Sumário
I - O art. 276.º do CPPT, em sintonia com o artigo 95.º da LGT, permite ao executado ou a qualquer interessado impugnarem judicialmente (reclamar) a decisão proferida ou o acto praticado pelo órgão da execução fiscal, desde que seja lesivo dos seus direitos ou interesses legítimos.
II – Nesta medida, assiste legitimidade ao executado/depositário, para reclamar do acto que o removeu do cargo de depositário, obtendo a sua anulação, se esse acto tinha como fundamentos errados pressupostos de facto e de direito.
Texto da decisão
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra), datada de 27 de Maio de 2014, que julgou procedente a reclamação que contra si havia deduzido, A……, no âmbito da execução fiscal nº 0728201101064355 e apensos, que o Serviço de Finanças de Coimbra-1 lhe moveu para cobrança de dívidas de coimas e despesas de contra-ordenação de IRC e IRS.
Alegou, tendo concluído como se segue:
1 - A reclamação foi deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra-1, datado de 2014-02-08, proferido no Processo de Execução Fiscal n.° 0728201101064355 e aps., que determinou a remoção da executada, A…….., do cargo de fiel depositária do veículo automóvel com a matrícula ……..;
2 - A reclamante veio alegar, em suma, que a remoção do cargo de fiel depositário poderia constituir um ato lesivo, com consequências negativas na sua esfera, uma vez que o depositário pode ver lesado o seu património, na medida em que pode ser executado, podendo ainda ser responsabilizado ao nível criminal, pela prática de um crime de abuso de confiança qualificada e desobediência;
3 - A Mm.a Juiz do Tribunal a quo conheceu do mérito da Reclamação de Atos do O.E.F, considerando que a reclamante é parte legítima e tem interesse legitimo, nos termos e para os efeitos do estatuído no art.° 276° do CPPT;
4 - Tal conclusão fundou-se na consideração de que existe um interesse específico do executado na guarda e conservação do bem penhorado, que sendo o executado nomeado fiel depositário de um seu veículo automóvel, penhorado no âmbito de um processo de execução fiscal, terá sempre legitimidade para reclamar da decisão que o destitua de tal cargo, pois tal remoção poderá lesar o seu direito de posse, bem como o interesse legítimo na guarda e conservação do bem, com repercussão na sua valorização;
5 - Com todo o respeito pela douta decisão, considera esta Representação da Fazenda Pública que existiu erro de julgamento, que conduziu a tal decisão;
6 - Assim, a questão controvertida subsume-se a aferir se a decisão reclamada é susceptível de ser lesiva dos direitos ou interesses legítimos da reclamante, ou se, pelo contrário, aquela decisão não contende com qualquer interesse legítimo da reclamante, que careça de ser protegido pela reclamação prevista no art.° 276° do CPPT;
7 - O art.° 276° do CPPT admite a reclamação judicial, por qualquer interessado, dos atos praticados ou decisões proferidas no âmbito da execução fiscal, na condição desses atos serem lesivos dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, ou seja, serem susceptíveis de afetar negativamente a esfera jurídica dos particulares, quer retirando-lhes direitos ou impondo-lhes obrigações, quer recusando-lhe o reconhecimento de direitos ou a satisfação de pretensões;
8 - E sendo certo que a remoção do cargo de fiel depositário poderá, em termos genéricos, configurar um ato lesivo dos direitos e interesses daquele que foi nomeado para esse cargo, porque dessa remoção, se motivada pelo incumprimento das obrigações que a lei faz recair sobre o depositário, podem advir-lhe consequências negativas sobre a sua esfera jurídica, quer a nível patrimonial, com a possibilidade de ser executado por uma importância equivalente ao valor dos bens depositados, quer a nível criminal, podendo ser responsabilizado pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado ou de desobediência;
9 - A verdade é que, não obstante a reclamante alegar que a remoção do cargo de fiel depositário poderia constituir um ato lesivo, podendo o depositário ver lesado o seu património, na medida em que pode ser executado, e podendo ainda ser responsabilizado ao nível criminal, nenhuma destas situações se verifica no caso sub judice;
