Acidente de viação Nexo de causalidade Responsabilidade civil extracontratual
Sumário
Não se provando a existência de qualquer relação entre as lesões sofridas por uma pessoa, em consequência de acidente de viação em que esteve envolvida, e a doença que lhe determinou a morte, deve julgar-se improcedente a acção, fundada em responsabilidade civil extracontratual do responsável pelo referido acidente, na parte respeitante à indemnização pelos danos decorrentes dessa morte.
Texto da decisão
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, por si e em representação de seu filho menor …, …, casada, maior, e …, solteiro, maior, todos residentes no lugar de Courela, freguesia de Casais, concelho de Lousada, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP) acção com processo ordinário contra o Município de Lousada e B…, ora …, com sede na Rua …, …, …,…-… Porto, para efectivação de responsabilidade civil extra-contratual emergente de facto ilícito alegando, em síntese, que no dia 10 de Março de 2000, pelas 19h30, na E.N. 106, no lugar da Ponte, freguesia de Casais, concelho de Lousada, ao Km 18,550, ocorreu um acidente de viação, quando o ciclomotor com o número de registo …, tripulado por C…, e em que seguia como passageira a A. A…, embateu numa vala ou buraco, não sinalizado e existente na hemi-faixa de rodagem em que o ciclomotor circulava, tendo resultado lesões corporais naquele C…, de que veio a resultar a sua morte. Concluíram pedindo a condenação do primeiro réu (R.) no pagamento da indemnização aos Autores (AA), como indemnização pelos danos sofridos e ainda não ressarcidos, da quantia de 28.790.000$00, acrescida de juros legais, e a condenação solidária da segunda R. no pagamento de indemnização aos AA, pelos mesmos danos, até ao limite do capital seguro.
Na contestação, os RR deduziram ainda o incidente de intervenção provocada acessória de "…", alegadamente responsável pela realização das obras em que se registou o acidente, que foi citada e apresentou contestação, nela deduzindo, por sua vez, o incidente de intervenção provocada acessória de "…, com quem outorgara contrato de seguro de ‘responsabilidade civil industrial de construção civil’, e que, igualmente, apresentou contestação.
Por sentença, de 31.1.06 (fls. 610 a 630, dos autos), foi a acção julgada parcialmente procedente, por parcialmente provada, e fixado em € 10.000,00 o montante da indemnização devida aos AA pelos RR Município de Lousada e B…, a titulo de danos não patrimoniais sofridos por C…, em consequência do acidente em causa nos autos, montante aquele já pago pela Ré B…, no âmbito do contrato de seguro celebrado entre ambos os Réus, sendo, no mais, a acção julgada improcedente, por não provada, e os RR absolvidos do restante pedido.
Os RR, inconformados com esta decisão, dela vieram interpor recurso, tendo apresentado a correspondente alegação (fls. 663/4, dos autos), com as seguintes conclusões:
I - De acordo com as regras de experiência lesões temporais e cranianas (como as sofridas pela vitima) são de tal forma graves, que não obstante cirurgia a que foi submetido, são indiciadoras de causa de morte a menos que haja cura clínica, que não houve.
II - O facto da vitima nunca ter recuperado após o acidente, conduz-nos a uma presunção de acordo com as regras da experiência, que o acidente estará na causa directa da morte, não bastando a sugestão de que uma tuberculose pode ser contraída sem estado geral de enfraquecimento e conduzir à morte para a afastar;
III - Não poderia assim concluir-se como se conclui da inexistência de nexo de causalidade entre o acidente e a morte da vítima sem se indagar se esta teria ocorrido se não fosse o acidente dos autos.
IV - Violou o douto acórdão recorrido entre outros o disposto nos artigos 349 e 483° do Código Civil.
V - Deve assim ser revogado o douto acórdão recorrido, produzindo-se novo acórdão que julgue a acção procedente ou, que mande indagar se a morte da vítima teria ocorrido se não fosse o acidente dos autos.
