Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0872/07

Data
14/07/2008
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Acidente de viação Responsabilidade civil extracontratual Alteração da matéria de facto


Sumário

I - A modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal de recurso só pode ter lugar nas estritas condições previstas no art. 712.º do CPC.
II - A não ocorrerem essas condições o Tribunal ad quem não pode rever o julgamento da matéria de facto feito na instância recorrida, podendo, no entanto, nas circunstâncias do n.º 4 daquele preceito, anular aquela decisão e ordenar a repetição do julgamento nessa parte.


Texto da decisão

A…, S.A. intentou, no TAC de Lisboa, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a Câmara Municipal daquela cidade pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 2.238.250$00, a título de indemnização pelos causados pela não sinalização das obras realizadas no túnel do Campo Pequeno.

A Ré contestou defendendo a improcedência da acção.

Por sentença de 20/06/2006 a acção foi julgada parcialmente procedente e a Câmara Municipal de Lisboa condenada a pagar à Autora a quantia de 11.093,35 euros acrescida de juros legais.

Inconformada, aquela Câmara recorreu para este Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões:

1. A decisão recorrida funda-se numa errada apreciação da prova produzida nos autos.

2. Considerando a prova documental e testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, os quesitos 29°, 37° e 38° deveriam ter sido dados como provados.

3. Ao não terem sido dados como provados os quesitos acima referidos foi violado o princípio da livre apreciação da prova previsto no art.º 655.º do CPC.

4. Tendo sido provados os quesitos em causa, conclui-se que não houve qualquer omissão do dever de sinalização que impendia sobre a Agravante, pelo que, não havendo qualquer omissão ilícita não pode ser aplicado o art.º 493.º do Código Civil, não podendo a Agravante ser responsabilizada e condenada a pagar qualquer indemnização à Agravada.

5. De acordo com a Portaria n.º 1092/97, de 03/11, o veículo dos autos não podia exceder os 4,00 metros de altura, pelo que, tendo ficado provado que o pórtico mais baixo foi colocado no interior do túnel a uma distância de 4,02 metros em relação ao solo, e tendo ficado provado que o veículo não excedia os 4,00 m de altura, não pode a Agravante ser responsabilizada pelo acidente dos autos.

Não foram apresentadas contra alegações.

A Ilustre Magistrada do M.P. emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

I. MATÉRIA DE FACTO.

A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:

1. A Autora exerce a actividade comercial de transporte público de passageiros em carreiras concessionadas, serviços de excursões e alugueres, de que faz prática habitual, com intuito lucrativo;

2. No dia 12 de Janeiro de 2000, cerca das 18h20, o veículo automóvel pesado de passageiros, Marca "…", matrícula …-…-AO, propriedade da Autora, circulava no Túnel do Campo Pequeno, Lisboa, no sentido Campo Pequeno/Olaias;

3. Circulava pela sua mão de trânsito, com atenção à condução, estado da via e intensidade do tráfego, percurso este efectuado diariamente pelo condutor do "AO";

4. A via no local tem configuração de um túnel, atento o sentido de marcha do veículo da Autora, sendo o piso asfaltado em razoável estado de conservação;

5. O veículo da Autora, aquando do acidente, efectuava um serviço de aluguer de passageiros;

6. Ao aproximar-se do referido túnel o condutor do AO, pretendendo circular pelo mesmo, e na ausência de qualquer sinalização diferente da habitual que restringisse a sua circulação ou avisasse os condutores das obras que decorriam, continuou a sua marcha, entrando no mencionado túnel;

7. O AO, já a circular em pleno túnel, embate com o seu canto superior esquerdo e tejadilho numa estrutura metálica de protecção às turbinas de ventilação que se encontravam presas no tecto do túnel;

8. O condutor do AO, ao aperceber-se do embate, imobilizou o veículo;

9. A Ré procedeu a obras de protecção dos ventiladores do túnel na noite de 11 para 12 de Janeiro de 2000 sem que tivesse colocado sinalização limitadora da circulação dos veículos em altura;

10. Compete à Ré a sinalização, bem como a regulamentação do trânsito na via em questão;

11. A Ré não colocou qualquer tipo de sinalização à entrada do mencionado túnel que indicasse as obras levadas a cabo;

12. Do embate referido na resposta ao quesito 7.º o resultou para o veículo AO amolgadela no canto superior esquerdo do tejadilho, pára brisas superior partido e uma clarabóia arrancada;

