Admissibilidade Processo cautelar Recurso para uniformização de jurisprudência
Sumário
I - As decisões finais proferidas nos processos de natureza cautelar têm como traços marcantes a sua sumariedade, instrumentalidade e provisoriedade.
II - Neste tipo de processos o Tribunal não realiza uma avaliação definitiva do litígio trazido a juízo, proferindo antes uma decisão com base na formulação de meros juízos de verosimilhança e daí que, não possa aceitar-se que a questão de direito decidida em termos definitivos num processo principal seja a mesma que é decidida no processo cautelar instrumental desse processo principal.
III - Como tal, é inadmissível invocar como fundamento para a interposição de um recurso para uniformização de jurisprudência a existência de contradição entre uma decisão proferida num processo principal que julgue determinada questão de direito de forma contrária ao julgamento efetuado no âmbito de um processo de natureza cautelar, não se mostrando preenchido, em tais casos, o pressuposto da existência de contradição de julgados, previsto na alínea a), n.º1 do artigo 152.º do CPTA.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Texto da decisão
I. RELATÓRIO
1. A... demandante/recorrente no processo arbitral principal n.º 70/23.3BCLSB, em que é recorrida a ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL ... e contrainteressado o Grupo Desportivo e Cultural ... todos mais bem sinalizados nos autos, inconformado com o acórdão proferido nesse processo principal arbitral, pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), que negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto, não se conformando com o mesmo, vem dele interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 152.º, n.º 1 do CPTA, alegando haver contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo mesmo TCA Sul, em 27/01/2023, proferido no processo cautelar de suspensão de eficácia n.º 161/22.8BCLSB, transitado em julgado.
2. O recorrente apresentou alegações de recurso, cuja motivação terminou com a formulação das seguintes conclusões:
«I. Há contradição entre o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul recorrido e já transitado em julgado proferido no Processo nº 70/23.3BCLSB, de 24-04-2024 e o Douto Acórdão também do Tribunal Central Administrativo Sul, mormente a decisão proferida no processo n.º 161/22.8BCLSB, de 27-01-2023, transitada em julgado relativamente à mesma questão fundamental de direito proferida no domínio da mesma legislação.
II. No Acórdão proferido nos autos de providência cautelar (Acórdão fundamento), e quanto às questões de direito, mais propriamente sobre a questão fundamental da violação do princípio “ne bis in idem”, que conduziria à anulação ou nulidade do Acórdão recorrido proferido pelo TAD, alegadas pelo então e ora recorrente, e que são rigorosamente as mesmas aqui se encontram sub judice, deu o Tribunal Central Administrativo Sul inteiro provimento ao alegado pelo Recorrente, sustentando a sua efetiva violação.
III. Sendo que, desta feita, nos presentes autos, de que ora se recorre para uniformização de jurisprudência, se decidiu de forma frontalmente diversa da decisão anterior do mesmo Douto TCAS.
IV. Ora, face a flagrante antinomia de ambos os Acórdãos, o Acórdão (fundamento) proferido no Processo n.º 161/22.8BCLSB e o Acórdão (recorrido) proferido no Processo nº 70/23.3BCLSB, prolatados pelo Douto TCAS, no âmbito da mesma questão de direito e sobre factualidade exatamente igual, cabe efectivamente o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
V. A decisão disciplinar da Recorrida Associação de Futebol ... proferida no âmbito do processo disciplinar n.º ...1 - 21/2022, levou à punição do Recorrente com base na mesmíssima factualidade que já havia determinado a sua punição no processo disciplinar n.º ...6-A - 21/2022.
VI. Com efeito, como se pode verificar, o ora Recorrente foi punido pela inscrição irregular de jogadores já no processo disciplinar n.º ...6-A-21/2022, nomeadamente a do atleta AA, que derivaram das irregularidades na lesão do jogador BB.
VII. Ora, no processo n.º ...1 - 21/2022, voltou o recorrente a ser punido pela mesma inscrição irregular e consequente utilização em jogos posteriores do jogador AA, que derivou da mesmíssima irregularidade na lesão do jogador BB anteriormente considerado e punido...
VIII. Com fundamentos de facto que a decisão disciplinar do processo n.º ...1 - 21/2022 remeteu ipsis verbis para a decisão disciplinar, pasme-se, anterior (n.º ...6-A 21/2022), onde o demandante havia sido já punido! A saber - no acórdão n.º ...22, nos pontos 17 a 24 - que se transcrevem designadamente que:
“17 - O documento e o seu conteúdo, designado "Relatório de Ecotomografia do Joelho Direito ao jogador BB", alegadamente elaborado em Coimbra pela B... Lda., com referência "obs.59", assinado por CC, datado de 17 de dezembro de 2021e remetido por email de 07 de janeiro de 2022, pelo A... email esse assinado pela dirigente Exa. Senhora DD para a Associação de Futebol ... é falso, constituindo um documento adulterado e manipulado, diferente do original, criando um conteúdo distinto do que constava daquele, mantendo a aparência do original, e como tal, constituiu um documento falso.
18 - Tal documento tinha originalmente emitido em ../../2020 e refere-se ao paciente EE.
19 - O pedido formulado pelo A... e a dirigente Exa. Senhora DD, por e-mail remetido para a Associação a 06-01-2022 e a 07-01-2022, resultam informações e afirmações falsas, email esse acompanhado por documento adulterado e manipulado, diferente do original, criando um conteúdo distinto do que constava daquele, mantendo a aparência do original, e como tal constituiu um documento falso.
