Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0891/08.7BESNT

Data
09/06/2021
Relator
Teresa de Sousa
Fonte

Apreciação preliminar Arguição de nulidade Reforma


Sumário

É de indeferir a reclamação que considera nulo o acórdão que não admitiu a revista do reclamante, pedindo a sua reforma, uma vez que inexiste tal nulidade e a decisão «sumária» que o acórdão emitiu não padece de qualquer erro grosseiro ou manifesto, não sendo reformável (art. 616º, nº 2 do CPC), e o poder jurisdicional desta formação encontra-se esgotado (art. 613º do CPC).


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar





Acordam no Supremo Tribunal Administrativo



A…………, recorrente nos autos, vem invocar a nulidade do aresto do aresto proferido por esta formação em 29.04.2021, que não admitiu a revista interposta pelo reclamante, arguindo a sua nulidade por omissão de pronúncia e pedindo que esta seja sanada, reformando-se o acórdão e admitindo-se o recurso.



A parte contrária nada disse.



Cumpre decidir.



O acórdão reclamado não admitiu a revista interposta pelo reclamante, sobretudo por não se ter visto necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas, por não se ver razões de especial relevância ou complexidade jurídica, estando o recurso circunscrito ao caso concreto, de acordo, aliás, com o que esta formação havia decidido em recente acórdão de 22.04.2021, Proc. nº 1182/08.9BESNT-A.

O reclamante diz agora que a questão que trouxe ao conhecimento e decisão desta formação “reveste contornos que bastantemente a diferenciam dos demais casos em que, dito de uma forma genérica, outros Oficiais médicos vêm solicitando lhes seja feita justiça pela via da sua não condenação ao pagamento de uma indemnização que lhes oblitera, inclusivamente, o seu direito à remuneração pela prestação do seu trabalho. No caso do requerente, persiste-se, além do mais está em causa a aplicação de uma norma administrativa que a Administração pretende dotar de eficácia retroactiva, com o beneplácito da jurisdição administrativa, por um lado e o prejuízo do direito do recorrente ao efectivo conhecimento – por aplicação do disposto no art.º 6.º do Código Civil – de norma legal com o potencial de lhe cercear o direito à retribuição do seu trabalho por via da desaplicação de norma específica que impõe a declaração expressa do seu conhecimento e da aceitação do respectivo regime, por outro lado.”. O que significaria que o caso dos autos contém um “plus” relativamente aos demais casos já julgados.

No entanto, verifica-se que o reclamante não atentou no texto do art. 150º do CPTA e da espécie de pronúncia judicial «sumária» aí prevista.

Com efeito, na medida em que somente lhe cabe admitir ou não as revistas, esta formação preliminar apenas tem que apreciar em termos que respeitem aquela característica de sumariedade se as questões colocadas merecem ser reapreciadas. Não tem o dever de reapreciar as questões jurídicas colocadas.

Ora, o acórdão reclamado emitiu a pronúncia que lhe cumpria fazer, atento o que dispõe o art. 150º do CPTA, ao indicar que não se lhe afigurava existirem razões de relevância ou complexidade jurídica ou social que justificassem a admissão da revista, face à aparente exactidão do acórdão recorrido ao revogar a decisão de 1ª instância.

O que significa que a omissão de pronúncia arguida pelo reclamante carece de base (cfr. arts. 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d) do CPC), pelo que é de indeferir, nada havendo a reformar no acórdão, uma vez que a decisão «sumária» que o acórdão emitiu não padece de qualquer erro grosseiro ou manifesto, pelo que não é reformável (art. 616º, nº 2 do CPC), e o poder jurisdicional desta formação encontra-se esgotado (art. 613º do CPC).



Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP).



Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de Março, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.





Lisboa, 9 de Junho de 2021

Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa