Prazo de caducidade Liquidação
Sumário
I - O prazo de caducidade do direito de liquidar tributos é, em regra, nos termos do artº 45º a 47º da Lei Geral Tributária, de quatro anos, contados nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu com excepção do IVA e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que o prazo se conta a partir do ano civil seguinte àquele em se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
II - Resultando do probatório que, no caso vertente, estava em causa uma liquidação adicional de IVA relativa ao período de Novembro de 2007, que não foi efectuada com recursos a métodos indirectos (artº 90º do CIVA) mas sim ao abrigo do art. 87º do mesmo diploma, constituindo rectificação de declarações anteriores por se considerar que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, será aplicável o prazo geral de caducidade do direito à liquidação de quatro anos previsto no artº 45º nº 1 da LGT e não o prazo especial de três anos previsto no nº 2 do mesmo normativo.
Texto da decisão
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A Massa Insolvente de A………., Ldª melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição judicial à execução fiscal nº 2224201101119699, contra ela instaurada para cobrança de coerciva da quantia global de € 49.991,34, respeitante a imposto sobre o valor acrescentado, acrescida de juros compensatórios.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«lª) A Administração Tributária procedeu uma liquidação oficiosa - a liquidação adicional em 16/09/2011 baseada em correcção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária pelo valor de € 43.673,62 relativa a Liquidação Adicional nº 11138532 do período 2007/11 com base em métodos indirectos passados mais de 3 anos desde o facto tributário que lhe está subjacente, pelo que o direito de liquidar o tributo já havia caducado;
2ª) Como consta do documento da notificação feita pelo Serviço de Finanças do Seixal 1, a Liquidação adicional ora em causa foi feita com base em correcção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária com recurso a métodos indirectos nos termos do artigo 87º do CIVA, mencionando-se expressamente na fundamentação da notificação, que o valor da liquidação correctiva “corresponde a apuramento anterior da Inspecção Tributaria para este período - 07/11”;
3ª) Ao contrário do que entendeu o Mmo Juiz “a quo” não existia nenhuma’ dívida de IVA em Novembro de 2007, o facto tributário ocorreu no final do exercício de 2006, em 31/12/2006, e não em Novembro de 2007, pelo que o termo inicial do prazo de caducidade se fixou em 1/01/2007;
4ª) Por via da disposição constante do artigo 45º, n.º 1 da LGT, o direito a liquidar o tributo também já havia caducado;
5ª) Mal andou a decisão recorrida, uma vez que não enquadrou a presente liquidação nos casos de liquidação efectuada com base em métodos indirectos, cujo prazo de caducidade relativo ao direito à liquidação se cifra em três anos, resultando violado os artigos 45º, nº 2 e 89º, nº 2 da LGT, e por conseguinte o artigo 204.º, nº 1, alínea e), do CPPT;
6ª) Por outro lado, a decisão recorrida faz depender a verificação da aprovação dos “indicadores objectivos da actividade” para a verificação dos termos do art.º 89º, nº 2 da LGT, requisito este que a Lei não impõe, daí resultando a sua violação;
7ª) De facto, ao contrário do que foi julgado na decisão recorrida, tal fundamento enquadra-se naqueles permitidos pelo número 1, do artigo 204.º, do CPPT, pois uma notificação inválida - ou ineficaz - é equivalente a uma verdadeira falta de notificação;
8ª) Assim, a decisão recorrida errou ao entender que basta que haja notificação para se interromper o prazo de caducidade, violando em consequência o preceituado no artigo 36.º, n.º 1 CPPT, artigo 77º, n.º 1, da LGT e artigo 204.º, n.º 1 alíneas e) e i) do CPPT, pois só as notificações perfeitas/válidas é que produzem efeitos, interrompendo o prazo de caducidade;
9ª) Desta forma, a liquidação de que se trata nos presentes autos, é uma liquidação “surpresa” e caduca que não pode ser exigível à recorrente;
10ª) Igualmente se aplica à notificação da liquidação de juros compensatórios o prazo de caducidade que se iniciou em 1/01/2007 terminou em 1/01/2011.»
2 – A Fazenda Publica não contra alegou.