Justiça
A recorrida B…, apresentou, igualmente, contra-alegação (fls. 677 a 680, dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões:
1. A vítima C… faleceu devido a tuberculose pulmonar, que foi a causa directa da sua morte.
2. As lesões provocadas pelo acidente dos autos não determinaram a infecção pulmonar da vítima.
3. A obrigação de indemnização importa a verificação de um nexo de causalidade entre os danos e o alegado facto ilícito.
4. Das respostas negativas aos quesitos nºs 18° e 19° da Base Instrutória, de que os Recorrentes não reclamaram, conclui-se necessariamente que não se verifica o pressuposto do nexo de causalidade.
5. Aos Recorrentes cabia o ónus de provar a verificação cumulativa dos vários pressupostos da responsabilidade civil, não tendo conseguido realizar a prova do nexo de causalidade.
6. Deve, pois, ser negado provimento ao presente recurso.
Nestes termos, nos mais de direito aplicáveis e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente confirmando-se o douto Acórdão proferido em 1ª Instância, assim se fazendo inteira e sã
I) A causa directa e necessária da morte do inditoso C… traduziu-se numa tuberculose pulmonar;
II) E não, como pretendem os recorrentes, às lesões crânio encefálicas sofridas enquanto de consequência da infecção pulmonar que o vitimou;
III) Com efeito, e parafraseando a douta decisão proferida pelo Tribunal "a quo" "... não se provou que os vários traumatismos sofridos pelo malogrado C… em consequência do acidente dos autos lhe tenham determinado a tuberculose pulmonar infectada que foi a causa directa da sua morte, de acordo com o relatório da autópsia junto aos autos, e portanto que o mesmo tenha falecido em consequência das lesões provocadas pelo acidente dos autos (Cfr. respostas negativas aos quesitos 18° e 19° da base instrutória e respectiva motivação";
IV) A causa da morte não se pode determinar "... de acordo com as regras da experiência ... ", mas sim com base em critérios científicos e objectivos como, efectivamente, se fez;
V) Tal facto parece inquestionável face ao parecer constante dos autos, elaborado pelo Senhor Professor Doutor … que, expressamente, afirma que " a tuberculose pulmonar não é, nem pode ser nunca uma complicação de lesões cránio-encefálicas nem de qualquer lesão " - (sublinhado nosso)
VI) Não foi feita qualquer prova, ainda que indiciária, da verificação de qualquer tipo de nexo de causalidade entre o facto da ocorrência da morte da vítima e, o acidente aqui em questão, pelo que tanto o próprio dano da morte, bem como todos os outros com ele directamente conexos, não são susceptíveis de serem indemnizados;
VII) O douto Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, não merece, a nosso ver, qualquer tipo de reparo.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável, não tanto pelo alegado, mas pelo doutamente suprido por Vªs Ex., deverá manter-se o Douto Acórdão recorrido, assim se fazendo uma vez mais a melhor e costumada
JUSTIÇA.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.
A questão que aqui se discute é apenas a de saber se existe ou não nexo de causalidade entre a morte de C… e o acidente dos autos.
Em face das respostas dadas aos quesitos 18° e 19°, não podia, a nosso ver, a sentença deixar de decidir como decidiu, ou seja, no sentido da inexistência desse nexo causal.
Defendem os recorrentes que, de acordo com as regras da experiência, lesões temporais e cranianas - como as sofridas pela vítima - são de tal forma graves que, não obstante a cirurgia a que foi submetida, são indiciadoras de causa de morte, a menos que haja cura clínica, que não houve, e, que o facto de a vítima nunca ter recuperado após o acidente conduz a uma presunção, de acordo com as regras da experiência, de que o acidente estará na causa directa da morte.
Acontece que o referido nexo de causalidade não pode ser avaliado de acordo com as regras da experiência comum, tal como pretendem os recorrentes e sim segundo critérios médico-científicos.
De acordo com o relatório de autópsia a morte de C… foi devida a infecção pulmonar (tuberculose pulmonar infectada).
Deu o Tribunal Colectivo como não provado que os vários traumatismos sofridos por C…, em consequência do acidente, lhe tenham determinado a infecção pulmonar (tuberculose pulmonar infectada), que foi causa directa da sua morte de acordo com o citado relatório de autópsia.
