Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 089/11

Data
18/05/2011
Fonte
Decisão
Provido.

Notificação Suspensão da instância Renúncia ao mandato


Sumário

A renúncia ao mandato judicial apenas produz efeitos com a notificação do acto de renúncia ao mandante, notificação que tem de ser pessoal e com a cominação de que se não for constituído novo mandatário no prazo de 20 dias, no caso de ser obrigatória essa constituição, a inércia conduz à suspensão da instância sendo a falta do autor.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de absolvição da Fazenda Pública da instância no processo de oposição que aquele deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança de dívida à Segurança Social, com fundamento na falta de constituição de novo mandatário após a renúncia ao mandato por parte do advogado subscritor da petição inicial.
Rematou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
A) Em 14 de Abril de 2010, foi o Recorrente notificado, no âmbito destes autos de oposição à execução, do despacho que ordenava o cumprimento do disposto no artigo 39.º, nº 1, do CPC.
B) A sentença recorrida decidiu absolver a Fazenda Pública da instância, determinando a extinção desta, com fundamento no facto do Recorrente não haver junto aos autos procuração forense a constituir mandatário, no prazo de dez dias que lhe foi concedido.
C) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo fez uma errónea interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 33.º e 39.º, ambos do CPC.
D) Os efeitos da renúncia ao mandato encontram-se estabelecidos no n.º 3 do artigo 39.º, o qual prescreve que, no caso de processos em que é obrigatória a constituição de advogado, a renúncia não produz efeitos antes de decorrido o prazo de vinte dias, contados da notificação da renúncia ao Recorrente - até ao termo do mencionado prazo, o mandatário renunciante terá de prosseguir com o patrocínio do seu constituinte, se este entretanto não constitui novo mandatário; findo esse prazo, se a falta for do Autor, suspende-se a instância, e se for do réu, o processo segue os seus termos; à revelia deste.
E) O despacho mencionado em A), ordenou a notificação do Recorrente para os termos do n.º 1 do artigo 39.º C.P.C., pelo que, nos termos da disposição legal supracitada, a consequência da não junção de procuração em resposta a essa notificação é a suspensão da instância, no fim do prazo de vinte dias.
F) Não se prevê em norma alguma a possibilidade de ser ordenada a extinção da instância com este fundamento.
G) Este regime, que resulta claramente do citado n.º 3 do artigo 39.º C.P.C., aqui aplicável ex vi a alínea e) do artigo 2° do Código de Processo e Procedimento Tributário (CPPT), é o regime específico previsto pelo legislador para as situações de renúncia do mandato na pendência do processo judicial, como foi o caso dos autos.
H) Não se vislumbra qualquer motivo, nem foi apresentada qualquer fundamentação legal, para o Mmº Tribunal a quo não haver feito aplicação deste regime.
I) O regime do artigo 33.º do CPC não pode ter aplicação no caso dos presentes autos porquanto, conforme a jurisprudência tem vindo a ensinar, trata-se de uma disposição aplicável nos casos em que existe ab initio falta de constituição de mandatário – ou seja, quando a intervenção da parte é desacompanhada de mandatário desde o início do processo judicial - ou que o mandato cessa no decurso da acção por outro motivo que não seja a revogação ou a renúncia – por exemplo, por morte do mandatário, ou por suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados.
J) Havendo o legislador previsto um regime específico para a cessação do mandato por revogação ou renúncia, absolutamente distinto do que previu para as situações de falta de constituição de mandatário, impõe-se a aplicação das disposições legais aplicáveis à concreta situação.
K) Equivale isto por dizer que a extinção da instância nos casos em que exista renúncia do mandatário na pendência de acção judicial carece de qualquer suporte legal ou sustentação jurídica.
L) Pelo que deveria o Mmº. Juiz a quo ter ordenado a suspensão da presente instância, ao invés da extinção da mesma, mediante a absolvição da Recorrida, por ser essa a solução propugnada pelo referido artigo 39.º CPC, aqui aplicável.
M) Diga-se ainda que, conforme supra se expôs, o Mmº Juiz ordenou a notificação do Recorrente para os termos do n.º 1° do artigo 39.º CPC.
N) Não pode o Tribunal ordenar a notificação nos termos de uma determinada norma e ao mesmo tempo extrair dessa notificação as consequências inerentes ao regime de uma norma substancialmente diferente no seu campo de aplicação, nos seus efeitos e na sua ratio, como é o artigo 33.º do C.P.C.
O) Analisada a sentença ora posta em crise, deparamo-nos com um iter argumentativo sustentado inteiramente na disposição do artigo 33.° do CPC, ignorando por completo a existência do regime previsto no artigo 39.º do mesmo diploma legal.
P) Certo é que não existe qualquer previsão legal que permita ao Tribunal absolver o Réu da instância no caso em que existe renúncia ao mandato por parte do mandatário do Autor; e a aplicação do artigo 39.º do CPC ao caso vertente imporia, só por si, decisão substancialmente diferente da que resulta da sentença ora posta em crise.
Q) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo incorreu em erro na subsunção dos factos ao direito constituído, interpretando de forma errónea as disposições legais contidas nos artigos 33.º e 39.° do Código de Processo Civil.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer favorável ao provimento do recurso, com a seguinte argumentação:
«...como bem sublinha o recorrente, o regime do art. 33º do Código de Processo Civil é apenas aplicável aos casos em que, de início, a parte não tenha constituído advogado.

Havendo revogação ou renúncia do mandato rege o disposto no art. 39º do Código de Processo Civil.

Assim resulta do art. 39.º, nº. 3 do Código de Processo Civil que, nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de vinte dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor.