3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso e de confirmação do julgado recorrido, tendo concluído, com base no previsto no art. 45.º n.º 1 da L.G.T., que na data da citação efectuada ainda não tinha caducado o prazo aí previsto para a notificação da liquidação do I.V.A, e juros.
4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada fixou a seguinte matéria de facto:
A) Em 12.11.2007 foi declarada a insolvência da sociedade A………, Lda., por sentença do Tribunal de Comércio de Lisboa proferida no processo n.º 585/07 documento de fls. 16 a 21 dos autos;
B) Com data de 13.9.2011 foi enviado à sociedade A………., Lda., o ofício de notificação da liquidação adicional de IVA relativo ao período de Novembro de 2007 no valor de € 43.673,62 -documento de fls. 39 dos autos;
C) O ofício referido na alínea anterior foi recebido em 16.9.2011 - confissão (artigo 28.º da petição inicial);
D) Com data de 13.9.2011 foi enviado à sociedade A………., Lda., o ofício de notificação da liquidação de juros compensatórios no valor de € 6.317,72 - documento de fls. 40 dos autos;
E) O ofício referido na alínea anterior foi recebido em 16.9.2011 - confissão (artigo 28.º da petição inicial);
F) Em 26.12.2011 foi instaurado, contra a sociedade A………….., Lda., o processo de execução fiscal n.º 2224201101119699 para a cobrança das dívidas referidas em B) e D) - fls. 1 do processo de execução fiscal apenso.
6. Do objecto do recurso:
A única questão objecto do presente recurso é a de saber se incorre em erro de julgamento a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou por não verificada a caducidade do direito à liquidação adicional de IVA referente ao período de Novembro de 2007.
Como se constata de fls. 98 e segs. a sentença recorrida considerou que o termo inicial do prazo de caducidade se fixou em 01.01.2008, e que resultava do probatório que a notificação da liquidação adicional de IVA bem como a notificação da liquidação de juros compensatórios ocorreram em 16.9.2011 [cf. B) a E) do probatório], concluindo ser inquestionável que tais notificações foram efectuadas dentro do prazo fixado no artigo 45.º/1 da Lei Geral Tributária (quatro anos).
Não conformada com o assim decidido sustenta a recorrente que o facto tributário ocorreu no final do exercício de 2006, em 31/12/2006, e não em Novembro de 2007, como decidido pelo Tribunal a quo, pelo que o termo inicial do prazo de caducidade se fixou em 1/01/2007.
Alega ainda que a decisão recorrida errou ao não enquadrar a presente liquidação nos casos de liquidação efectuada com base em métodos indirectos, cujo prazo de caducidade relativo ao direito à liquidação é de três anos, violando o disposto os artigos 45º, nº 2 e 89º, nº 2 da LGT, e por conseguinte o artigo 204.º, nº 1, alínea e), do CPPT;
Finalmente sustenta que a decisão sindicada « errou ao entender que basta que haja notificação para se interromper o prazo de caducidade, violando em consequência o preceituado no artigo 36.º, n.º 1 CPPT, artigo 77º, n.º 1, da LGT e artigo 204.º, n.º 1 alíneas e) e i) do CPPT, pois só as notificações perfeitas/válidas é que produzem efeitos, interrompendo o prazo de caducidade».
Entendemos que carece de razão legal.
Vejamos.
6.1 Da caducidade do direito de liquidação
O prazo de caducidade do direito de liquidar tributos é, em regra, nos termos do artº 45º a 47º da Lei Geral Tributária, de quatro anos, contados nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu com excepção do IVA e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que o prazo se conta a partir do ano civil seguinte àquele em se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
No caso dos autos resulta do probatório que estava em causa uma liquidação adicional de IVA relativa ao período de Novembro de 2007 no valor de € 43.673,62 - cf. documento de fls. 39 dos autos, ponto B do probatório
Com data de 13.9.2011 foi enviado à sociedade A……….., Lda., o ofício de notificação de tal liquidação adicional de IVA, tendo essa notificação sido recebida em 16.9.2011.