20 - Em janeiro de 2022 o Clube arguido inscreveu os jogadores FF (licença ...25), GG (licença ...78) e AA (licença ...17).
21 - Em virtude da utilização do documento falso o A... conseguiu a inscrição de um dos três jogadores.
22 - Com a transmissão de informações erradas à Associação de Futebol ... no cumprimento dos requisitos e pressupostos de que depende o diploma que permite a inscrição adicional de jogadores, e que com essa transmissão de falsas informações determinaram a admissão e o deferimento para a inscrição de jogadores adicionais, que de outro modo, sem a falsidade da informação, não teriam lugar.
23 - O Clube e a dirigente Exa. Senhora DD, sabiam o conteúdo falso do documento remetido para a Associação, assim como sabiam que as afirmações e informações transmitidas à ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL ... também eram falsas, e que o fizeram com o fizeram com o objetivo claro de fundamentar o pedido e inviabilizar novas inscrições, e assim ganhar uma vantagem competitiva para o Clube, o que sucedeu.
24 - Assim ao falsificar o documento que lhe permitiu efetuar a inscrição de novos jogadores, o Clube arguido, de forma livre e consciente, violou o disposto no artigo 127.º do R.D., sendo tal comportamento punível nos termos do mesmo artigo com a pena de multa de € 200,00 (duzentos euros) a € 2000,00 (dois mil euros).”
IX. Ora, no primeiro processo disciplinar foram já apreciados os factos que determinaram a instauração do segundo processo disciplinar, designadamente a utilização do jogador AA em todos os jogos da época desportiva, tal como se verifica no n.º 23 dos factos dados como provados no processo disciplinar n.º ...6-A 21/2022.
X. Não pode posteriormente, face a esse entendimento, e no âmbito de “novo” procedimento disciplinar, criado por um acto administrativo do seu Presidente, condenar o demandante/recorrente em pena nova e diversa face a factos pelos quais foi previamente julgado, a saber: a inscrição irregular ou ilegal de jogadores por força de lesão irregular de outro.
XI. Não obstante a semelhança do caso concreto, em ambas as situações houve lugar a decisões diferentes, em sentido contraditório, por força da existência de entendimento divergente relativamente à interpretação e aplicação da mesma norma jurídica, n.º 5, do art. 29º da Constituição da República Portuguesa.
XII. No Acórdão recorrido, entendeu-se que “não só os factos imputados ao recorrente em cada um dos processos disciplinares não são os mesmos, como a infração disciplinar pela qual o recorrente foi punido em cada um dos processos também não é a mesma”.
XIII. No Acórdão fundamento, entendeu-se que “(…) os factos que estribaram a condenação no processo disciplinar n.º ...6-A - 21/2022 [onde foi aplicada ao arguido, ora recorrente, a pena de multa no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) por falsificação de documentos que permitiram a substituição/inscrição do jogador AA) foram os mesmos que, subsequentemente, estribaram a condenação no acórdão ora sob escrutínio, proferido no processo n.º ...1 - 21/2022 (por indevida inscrição/utilização do jogador AA e tendo por consequência a aplicação de sanção de derrota por 10 jogos). Afigura-se-nos que, efetivamente, o acórdão em crise incorreu numa dupla valoração do mesmo substrato material/fáctico a fim de estribar duas condenações consecutivas e cumulativas.
XIV. O acórdão em crise conclui que a subsunção feita no processo instaurado em segundo lugar é consequente da decisão que decidiu revogar a inscrição do atleta AA e, por isso, assentando neste “novo elemento”, seria legítimo considerar todo o circunstancialismo fáctico antecedente. Mas sem razão. Sem querer questionar o porquê de ser revogada a inscrição deste atleta, em particular, e não de qualquer dos outros dois que substituíram, também eles, qualquer um dos três atletas lesionados (apenas em relação a um dos três atletas lesionados se concluiu, no primeiro processo disciplinar, que houve fraude na elaboração dos elementos clínicos que atestavam a lesão), o que é certo é que esta decisão de revogação da inscrição do atleta AA é, como se referiu acima, apenas um dos elementos carreados na instrução dos procedimento disciplinar que culminou na aplicação da sanção de derrota por 10 (dez) jogos. Os demais precedem e estão, aliás, na génese, desta decisão incidental. E já haviam estribado um primeiro procedimento disciplinar que havia culminado numa sanção de multa.”
XV. Verifica-se assim uma contradição jurisprudencial entre o núcleo essencial do Acórdão recorrido e Acórdão acima referido - acórdão fundamento - a respeito da mesma questão de direito.
XVI. Sendo certo que, em ambos os casos (Acórdão recorrido e Acórdão fundamento) a questão de direito a decidir é a mesma, os recursos são idênticos e os Acórdãos proferidos decidem de forma diferente a mesma questão de direito.
XVII. No Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento existe uma identidade substancial da questão de direito decisiva para qualquer deles, resolvidas de modo absolutamente contraditório no domínio da mesma legislação, criando uma frontal divergência jurisprudencial que deve ser superada.
XVIII. Por tudo o exposto, por razões de segurança jurídica, proteção da igualdade e da confiança, valores absolutamente fundamentais no ordenamento jurídico, essenciais e ínsitos ao próprio Estado de Direito impõe-se que este Colendo Tribunal emita recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência relativamente à questão de direito supra devidamente identificada,
NOS TERMOS SUSTENTADOS NO ACÓRDÃO FUNDAMENTO, o que se requer:
NESTES TERMOS E, NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, deve ser admitido o presente recurso e, em consequência, ser emitido recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência relativamente à questão de direito supra devidamente explanada essencial para o resultado, proferida no domínio da mesma legislação e relativamente à qual existe divergência jurisprudencial entre o Acórdão recorrido e o Acórdão proferido pelo mesmo tribunal (TCAS) no âmbito do Processo n.º 161/22.8BCLSB, já transitado em julgado.
MAIS REQUER que, por razões de segurança jurídica, proteção da igualdade e da confiança, valores absolutamente fundamentais no ordenamento jurídico, essenciais e ínsitos ao próprio Estado de Direito, se fixe jurisprudência no sentido sustentado pelo Acórdão fundamento, julgando-se assim que os factos provados e objeto de sanção disciplinar não são suscetíveis de serem novamente julgados em novo processo disciplinar, ainda que com a aplicação de normas diversas, havendo nesse caso, violação do principio “ne bis in idem” plasmado no n.º 5 do art 29º da Constituição da República Portuguesa, de forma a garantir uma aplicação uniforme do direito, colocando em igualdade jurídica aqueles que se encontram em situação materialmente idêntica.
ASSIM FARÃO V. EXAS, COLENDOS JUÍZES CONSELHEIROS, COMO SEMPRE, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!»
3. A recorrida ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL ... contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«I – No âmbito do Processo Disciplinar n.º ...6-A-21/2022 foi imputado ao Recorrente A... a prática da infração prevista no artigo 127º do Regulamento Disciplinar – fraude na celebração dos contratos -, considerando ter transmitido informação e prestado afirmações falsas e por ter utilizado documentos falsos para, dessa forma, fundamentar e viabilizar o pedido de inscrição de novos atletas
II - Por sua vez, no Processo Disciplinar n.º ...1-21/2022 foi imputado ao Recorrente a prática da infração prevista no art. 122º n.º 1 e n.º 2 alínea b) do Regulamento Disciplinar – inclusão irregular de agente desportivo – e teve em vista sancioná-lo pelo atleta que se considerou ter sido indevidamente inscrito e pela concreta inclusão em jogos oficiais feita pelo A....
III - Citando novamente Frederico Isasca (in Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, 2ª edição, 1995, Almedina, pág. 9), o objeto de cada processo penal é definido na acusação respetiva, pela narração de factos que dela consta, ou seja, pelos vários factos singulares que formam, quando aglutinados, o pedaço de vida em que se traduz o facto processual objeto que deverá manter-se, tendencialmente, inalterado, até ao trânsito da sentença que a tenha apreciado.
Ora,
IV - A factualidade de um e outro processo são, pelas razões já apontadas, pedaços de vida que não se confundem não só porque são distintos os factos que suportam uma e outra condenação, como igualmente distintos são os bens jurídicos protegidos pelas respetivas normas incriminadoras, para além, ainda, de que o cometimento de qualquer uma das aludidas infrações nem sequer depende do cometimento da outra.
V - Em ambos os processos, não estão em causa as mesmas circunstâncias de tempo, de modo, de lugar, de factos/condutas, de bens jurídicos assim como de infrações;
VI - Entre as normas disciplinares do art. 127º e do art. 122º do Regulamento Disciplinar não existe qualquer relação de especialidade, consumpção ou subsidiariedade.
VII - Não se encontra demonstrada a violação do princípio “ne bis in idem”.
TERMOS EM QUE deve ser julgado totalmente improcedente o Recurso apresentado.
Assim farão V. Ex.ªs, inteira JUSTIÇA!»
4. Notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, o Magistrado do Ministério Público pronunciou-se, sustentando que no caso não se verifica um dos requisitos estabelecidos no artigo 152.º, nº1 do CPTA para o recurso para uniformização de jurisprudência, que é o da existência de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, o que impede o prosseguimento do recurso.
5. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
6. No acórdão recorrido, proferido no Proc. n.º 70/23.3BCLSB, foi julgada provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão a proferir:
«1.) O Demandante, A... é uma associação dotada de personalidade jurídica que tem por fim estimular o desenvolvimento físico dos seus associados, competindo-lhe especialmente manter um grupo de futebol que represente o concelho e criar e desenvolver quaisquer outras modalidades desportivas.
2.) Na época desportiva de 2021/2022, o Demandante disputou a Divisão de Honra da Associação de Futebol ... doravante designada apenas por ...
3.) Tendo ficado classificado em 4º lugar na fase de manutenção da série B da Divisão de Honra, obtendo 24 pontos.
4.) O que lhe permitia disputar, na época 2022/2023, a mesma Divisão de Honra da ...
5.) Em 06.01.2022, no decorrer da disputa dessa prova na época desportiva 2021/2022, o Demandante informou a Demandada, por correio electrónico, que três atletas seus (BB, HH e II) se haviam lesionado até final da época, solicitando a sua substituição pela inscrição de outros 3 atletas e anexando 3 declarações médicas (pela mesma ordem de nomes) assinadas pelo Dr. JJ.
6.) Em 07.01.2022, a Demandada recebeu do Demandante, por correio electrónico, 3 (três) declarações médicas do mesmo Dr. JJ acompanhadas de 3 (três) exames ecográficos, anexados pela seguinte ordem de atletas: BB (referente ao atleta BB), HH (referente ao atleta HH) e II (referente ao atleta II).
7.) Em 17.01.2022 foi autorizada pela Demandada a inscrição de 3 novos atletas: AA, GG e FF
8.) As referidas inscrições foram efectuadas ao abrigo da norma 300.21 do Regulamento de Provas Oficiais da AF ... que prevê a inscrição de novos atletas para além do limite de 28 atletas na mesma época desportiva em caso de lesão desportiva superior a 2 meses.
9.) As novas inscrições dos 3 (três) jogadores foram validadas por ordem cronológica, no dia 17.01.2022, na plataforma score da Federação Portuguesa de Futebol, tendo a primeira sido a do atleta AA às 15.41h, seguindo-se as restantes duas às 15.47h.
10.) Em 05.02.2022, na sequência de uma denúncia do atleta BB, o Conselho de Disciplina da Demandada deliberou a instauração de processo de inquérito (...6-21/2022) que culminou em processo disciplinar (...6A-21/2022), para apuramento da eventual falsidade e simulação da sua lesão, justificativa do pedido de nova inscrição de jogador.
11.) Em 30.06.2022 foi proferido, no âmbito do processo disciplinar ...6A-21/2022, acórdão pelo Conselho de Disciplina da Demandada com a aplicação de sanção de multa de € 1.500,00 ao demandante (art.º 127.° e art.º 19.° RD "fraude na celebração dos contratos"), concluindo pela falsidade dos documentos médicos apresentados pelo Demandante que tinham por fito justificar a lesão do atleta BB.
12.) No âmbito do referido processo disciplinar ...6A-21/2022, foram, nomeadamente, considerados provados os seguintes factos (factos 16 a 24):
“16- O jogador BB, não sofreu as lesões descritas na “Declaração médica” referente a BB, datada de 05-01-2021, assinada pelo Exmo. Senhor Dr. JJ, médico com cédula profissional nº...68, e remetida pelo A... -A..., por email datado de 05-01-2021 e posteriormente por email remetido para a ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL ... datada de 07-01-2021.
17- O documento e o seu conteúdo, designado "Relatório de Ecotomografia do joelho Direito ao jogador BB", alegadamente elaborado em Coimbra pela B... Lda., com referência "obs. 59", assinado por CC, datado de 17 de Dezembro de 2021 e remetido por email de 07 de Janeiro 10 de 2022, pelo A..., email esse assinado pela dirigente Exma. Senhora DD para a Associação de Futebol ... é falso, constituindo um documento adulterado e manipulado, diferente do original, criando um conteúdo distinto do que constava daquele, mantendo a aparência do original, e como tal, constituiu um documento falso.
18- Tal documento tinha sido originalmente emitido em ../../2020 e refere-se ao paciente EE.
19- O pedido formulado pelo A... e a dirigente Exma. Senhora DD, por email remetidos para a Associação a 06-01-2022 e a 07-01-2022, resultam informações e afirmações falsas, email esse acompanhado por documento adulterado e manipulado, diferente do original, criando um conteúdo distinto do que constava daquele, mantendo a aparência do original, e como tal, constitui um documento falso.
20- Em Janeiro de 2022 o clube arguido inscreveu os jogadores FF (licença ...25), GG (licença ...78) e AA (licença ...17).
21- Em virtude da utilização do documento falso, o A... conseguiu a inscrição de um dos três jogadores.
22- Com a transmissão de informações erradas à Associação de Futebol ... no cumprimento dos requisitos e pressupostos de que depende o diploma que permite a inscrição adicional de jogadores, e que com essa transmissão de falsas informações determinaram a admissão e o deferimento para a inscrição de jogadores adicionais, que de outro modo, sem a falsidade da informação, não teria lugar.
23- O Clube e o dirigente Exma. Senhora DD, sabiam o conteúdo falso e a falsidade do documento remetido para a Associação, assim como sabiam que as afirmações e informações transmitidos à ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL ... também eram falsas, e que o fizeram com o objectivo claro de fundamentar o pedido e viabilizar novas inscrições, e assim ganhar uma vantagem competitiva para o Clube, o que sucedeu.
24- Assim, ao falsificar um documento que lhe permitiu efectuar a inscrição de novos jogadores, o clube arguido, de forma livre e consciente, violou o disposto no artigo 127º do R.D., sendo tal comportamento punível nos termos do mesmo artigo com a pena de multa de € 200,00 (duzentos euros) a €2.000,00 (dois mil euros)."
13.) O Demandante, no âmbito do processo disciplinar ...6-1-21/2022, não apresentou defesa, nem apresentou, posteriormente, recurso do acórdão do Conselho de Disciplina da Demandada, pelo que a decisão se consolidou na ordem jurídica e desportiva.
14.) Em 06.07.2012, por deliberação da Direcção da Demandada, foi revogada a inscrição do atleta AA, que datava de 17.01.2022.
15.) Tal deliberação não foi impugnada pelo Demandante.
16.) Em 07.07.2012, o Demandante foi notificado da acusação de novo processo disciplinar: ...1- 21/2022.
17.) No ponto 3.° da referida acusação consta a transcrição parcial da deliberação de 06.07.2022 “Em face do acórdão do processo disciplinar número ...6... instaurado ao A... (...) e do qual resultou a instauração do processo disciplinar n.º...1 ao mesmo clube (...) vem a Direcção da ... revogar, para todos os devidos e legais efeitos, a inscrição do atleta AA (licença ...77), inscrito a 17-01.2022” (cfr. Acórdão proferido no processo disciplinar n.º...6..., o qual se dá aqui por integralmente reproduzida)".
18.) O nome do atleta AA foi mencionado nas fichas técnicas dos seguintes dez jogos, nos quais participou em representação do Demandante:
I. - ..., realizado entre o ... e o A..., em 23 de Janeiro de 2022.
II. - ..., realizado entre o A... e o ..., em 06 de Fev. de 2022.
III. - ..., realizado entre o ... e o A..., em 13 de Fevereiro de 2022.
IV. - ..., realizado entre o A... e o ..., em 20 de Fevereiro de 2022.
V. - ..., realizado entre o ... e A..., em 27 de Fev. de 2022.
VI. - ..., realizado entre o ... e A..., em 6 de Março de 2022.
VII. - ..., realizado entre o A... e o ..., em 13 de Março de 2022.
VIII. - ..., realizado entre o A... e o ..., em 20 de Março de 2022.
IX. - ..., realizado entre o ... e o A..., em 3 de Abril de 2022.
X. - ..., realizado entre o A... e o ..., em 10 de Abril de 2022.
19.) O Demandante apresentou defesa no âmbito do processo disciplinar n.º ...1-21/2022.»
20.) No acórdão ...1-21/2022 foram considerados provados os seguintes factos:
«1.º
O arguido é uma associação com fins desportivos, devidamente inscrito na Associação de Futebol ... e como tal definida como Clube para os efeitos regulamentares.
2.°
Por Despacho da Direcção da Associação de Futebol ... proferido a 7 de Julho de 2022, foi revogada a decisão proferida em 17 de Janeiro de 2022, pelo Exmo. Senhor Presidente da Associação de Futebol ... no qual autorizou, "a inscrição suplementar de 3 atletas ao A...", decisão, a qual surgiu e resultou da requerido pelo Clube Arguido, em requerimento datado de 6 de Janeiro de 2022, no qual, e em suma, solicitava que fosse autorizada a substituição dos jogadores BB, HH e II, por motivos de lesão, e nos termos e ao abrigo no art.. 300.21 do Regulamento de Provas Oficiais. (Cfr. Conteúdo da decisão de revogação, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida).
3.º
Com efeito, e tal como expendido na referida Decisão de revogação: "Em face do acórdão do processo disciplinar número ...6-A instaurado ao A..., proferido pelo Conselho de Disciplina em Comunicado Oficial n.º 043 de 30.Junho.2022, e do qual resultou a instauração do processo disciplinar n.º ...1 ao mesmo clube, por existirem sérios indícios da violação do disposto no 12 artigo 122º do Regulamento Disciplinar, vem a Direção da ... revogar, para todos os devidos e legais efeitos, a inscrição do atleta AA (licença ...77), inscrito a 17.01.2022." (cfr. Acórdão proferido no processo disciplinar n.º ...6-A, o qual se dá por integralmente reproduzido).
4.º
Assim, o Clube Arguido utilizou indevidamente o jogador, AA, com o n.º ...77, o qual não estava em condições legais e regulamentares de o representar, nos seguintes jogos:
I. - ..., realizado entre o ... e o A..., em 23 de Janeiro de 2022.
II. - ..., realizado entre o A... e o ..., em 06 de Fev. de 2022.
III. - ..., realizado entre o ... e o A..., em 13 de Fevereiro de 2022.
IV. - ..., realizado entre o A... e o ..., em 20 de Fevereiro de 2022.
V. - ..., realizado entre o ... e A..., em 27 de Fev. de 2022.
VI. - ..., realizado entre o ... e A..., em 6 de Março de 2022.
VII. - ..., realizado entre o A... e o ..., em 13 de Março de 2022.
VIII. - ..., realizado entre o A... e o ..., em 20 de Março de 2022.
IX. - ..., realizado entre o ... e o A..., em 3 de Abril de 2022.
X. - ..., realizado entre o A... e o ..., em 10 de Abril de 2022.
5.º
Nos suprarreferidos jogos, a clube Arguida fez constar das respectivas fichas de jogo e utilizou o jogador AA, com o n.º ...77, o qual não estava em condições legais e regulamentares de o representar.
6.º
E resulta do Acórdão n° ...6-A-21/2022, que apenas uma das lesões apresentadas foi considerada ilícita, a do atleta BB.
7.°
Nos prints da plataforma Score da inscrição na Época de 2021/22 dos jogadores do A..., AA (licença n.º ...17), GG (licença ...78) e FF (licença n.º ...25), consta a inscrição submetida de AA em 04 01-2022 e validada em 17-01-2022, pelas 15h41m, enquanto as inscrições dos outros dois atletas foram submetidas em 15-01-2022 e validadas em 17-01-2022, pelas 15h47m, ou seja, posteriormente às do jogador AA.
21.) Em 01.08.2022, foi proferido, no âmbito do processo disciplinar ...1-21/2022, acórdão pelo Conselho de Disciplina com a aplicação das sanções ao Demandante de derrota em 10 jogos disputados na época desportiva 2021/2022, (realizados entre os dias 23-01-2022 e 10-04-2022), multa de € 1.600,00 e custas no valor de € 90,00 por prática de infração disciplinar p. e p. pelo art.º 122.º n. 1RDFV21/22.
22.) A sanção de derrota em 10 jogos foi aplicada pela menção do atleta AA nas fichas técnicas dos jogos elencados no ponto 18}, tendo participado nos mesmos.
23.) Em consequência da sanção, aplicada no âmbito do processo disciplinar ...1-21/2022 de derrota em 10 jogos, o Demandante terminou a fase de manutenção da série B do Campeonato da Divisão de Honra no 8º lugar, com 5 pontos, que determinou a sua descida de divisão.