Assiste razão ao recorrente quando afirma que a decisão recorrida ignorou por completo o regime previsto nesta norma.

Nestes termos somos de parecer que o recurso merece provimento, devendo ser revogado o julgado recorrido.».

1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. A decisão recorrida absolveu a Fazenda Pública da instância de oposição a execução fiscal instaurada com vista à cobrança de dívida no montante de 9.612.290$00 com fundamento na falta de constituição de novo mandatário após a renúncia ao mandato por parte do advogado subscritor da petição inicial de oposição.
Segundo a decisão, “O oponente, regularmente notificado da renúncia operada, e para constituir novo mandatário, sob pena de não o fazendo ser a ré absolvida da instância, dada a obrigatoriedade de constituição de mandatário, nada fez.
Prescreve o artigo 6°, nº. 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, “É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo.”.
(...) Os presentes autos têm o valor de 9.612.290$00, pelo que, ultrapassando o limite legal fixado, obrigam à constituição de mandatário.
Dispõe o artigo 33° do Código de Processo Civil que se a parte não constituir advogado, sendo o patrocínio obrigatório, o tribunal oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de certo prazo, sob pena de o réu ser absolvido da instância.
Assim sendo, e sob pena de se beneficiar o oponente pela sua inércia na constituição de novo mandatário, beneficiando de alargamento do prazo com eventual aproveitamento da prescrição, impõe-se a absolvição da ré da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 33° e 288°, n° 1, alínea e), do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, absolve-se a Fazenda Pública da Instância, que assim se extingue (artigos 494°, alínea h), e 288°, n° 1, alínea e), do Código de Processo Civil)”.
O Oponente, ora Recorrente, imputa à decisão erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 33.º e 39.º, ambos do Código de Processo Civil, já que, na sua óptica, não existe qualquer previsão legal que permita ao Tribunal absolver o réu da instância quando existe renúncia ao mandato por parte do mandatário do autor/oponente.
Vejamos.
O Código do Processo Civil, no seu artigo 39.º, regula a revogação e renúncia do mandato da seguinte forma:
«1. A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.

2. Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no nº 3.

3. Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de vinte dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado.

4. (....).
5. (…).
6. (...).»
Como expressamente refere LOPES DO REGO (In “Comentários ao Código de Processo Civil”, 2ª edição, volume I, a pág.77.), os nºs 2 e 5 do artigo 39.º reformularam substancialmente o regime da renúncia ao mandato nas causas em que é obrigatório o patrocínio, por se haver considerado desproporcionado o sistema que, como regra, impunha ao mandatário renunciante a continuação do patrocínio até que a parte constituísse novo mandatário, como acontecia antes da reforma do processo civil ocorrida em 1995/1996 (Operada pelo Dec.Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo Dec.Lei nº180/96, de 25 de Setembro.). Assim, “a) A renúncia começa por ser notificada às partes, por força do nº 1, devendo a notificação ao mandante ser pessoal, nos termos do disposto no artigo 256.º, e conter a advertência dos efeitos cominados no nº 3, dispondo de um prazo que se considere razoável para constituir novo mandatário (20 dias), dispensando-se, deste modo a intervenção do juiz, a requerimento do mandatário renunciante, para fixar o concreto prazo judicial para tal constituição, nos termos que decorriam do preceituado no nº 3 deste artigo 39º, na redacção anterior à reforma; b) Findos esses 20 dias, contados da notificação, para a parte constituir novo mandatário, produzem-se de pleno os efeitos típicos da renúncia ao mandato e da extinção deste: suspende-se a instância, se a falta de constituição de novo mandatário for imputável ao autor; e se for ao réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos praticados pelo mandatário renunciante (tais efeitos correspondem, aliás, aos que já decorriam do preceituado na parte final deste artigo, na redacção anterior à reforma)”.
Donde decorre, claramente, que a renúncia ao mandato judicial produz efeitos com a notificação do acto de renúncia ao mandante, notificação que tem de ser pessoal e com a cominação de que se não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, sendo obrigatória a constituição de advogado, essa inércia conduz à suspensão da instância sendo a falta do autor, e não impede o prosseguimento dos autos sendo a falta do réu.
Não pode, pois, concordar-se com o entendimento perfilhado na decisão recorrida, de aplicar à situação vertente a norma contida no artigo 33.º do CPC, pois que o regime aí previsto é apenas aplicável aos casos em que, de início, a parte não tenha constituído advogado (caso em que o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, notificá-la-á para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, se a falta for do autor, ou de não ter seguimento a defesa, se a falta for do réu), e não à situação de renúncia ao mandato, expressamente regulada no artigo 39.º do CPC.
Na falta de previsão legal que permita ao Tribunal absolver o réu da instância no caso em que existe renúncia ao mandato por parte do mandatário do autor/oponente, impunha-se determinar a suspensão da instância e não a sua extinção por absolvição da Fazenda Pública, sendo necessário o decurso de três anos sem qualquer impulso processual para que a instância pudesse ser julgada extinta, por deserção, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, alínea c), do CPC, pois, conforme estipula o artigo 285.º, a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos, e, por sua vez, o artigo 291.º determina que se considera deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.
Não pode, pois, manter-se a decisão recorrida, cuja revogação se impõe. E porque o Oponente já constitui mandatário judicial - que subscreveu o presente recurso jurisdicional - não há que substituir a decisão revogada por despacho determinativo da suspensão da instância, mas fazer prosseguir os autos de oposição.
3. Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância para prosseguimento dos autos de oposição.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Maio de 2011. – Dulce Manuel Neto (relatora) – Brandão de Pinho – Casimiro Gonçalves.