Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 087/09

Data
17/06/2009
Relator
Políbio Henriques
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Prescrição Reconhecimento Dívida Subsídio de desemprego Litigância de má-fé Prestação periodica renovavel


Sumário

I - O subsídio de desemprego realiza-se mediante prestações periodicamente renováveis que são devidas desde a data da entrega do requerimento.
II - Quando reconhecida em documento que constitua título executivo, de acordo com o previsto no art. 311º do C. Civil, a dívida das prestações já devidas, fica sujeita ao prazo de prescrição ordinária.


Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. RELATÓRIO

A…, já devidamente identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra a Comissão Administrativa da Caixa de Previdência dos Trabalhadores da B…, acção na qual pede “que lhe seja reconhecido o direito ao subsídio de desemprego previsto no DL nº 79-A/89, conforme deliberação” da Ré, “à razão diária de Esc. 5 050$12, por um período de 24 meses, num total de 3 636 086$40” e a condenação daquela a pagar-lhe tal quantia, “acrescida dos juros que nos termos da lei forem devidos”.

Por sentença de 26 de Março de 2008 o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa julgou a acção totalmente procedente e condenou a Ré :

a) a reconhecer à A. o direito ao subsídio de desemprego nos termos e ao abrigo do disposto no art. 3º/1/d)/ DL 79-A/89, de 13 de Março, com efeitos a partir de 2 de Dezembro de 1991, pelo prazo de 24 meses, no valor mensal de 5 050$12, correspondente a 25,18 Euros;

b) a pagar à A. a quantia de 3 636 086$40, correspondente a 18 136,72 Euros, acrescida dos juros de mora, a liquidar em execução de sentença.

1.1. Inconformada com a sentença, a Ré, Comissão Administrativa da Caixa de Previdência dos Trabalhadores da B…, recorre para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões:

A) A sentença reconhece que para efeitos de subsídio de desemprego, o preceito aplicável é o art. 310º/g) do CC;

B) O facto do direito ao subsídio de desemprego estar reconhecido em documento não transforma a prescrição de curto prazo numa prescrição de prazo ordinário, porque o que releva é a natureza da dívida e não o documento que a corporiza;

C) Portanto, à alegada dívida em causa nos autos NUNCA poderia ser aplicado o prazo de prescrição ordinário!

D) A sentença deu como provado que a A. intentou acções contra a Caixa de Previdência dos Trabalhadores da B…e contra o Presidente da Comissão Administrativa da Caixa de Previdência dos Trabalhadores da B…;

E) Não deu como provado – nem podia – que intentou antes da presente acção qualquer outra contra a ora Ré;

F) Ora, a acção intentada contra terceiros, NÃO CONTRA A ORA RÉ, não interrompe o prazo prescricional CONTRA ESTA;

G) Portanto, se tivesse aplicado correctamente o direito aos factos a sentença deveria ter reconhecido a prescrição do direito da A, dado não ter ocorrido nenhuma causa interruptiva prescricional;

H) Não o tendo feito, merece a douta sentença ser revogada;

I) Contudo, só o desemprego involuntário dá direito ao subsídio de desemprego;

J) O art. 3º do Dec. Lei nº 79-A/89, considerava, porém, o desemprego como involuntário nos casos de despedimento por mútuo acordo determinado por redução de efectivos;

K) Mas, não bastava a redução de efectivos, era ainda preciso que essa redução se enquadrasse nas situações tipificadas na lei;

L) Ora, conforme decorre da matéria provada, o “mútuo acordo” sub judice foi determinado, apenas, por redução de efectivos. Nada mais;

M) Deste modo, não tendo essa redução sido determinada por uma das situações que o citado preceito previa, não podia a A. obter subsídio de desemprego;

N) É certo que, pese embora em violação do regime legal, a A. viu-lhe ser reconhecida essa pretensão;

O) Mas também foi a A. que optou por “trocar” o subsídio de desemprego por um apoio financeiro para criação de emprego;

P) Todavia, esse apoio foi-lhe negado;

Q) Sem prejuízo de se entender que a renúncia ao subsídio de desemprego foi plena e não condicional (ou seja, condicionada à obtenção do citado apoio), em qualquer caso deveria a A. ter requerido, rectius, renovado o pedido de subsídio de desemprego no prazo legalmente previsto para a sua concessão, a contar da data em que lhe foi notificada a decisão que negou o apoio financeiro;

R) Não o tendo feito, caducou o direito da A;

S) Assim sendo a, aliás douta, sentença recorrida, fez incorrecta aplicação do direito aos factos, visto que este lhe impunha uma decisão de sentido contrário àquele que foi tomado.

