supra exposto, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela RFP no presente recurso, e de acordo com o sentido decisório do Acórdão fundamento.
Termina pedindo o provimento do recurso e a prolação de acórdão que decida no sentido preconizado no Acórdão fundamento.
1.5. No seguimento destas alegações não foram apresentadas contra-alegações.
1.6. O MP emite Parecer no qual se pronuncia em sentido de inexistência da oposição de julgados, nos termos seguintes:
«A recorrente acima identificada vem sindicar o acórdão do TCAS, de 15 de Janeiro de 2013, exarado a fls. 417/424, por alegada oposição com o acórdão do STA, de 12 de Junho de 2017-P. 0436/07, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.
A recorrente alegou, em 1.º grau, no sentido de evidenciar a oposição de acórdãos, nos termos de fls. 448/451, que aqui se dão por reproduzidos.
O recorrente estruturou, também, alegações de 2º grau (de fundo), tendo concluído nos termos de fls. 473/475, que aqui se reproduzem.
Não houve contra - alegações.
São requisitos do prosseguimento do recurso por oposição de julgados:
1. Identidade de situações fácticas;
2. Trânsito em julgado do acórdão fundamento;
3. Quadro legislativo substancialmente idêntico;
4. Acórdãos proferidos em processo diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo.
5. Necessidade de decisões opostas expressas. ((1) Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2007, II volume, página 808/812, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.)
6. A decisão recorrida não estar em sintonia com a jurisprudência mais recente consolidada do STA.
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinada solução. ((2) Acórdãos do PLENO da SCT-STA, de 1992.06.19 e 2005.05.18, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente.)
A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma totalidade identidade de factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais. ((3) Obra citada, página 809 e acórdão do STJ de 1995.04.26 proferido no recurso n.º 87156.)
A oposição de soluções exige, ainda, pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. ((4) Acórdão do PLENO SCT-STA, de 2009.05.06, proferido no recurso n.º 617/08.)
A nosso ver, não se verificam os requisitos apontados em 1 e 5, identidade de situações fácticas e necessidade de decisões opostas expressas.
Na verdade, no acórdão recorrido estão em causa CSS de 1993 a 1998.
Foi decidido que a declaração de falência não suspende o prazo de prescrição e que, uma vez que o período que medeia entre a apensação do PEF aos autos de falência até à sua devolução ao SLF não releva para efeitos de suspensão da prescrição, sendo o prazo de prescrição de 5 anos, contados desde 2001.02.04, data da entrada em vigor da Lei 17/2000, 8 de Agosto, não tendo ocorrido qualquer facto interruptivo/suspensivo da prescrição até 2006.02.21, mostra-se prescrita a dívida exequenda.
No acórdão fundamento estavam em causa CSS e IVA de 1991 a 1993.
Foi decidido, também, que a declaração de falência não suspende o prazo de prescrição.
Alguns dos PEFs foram remetidos para apensação aos autos de falência, que não pararam por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte e outros ficaram no SLF sem andamento por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
Foi decidido ser de aplicar o prazo de prescrição de 10 anos do artigo 34º do CPT e 14º do DL 103/80, de 9 de Maio.
O prazo de prescrição havia sido interrompido pela instauração do PEF.
Quanto aos PEFs não apensados aos autos de falência foi julgada prescrita a dívida tributária, uma vez que estiveram parados por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, com consequente degeneração do efeito interruptivo em suspensivo.
Quanto aos PEFs apensados à falência, uma vez que esta não parou por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, não se reiniciou o prazo de contagem da prescrição, pelo que foi considerado que a dívida ainda não se mostrava prescrita.
Portanto, a nosso ver e ressalvado melhor juízo, não se verifica a alegada oposição de acórdãos.
Termos em que deve julgar-se por não verificada a oposição de acórdãos e, consequentemente, julgar-se findo o recurso.»
1.7. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. No acórdão recorrido julgaram-se provados os factos já constantes do Probatório da sentença, nos termos seguintes:
«Entre 09/06/1994 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 1279199401003410 contra a sociedade comercial “B………….., Lda” por dívida de contribuições à Segurança Social relativa a meses diversos do ano de 1993 e apensas a ela vieram a ser outras posteriormente instauradas para cobrança de contribuições não pagas voluntariamente nos anos de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998.
A sociedade executada foi citada para a execução em 27/06/1994.
Em 12/10/1994 a devedora apresenta pedido para efectuar o pagamento da quantia exequenda em prestações, o qual foi indeferido em 04/07/1995.
Na sequência da pendência do processo que correu termos no Tribunal Judicial de Seia como autos de recuperação de empresa e de falência da sociedade devedora, com o nº 1/95, foram os autos de execução fiscal avocados ao mesmo, o que sucedeu em 20/03/1995.
A falência da sociedade foi decretada em 22/10/1999.
Somente em 16/12/2004 foram os autos de execução devolvidos ao serviço de finanças depois de decorridas todas as vicissitudes processuais do processo de falência sem que os créditos em questão fossem satisfeitos na totalidade.