10- De facto, sendo a reclamante executada, não será promovida nova execução contra ela pelo valor do bem em causa, a que acresce o facto da eventual responsabilidade criminal se verificar, no caso, apenas com a não entrega do bem ao fiel depositário então nomeado, como se extrai do ofício que notifica o despacho reclamado, “se encontra removido do cargo de fiel depositário (...) devendo proceder à sua entrega (...) sob pena de incorrer em responsabilidade criminal (...)”;
11 - Pelo que não seria, como não foi, com fundamento numa eventual lesão de direitos ou interesses legítimos da reclamante enquanto fiel depositário que a reclamação poderia ser bem-sucedida;
12 - E de facto, a sentença ora recorrida considerou que existe um interesse específico do executado na guarda e conservação do bem, penhorado no âmbito de um processo de execução fiscal, pelo que, a partir do momento em que o executado tenha sido nomeado fiel depositário de um seu veículo automóvel, sendo posteriormente destituído de tal cargo, terá sempre legitimidade para reclamar de tal decisão, pois tal remoção poderá lesar o seu direito de posse, bem como o interesse legítimo na guarda e conservação do bem, com repercussão na sua valorização;
13- Considerando, assim, que a decisão reclamada lesava os direitos e interesses da reclamante enquanto executada, considerando que o bem seria mais bem conservado nas mãos da executada do que nas de um terceiro, atendendo ao seu especial interesse na preservação do automóvel;
14 - Mas o que se verifica é que a lei entendeu não tutelar esse “interesse”; caso contrário, teria estabelecido uma preferência pela nomeação do executado como fiel depositário do veículo que lhe seja penhorado, solução que não foi a adotada;
15- Acresce ainda que o alegado interesse da executada só estaria melhor assegurado pela sua nomeação como fiel depositário se estivesse demonstrado que reúne condições para o exercício do cargo e que o fiel depositário que a substituiu no exercício do cargo não as reúne, mas nem tal foi alegado, nem foi, consequentemente, demonstrado;
16 - E a verdade é que o interesse da executada na guarda e conservação do bem penhorado está garantido pelo conteúdo funcional do cargo de fiel depositário, e pela responsabilidade que a lei lhe assaca pelo incumprimento dos seus deveres, pelo que não há qualquer interesse específico do executado na guarda e conservação do bem penhorado;
17- Note-se que o depositário será executado pelo valor do bem, no caso de incumprir com o dever de o apresentar ou restituir, como decorre do disposto na al. a) do ad.° 233° do CPPT, podendo-lhe ser exigida uma indemnização, pela diferença do valor do bem, decorrente de eventual deterioração deste, caso esta seja culposa;
18- Nestes termos, verifica-se que, no caso sub judice, a decisão reclamada não contende com qualquer interesse legítimo da reclamante, que careça de ser protegido pela reclamação prevista no art.° 276° do CPPT, pelo que será de concluir que falta o interesse processual exigido por esta norma legal;
19- Enquanto pressuposto processual, o interesse em agir consiste na necessidade de se usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação, constituindo a sua falta uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conducente á absolvição da instância;
20- Assim sendo, e atendendo ainda a que a executada não tem o direito de ser nomeada fiel depositário do bem penhorado, e que essa nomeação não visa dar resposta a qualquer interesse da executada, designadamente ao eventual interesse na preservação ou conservação desse bem, não pode considerar-se que a remoção da executada do cargo de fiel depositário constitua um prejuízo para a sua posição, encontrando-se assim afastada a possibilidade de reclamação judicial dessa decisão ao abrigo ao disposto no art.° 276° do CPPT.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente recurso ser julgado procedente e provido, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por decisão que reconheça a verificação da excepção dilatória, por falta de interesse da reclamante, devendo a Fazenda Pública ser ABSOLVIDA DA INSTÂNCIA, assim se fazendo JUSTIÇA.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela improcedência das conclusões da recorrente devendo ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida embora com diferente fundamento. Essencialmente o Ministério Público entende que a reclamante tem legitimidade para reclamar da decisão de remoção do cargo de fiel depositária pois que no caso dos autos aquela remoção comporta efeitos lesivos na esfera jurídica da reclamante, pois fundando-se na violação do dever de apresentação do bem penhorado, pode prejudicá-la patrimonialmente e responsabilizá-la criminalmente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta, que não vem posta em causa pela recorrente:
1. Em 18.06.2011 foi instaurado contra a ora Reclamante, pelo Serviço de Finanças de Coimbra-1, o processo executivo fiscal n.° 0728201101064355 para cobrança coerciva de dívidas de Coimas e Despesas de Processos Contra-Ordenacionais do ano de 2011, no valor global de €271,00;
2- Em 25.06.2012 foram apensados ao PEF identificado no n.° anterior os processos executivos fiscais n.°s 0728201101077457, 0728201101088688, 0728201101116274, 0728201101121430, 0728201201000500, 0728201201010875, 0728201201010883, 0728201201010891 e 0728201201031597, perfazendo a quantia exequenda em dívida um total de €6,057,25;
3. Em 26.06.2012 foi penhorado à ordem do processo executivo identificado em 1. e seus apensos identificados em 2. o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …….., propriedade da ora Reclamante, tendo esta sido então nomeada fiel depositária do mesmo;
4. Em 13.07.2013 foi emitido um ofício dirigido à ora Reclamante pelo Serviço de Finanças de Coimbra-1, no qual se pode ler, entre o mais, o seguinte:
«Como é do seu conhecimento a DGCI procedeu, através deste Serviço de Finanças, à penhora do veículo automóvel abaixo identificado, no processo de execução fiscal acima mencionado.
A penhora implica a imobilização do veículo, nos termos do artigo 851.°, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) e a apreensão dos respectivos documentos.
Assim, fica notificado para, no prazo de 10 dias entregar neste Serviço de Finanças o livrete e respectivo título de propriedade, ou então proceder ao pagamento da dívida. Caso se mantenha o incumprimento do dever de pagamento da dívida, proceder-se-á à marcação da venda do bem penhorado, que constitui a fase seguinte do processo executivo.
Na falta de entrega dos documentos referidos na presente notificação, a DGCI solicitará, nos termos previstos na Lei, a intervenção da autoridade policial com vista à sua apreensão (artigo 851.º, n.° 2 CPC), sem prejuízo do procedimento criminal previsto nos artigos 233.º alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 854.º n.º 2 do CPC, pelo crime de desobediência (artigo 348.º do Código Penal).»
5. O ofício referido no ponto anterior foi recepcionado pela Reclamante no dia 05.08.2013, não tendo a mesma apresentado os referidos documentos do veículo penhorado;
6. No dia 03.08.2013 foi enviada à ora Reclamante notificação para exercício do direito de audição prévia, relativa à destituição do cargo de fiel depositário, a qual se terá extraviado;
7. No dia 07.08.2013 a ora Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Coimbra-1 pedido de pagamento em 36 prestações mensais do valor em dívida no processo executivo identificado em 1. e seus apensos identificados em 2., oferecendo como garantia o veículo automóvel identificado em 3.;
8. O pedido referido no ponto anterior foi deferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra-1, por despacho proferido em 09.08.2013;
9. Em 08.02.2014 foi emitido um ofício dirigido à ora Reclamante pelo Serviço de Finanças de Coimbra-1, no qual se pode ler, entre o mais, o seguinte:
«Fica por este meio notificado(a) que nos termos da al b) do artigo 233.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), foi, por despacho do Chefe deste Serviço de Finanças (que se transcreve), removido do cargo de fiel depositário do veículo automóvel infra indicado, penhorado no processo de execução fiscal supra, devendo proceder à sua entrega imediata ao novo fiel depositário, entretanto já nomeado, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal (crime de abuso de confiança, artigo 285.º do Código Penal; crime de desobediência, artigo 348.º do Código Penal.