A Autora, ora recorrente, contra-alegou, concluindo:

1. Não merece qualquer censura a douta Sentença recorrida.

2. Dos factos dados como assentes, são de salientar os constantes das alíneas E), F) e G), que se dão por reproduzidos, os quais evidenciam claramente que:

3. Em 29 de Janeiro de 1992, a R. reconheceu por escrito o direito reclamado pela A. na presente acção, ou seja o direito ao subsídio de desemprego a pagar pela R. com início em 2 de Dezembro de 1991, e termo a 2 de Dezembro de 1993, nos termos descrito sem E) dos factos dados como provados.

4. Por outro lado, quer em 1996, quer em 1998, a R. foi citada para duas acções em que a A. reclamava tal direito, nas quais apresentou contestação e invocou as alegadas excepções de ilegitimidade passiva.

5. Deve-se pois ter por interrompido o prazo prescricional nessa data (29 de Janeiro de 1992), por força do disposto no artigo 325º, nº 1, do Código Civil, como bem entendeu a douta Sentença recorrida.

6. Acresce que a propositura das acções referidas em F e G, nas quais a R. foi citada e apresentou contestação, sempre tiveram o efeito interruptivo da prescrição previsto no artigo 323º, n.° 1, do Código Civil, para além de que à luz do disposto no artigo 289º n° 2, do CPC, sempre se manteriam os efeitos derivados da propositura daquelas acções.

7. Pelo que, ainda que o prazo prescricional fosse de apenas cinco anos (o que não se concede, e só por mero dever de patrocínio se admite), sempre se teria interrompido (por várias vezes) nos termos ora descritos.

8. Porém, o prazo prescricional é de vinte anos, e não de cinco, quer pelas razões doutamente expendidas na Sentença recorrida, pois que o prazo de prescrição de vinte anos resulta da excepção estabelecida nos artigos 326º, n.º 2, e 311º, n.° 2, ambos do Código Civil (atento o carácter de título executivo do documento referido em escritos em E) dos factos dados como provados),

9. quer do facto de o subsídio de desemprego ser constituído por uma prestação periodicamente renovável.

10. Com efeito, e ainda que a cada uma das prestações em dívida fosse porventura aplicável o disposto na alínea g) do artigo 310º do Cód. Civil (o que não se concede, e só por mero dever de patrocínio se admite), quanto ao direito unitário ao subsídio de desemprego sempre seriam de aplicar as disposições conjugadas dos arts. 307º e 309.° do mesmo diploma, sendo de 20 anos o prazo de prescrição – cfr., por todos, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Maio de 1988 (Colectânea de Jurisprudência, 1988, tomo III, p. 192) e de 13 de Março de 1996 (Colectânea de Jurisprudência, 1996, tomo II, p. 162).

11. Finalmente, quanto à alegação da R. no tocante à pretensa “inexistência do direito da A.”, apenas se dirá que atenta a confissão resultante do reconhecimento por aquela do direito desta, nos termos descritos em E) dos factos dados como provados, tal alegação (que consiste em negar o que antes confessou) integra litigância de má-fé.

12. Tal confissão feita pela R. nos termos descritos em E) dos factos dados como provados é indivisível (cfr. artigo 360º Cód. Civil), a R. não pode prevalecer-se apenas de alguns pontos de tal documento, pois uma vez aceite a sua autoria devem ser dados como confessados todos os factos dele constantes.

13. A entidade empregadora da A., a B…, S.A., subscreveu o documento descrito em C) dos factos dados como provados, e do qual consta como motivo da cessação do contrato de trabalho “cessação do contrato de trabalho, por mútuo acordo, por redução de efectivos na Empresa” (o sublinhado é nosso).