Apurados os responsáveis subsidiários, entre os quais se encontrava o oponente foi elaborado parecer pelos serviços que concluiu pela não ocorrência do prazo de prescrição da dívida exequenda.
Os autos foram preparados para reversão com a notificação do oponente para exercício do direito de audição em data não apurada.
Confirmando-se a imputação da dívida ao oponente foi proferido despacho de reversão em 13/09/2007.
O oponente foi citado para a execução em 17/09/2007.
O oponente apresentou a petição inicial que originou o presente processo judicial em 17/10/2007.»
3.1. O presente recurso vem interposto do acórdão proferido na Secção de Contencioso Tributário do TCAS, em 15/1/2013 (fls. 417/424), invocando a recorrente que o mesmo está em oposição com o acórdão proferido na Secção do Contencioso Tributário do STA, em 12/6/2007, no proc. 0436/07, no qual se valorou de modo diferente a sustação dos PEF durante o tempo em que estão apensados por terem sido avocados ao processo de falência.
Como acima se referiu, por despacho proferido em 19/3/2013 (fls. 460) o Exmo. relator do acórdão recorrido considerou verificada a apontada oposição de acórdãos. Mas porque tal decisão do relator não faz, nesse âmbito, caso julgado, nem impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar - cfr. art. 685º-C, nº 5 do CPC – podendo, se for caso disso, ser julgado findo o respectivo recurso, (Cfr. o ac. deste STA, de 7/5/2003, proc. nº 1149/02: «o eventual reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados pelo tribunal recorrido, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do disposto no referido art. 284° nº 5 do CPPT não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior, ao proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão daquele recurso jurisdicional, considere antes que aquela oposição se não verifica e, em consequência, julgue findo o recurso».
Cfr. também neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284º.) importa, então, averiguar se tal oposição de acórdãos se verifica.
3.3. Sendo ao caso aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002, de 19/2, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31/12, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, al. b) do ETAF e 152º do CPTA, depende, como se deixou expresso no ac. de 26/9/2007, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no processo nº 0452/07, da satisfação dos seguintes requisitos:
«– existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
– a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (( ) Acórdão de 29-3-2006, recurso nº 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
– identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
– que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
– que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
– a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da SCA:
– de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05;
– de 17-1-2007, recurso n.º 48/06;
– de 6-3-2007, recurso n.º 762/05;
– de 29-3-2007, recurso n.º 1233/06.
No mesmo sentido, pode ver-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, páginas 765-766.)».
Por um lado, portanto, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
3.4. Neste contexto, importa, então, apreciar se se verifica, ou não, a suscitada oposição, no que respeita à questão em apreciação, sendo que, no despacho do Exmo. Relator nada mais se avança que o entendimento de «…poder haver oposição entre o acórdão proferido a fls. 417 sgts. e o reproduzido a fls. 452 sgts.».
Vejamos, pois.
4.1.1. O recorrido deduziu, no TAF de Castelo Branco, a presente oposição à execução fiscal nº 127919940100341.0 e apensos, contra ele revertida para cobrança de dívidas por contribuições ao CRSS, relativas aos anos de 1993 a 1998, no montante global de 3.169.444,80 €, sendo originariamente executada a sociedade «B…………………, Lda.».
Em 1ª instância veio a decidir-se pela procedência da oposição com fundamento na prescrição das dívidas exequendas.
Para tanto, considerou-se o seguinte:
É aplicável ao caso o prazo de prescrição de 5 anos, previsto na Lei nº 17/2000, de 8/8. Tal prazo interrompia-se com a instauração da execução (nº 3 do art. 34º do CPT) e esse efeito só cessaria se o processo estivesse parado durante mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, caso em que se somaria o tempo que decorresse após esse período até ao que tivesse decorrido até à data da instauração. A instauração do primeiro processo de execução ocorreu em 9/6/1994 e o oponente foi citado em 17/9/2007. Quanto a uma eventual suspensão da execução relativamente à executada originária, por via da pendência do processo de falência, não consideramos apresentar a virtualidade de postergar estes normativos na medida em que o órgão de execução não estava impedido de proceder à reversão quer antes da avocação da execução quer durante. Mais, tal suspensão não se encontra expressamente prevista na lei e por via da falência podia, e devia, o exequente ter-se satisfeito.
4.1.2. Desta decisão da 1ª instância, a recorrente interpôs recurso para o TCAS.
Pelo referido acórdão de 15/1/2013, o TCAS [considerando que a recorrente Fazenda não questiona que é de 5 anos o prazo de prescrição aplicável, questionando, apenas, que a decisão da 1ª instância sofre de erro de julgamento porque não valorou a suspensão do prazo desde a data da avocação (20.3.1995) até à devolução (16.12.2004) dos processos de execução fiscal, por efeito da pendência de procedimento falimentar contra a devedora inicial], veio a negar provimento ao recurso, apelando, em suma, à fundamentação constante do acórdão do STA, de 12/4/2012, no processo nº 0115/12, que transcreveu, além do mais, no excerto seguinte:
«Quanto à suspensão da prescrição determinada pela avocação do processo de execução ao processo de falência, note-se que a remessa da execução fiscal ao processo de falência para apensação não impede o decurso do prazo prescricional. A declaração de falência só determina a sustação das execuções que devam ser apensadas à falência para aí correrem seus termos como reclamação desses créditos exequendos (cfr. art. 154º, nº 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), mas não suspende o prazo de prescrição. Só no processo de recuperação de empresas é que não corre o prazo da prescrição enquanto as execuções se mantiverem apensadas a tal processo.