7. No Acórdão fundamento, com o n.º de Proc. 161/22.8BCLSB foi reputada como relevante, a seguinte factualidade:
“1.) O demandante, A... é uma associação dotada de personalidade jurídica que tem por fim estimular o desenvolvimento físico dos seus associados, competindo-lhe especialmente manter um grupo de futebol que represente o concelho e criar e desenvolver quaisquer outras modalidades desportivas.
2.) Na época desportiva de 2021/2022, o demandante disputou a Divisão de Honra da Associação de Futebol ... doravante designada apenas por ...
3.) Em 06.01.2022, por correio eletrónico, no decorrer da disputa dessa prova, o demandante informou a demandada que três atletas seus (BB, HH e II) se haviam lesionado até final da época, solicitando a sua substituição pela inscrição de outros 3 atletas.
4.) Em 17.01.2022, e após a apresentação de vários documentos médicos pelo demandante, foi autorizada pela demandada a inscrição de 3 novos atletas em Processo n.º 161/22.8BCLSB substituição dos indicados jogadores lesionados: AA, GG e FF
5.) As referidas inscrições foram efetuadas ao abrigo da norma 300.21 do Regulamento de Provas Oficiais da ... que prevê a inscrição de novos atletas para além do limite de 28 atletas na mesma época desportiva em caso de lesão desportiva superior a 2 meses.
6.) Em 05.02.2022, na sequência de uma denúncia do atleta lesionado BB, o Conselho de Disciplina deliberou a instauração de processo de inquérito (...6-21/2022) que culminou em processo disciplinar (...6...- 21/2022), para apuramento da eventual falsidade e simulação da sua lesão justificativa do pedido do supra ponto 3).
7.) Em 30.06.2022 foi proferido, no âmbito do processo disciplinar ...6A-21/2022, acórdão peio Conselho de Disciplina com a aplicação de sanção de multa de € 1.500,00 ao demandante (art.° 127.° e art.° 19.° RDAFV21/22 “fraude na celebração dos contratos’’), concluindo pela falsidade dos documentos médicos apresentados pelo demandante que tinham por fito justificar a lesão do atleta BB.
8.) No âmbito do processo disciplinar ...6A-21/2022, o demandante não apresentou defesa, nem apresentou, posteriormente, recurso do acórdão do Conselho de Disciplina da demandada.
9.) Em 30.06.2022, o Conselho de Disciplina da demandada deliberou instaurar processo disciplinar ao demandante (...1-21/2022) por infração art.° 122.° RDAFV21/22 “Da inclusão irregular de agentes desportivos’’.
10.) Em 06.07,2012, por deliberação da Direção da demandada, foi revogada a decisão proferida em 17.01.2022 em relação ao atleta AA.
11.) Tal deliberação não foi impugnada pelo demandante.
12.) Em 01.08.2022, foi proferido, no âmbito do processo disciplinar ...1-21/2022, acórdão pelo Conselho de Disciplina com a aplicação das sanções ao demandante de derrota em 10 jogos disputados na época desportiva 2021/2022, (realizados entre os dias 23-01-2022 e 10-04-2022), multa de € 1.600,00 e custas no valor de € 90,00.
13.) A sanção de derrota em 10 jogos foi aplicada pela utilização, nos mesmos, do jogador AA.
O demandante terminou a época 2021 /2022 classificado em 4° lugar na fase de manutenção da série B da Divisão de Honra, obtendo 24 pontos.
15.) Em consequência da sanção aplicada no âmbito do processo disciplinar ...1-21/2022 de derrota em 10 jogos, o demandante terminou a fase de manutenção da série B do Campeonato da Divisão de Honra no 8º lugar, com 5 pontos, que determina a sua descida de divisão.
16.) Caso o demandante dispute a Divisão de Honra, a Câmara Municipal de Carregal do Sal atribui à sua equipa de seniores um subsídio de € 25.000,00, reduzido a € 11.250,00 no caso de disputar um escalão inferior.”
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II.B. DE DIREITO
8. O autor interpôs recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto do acórdão do Conselho de Disciplina da Associação de Futebol ... proferido em 01/08/2022, no processo disciplinar nº ...1- 2021/2022, que condenara o Recorrente, pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo artigo 122º, nº 1 e 2, alínea b), do Regulamento Disciplinar da Associação de Futebol ... na sanção de derrota em 10 jogos, com a atribuição dos três pontos da vitória aos clubes adversários nos respetivos jogos, e ainda na condenação em multa no montante de € 1.600,00, alegando que a sanção disciplinar aplicada violava o principio ne bis in idem previsto no artigo 29º, nº 5, porquanto os factos pelos quais o ora recorrente fora acusado e condenado no âmbito do processo disciplinar nº ...1-2021/2022 , foram exatamente os mesmos que constituíram objeto de análise de decisão de condenação no âmbito do processo disciplinar nº ...6-2021/2022.
9. O Tribunal Arbitral do Desporto, por acórdão proferido em 08/02/2023, negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente do referido Acórdão do Conselho de Disciplina da Associação de Futebol de ....
10. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul desse acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto.
11. O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 24/04/2024, proferido no processo principal arbitral n.º 70/23.3BELSB, negou provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente contra o Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, proferido em 08/02/2023,
12. É deste acórdão do TCA Sul, que vem interposto o presente recurso de uniformização de jurisprudência, constituindo o mesmo o acórdão recorrido.