14. Recorde-se que a R. assume, em exclusivo, as funções de “segurança social” no que aos trabalhadores da citada B… diz respeito, não podendo ser dissociados os papéis de ambas as entidades nesta matéria.

15.A A. não põe a hipótese destas duas entidades, uma de capitais públicos (a B…) e outra financiada pelos descontos sobre os vencimentos dos trabalhadores desta (a R.), actuarem em conluio com vista a defraudar as legítimas expectativas destes últimos – maxime no que respeita ao direito ao subsídio de desemprego.

16. Em suma, a posição assumida pela R. no sentido de tentar negar o que confessou (nos termos descritos em E) dos factos dados como provados), e de questionar a validade de um acordo subscrito pela A. e pela B… nos termos descritos em C) dos factos dados como provados), e independentemente de constituir litigância de má-fé, sempre será no mínimo um venire contra factum proprium – senão mesmo puro e simples abuso de direito, o que desde já se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 334º do Código Civil.

17. Termos em, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá improceder o recurso, com os legais efeitos – assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!

1.3. A Exmª Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 OS FACTOS

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

A – A presente acção deu entrada em juízo em 15 de Setembro de 2000;

B- Em 29 de Novembro de 1991, a A. e a B…, SA, firmaram acordo de cessação de contrato de trabalho, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:

“… de acordo com o disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, acordaram na cessação do Contrato de Trabalho vigente entre as partes nas seguintes condições:

A B… pagará à Senhora D. A…, a quantia de 4 700 000$00 (quatro milhões e setecentos mil escudos) a título de compensação inerente à cessação do Contrato, que produzirá efeitos a 1 de Dezembro de 1991.

A Senhora D. A…, considera-se inteiramente compensada pela importância referida, dando quitação integral à B…, S.A., respeitante à cessação do Contrato de Trabalho, aceitando que nada mais terá a receber a este título”.

C- A B…, SA, preencheu e subscreveu declaração da entidade empregadora, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei nº 79-A/89, de 13 de Março, datada de 30 de Dezembro de 1991, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, e do qual se extrai o seguinte:

“…”

IV – Cessação do contrato de trabalho

Data da cessação: 01/12/1991

Indemnização ou compensação paga: 4 700 000$00

Motivo da cessação (…) : Cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, por redução de efectivos na Empresa”

D- Em 2 de Dezembro de 1991, a A. solicitou a atribuição de subsídio de desemprego.

E- Em 29 de Janeiro de 1992, a Caixa de Previdência dos Trabalhadores da B…, remeteu o ofício nº 112, assinado pela Comissão Administrativa, ao Centro de Emprego de Loures, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, e do qual se extrai o seguinte:

“…”

Assunto: Subsídio de desemprego

A…

Nº de inscrição …«

Para os devidos efeitos se informa que a beneficiária supra indicada tem direito ao Subsídio de Desemprego por esta Instituição, com início em 2 de Dezembro passado, e por um período de 24 meses.

O subsídio diário é de Esc: 5 050$12

F- Nos autos de acção para reconhecimento de direito, que correu os seus termos sob o nº 498/96, 1ª secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em que figuravam como autoras a ora autora e outra, e ré a Caixa de Previdência dos Trabalhadores da B…, nos quais foi proferido despacho saneador em 23.10.98, que considerou procedente a ilegitimidade passiva da ré, a qual foi absolvida da instância.

G - Nos autos de acção para reconhecimento de direito, que correu termos sob o nº 896/98, 2ª secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em que figurava como autora a ora autora, e réu o Presidente da Comissão Administrativa da Caixa de Previdência dos Trabalhadores da B…, nos quais foi proferido despacho saneador em 27.06.200., que considerou procedente a ilegitimidade passiva do réu, o qual foi absolvido da instância.

H - Em 19 de Março de 1992, a A. apresentou candidatura para a atribuição, em substituição do subsídio de desemprego, de apoio financeiro para a criação de emprego próprio, previsto no Despacho Normativo nº 46/86, do Ministro do Trabalho e Segurança Social, candidatura que veio a não ser aprovada, e deu lugar ao indeferimento do pedido de apoio financeiro.

