Anulação Falta de notificação Venda judicial Caixa geral de depósitos Garantia real
Sumário
I - A falta de notificação da venda ao credor com garantia real não determina a anulação da venda efectuada quando o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário da mesma.
II - Desta regra se desviava o regime aplicável à CGD, antes da entrada em vigor do DL 287/93, porquanto do elenco das regalias de que usufruía esta entidade encontrava-se a de beneficiar da cominação da anulação da venda cujo despacho de ordem não lhe fosse notificado em processos em que fosse exequente ou reclamante.
Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
Inconformada com o acórdão do TCA que negou provimento ao incidente da anulação da venda a A... na execução fiscal instaurada contra B..., veio a Caixa Geral de Depósitos, SA recorrer concluindo a sustentar que:
– a Rte. concedeu ao executado e esposa um empréstimo, garantido por hipoteca, para aquisição da fracção penhorada sendo por isso credora hipotecária, com garantia real e nessa qualidade deveria ter-lhe sido notificado o despacho que ordenou a venda da fracção, designou a data e fixou o seu valor, de acordo com os arts. 321º do CPT e 4º do DL nº 33.276, de 24.11 de 1943;
- a falta de notificação da Rte. levou a que a fracção fosse vendida por um valor muito inferior ao real, ficando lesados a recorrente, o Estado exequente e o próprio executado e ainda fere de nulidade todos os actos que se seguiram ao despacho que marcou a venda, nos termos do art. 251º/1/a) e 2 do citado Código e 193º e ss. do CPC;
– é unânime a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e ainda do Tribunal Constitucional no sentido da nulidade da venda cujo despacho que a ordenou não tenha sido notificado à Rte. e a todos os credores com garantia real;
– a Rte. tem legitimidade para arguir a nulidade da venda e exerceu esse seu direito atempadamente, quer se entenda tratar-se de nulidade de natureza material ou processual;
– ao não atender ao requerido julgando improcedente e não provada a sua pretensão de ver anulada a venda e condenando-a nas custas do incidente, violou o acórdão recorrido as disposições acima citadas, pelo que não deverá manter-se;
– também no que às custas se refere, é exagerado o valor da taxa de justiça aplicado;
Não houve contra-alegação.
O Exmº Magistrado do MºPº é de parecer que a CGD, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, usufruindo do benefício da cominação da anulação da venda cujo despacho de ordenação não lhe seja notificado em processos em que seja exequente ou reclamante, conforme dispõe o art. 18º/3 do DL nº 693/70, de 31.12. A falta de cumprimento de tal formalidade, verificável nos autos, acarreta necessariamente, aquela consequência da anulação de venda pelo que deve ser, concedido provimento ao recurso, ficando assim prejudicada a questão relativa ao montante das custas também alegada pela recorrente.
O acórdão recorrido entendeu que a Rte. não se encontrava em qualquer situação prevista nos DL nºs 33.276, de 24.11 de 1943 e 693/70, de 31.12, nem seria interveniente no processo, pelo que não teria de ser notificada do despacho que ordenava a venda. Atento o regime especial estabelecido para a execução fiscal no art. 321º, a venda precedia a fase de reclamação de créditos donde seria equivalente ao art. 864º do CPC, pelo que a simples situação de credor com garantia real não conferiria à CGD o estatuto de reclamante para quaisquer efeitos, nomeadamente os previstos no art. 882º do CPC. Tendo sido notificada para reclamar os seus créditos nos termos do art. 321º do CPC, não lhe seria consentido requerer anulação da venda.
Cumpre decidir.
Face à não impugnação e a não haver lugar à alteração da matéria de facto fixada no tribunal recorrido, dá-se a mesma como assente por efeito da remissão imposta nos arts. 713º/6, 726º, 749º e 762º/1 do CPC.
A questão colocada pela recorrente, referente à falta de notificação do despacho que ordenou a venda na execução, que, a seu ver, lhe era devida, tinha sido decidida desfavoravelmente no tribunal recorrido.