Despacho
“Tendo sido notificado o fiel depositário nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 845.º e n.° 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil (CPC), da intenção do Órgão de Execução Fiscal proceder à sua remoção com fundamento em violação dos deveres que lhe incumbem, designadamente por violação do dever de apresentar o bem quando lhe for ordenado (n.° 1 do artigo 854.º do CPC) e não se tendo pronunciado no prazo de 10 dias de que dispunha para o efeito, nos termos do n.° 2 do artigo 303.º do CPC; tem-se por verificado o efeito cominatório previsto no n.° 3 do mesmo artigo, pelo que ordeno a sua remoção do cargo de fiel depositário, nomeando em sua substituição B………. com o NIF ………… na pessoa do seu legal representante. Notifique-se”
Desta decisão poderá, querendo, reclamar no prazo de 10 dias (n.° 1 do artigo 277.º do CPPT) para o Tribunal Tributário (artigo 278.º do CPPT). »;
10. O ofício referido no ponto anterior foi recepcionado pela Reclamante no dia 12.02.2014;
11. No dia 13.02.2014 foi realizado pedido de apreensão do veículo em causa;
12. Em 20.02.2014 deu entrada no Serviço de Finanças de Coimbra-1 a petição de reclamação que originou os presentes autos.
Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dá-se como não provado, com interesse para a decisão, o seguinte facto:
1. A ora Reclamante foi notificada para apresentar o veículo automóvel identificado em 3. dos factos provados, e não o fez.
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
A questão que nos vem colocada no presente recurso passa por saber se o fiel depositário (neste caso o executado) de um veículo automóvel, penhorado no âmbito de um processo de execução fiscal, tem legitimidade para impugnar, por via da RAOEF, o acto praticado neste processo, que procedeu à sua remoção de tal cargo de fiel depositário.
Das alegações apresentadas pela Fazenda Pública, percebe-se bem que na decisão recorrida se decidiu positivamente, isto é, pela existência de tal legitimidade e consequentemente conheceu-se do mérito da questão trazida aos autos pela reclamante, dando-se-lhe procedência.
E no conhecimento do mérito da questão trazida aos autos, escreveu-se na sentença recorrida:
“A questão decidenda resume-se em verificar se a Reclamante, enquanto fiel depositária de bem penhorado à ordem dos autos executivos fiscais em que a presente Reclamação foi deduzida, violou o dever de apresentação do visado bem, conforme consta da fundamentação do despacho reclamado (cfr. facto dado como provado sob o ponto 9.), aferindo-se assim da legalidade do mesmo.
Ora, atenta a matéria de facto dada como provada sob os pontos 4. a 6. e 9. e o facto dado como não provado, parece-nos evidente que o fundamento constante do despacho reclamado não se verifica.
Em primeiro lugar, porque não resultou provado que a Reclamante tenha sido notificada para apresentar o veículo automóvel que lhe foi penhorado, e não o tenha feito (cfr. facto não provado).
Aparentemente, e assim faz algum sentido perante a matéria de facto provada, a fundamentação (não expressa) do despacho reclamado não reside no não cumprimento do dever de apresentação do bem, que incumbe a qualquer fiel depositário, mas antes no facto de a ora Reclamante ter sido notificada para apresentar os documentos do veículo penhorado no prazo de 10 (dez) dias, e não o ter feito (cfr. factos provados sob os pontos 4. e 5.).
Ora, tal fundamentação não é a que consta do despacho reclamado, que faz antes referência à violação do dever de apresentar o bem, pelo que não pode a mesma ser tida em consideração, padecendo o despacho reclamado, claramente, de vício de erro nos pressupostos de facto.
(…)
Mas ainda que tal situação não se verificasse e tudo se tivesse passado cronologicamente de uma forma acertada, sempre se poderá afirmar que a não entrega dos documentos do veículo automóvel não é fundamento de destituição do cargo de fiel depositário, pela simples razão que tal obrigação impende sobre o executado, proprietário do veículo e detentor dos visados documentos, e não sobre o depositário, que até podia ser, ab initio, pessoa diferente do executado.”.
