Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0871/09.5BEALM 0283/18

Data
30/04/2019
Relator
Aragão Seia
Fonte

Oposição à execução fiscal


Texto da decisão

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:



A…………, LDA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada) datada de 20 de Outubro de 2017, que julgou improcedente a oposição ao processo de execução fiscal nº 2986/08 e apensos instaurada pelo SERVIÇO DE EXECUÇÕES FISCAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DO BARREIRO, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Taxas de Painéis Publicitários, no valor total de € 61.200,00.



Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:

I. A Recorrente é uma sociedade comercial que se dedica à colocação de painéis publicitários, carecendo para tal de obter as devidas licenças municipais, suportando como contrapartida as taxas devidas.

II. Há vários anos que tem painéis desta natureza colocados no Município do Barreiro e, habitualmente, procedia à renovação do licenciamento suportando as taxas trimestralmente devidas.

III. Assim o fez em Janeiro de 2008, tendo sido notificada em Fevereiro do mesmo ano para proceder ao pagamento do 1º trimestre, o que de pronto fez.

IV. Em Junho de 2008 recebeu um ofício informando que o valor remetido para pagamento do 2° trimestre não correspondia ao valor devido por não estar conforme com o novo Regulamento Municipal de Taxas.

V. A Recorrente não foi notificada dos atos de liquidação das Taxas Municipais, porque os ofícios que lhe foram endereçados pelo Município do Barreiro não estão fundamentados de direito, não esclarecem a norma ou normas que sustentam as taxas aplicáveis.

VI. Igualmente não esclarecem, sendo-lhe exigível no caso concreto, a razão da alteração do valor, a data de entrada do novo Regulamento e elementos identificativos do mesmo para que pudesse ser consultado.

VII. Os actos de liquidação de taxas são actos tributários e consequentemente são actos administrativos.

VIII. O acto administrativo não pode ser construído a partir da conjugação de ofícios, mas tem que resultar numa notificação expressa, clara e fundamentada que permita ao notificando alcançar todo o conteúdo, extensão e significado do mesmo.

IX. Andou mal, por isso, a sentença recorrida ao considerar que “O ofício constante na alínea H) da factualidade assente e a respectiva listagem enunciada na alínea I) corporizam um acto tributário de liquidação, o qual tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto.”

X. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 268º/ 3 da CRP77” da LGT, 120° e 125º do CPA (à data) e deve consequentemente ser revogada, por ser de inteira

Justiça!



Não houve contra-alegações.



O Ministério Público notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial o Ministério Público entendeu que, “(…) à semelhança do decidido na sentença recorrida, a liquidação exequenda foi validamente notificada à recorrente, pelo que a dívida exequenda é exigível, não se verificando, pois, o fundamento de oposição à execução consubstanciado na inexigibilidade da dívida.(…)”.



Colhidos os vistos legais cumpre decidir.



Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:

A) A Oponente é uma sociedade comercial que se dedica à atividade publicitária, designadamente, à colocação de painéis publicitários cujos conteúdos são alugados aos seus clientes para divulgação de mensagens comerciais.

B) No âmbito da atividade referida na alínea antecedente, a Oponente requer o licenciamento e a respetiva renovação junto do Município do Barreiro, procedendo ao pagamento, por regra, trimestral das taxas liquidadas.

C) No início do ano de 2008, a Oponente requereu a renovação de treze licenças de painéis publicitários, o que lhe foi deferido por despacho datado de 31 de janeiro de 2008, do Vereador do Pelouro no uso de competências delegadas do Presidente da Câmara Municipal do Barreiro.

D) Por ofício datado de 13 de fevereiro de 2008, do Município do Barreiro — Departamento de Planeamento e Gestão Urbana, foi a Oponente, notificada do deferimento da “Renovação de 13 licenças de Painéis Publicitários para l.º Trimestre de 2008”, com o seguinte teor:

De acordo com o assunto em epígrafe informamos que por despacho de 31 Janeiro de 2008, do Sr. vereador do Pelouro no uso de competência delegada pelo Sr. Presidente da Câmara, foram DEFERIDOS os V. e s para renovação dos Painéis Publicitários, cf. listagem em anexo, para o ano de 2008, sendo a modalidade de renovação trimestral.

Informamos V. Exas. que nas renovações trimestrais, o pagamento decorre durante o primeiro mês de cada trimestre, ou nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo, com a taxa acrescida de 50% de acordo com o Regulamento de Taxas, Licenças e Autorizações do Município do Barreiro. Findo o prazo será debitado à tesouraria.

Em caso de remoção dos elementos, deverão informar a Câmara por escrito, até 10 dias antes do termo do prazo da licença, conforme estabelece a alínea b) do n° 4 do Artigo 104.° do Regulamento de Taxas,

Licenças e Autorizações do Município do Barreiro.

