Alteração das circunstâncias Recurso de revista excepcional Aparência de bom direito Autorização de introdução no mercado
Sumário
É de admitir recurso excepcional de revista de Acórdão do TCA que concede a suspensão de eficácia de autorização de introdução no mercado, com fundamento na provável produção de danos irreparáveis, tendo em atenção que esse acórdão foi proferido na sequência de julgamento no processo julgando que existia a aparência de bom direito, mas que, entretanto, se firmou jurisprudência em sentido inverso.
Texto da decisão
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A……. pediu no TAC de Lisboa, contra Infarmed e B………, Lda a adopção de medidas cautelares de suspensão da eficácia de autorizações de introdução no mercado [AIM] de produtos identificados na matéria de facto, de nome genérico Escitolopram B……., bem como a intimação do MEI/DGAE a abster-se de fixar os preços de venda ao público.
O TAC de Lisboa indeferiu os pedidos.
1.2. Inconformada, a requerente interpôs recurso para o TCA Sul que, por acórdão de 3/5/2012, confirmou o julgado, considerando evidente a falta de fundamento das pretensões e considerando prejudicado o conhecimento dos demais requisitos de concessão das providências.
1.3. Interposto recurso de revista, por acórdão datado de 31/10/2012 julgou-se que devia dar-se por verificado o requisito da aparência de bom direito, pelo que se impunha que o TCA Sul analisasse o demais.
1.4. Por acórdão proferido em 24/01/2013, o TCA procedeu à análise do requisito do periculum in mora e à ponderação de interesses, decidindo conceder provimento ao recurso e, decretar as providências pedidas.
1.5. Infarmed e B...., Lda pedem agora a admissão de recursos de revista excepcional dessa decisão do TCA, nos termos do artigo 150° do CPTA.
Referem a existência de a importância fundamental do caso, salientando a existência de múltiplos processo sobre as mesmas questões e salientando, ainda a oposição do acórdão com a jurisprudência fixada pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 9.1.2013, no processo 771/12.
1.6. A ora recorrida entende que não há lugar à admissão da revista, sendo que, nomeadamente, só podem estar em discussão os requisitos do perigo na mora e da ponderação de interesses.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a factualidade fixada no acórdão.
2.2.1. Quanto aos critérios gerais de admissão de revista remete-se para o já indicado no precedente acórdão desta formação, neste processo (13.9.2012, fls. 1748/1752).
2.2.2. No caso em apreço verifica-se, como se disse preliminarmente, que o acórdão recorrido tomando em conta a precedente decisão deste Supremo, apreciou, apenas, os requisitos do perigo e da ponderação de interesses
E na verdade, no acórdão deste Supremo entendeu-se que não devia desferir-se um juízo de prognose de mau direito do requerente da providência. Daí que tivesse ordenado que se seguisse o entendimento de dar por verificada a aparência de bom direito enquanto não se decidissem as questões jurídicas controvertidas.
Ocorre que este mesmo Supremo a partir do acórdão citado pelos ora recorrentes, de 9 de Janeiro, no processo 771/12, em formação alargada para harmonização de jurisprudência, passou a afirmar sucessivamente que as pretensões dos requerentes de suspensão de eficácia de AIM nas condições tipo da dos autos, não têm aparência de bom direito.
Assume, assim, todo o relevo e importância, verificar se essa mesma linha deve ser seguida no presente caso, apesar de que a decisão recorrida não se pronunciou já sobre esse requisito de aparência de bom direito.
E exactamente com os mesmos contornos foi também admitida revista no processo 842/13, por acórdão do passado dia 23 de Maio.
3. Pelo exposto, admitem-se as revistas.
Sem custas, nesta fase.
Lisboa, 30 de Maio de 2013. - Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.