13. O TCA Sul decidiu, no que fundamentalmente releva, que a sanção disciplinar ali em apreciação não afrontava o principio ne bis in idem previsto no artigo 29º, nº 5, da Constituição, isto porque no processo disciplinar nº ...1-2021/2022, no âmbito do qual essa sanção fora aplicada, tinha estado em causa a imputação ao Recorrente da prática da infração disciplinar p. e p. pelo artigo 122º, nº 1 e 2, alínea b), do Regulamento Disciplinar, reportada à indevida inscrição de um atleta e à sua inclusão em jogos oficiais pelo Recorrente, enquanto no processo disciplinar nº ...6-2021/2022, lhe fora imputada a prática da infração disciplinar p. e p. pelo artigo 127º, do Regulamento Disciplinar, decorrente de fraude na celebração de contratos, por ter utilizado documentos contendo informação falsa para conseguir a inscrição de novos atletas, e esta outra infração fora sancionada com uma multa no valor de € 1.500,00, que não foi impugnada e que por isso se consolidou na ordem jurídica.
14. Sucede que, o ora Recorrente, também requereu ao Tribunal Arbitral do Desporto a adoção de providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão disciplinar que lhe fora aplicada pelo referido acórdão do Conselho de Disciplina da Associação de Futebol ... proferido em 01/08/2022, no processo disciplinar nº ...1- 2021/2022, que aí correu termos sob o processo n.º ...22.
15. O requerimento de providência cautelar foi julgado improcedente por acórdão de 16/09/2022, do Tribunal Arbitral do Desporto, tendo o ora Recorrente interposto recurso dessa decisão para o TCA Sul, que, por sua vez, por acórdão de 27/01/2023, proferido no processo cautelar arbitral nº 161/22.8BCLSB, decidiu que se verificava a invocada violação do princípio ne bis in idem por entender que a decisão recorrida incorrera numa dupla valoração do mesmo substrato material/fáctico para sustentar duas condenações consecutivas e cumulativas. Nesse pressuposto, decidiu que a decisão proferida no processo disciplinar nº ...1-2021/2022 levara à punição do Recorrente com base no mesmo quadro factual que já tinha determinado a sua punição no âmbito do processo disciplinar nº ...6-2021/2022.
16. O Recorrente considera que o TCA Sul, no Acórdão de 24/04/2024, proferido no processo principal nº 70/23.3BCLSB (acórdão recorrido) e no Acórdão de 27/01/2023 (acórdão fundamento), proferido no processo cautelar nº 161/22.8BCLSB, pronunciou-se em termos contraditórios sobre a mesma questão fundamental de direito e sobre factualidade exatamente igual, estando verificados, na sua perspetiva, os pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência.
17. A entidade publica Recorrida- a ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL ...- nas conclusões de recurso que apresentou, pugna pela sua improcedência, alegando, em síntese, que em ambos os processos, não estão em causa as mesmas circunstâncias de tempo, de modo, de lugar, de factos/condutas, de bens jurídicos assim como de infrações e que entre as normas disciplinares do art. 127º e do art. 122º do Regulamento Disciplinar não existe qualquer relação de especialidade, consumpção ou subsidiariedade, pelo que, não se encontra demonstrada a violação do princípio “ne bis in idem”.
18. Sobre o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência rege o artigo 152.º do CPTA, que estabelece quatro requisitos legais, de verificação cumulativa, para a sua admissão.
São eles:
a) ocorrência de decisões contraditórias entre acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, entre acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, ou entre acórdãos destes últimos e do Supremo Tribunal Administrativo;
b) que a contradição de decisões diga respeito à mesma questão fundamental de direito;
c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão recorrido e do acórdão fundamento;
d) que a orientação do acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
19. Quanto à determinação da questão fundamental relativamente à qual deve existir contradição, a jurisprudência tem já firmados os respetivos critérios, considerando que : i) deve haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade da situação fáctica; ii) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas; iii) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica; iv) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais; v) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas- cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª ed., 2022, pág.1232-1233; e ainda acs. do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 04/06/2013, P. 027/12 e de 24/02/2022, P. nº 02222/17.6BEPRT.
20. Antes de mais, há que indagar se estão verificados os pressupostos que o legislador estabeleceu para a interposição do presente recurso para a uniformização de jurisprudência, de modo a aferir se o presente recurso é admissível, uma vez que, só depois de resolvida esta questão, se impõe verificar se ocorre a invocada contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
21. Na situação em análise, o Recorrente, para a interposição do presente recurso para uniformização de jurisprudência, alega que existe uma contradição na decisão da mesma questão fundamental de direito, uma vez que, no acórdão recorrido, proferido pelo TCA Sul no âmbito do processo arbitral principal, o mesmo proferiu decisão em sentido contrário à que fora proferida no processo arbitral cautelar.
22. Desde já se expressa não ser admissível invocar como fundamento para a interposição de um recurso para uniformização de jurisprudência a existência de contradição entre uma decisão proferida num processo principal que julgue determinada questão de direito de forma contrária ao julgamento efetuado no âmbito de um processo de natureza cautelar.