Assim, no caso de declaração de falência, contrariamente ao que pretende a Recorrente e sucedia no caso da recuperação de empresas (cfr. art. 29º, nº 1, do CPEREF) e ao que sucede no processo de insolvência (cfr. art. 100º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), não há lugar à suspensão dos prazos de prescrição. (…)
Assim, contrariamente ao que pretende a Recorrente, a declaração de falência não suspende o prazo prescricional.»
4.2. Por sua vez, no acórdão fundamento (proferido na Secção de Contencioso Tributário do STA, em 12/6/2007, no proc. nº 0436/07) estavam em causa dívidas por IVA, juros compensatórios, contribuições à Segurança Social e juros de mora, relativas os anos de 1991 a 1993, tendo a execução principal sido instaurada em 14/9/1993.
Também aí se decidiu que a declaração de falência não suspende o prazo de prescrição.
E mais se considerou o seguinte:
Alguns dos PEFs foram remetidos (por terem sido avocados), em 7/10/1993, para apensação ao processo de falência e não ocorreu paragem do processo de falência, por mais de um ano, durante o período em que aqueles processos de execução ali estiveram apensados.
Outros processos ficaram no SLF sem andamento por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
É aplicável o prazo de prescrição de 10 anos do artigo 34º do CPT e 14º do DL 103/80, de 9/5, prazo que havia sido interrompido pela instauração do PEF.
Quanto aos PEFs não apensados aos autos de falência foi julgada prescrita a dívida tributária, uma vez que estiveram parados por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, com consequente degeneração do efeito interruptivo em suspensivo.
Mas quanto aos PEFs apensados à falência, uma vez que esta não parou por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, não se reiniciou o prazo de contagem da prescrição, pelo que foi considerado que a dívida ali em cobrança ainda não se mostrava prescrita.
4.3. Ora, daqui se vê que ambos os acórdãos convergem na solução jurídica de que a declaração de falência não suspende o prazo de prescrição e que, por outro lado, quanto à consideração de que as dívidas estão ou não prescritas, no caso do acórdão recorrido nada se considerou quanto a eventual paragem dos processos (dos processos de execução e/ou do processo de falência) por mais de um ano por causa imputável ao contribuinte, ao passo que no acórdão fundamento foi essa factualidade que relevou para a concreta decisão ali afirmada (não prescrição quanto aos PEF avocados à falência; prescrição quanto aos PEF que não foram avocados).
Não há, pois, divergência na interpretação dos arts. 29º do CPEREF, 49º da LGT e 100º do CIRE, no sentido alegado pela recorrente Fazenda Pública (que sustenta, se bem interpretamos a alegação, haver divergência de decisões quanto a saber se o prazo de prescrição se suspende apenas por via da simples avocação do processo de execução).
Confrontando a factualidade e a fundamentação de direito relativa aos arestos em causa, fica claro que estamos perante questões diferentes e sem possibilidade de equiparação, sendo, precisamente, a diversidade de factualidades e de questões que justifica as diferentes soluções jurídicas adoptadas nos dois arestos e não qualquer real divergência de interpretação e aplicação de normas jurídicas relativamente ao mesmo e único tema.
Sendo certo, de todo o modo, que apenas seria relevante para fundamentar o recurso por oposição de julgados, a oposição entre soluções expressas e que tal oposição deverá existir relativamente às decisões propriamente ditas e não em relação aos seus fundamentos (não bastando, sequer, a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta) - cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, p. 424, acs. do Plenário deste STA, de 15/11/2006, rec. nº 387/05, bem como os acs. do Pleno desta Secção do STA, de 15/9/2010, recs. nºs. 344/2009 e 881/2009.
4.4. Em suma, os arestos em confronto decidiram as questões neles apreciadas de forma distinta, não por força de divergência de entendimentos jurídicos, mas, antes, por força de diferentes quadros factuais que julgaram provados e de diferentes questões jurídicas que se impunha apreciar.
Pelo exposto, porque a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, embora esta deva ser entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais, é de concluir que, no caso presente e no contexto factual e jurídico acima referenciado, a diversidade de soluções a que o Tribunal chegou nos dois casos em confronto não determina qualquer oposição de julgados, na medida em que não se verificam nem a alegada identidade substancial das situações fácticas em confronto nem divergência de soluções quanto à mesma questão de direito.
E, assim sendo, por falta dos pressupostos do recurso de oposição de julgados, este deve ser considerado findo, atento o disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT, ficando prejudicada, por desnecessária, a apreciação de desconformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em julgar findo o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Setembro de 2013. – Joaquim Casimiro Gonçalves (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado - Dulce Manuel da Conceição Neto – João António Valente Torrão.