Reclamação para a conferência Questão nova
Sumário
A reclamação para a conferência do despacho do relator tem tão só por objectivo a substituição da opinião singular ali expressa pela decisão colectiva do Tribunal, provocando a emissão de acórdão que revogue ou altere o despacho do relator, por forma a que esta decisão se conforme com o direito aplicável, daí resultando, naturalmente, que exorbita do âmbito desse meio impugnatório o conhecimento de questões que não tenham sido apreciadas nesse despacho.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
1. A recorrente “A...” vem reclamar para a conferência do despacho do relator, de fls. 311 dos autos, que indeferiu o pedido de convolação do recurso interposto (e não admitido) para o Tribunal Constitucional em recurso para o Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
Desenvolve extensa argumentação sobre questões não abordadas no despacho reclamado (conceito de esgotamento dos recursos ordinários como pressuposto de admissibilidade dos recursos para o Tribunal Constitucional, inconstitucionalidade de diversas normas regulamentares do POOC Burgau-Vilamoura, interrupção dos prazos de recurso, etc.), sustentando ter havido, da sua parte, renúncia tácita ao recurso ordinário, e concluindo por requer a admissão do recurso para o Pleno ou, em alternativa, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
2. A entidade recorrida, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, apresentou a sua resposta, na qual concluiu:
a) o despacho que não admitiu o recurso para o TC remonta a 10.12.2004 (fls. 291);
b) a presente reclamação data de 02.02.2005; pelo que,
c) haverá a reclamação mencionada em b) de ter-se por extemporânea em relação ao despacho referido em a);
d) datando o pedido de convolação em recurso para o Pleno de 16.12.2004; e,
e) remontando a notificação do decisório objecto desse recurso a 17.11.2004 (vd. art. 6º do requerimento de 29.11.2004);
f) haverá também de considerar extemporâneo quer o recurso referido em d), quer a presente reclamação (de 02.02.2005) quando reportada àquele. Por outro lado,
g) mesmo na tese ora defendida pela reclamante (que, como ante referido, não se aceita), haveria aquela de ter reclamado para a Conferência logo do aludido despacho de 10.12.2004, o que, não tendo sido feito em tempo – tendo, ao invés, sido pedida a convolação do denegado recurso para o TC num outro para o Pleno da Secção (reqto. de 16.12.04) – não é suprível com é suprível com a reclamação ora em resposta, assim extemporânea para o efeito.
3. O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 344/345, no qual sustenta o indeferimento da reclamação apresentada, e a consequente confirmação do despacho que não admitiu a requerida convolação.
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Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
( Fundamentação )
Pelo acórdão de fls. 260 e segs. foi negado provimento ao recurso contencioso interposto pela recorrente do despacho ministerial que determinou a demolição da sua moradia construída na Praia da Falésia, Albufeira.
Desse acórdão, proferido em primeiro grau de jurisdição, interpôs a recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, recurso esse que não foi admitido (despacho do relator de fls. 303), por falta do pressuposto de admissibilidade previsto no nº 2 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
Notificada deste despacho, veio a recorrente requerer “que o recurso interposto seja convolado em recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, nos termos do art. 24º, alínea a), do ETAF”.
Este requerimento foi indeferido pelo despacho de fls. 311, objecto da presente reclamação para a conferência.
Antes do mais, importa definir, em consonância com a jurisprudência deste STA, que a reclamação para a conferência do despacho do relator tem tão só por objectivo a substituição da opinião singular ali expressa pela decisão colectiva do Tribunal, provocando a emissão de acórdão que revogue ou altere o despacho do relator, por forma a que esta decisão se conforme com o direito aplicável, daí resultando, naturalmente, que exorbita do âmbito desse meio impugnatório o conhecimento de questões que não tenham sido apreciadas nesse despacho (cfr. Ac. do Pleno de 05.07.2001 – Rec. nº 38.969).
Daí que, como avisadamente sublinha o Exmo magistrado do Ministério Público, seja de afastar o conhecimento da pretensão, formulada pela recorrente em alternativa, de admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, questão alheia ao presente meio impugnatório, e aliás já definitivamente decidida no antecedente despacho de fls. 303, uma vez que a decisão aí proferida transitou em julgado pelo facto de não ter havido reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional, meio processual próprio para a respectiva impugnação (arts. 69º e 76º, nº 4 da LTC).
Só está pois em causa neste meio processual incidental a apreciação pela conferência da questão afrontada e decidida no despacho reclamado: o indeferimento do pedido de convolação do recurso interposto para o Tribunal Constitucional em recurso para o Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
Em bom rigor, e contrariamente ao afirmado pela requerente no proémio do seu requerimento de fls. 315, ela não interpôs qualquer recurso para o Pleno. Interpôs, sim, para o Tribunal Constitucional, pretendendo (perante a não admissão deste) a respectiva convolação.
Ora, aquele pedido de convolação não tem efectivamente qualquer apoio legal, denotando tratar-se de um remedeio para sanar incorrecta actuação processual, pelo que se impunha naturalmente o seu indeferimento.
Afirmou-se no despacho reclamado:
“ É que a interposição daquele recurso para o Tribunal Constitucional não se deveu a qualquer erro formal de escrita da recorrente, mas sim a uma posição inequívoca e expressamente assumida quanto à pertinência daquele recurso, ao referir no requerimento de interposição que «da decisão ora recorrida não cabe recurso ordinário pelo que se mostra preenchido o requisito do nº 2 do art. 70º da LTC».
E nada em contrário resulta do invocado art. 687º, nº 3 do CPCivil, que se reporta a «erro na espécie de recurso», dispondo que, interposto recurso diferente do que competia, mandar-se-ão seguir os termos do recurso que se julgue apropriado.
O que aqui está em causa não é um «erro na espécie de recurso», mas sim um recurso para um tribunal diferente e com fundamentos de todo distintos, aliás claramente invocados pela recorrente.”
Nada há a censurar ao despacho sob reclamação, na exacta medida em que a distinta natureza dos tribunais em causa, bem como a diversidade dos recursos e dos respectivos fundamentos outra decisão não consentem que não seja a da inviabilização da pretendida convolação.
( Decisão )
Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se acorda em indeferir a reclamação.
Custas pelo incidente a cargo da requerente, fixando-se a taxa de justiça em 90 €.
Lisboa, 17 de Março de 2005. – Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.