O tribunal denegou-lhe o direito a ser notificada da praça por a sua qualidade ser somente a de credor hipotecária, que não a de exequente ou reclamante, acrescendo que aquela sua qualidade não lhe conferia legitimidade para pedir a anulação da venda executiva com o fundamento previsto na 1ª parte do nº 1 do art. 908º do CPC.
A recorrente CGD buscou abrigo à sua pretensão no preceituado no art. 321º do CPT e art. 4º do DL 33 276, de 24.11.43.
Perante os dados da decisão recorrida, a situação da recorrente é, simplesmente a de credora com garantia real (hipotecária), que não de exequente ou reclamante.
Na vigência do CPT, no processo de execução fiscal, enquanto que a citação dos credores preferentes, titulares de garantia real sobre os bens penhorados, ocorria no momento posterior à penhora e junção da certidão de encargos e antes da venda (art. 321º), já a consequente convocatória de credores, reclamação de créditos, verificação e graduação tinham lugar posteriormente à venda dos bens (art. 329º e sgs).
Daí que a exigência da qualidade de reclamante para legitimar a pretensão à notificação em causa seja irrelevante, pois não se pode exigir do interveniente processual uma qualidade que o rito ainda não proporcionou.
Se por este lado da lei não se levanta obstáculo à pretensão da recorrente, o mesmo não se dirá relativamente à norma do nº 3 do art. 864º do CPC, que se revela aplicável à situação, quer ex vi da al. f) do art. 2º do CPT, quer perante a analogia da falta de notificações para a venda com a falta de citações na perspectiva do conhecimento da venda pelos credores e do efeito da falta deste na validade da mesma. (Cf., no sentido do reconhecimento da dita aplicação no processo fiscal da regra referida, Acs. deste tribunal nºs 12084 e 12139, ambos de 24.4.90, e 23323, de 11.3.98.)
O preceito dispõe que a falta de citação dos credores nas condições do recorrente não importa a anulação das vendas efectuadas das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, que é a situação dos autos, em que com a exequente FªPª concorre outro beneficiário - o próprio comprador. E para o efeito em causa é de considerar que a pessoa deste, como também de qualquer outro credor que viesse a ser pago pelo produto da alienação, retiraria o exclusivo ao beneficio do exequente. (Cf., neste aspecto, Manual de Acção Executiva, Lopes Cardoso, p. 501, 3ª ed.)
Assim, a falta de notificação da venda ao credor com garantia real não determina a anulação da venda efectuada quando o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário da mesma.
Se deste modo se passam as coisas para a generalidade dos credores com garantia real, o mesmo não acontecia com a então privilegiada CGD, pessoa colectiva de direito público até à vigência do DL 287/93, de 20.8, diploma que a veio converter em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
Dentro do elenco das regalias de que usufruía esta entidade encontrava-se a de beneficiar da cominação da anulação da venda cujo despacho de ordem não lhe seja notificado em processos em que (...) seja exequente ou reclamante (art. 18º/3 do DL 693/70, de 31.12), assim como antes, ao tempo da vigência do art. 4º do DL 33 276, de 24.11.43, a mesma gozava da prerrogativa conferida por este preceito.
Ora, aconteceu que o mencionado diploma DL 287/93 revogou o DL 693/70 (art. 9º/1/ b), e com essa revogação extinguiram-se as referidas regalias.
Embora as execuções pendentes ao tempo da entrada em vigor do diploma tenham continuado a reger-se pelas regras de processo vigentes nessa data (nº 5 do referido art. 9º), esta norma transitória não se aplica ao caso dos autos pois estes foram instaurados em Outubro de 1993.
Assim, não é de anular a venda em causa, saindo, deste modo, protegido o interesse do comprador e os objectivos a esse interesse ligados.
Quanto à questão sobre custas, não se vê alegado qualquer fundamento para considerar exagerado o valor fixado, que está dentro dos limites legais.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2002
Ernâni Figueiredo – Relator – Lúcio Barbosa – Alfredo Madureira