Sobre esta matéria o Tribunal Colectivo fundou a sua convicção, além do mais:
- No depoimento das testemunhas Dr. …, médico docente do Instituto de Medicina Legal e Prof. Dr. …, médico Pneumologista, Director do Serviço de Pneumologia do IPO do Porto, referindo o acórdão que, segundo as mesmas, "do ponto de vista médico-científico, não é possível estabelecer qualquer relação de causalidade entre lesões traumáticas, nomeadamente as resultantes de um traumatismo craniano, e uma tuberculose pulmonar";
- No depoimento da referida testemunha Prof. Dr. …, mencionando o acórdão que, segundo mesma, "a paquipleurite referida no relatório de autópsia a fls 28 era sinal de que a vítima tinha uma tuberculose antiga com mais de 10 anos";
- No depoimento da testemunha Dra … (que procedeu à autópsia da vítima e subscreveu o relatório de autópsia), mencionando o acórdão que o depoimento desta "não foi esclarecedor, do ponto de vista médico-científico, das razões pelas quais estabeleceu o nexo de causalidade referido na parte final da conclusão 1ª do referido relatório de autópsia, a fls. 37 dos autos, entre a tuberculose pulmonar infectada, que foi a causa da morte do referido C…, e as lesões crânio-encefálicas pelo mesmo sofridas em consequência do acidente".
Esta matéria de facto não sofreu impugnação.
Nestes termos, o recurso terá necessariamente que improceder.
Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
a) no dia 10 de Março de 2000, pelas 19h30m, na E.N. 106, no lugar da Ponte, freguesia de Casais, concelho de Lousada, ao Km 18,550, ocorreu um acidente de viação;--
b) no referido dia e hora, C… conduzia o ciclomotor …, na referida estrada e local, no sentido, Penafiel Vizela;--
c) a A. A… circulava no ciclomotor como passageira;--
d) o local do acidente é uma recta, tendo a faixa de rodagem 6 metros de largura;---
d) O LOCAL DO ACIDENTE É UMA RECTA, TENDO A FAIXA DE RODAGEM 6 METROS DE LARGURA;---
e) no local referido em a), funcionários da Ré Câmara Municipal de Lousada procederam, por instruções desta, em 6.03.2000, à reparação de uma ruptura na tubagem de água instalada naquele local pela … no âmbito da empreitada referida infra em j), para o que procederam a um corte no pavimento da estrada, com cerca de 2,70 x 2,20 metros;--
f) à data do acidente, encontrava-se parcialmente transferida para a co-Ré B…, a responsabilidade civil por factos ilícitos praticados pelo Município de Lousada, através do contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice n° …, válido e em vigor na referida data, sendo o capital máximo garantido pela referida apólice de Esc. 25.000.000$00 (€ 124.699,47), com dedução da franquia contratual a cargo da Segurada, de 10% sobre o valor a indemnizar, no mínimo de 50.000$00 (€ 249,40);--
g) por conta da indemnização a arbitrar, e no âmbito do contrato de seguro referido em f), a Ré B… pagou à autora A… a quantia de 8.984.800$00 (€ 44.815,99), montante que inclui 2.000.000$00 pagos a título de adiantamento da indemnização que vier a ser estabelecida relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo falecido C… e correspondendo a quantia restante a indemnização da totalidade dos danos sofridos por aquela A… na sua pessoa em virtude do acidente em causa nos autos, tendo ainda pago as seguintes quantias: à Autora A…, 205.925$00 (€ 1.027,15); à Clínica de …, 314.850$00 (€ 1.570,47); ao Hospital …, 625.695$00 (€ 3.120,95); ao Hospital de …, 859.615$00 (€ 4.287,74); e aos Bombeiros Voluntários de …, 22.968$00 (€ 114,56), totalizando o valor já despendido pela Ré B… do capital garantido pela apólice o de 11.013.833$00 (€ 54.936,77);--
h) C… faleceu no dia 30.06.2000, com 49 anos de idade;---
i) à data do acidente, C… era casado com a A. A…, sendo os restantes AA. …, … e … filhos de ambos, tendo nascido em ….11.77,….05.82 e ….01.87, respectivamente;