E) Em anexo ao ofício descrito na alínea antecedente, foi remetida uma listagem referente às taxas para renovação dos Painéis Publicitários com o seguinte teor:



F) Na sequência da notificação do ato e listagem constante das alíneas D) e E) a Oponente remeteu um cheque, datado de 15 de fevereiro de 2008, endossado ao Tesoureiro da Câmara Municipal do Barreiro, no montante de €6.840,00, tendente ao pagamento da taxa referente ao primeiro trimestre.

G) Na sequência da notificação do ato e listagem constantes das alíneas D) e E) a Oponente - remeteu um cheque, datado de 24 de abril de 2008, endossado ao Tesoureiro da Câmara Municipal do Barreiro, no montante de €6.840,00, tendente ao pagamento da taxa referente ao segundo trimestre.

H) A 11 de junho de 2008, foi emitido ofício pelo Município do Barreiro — Departamento de Planeamento e Gestão Urbana, reportado ao assunto “Renovação das licenças trimestrais”, tendo a Oponente sido notificada do seguinte:

“De acordo com o assunto em epígrafe informamos que por despacho de 30 de Maio de 2008, do Sr. Vereador do Pelouro no uso de competência delegada pelo Sr. Presidente da Câmara, foi decidido informar o seguinte:

Através do vosso ofício, registado na Câmara sob o n°13722 vieram V. Exas. remeter um cheque no valor de 6.840,00€ (seis mil e oitocentos e quarenta euros) trimestrais, no entanto, com a entrada em vigor do novo Regulamento de Taxas, o valor das referidas licenças são de 20.400,00€ (vinte mil e quatrocentos euros) por trimestre, cf. listagem em anexo.

Neste sentido, solicita-se que nos informem se pretendem a devolução do cheque enviado, remetendo outro com o valor atualizado, ou se pretendem enviar a diferença no valor de 13.560,00€ (treze mil quinhentos e sessenta euros).



I) Em anexo ao ofício descrito na alínea antecedente, foi remetida uma listagem referente às taxas para renovação dos Painéis Publicitários com o seguinte teor:



J) A 25 de novembro de 2008, o Município do Barreiro, emitiu faturas em nome da Oponente com o n.° 8486 e n.° 8470 no valor de €30.600,00, respetivamente.

K) A 2 de dezembro de 2008, o Município do Barreiro emitiu as “Guias de Recebimento” com os n.°s 71 e 79, respeitantes ao ano de 2008, com o valor de €30.600,00, respetivamente, e com a menção: Designação da Receita: “Painéis Publicitários”.

L) Em resultado do não pagamento das taxas de renovação dos Painéis Publicitários, evidenciadas em H) e I) supra, a 22 de dezembro de 2008, a Tesouraria do Município do Barreiro, emitiu as Certidões de Dívida N° 76 e 79, das quais resulta, designadamente, o seguinte:

“CERTIFICO que, por esta Tesouraria, é devedor a esta Câmara Municipal, o Sr. A…………, Lda, morador em Rua …………, ……-FERNÃO FERRO, da quantia de: Trinta Mil Seiscentos Euros proveniente de PAINÉIS PUBLICITÁRIOS que lhe foi lançada no ano económico de 2008; e porque a não satisfez no prazo de cobrança voluntária, nem ainda no dos avisos legais que lhe foram feitos e como se achem preenchidas todas as formalidades legais…”.

M) Na sequência da emissão da certidão de dívida n.° 79, evidenciada na alínea antecedente, a 22 de dezembro de 2008, foi instaurado, contra a sociedade «A…………., LDA.», pela Seção de Execuções Fiscais do Município do Barreiro, o processo de execução fiscal n.° 2986/08, no valor de €30.600€.

N) Na sequência da emissão da certidão de dívida n.° 76, evidenciada na alínea M), a 22 de dezembro de 2008, foi instaurado, contra a sociedade «A………….., LDA.», pela Seção de Execuções Fiscais do Município do Barreiro, o processo de execução fiscal n.° 2987/08, no valor de €30.600€.

O) A 22 de dezembro de 2008, foi apenso ao processo de execução fiscal n.° 2986/08 o processo de execução fiscal n.° 2987/08.

P) Através de carta de registada com aviso de receção, assinada em 7 de janeiro de 2009, foi enviado à Oponente o ofício “Citação — Processo Executivo n.° 2986/08 e Apenso”, com o teor que se transcreve:

Comunico a V. Ex.ª nos termos do Art.° 191º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) que foi recebido titulo executivo para cobrança da quantia de € 61.200,00 (sessenta e um mil duzentos euros) proveniente de Taxa de Painéis Publicitários que lhe foi lançada relativamente ao ano de 2008 devendo proceder ao seu pagamento no prazo de trinta dias.

Esta quantia será acrescida dos juros de mora, e das custas devidas nos termos da alínea e) dos n.°s 1, 2 e 3 do Art.° 20º do Regulamento das Custas do Processo Tributário, aprovado pelo Dec-Lei n° 29/98 de 11/02 alterado pelo Dec-Lei n° 257/98 de 17/08.

Dispõe ainda do mesmo prazo para requerer, pagamento em prestações, dação em pagamento ou se opor.