13. Os estragos sofridos pela Autora e por si suportados cifram-se em 947.000$00;

14. O período em que o veículo AO esteve paralisado, incluindo tempo de reparação, foi de 25 dias;

15. Com a paralisação do autocarro a Autora sofreu prejuízos calculados em 45.600$00/dia, já que a viatura ficou impossibilitada de efectuar serviços de aluguer e excursões;

16. A Autora teve despesas com a deslocação de dois mecânicos, carro de assistência ao local do acidente e remoção do autocarro para as suas oficinas em Castelo de Paiva;

17. O veículo em causa é de transporte de passageiros cuja altura máxima não excede os 4 metros;

18. Os pórticos (estruturas metálicas para protecção das turbinas) foram colocados por forma a que o mais baixo distava do solo 4,02 metros;

19. Os trabalhos levados a cabo na madrugada do dia 12 de Janeiro de 2000 tiveram por objectivo a preservação do sistema de ventilação forçada existente no interior do túnel;

20. Porque as turbinas de ventilação tinham vindo a ser sistematicamente derrubadas e danificadas por veículos que ali circulavam em desrespeito pelas normas aplicáveis e pelas sinalizações colocadas na entrada do túnel;

21. A Ré viu-se obrigada a salvaguardar o sistema de ventilação forçada e respectivas turbinas, elementos de segurança que entram em funcionamento logo que os índices de poluição no local o aconselham;

22. As obras já estavam concluídas, pois haviam sido feitas na madrugada desse dia e na hora do acidente (18h20m) estava o túnel em pleno funcionamento sem restrições inerentes a quaisquer trabalhos;

23. Os trabalhos realizados consistiram na colocação de pórticos fixos de protecção às turbinas de ventilação do túnel e de balizadores de altura;

lI. O DIREITO.

O presente recurso insurge-se contra a sentença do TAF de Lisboa que, julgando parcialmente procedente a acção proposta por A… SA, condenou a Câmara Municipal de Lisboa no pagamento de 11.093,35 euros a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes do acidente ocorrido no túnel da Av. João XXI, daquela cidade, em resultado da falta de sinalização das obras que a Ré, ali, levava a efeito. E a crítica que a Recorrente dirige a essa decisão respeita ao julgamento da matéria de facto já que considera que, face à prova produzida em audiência de julgamento, os quesitos 29.º, 37.º e 38.º da base instrutória deveriam ter sido julgados provados e que se tal tivesse acontecido ter-se-ia concluído que ela sinalizara correctamente as referidas obras e, portanto, que não dera causa ao acidente.

A questão a resolver é, assim, a de saber se o julgamento da matéria de facto feito no Tribunal a quo pode ser alterado.

Vejamos, pois.

1. Este Supremo Tribunal só pode alterar o julgamento relativo à matéria de facto nas condições previstas no art. 712.º do CPC, o que significa que tal só pode ter lugar:

- quando do processo constarem todos os elementos de prova que sustentaram a decisão recorrida no tocante aos pontos sindicados no recurso,

- quando tiver ocorrido gravação dos depoimentos prestados e tiver sido impugnada a decisão com base neles,

- quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas,

- quando for apresentado novo documento superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

O que significa que a não se verificarem estas condições este Tribunal não pode rever o julgamento da matéria de facto podendo, no entanto, anular a decisão recorrida e ordenar a repetição do julgamento se, não constando do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação daquela matéria, reputar a decisão impugnada de deficiente, obscura ou contraditória ou se considerar indispensável a ampliação da matéria de facto (n.º 4 do mesmo preceito). Deste modo, e não ocorrendo nenhuma destas circunstâncias o Tribunal de recurso tem de aceitar a matéria de facto fixada no Tribunal a quo.

E, sendo assim, a interrogação que se nos põe é a de saber se ocorre algum dos requisitos acima mencionados.

A resposta, como se verá, só pode ser negativa.

2. A Recorrente sustenta que os quesitos 29.º, 37.º e 38.º deveriam ter merecido resposta afirmativa e que se tal tivesse acontecido a acção improcederia. E daí que pugne para que este Tribunal satisfaça a sua pretensão.