j) entre a Câmara Municipal de Lousada e "…" foi celebrado um contrato de empreitada, em 22.08.1995, de igual teor ao constante da cópia certificada de fls. 111 e ss. dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, nos termos do qual a primeira adjudicou à segunda a execução da empreitada da obra de "Abastecimento de Água ao Sul do Concelho - Sistema Adutor entre R1 e R3 - Estação Elevatória e Reservatório R3", sendo o prazo de garantia de cinco anos a partir da recepção da obra, tendo tal recepção (provisória) ocorrido em 19.11.97;--
l) a interveniente "…", outorgou com a Companhia de Seguros …, ora …, um contrato de seguro de "Responsabilidade Civil do Industrial de Construção Civil", titulado pela apólice n° …, de igual teor ao doc. de fls. 472-473 dos autos e fls. 467 e ss. e 474 e ss., que aqui dou por integralmente reproduzido;
m) nas circunstâncias de tempo e lugar referidos supra em a) e b), o condutor do ciclomotor conduzia pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha;--
n) no lugar da Ponte, perto do quilómetro 18, da referida hemi-faixa de rodagem, na referida hora e local, a estrada encontrava-se com o corte no pavimento referido supra em e), com as dimensões aí referidas, que ocupava, à largura, a maior parte da referida hemi-faixa de rodagem, desde a respectiva berma direita até cerca de 70 cm do eixo da via, encontrando-se dentro dos limites e em parte do referido corte no pavimento uma vala ou buraco com cerca de 15 cm de profundidade;---
p) não havia qualquer tipo de sinalização da referida vala;--
o) era noite;---
q) a referida vala ou buraco foi resultado dos trabalhos supra referidos em e);--
r) ao chegar ao referido lugar da Ponte, o infeliz c… não se apercebeu do referido buraco, embatendo no mesmo;---
s) em consequência desse embate, o mesmo foi projectado violentamente para o chão;--
t) à hora a que ocorreu o acidente não existia já iluminação natural;--
u) o condutor do ciclomotor foi socorrido no Hospital …, em Penafiel, sendo transferido no mesmo dia para o S. U. do Hospital de …, no Porto;--
v) foi transferido para a U.C.I. do Hospital de …, no dia 11 de Março de 2000, sendo nesse mesmo dia transferido para o serviço de Neurocirurgia; --
x) a vítima sofreu as lesões que constam do relatório clínico de fls. 19 e doc. de fls. 21 dos autos, e do relatório de autópsia de fls. 23 e ss., designadamente hemiparesia esquerda, fracturas temporais esquerdas da parede lateral da órbita esquerda e arco zigmático, fractura da parede lateral do seio maxilar direito, fractura da mandíbula no ângulo esquerdo, fractura do malar esquerdo e traumatismo craniano;--
z) como consequência de tais lesões o condutor entrou em coma reactivo à dor;--
aa) o condutor do ciclomotor foi submetido a cirurgia maxilo-facial, com colocação de bloqueio maxilo-mandibular, para redução das fracturas da face;---
bb) o condutor foi transferido para o Hospital … em 24 de Março de 2000, onde esteve internado até ao dia 7 de Abril de 2000;---
cc) as lesões físicas provocaram-lhe fortíssimas dores e sofrimento;---
dd) a vítima era uma pessoa trabalhadora, com gosto pela vida, amigo da esposa e dos filhos, a quem dedicava amor, atenção e carinho;--
ee) trabalhava na construção civil como trolha oficial de 1ª, auferindo em vencimento e horas extraordinárias, em média, a quantia de 120.000$00 mensais;-
ff) o que ganhava era todo aplicado no agregado familiar, que era composto pela A. A…, sua mulher, e pelos três filhos desta autora e da infeliz vitima, demais AA. nesta acção;--
gg) o desaparecimento do pai e esposo causou enorme desgosto à A. A…, pois o casal amava-se e sentiam um pelo outro grande afeição, devotando-se mutuamente a um amor conjugal alimentado por 24 anos de casamento;--
hh) a A. A… tinha grande admiração, estima, amor, carinho e respeito por seu marido;--
ii) a vítima era um exemplo de trabalho, amigo e dedicado aos filhos;--
jj) a morte prematura e violenta do C… provocou nos A.A. seus filhos um desgosto, uma dor moral e uma angústia indescritível, deixando-lhes um vazio que nunca mais será preenchido;--