Caso se pretenda opor nos termos dos Art.° 203° e seguintes do Código do Procedimento e do Processo Tributário, deverá nos dez dias seguintes à apresentação da oposição proceder ao pagamento da Taxa de Justiça inicial na Tesouraria da Câmara Municipal do Barreiro, ao abrigo dos Art.°s 15º alínea b) e 16º do Regulamento de Custas dos Processos Tributários no valor de 48,00€, devendo ainda requerer o valor da garantia (garantia bancária, caução, seguro, caução ou outro meio idóneo para assegurar o crédito da exequente) nos quinze dias subsequentes ao prazo previsto no Art.° 203° n° 1 do CPPT a fim de obter a suspensão do presente processo de execução fiscal nos termos do Art.° 169° n.º 5 desse Código.

Findo o prazo de trinta dias, sem que o pagamento tenha sido efetuado, ou sem que nada tenha sido requerido proceder à penhora nos termos do n°1 do Art° 193° do Código de Procedimento e do Processo Tributário.

Q) A petição inicial da presente oposição deu entrada na Secção de Execuções Fiscais do Município do Barreiro, em 6 de fevereiro de 2009.

FACTOS NÃO PROVADOS

Nada mais foi provado com interesse para decisão em causa, atenta a causa de pedir, designadamente, não está provado, com relevo para a decisão de mérito, que:

1. A Oponente, na sequência da notificação do ato evidenciado nas alíneas H) e I) da factualidade assente tenha apresentado pedido de passagem de certidão de fundamentos ao abrigo do artigo 37.° do CPPT.

Nada mais se levou ao probatório.



Há que conhecer o recurso que nos vem dirigido.

A recorrente, A…………., LDA, vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, exarada a fls. 246/257, com data de 20 de Outubro de 2017, que julgou improcedente a oposição judicial deduzida contra a execução fiscal em que se pretende a cobrança coerciva de montante relativo a taxas de painéis publicitários do ano de 2008, no entendimento de que a liquidação do tributo exequendo foi validamente notificada à recorrente, pelo que não ocorre a inexigibilidade da dívida, enquadrável na norma do artigo 204.°, n.º 1, al. i) do CPPT.



Antes de mais diga-se que a sentença analisou um único fundamento de oposição, a saber, inexigibilidade da obrigação, consubstanciada na falta de notificação válida do ato liquidação, tendo concluído que o ato de liquidação foi devidamente notificado à recorrente.

Parece resultar das conclusões da recorrente (fls. 276/277), nomeadamente, ao invocar os artigos 268.°/3 da CRP, 77.° da LGT e 120.° e 125.° do CPA (antigo), que a recorrente não ataca a sentença recorrida nesse sentido decisório, antes relevando que o ato de liquidação exequendo não se encontra fundamentado, nos termos da lei.

Ora, é pacífico que a ilegalidade do ato de liquidação das taxas de painéis publicitários, nomeadamente por falta/insuficiência de fundamentação, não pode ser discutida em sede de oposição à execução fiscal, mas somente em sede de impugnação judicial, atento o estatuído no artigo 202.°, n.º 1, al. h) do CPPT.

Como bem decidiu a sentença recorrida, em função do probatório (alíneas D, E, H e I) o ato de liquidação do tributo exequendo consta dos próprios ofícios de notificação, inexistindo norma legal que proíba tal facto.

No que respeita aos requisitos da notificação regem os artigos 36.°, 37.° e 39.° do CPPT (redação então vigente).

Nos termos do disposto no artigo 36.°, n.º 2 a notificação deve conter sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa para reagir e prazo para reagir contra o ato notificado, bem como a indicação da entidade que praticou o ato e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.

Por força do disposto no artigo 37.°, n.ºs 1 e 2 do CPPT, se a notificação não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reação contra o ato notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, em 30 dias, ou dentro do prazo de reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial, se inferior, pedir a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão, caso em que o prazo para reclamação, recurso ou outro meio judicial se conta a partir notificação ou da entrega de certidão, sob pena de sanação da irregularidade.

Nos termos do artigo 39.°, n.º 9 (hoje revogado) do CPPT o ato de notificação só seria nulo se faltasse a indicação do autor do ato, e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu.

Ora, como bem decidiu a sentença recorrida, o ato de notificação do tributo exequendo não era nulo nos termos do estatuído no artigo 39.°, n.º 9 do CPPT, sendo certo que, não tendo a recorrente usado da prerrogativa do artigo 37.° do CPPT as eventuais irregularidades da notificação, consubstanciadas na sua insuficiência, se mostram sanadas.

Temos, assim, como assente que, à semelhança do decidido na sentença recorrida, a liquidação exequenda foi validamente notificada à recorrente, pelo que a dívida exequenda é exigível, não se verificando, pois, o fundamento de oposição à execução consubstanciado na inexigibilidade da dívida.

Conclui-se, assim, que na sentença recorrida se fez uma correta interpretação e aplicação do direito à factualidade apurada, pelo que não merece censura.



Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

D.n.



Lisboa, de 30 de Abril de 2019. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.