Tais quesitos tinham a seguinte formulação:

29.º
A altura estava sinalizada através de avisadores de altura máxima instalados à entrada do referido túnel, indicando a altura máxima dos veículos permitida naquele túnel da Av. João XXI?
37.º
Consubstanciaram também e previamente a colocação da sinalização adequada – sinalização de aviso de limite máximo de altura, colocado no exterior do túnel, composta por painéis laterais e balizadores de altura amovíveis?
38.º
A sinalização era diferente da anteriormente existente, tendo sido aposta na noite de 11 para 12 de Janeiro?

O Tribunal respondeu a tais quesitos com um “não provados”, decisão que só poderia ser alterada se (1) do processo constassem todos os elementos de prova que a sustentaram, designadamente a gravação dos depoimentos prestados, (2) se os elementos de prova recolhidos nos autos impusessem uma decisão diferente insusceptível de ser contrariada ou (3) se tivesse sido apresentado um documento superveniente que, por si só, fosse suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

Ora, nenhuma destas circunstâncias ocorreu.

Com efeito, inexiste nos autos qualquer elemento documental que nos faça duvidar do acerto daquelas respostas, isto é, que demonstre que no local do acidente se encontrava a sinalização que a Câmara Municipal afirma lá existir, já que os documentos juntos com a constatação não passam de duas informações prestadas pelos serviços camarários depois do acidente ocorrer e, portanto, de informações a que o Tribunal no confronto com todos os restantes elementos de prova, designadamente o testemunhal, valorizou da forma que considerou mais adequada. Ou seja, e dito de forma diferente, nem antes, nem durante, nem depois do julgamento da matéria de facto foi junto qualquer documento que, por si só, determinasse uma resposta positiva aos mencionados quesitos, pelo que a pretendida alteração do julgamento da matéria de facto não podia ser feita só com o recurso a este tipo de prova.

E se assim é a resposta aos transcritos quesitos só poderia ser alterada se os depoimentos das testemunhas tivessem sido gravados e deles resultasse que a sinalização referida pela Recorrente existia no local do acidente quando este ocorreu. Ora, essa gravação não foi requerida e, por isso, não existe. De resto, o Tribunal a quo ao fundamentar as respostas dadas aos quesitos refere que, no tocante à sinalização, foram tidos em conta os depoimentos das testemunhas B… e C… e dos funcionários da Ré D… e E… e que os depoimentos destas últimas tinham sido desvalorizados pois que, muito embora tivessem referido que aquela sinalização existia no local, certo é que não souberam explicar porque razão a Câmara não prestara à Autora a informação sobre ela tanto mais quanto era certo que, “tendo o acidente ocorrido em 12/01/2000, a Autora pede certidão à Ré na qual conste a sinalização existente nesse dia, logo em 24/01/2000, conforme documento a fls. 12. Não se percebe, assim, que, existindo essa sinalização, ela não tenha sido facultada à Autora.” (vd. de fls. 121).

Daí que o Tribunal recorrido não mereça a censura que lhe é feita.

E não se diga que o mesmo não valorizou devidamente os depoimentos das testemunhas da Ré visto Tribunal apreciar “livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.” (n.º 1 do art.º 655.º do CPC) e não haver nada nos autos que possa suportar a pretensão da Recorrente.

Sendo assim, e sendo que inexiste nos autos documento capaz de, por si só, justificar a alteração do julgamento da matéria de facto e deles não constar o teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas - os quais, como resulta da fundamentação da decisão de facto, foram decisivos para as respostas dadas aos quesitos - é forçoso concluir inexistirem nos autos os elementos necessários a uma reapreciação da matéria de facto.

Nesta conformidade, sendo certo que os elementos documentais existentes são insusceptíveis de fundamentar decisão diferente da que foi proferida e que esse julgamento, bem como a sua fundamentação, não sofre de deficiência, obscuridade ou contradição que justifiquem a sua anulação e que se não vê necessidade da ampliação da matéria de facto, não há lugar à repetição daquele julgamento.

O que fica dito impõe que se conclua que são improcedentes as três primeiras conclusões.

E, tendo-se em conta que as conclusões 4.ª e 5.ª só poderiam proceder se os factos que a Recorrente queria ver julgados provados fossem considerados assentes, também improcedem estas duas conclusões.

Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso.

Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a douta decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 14 de Julho de 2008. – Alberto Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.