Do mesmo modo, com data de 13.9.2011 foi enviado à sociedade A………, Lda., o ofício de notificação da liquidação de juros compensatórios no valor de € 6.317,72. tendo essa notificação sido recebida em 16.9.2011 (pontos B a E do probatório).
Como se constata do doc. de fls. 39, tal liquidação adicional de IVA não foi efectuada com recursos a métodos indirectos (artº 90º do CIVA) mas sim ao abrigo do art. 87º do mesmo diploma, constituindo rectificação de declarações anteriores por se considerar que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos.
Por isso no caso vertente será aplicável o prazo geral de caducidade do direito à liquidação de quatro anos previsto no artº 45º nº 1 da LGT, como bem se decidiu em primeira instância, e não o prazo especial de três anos previsto no nº 2 do mesmo normativo, já que ao invés do que sustenta a recorrente, não estamos perante um liquidação efectuada com base em métodos indirectos.
A sentença recorrida, que assim decidiu, não merece censura.
6.2 Questão diversa e também suscitada pela recorrente é a de saber a partir de que data se conta tal prazo de caducidade.
A recorrente alega que o facto tributário ocorreu no final do exercício de 2006, em 31/12/2006, e não em Novembro de 2007, como decidido pelo Tribunal a quo, pelo que o termo inicial do prazo de caducidade se fixou em 1/01/2007.
Não se vislumbra, nem a recorrente alega qual a base factual em que assenta para chegar a tal conclusão.
Como quer que seja sempre se dirá este Supremo Tribunal, como tribunal de revista, em face da factualidade fixada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, não poderia tomar conhecimento de tal questão que envolveria seguramente reapreciação da matéria de facto.
Ora o que ficou assente sobre tal matéria no probatório é que a da liquidação adicional de IVA causa nos presentes autos era relativa ao período de Novembro de 2007 no valor de € 43.673,62 e foi efectuada ao abrigo do art. 87º do CIVA, constituindo rectificação de declarações anteriores (cf. ponto B, doc. de fls. 39).
Assim o prazo de caducidade do direito de liquidação conta-se de acordo com a regra especial do artº 45º, nº 4 da LGT, ou seja, não obstante o IVA deva ser considerado um imposto de obrigação única, conta-se a partir do início do ano seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, isto é, a partir de 01.01.2008, como bem se decidiu em primeira instância.
6.3 Finalmente sustenta que a decisão sindicada «errou ao entender que basta que haja notificação para se interromper o prazo de caducidade, violando em consequência o preceituado no artigo 36.º, n.º 1 CPPT, artigo 77º, n.º 1, da LGT e artigo 204.º, n.º 1 alíneas e) e i) do CPPT, pois só as notificações perfeitas/válidas é que produzem efeitos, interrompendo o prazo de caducidade».
Cumpre referir desde já que se trata de uma questão nova, que não foi sequer considerada na sentença recorrida.
Efectivamente a questão da perfeição da notificação não foi suscitada na petição inicial e por isso a sentença sobre ela não emitiu pronúncia expressa.
Tanto mais que o que resulta do probatório é que em data de 13.9.2011 foi enviado à sociedade A………., Lda., o ofício de notificação da liquidação adicional de IVA relativo ao período de Novembro de 2007 no valor de € 43.673,62, tendo tal ofício sido recebido em 16.9.2011, facto que se considerou provado por confissão (artigo 28.º da petição inicial) - pontos B e C do probatório.
Ora, como é jurisprudência uniforme, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova (Cf. entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011, recurso 4/11, de 1.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec.112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 2911.1995, recurso 19369 e do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBMAC.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.)
Por isso, e em principio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso.
Tem-se, assim, como assente que os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre – Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pag. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pag. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81.
No caso em apreço, como vimos, a questão da perfeição da notificação não foi suscitada na petição inicial, sendo que, pelo contrário, se deu como provado, por confissão, que tal notificação ocorreu em 16.9.2011.
Daí que a sentença não tenha emitido, sobre tal questão, pronúncia expressa, pelo que, também nesta parte, o presente recurso não pode obter provimento.
Improcedem, desta forma, todos os fundamentos do recurso.
7. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2015. – Pedro Delgado (relator) – Fonseca Carvalho – Ascensão Lopes.