Sobre este segmento da sentença recorrida, e conforme se surpreende das conclusões das alegações trazidas pela recorrente, a mesma não emitiu qualquer pronúncia, nada disse, silenciou por completo qualquer crítica ou desacordo com o assim decidido.
Vejamos, então, o que dispõe o artigo 276º do CPPT.
Sob a epígrafe “Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal”, dispõe tal inciso legal que, as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância.
Também dispõe o art. 95.º da LGT, sobre o direito de impugnação ou recurso, no seu n.º 1, que o interessado (qualquer interessado, isto é, qualquer pessoa que revele um interesse atendível) tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei. Já no seu n.º 2, al. j), identifica, a título exemplificativo, como actos lesivos os que forem praticados na execução fiscal.
Em situação semelhante já este Supremo Tribunal decidiu que, também, o fiel depositário poderia lançar mão deste meio contencioso para defesa dos seus interesses legítimos, cfr. acórdão datado de 14/08/2013, recurso n.º 01279/13.
Aí se escreveu com interesse para o nosso caso:
“…Note-se que o art. 276.º do CPPT, admitindo a impugnação judicial por qualquer interessado dos actos praticados ou decisões proferidas no âmbito da execução fiscal, faz depender essa possibilidade da circunstância desses actos serem lesivos dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, ou seja, serem susceptíveis de afectar negativamente a esfera jurídica dos particulares, quer retirando-lhes direitos ou impondo-lhes obrigações, quer recusando-lhe o reconhecimento de direitos ou a satisfação de pretensões….
…É manifesto que a remoção do cargo de fiel depositário pode constituir acto lesivo dos direitos e interesses daquele que foi nomeado para esse cargo. Desde logo, porque dessa remoção, se motivada pelo incumprimento das obrigações que a lei faz recair sobre o depositário, designadamente pela falta injustificada de apresentação dos bens, podem advir-lhe consequências negativas sobre a sua esfera jurídica, quer a nível patrimonial, com a possibilidade de ser executado por uma importância equivalente ao valor dos bens depositados [cfr. art. 854.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 233.º, alínea a), do CPPT], quer a nível criminal, podendo ser responsabilizado pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado ou de desobediência [cfr. arts. 205.º, n.ºs 1 e 2, e 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal]…”
Se é certo que na sentença recorrida se concluiu pela não verificação da excepção de ilegitimidade da reclamante para lançar mão deste meio processual, com os argumentos rebatidos pela Fazenda Pública, por outro lado na mesma sentença concluiu-se pela ilegalidade do acto praticado, quer por o mesmo enfermar de erro sobre os pressupostos de facto, quer por o mesmo enfermar de erro sobre os pressupostos de direito.
No tocante à primeira ilegalidade, concluiu-se que a fundamentação que serviu de justificação ao acto reclamado não faz parte do mesmo e no tocante à segunda ilegalidade, concluiu-se que a não entrega os documentos do veículo não é fundamento de destituição do cargo de fiel depositário, uma vez que tal obrigação impende sobre o executado.
Ora, nesta medida é que reside o direito ou interesse legítimo do fiel depositário em não ser removido do seu cargo, isto é, o mesmo não deve ser removido do seu cargo sem fundamento de facto e de direito que o justifique, independentemente de se saber se dessa remoção lhe advém qualquer prejuízo enquanto executado.
Ou seja, o simples facto de o acto em crise determinar a remoção do cargo de depositário, fundando-se no incumprimento de uma obrigação que recaía sobre si, mas enquanto executado (tal como se decidiu na sentença recorrida e não foi posto em causa pela Fazenda Pública neste recurso), é razão suficiente para que o executado/depositário se oponha a tal acto.
Temos, assim, que concluir que ao depositário/executado assiste legitimidade para impugnar o concreto acto praticado pelo órgão de execução fiscal e que estava em causa nestes autos.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, ainda que com fundamentos não totalmente coincidentes com os da sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
D.N.
Lisboa, 17 de Setembro de 2014. - Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.