23. Para tanto, basta pensar que as providências cautelares, como medidas de natureza sumária e urgente, destinam-se a antecipar ou garantir o efeito útil da ação principal, evitando os prejuízos que possam advir para o interessado na tutela do seu direito em consequência da demora normal e inevitável do processo. Por outras palavras “o processo cautelar visa assegurar uma forma de tutela aparente ou interina, de caráter supletivo, como um entre outros de uma série de mecanismos de ordem substantiva e/ou processual que visam prevenir a eclosão dos efeitos negativos dessas naturais dilações”- cfr. ALMEIDA, Francisco Manuel Lucas Ferreira de, Direito Processual Civil, vol.I, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 146. As decisões cautelares são “medidas de espera”, de regulação provisória de uma determinada situação até que seja proferida a decisão definitiva no processo principal.
As decisões finais proferidas nos processos de natureza cautelar têm como traços marcantes a sua sumariedade, instrumentalidade e provisoriedade.
Tratando-se de decisões urgentes e provisórias, as mesmas assentam numa avaliação marcadamente sumária e perfunctória dos pressupostos legais, em que a apreciação do fumus boni iuris, assenta numa sumário cognitio, e os factos relevantes são apurados de forma meramente indiciária.
Como tal, neste tipo de processos o Tribunal não realiza uma avaliação definitiva do litígio trazido a juízo, proferindo antes uma decisão com base na formulação de meros juízos de verosimilhança e daí que, não possa aceitar-se que a questão de direito decidida num processo principal seja a mesma que é decidida no processo cautelar instrumental desse processo principal.
24. Neste sentido, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou sobre a impossibilidade de serem invocados para efeitos de verificação dos requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência os acórdãos proferidos numa ação principal e no correspondente meio processual cautelar, porque os mesmos, pela sua própria natureza, assumem uma diferente incidência, não podendo a decisão neles proferida ser reconduzida a uma mesma questão fundamental de direito, requisito estabelecido para admissão deste tipo de recurso.
25. A respeito desta questão, veja-se o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 05/06/2008, proferido no processo nº 032/08, no qual se sumariou a seguinte jurisprudência, que subscrevemos:
«I – Os acórdãos resolutivos de uma ação principal e do respetivo meio cautelar não podem estar em recíproca oposição quanto à efetiva ilegalidade do ato impugnado porque, pela diversidade da natureza e do alcance das suas pronúncias, necessariamente incidiram sobre diferentes questões fundamentais de direito.
II – Aliás, seria «contra naturam» que uma pronúncia instrumental e provisória fosse tomada como padrão de medida da decisão principal e definitiva.»
Lê-se também na fundamentação desse acórdão do STA, de modo muito elucidativo o seguinte:
“…Todavia, é flagrante a inexistência da denunciada oposição – dado que as pronúncias judiciais emitidas no procedimento cautelar e na ação não partem dos mesmos pressupostos, nem cumprem finalidades idênticas, nem, por último, projetam num igual plano a respetiva eficácia reguladora. Pois, e como melhor veremos «infra», as indagações a que os dois arestos procederam eram de natureza bastante diferente, o que imediatamente acarretou o exercício de faculdades cognitivas diversas e, por isso, a obtenção de resultados incomparáveis.
Toda a decisão cautelar é instrumental, subordinada e provisória; e, sempre que afirma a existência de direitos, fá-lo segundo um juízo de mera aparência, como mostra a expressão «fumus boni juris». Sendo assim, o acórdão fundamento, ao julgar evidente a procedência da pretensão enunciada nos autos principais, limitou-se à formulação de um juízo «prima facie», isto é, considerou que os dados provisoriamente coligidos no meio cautelar apontavam para a ilegalidade do ato; mas, pelas próprias insuficiências ou exiguidades do antecedente donde se extraía a consequência, tratava-se de um juízo sumário, intercalar e provisório, suscetível de ser afastado na ação principal depois de aí se proceder a uma mais larga indagação.
Ora, e por si só, isto mostra que os dois arestos não resolveram uma «mesma questão fundamental de direito», como indiscutivelmente se exige no art. 152º, n.º 1, do CPTA. Com efeito, e no ponto ora em apreço, o acórdão fundamento solucionou uma «quaestio juris» que consistia em saber se, à luz dos elementos disponíveis no procedimento cautelar, e sempre numa abordagem «primo conspectu», a ilegalidade do ato invocada pelo autor não oferecia dúvidas. Ao invés, o acórdão recorrido ponderou essa mesma ilegalidade num juízo de certeza que partiu de todos os dados de facto e de direito definitivamente carreados para o processo principal, donde resulta que este aresto considerou, aliás de uma outra maneira, um diferente substrato e, por via disso, pôde decidir com uma latitude, um rigor e um alcance diversos…”.
26. Logo, não pode deixar senão de concluir-se que o recurso para a uniformização de jurisprudência é inadmissível quando a alegada contradição de julgados ocorra entre uma decisão proferida num processo principal e num processo cautelar, e isto porque, nesse caso, os arestos não resolvem uma «mesma questão fundamental de direito».
27. Não se mostrando preenchido um dos requisitos exigidos pelo artigo 152.º do CPTA, qual seja, a existência de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, tanto basta para obstar ao prosseguimento do mesmo, pelo que, sem necessidade de considerações adicionais, o presente recurso para uniformização de jurisprudência não poderá ser admitido, ficando, consequentemente, prejudicado o demais peticionado.
28. O presente acórdão não tem de ser publicado, nos termos do artigo 152.º, n.º 4 do CPTA.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em não admitir o recurso de uniformização de jurisprudência.
Custas da responsabilidade do RECORRENTE.
Notifique.
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Lisboa, 28 de novembro de 2024. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz - Cláudio Ramos Monteiro - Pedro José Marchão Marques.