ll) as despesas do funeral foram suportadas pela A. A…;--
mm) após a reparação da conduta de água referida em e), os serviços da Câmara Municipal de Lousada recolocaram a situação do pavimento nas melhores condições possíveis, deixando o pavimento com o corte pouco acentuado, desempenado, completamente liso, nivelado com o piso da estrada e em tout-venant ;---
nn) pavimento que ficou de cor terra;--
oo) o qual foi compactado;--
pp) deixando apenas por colocar o respectivo tapete betuminoso;---
qq) os serviços da Câmara Municipal de Lousada contactaram a empresa interveniente … na pessoa do Eng.º …;--
rr) o Eng.º … informou os serviços camarários de que iria proceder à colocação do tapete betuminoso ou camada de desgaste logo que possível;--
ss) tendo tal tapete sido colocado pela interveniente … após o acidente dos autos;-
tt) o local do acidente era iluminado por candeeiros eléctricos de iluminação pública.---
3. A sentença recorrida procedeu ao enquadramento jurídico dos factos apurados, analisando, de modo proficiente, os requisitos ou pressupostos (facto voluntário, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano) da responsabilidade civil extracontratual invocada pelos AA., ora recorrentes, como fundamento da acção proposta. E, como se relatou, concluiu pela improcedência desta, na parte respeita ao dano resultante da morte do esposo e pai dos mesmos AA., por inexistência de nexo de causalidade entre o facto ilícito culposo, imputável ao R. Município, e esse dano.
Para tanto, considerou a sentença:
…
Na verdade, como resulta das respostas dadas pelo Tribunal Colectivo à matéria de facto controvertida constante da base instrutória, não se provou que os vários traumatismos sofridos pelo malogrado C… em consequência do acidente dos autos lhe tenham determinado a tuberculose pulmonar infectada que foi a causa directa da sua morte, de acordo com o relatório de autópsia junto aos autos, e portanto que o mesmo tenha falecido em consequência das lesões provocadas pelo acidente dos autos (cf. respostas negativas aos quesitos 18º e 19º da base instrutória e respectiva motivação).
Não se tendo apurado qualquer nexo de causalidade entre a morte do referido C… e o acidente dos autos, terão que improceder os pedidos formulados pelos AA. Relativamente à perda do direito à vida do referido C…, esposa e filhos daquele, com aquela morte, às despesas suportadas pela A. com o respectivo funeral, e ao decréscimo dos rendimentos do agregado familiar correspondente à perda do salário que a vitima auferia e que era aplicado no agregado familiar, perda essa decorrente da sua morte.
...
Contra o assim decidido, alegam os recorrentes que as lesões temporais e cranianas, sofridas pelo referido C… em consequência do referenciado acidente, pela sua gravidade e por não havido cura clínica, apesar da cirurgia a que foi submetido, devem considerar-se, pelas regras da experiência, como causa de morte do sinistrado.
Os recorrentes impugnam, assim, a decisão recorrida, na parte em que nela se julgou pela inexistência de nexo de causalidade entre o facto ilícito, imputável ao recorrido município de Lousada, e o dano decorrente da morte daquele ….
Mas, sem razão.
Como bem refere a sentença recorrida, em conformidade com a orientação dominante da jurisprudência deste Supremo Tribunal (vd. ac. de 16.5.06 (Rº 874/05) e demais jurisprudência aí citada.), o nexo de causalidade deve ser apurado segundo a teoria do da causalidade adequada, consagrada no art. 563 (Artigo 563º (Nexo de causalidade) – A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.) CCivil, na formulação negativa proposta por Ennecerus-Lehmann: «a condição será inadequada quando, segundo a sua natureza geral, é indiferente para a produção do dano. Pressupõe, em síntese, o requisito nexo de causalidade que os danos se apresentem como consequência normal provável e típica do facto ilícito» - ac. de 30.9.03 (Rº 665/03).
Para além disso, no caso concreto, e como bem salientam os recorridos e a Exma. Magistrada do Ministério Público, o juízo sobre a (in)existência do referido nexo de causalidade, entre a factualidade ilícita apurada nos autos e a morte do indicado C…, não pode ser feito pelas regras da experiência comum, como pretendem os recorrentes, mas sim à luz de critérios de natureza médico-científica.
Ora, de acordo com o relatório do exame autóptico a que foi submetido o cadáver do mencionado C…, a morte deste foi devida a infecção pulmonar (tuberculose pulmonar infectada). Sendo que tal doença não foi determinada pelas lesões que sofreu em consequência do acidente em causa. É o que resulta das respostas de «não provado» que, sem impugnação dos ora recorrentes, mereceram do tribunal colectivo os quesitos nº 18º («Os vários traumatismos sofridos pelo malogrado C… determinaram-lhe uma infecção pulmonar (tuberculose pulmonar infectada)?») e nº 19º («Tendo falecido em consequência das lesões provocadas pelo acidente dos autos?»).
O mesmo tribunal colectivo explicitou, a fls. 602/603, dos autos, que, para as respostas negativas a esses quesitos, se fundou no exame crítico daquele relatório de autópsia, «em conjugação com o que resultou do depoimento das testemunhas Dr. …, médico, docente do Curso Superior de Medicina Legal, e Prof. Dr…, médico pneumologista, Director do Serviço de Pneumologia do IPO do Porto, Professor Universitário, o qual subscreveu o parecer técnico junto a fls. 85 dos autos, cujo teor corroborou aquando do seu depoimento, tendo ambas as duas referidas testemunhas sido peremptórias em afirmar que do ponto de vista médico-científico, não é possível estabelecer qualquer relação de causalidade entre lesões traumáticas, nomeadamente as resultantes de um traumatismo craneano, e uma tuberculose pulmonar, não admitindo sequer que um tal traumatismo possa aumentar o risco de tuberculose, tendo ainda a referida testemunha Prof. Dr. … explicado que a "paquipleurite" referida no relatório de autópsia a fls. 28 era sinal de que a vítima tinha uma tuberculose antiga, com mais de 10 anos; por outro lado, o depoimento da Dra. …, que procedeu à autópsia da vítima e subscreveu o relatório de autópsia já referido cuja certidão se encontra junta aos autos, não foi esclarecedor, do ponto de vista médico-científico, das razões pelas quais estabeleceu o nexo de causalidade referido na parte final da conclusão 1ª do referido relatório de autópsia, a fls. 37 dos autos, entre a tuberculose pulmonar infectada, que foi a causa da morte do referido C…, e as lesões crâneo-encefálicas pelo mesmo sofridas em consequência do acidente em causa nos autos, quando é certo que aquando da autópsia da vítima esta não apresentava quaisquer lesões traumáticas, tendo a referida médica, perita do Gabinete de Medicina Legal de Penafiel, referido apenas ter retirado tal conclusão a partir da consulta dos registos clínicos da vítima e da informação social que lhe fora prestada acerca da vítima, não sabendo porém precisar como é que no presente caso tinha recolhido tal informação social, nem conseguido criar no Tribunal a convicção acerca do referido nexo de causalidade, maxime quando confrontado o seu depoimento com o depoimento das antes referidas testemunhas Dr. … e Prof. Dr. …».
Assim sendo, nenhuma censura merece a sentença recorrida, ao decidir, como decidiu, pela inexistência do referido nexo de causalidade e, por consequência, pela improcedência da acção, no respeitante ao pedido de indemnização pelo dano resultante da morte do esposo e pai dos ora recorrentes. Cuja alegação se mostra, pois, totalmente infundada.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 11 de Outubro de 2007. - Adérito Santos (relator) – Azevedo Moreira – Costa Reis.