2.2. O DIREITO

2.2.1. A sentença recorrida julgou improcedente a excepção da prescrição que a Ré, ora recorrente, suscitara na sua contestação.

Os fundamentos da decisão estão sintetizados no extracto da sentença que passamos a transcrever:

“A Ré reconheceu à A. o direito ao subsídio de desemprego, com efeitos a 2 de Dezembro de I99I, e pelo prazo de 24 meses, com o valor mensal de 5.050$12, conforme resulta de documento de fls. 14 dos autos (cfr. alínea “H” factos assentes), de cujo teor resultam os elementos exigíveis pelo art. 46/i/c)/ CPC, dos quais resulta a determinação da obrigação, por mero recurso a cálculo aritmético, e em consequência, deve aqui ser aplicado o prazo de prescrição ordinário, de 20 anos, conforme supra se expendeu, e nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 306º/1; 307º; 325º/1/2 e 311º/1, todos os preceitos legais do Código Civil, e considera-se como improcedente, por não provada e infundamentada, a arguida prescrição de direito ao subsídio de desemprego.

Além do mais, a A. interpôs as acções identificadas nas alíneas “F e G”, dos factos assentes, que à luz do disposto no art. 323º/CC, que tiveram por efeito a interrupção do prazo de prescrição, e assim, e ainda que se entendesse que o prazo de prescrição aplicável é o de 5 anos, sempre a presente acção seria tempestiva, atento o regime legal da interrupção (cfr. art. 326º/1/CC).”

A Ré discorda da decisão argumentando, contra a primeira parte da fundamentação do tribunal a quo que “o facto de o direito estar reconhecido em documento não transforma a prescrição de curto prazo numa prescrição de prazo ordinário, porque o que releva á a natureza da dívida e não o documento que a corporiza”.

Apreciando, adiantamos que, nesta parte, pelas razões que de seguida se expõem, a argumentação da Ré, não convence.

O tribunal a quo concluiu que, no caso em apreço, o prazo de prescrição é de 20 anos, pelas seguintes razões: (i) o pedido reporta-se a prestações periodicamente renováveis, cujo prazo de prescrição é de 5 anos, de acordo com o previsto no art. 310º/g) do C. Civil (ii) mas, estando a dívida reconhecida em documento escrito que lhe sobreveio e que consubstancia título executivo, (iii) dado o disposto no art. 311º do C Civil, fica sujeita ao prazo ordinário de prescrição.

A nosso ver, decidiu bem.

Na verdade, em primeiro lugar, o subsídio de desemprego é uma obrigação duradoura, cujo objecto depende do factor tempo e que “é efectivada mediante a atribuição de prestações pecuniárias mensais”, repetidas, que se autonomizam e cujo montante, durante o período de concessão não corresponde ao mero fraccionamento de um valor previamente fixado e imutável, mas que “será adaptado às alterações relativas ao número de pessoas que constituem o agregado familiar do beneficiário” (vide arts. 6º/1, 22º/1 e 24º do DL nº 79-A/89, de 13 de Março, aplicável ao caso sub judice). É, pois, uma obrigação que se realiza mediante prestações periodicamente renováveis Cf. Antunes Varela, “Das Obrigações Em Geral”, 10ª ed., p. 94 e Almeida Costa, “ Direito das Obrigações”, 9ª ed., p. 646., enquadrável na previsão do art. 310/g) do C. Civil.

Em segundo lugar, é inequívoco que, como a própria ré aceita [vide conclusões B) e N) da sua alegação supra], o documento referido na alínea “E” do probatório contém o reconhecimento do direito da Autora ao subsídio de desemprego.

Depois, é, igualmente, exacto que, à luz do disposto no art. 46º/1/c do C.P.Civil, esse mesmo documento constitui título executivo. É um documento particular, assinado pelo devedor, no qual este declara que a Autora tem o direito de dele receber, a título de subsídio de desemprego, a quantia diária de 5 050$12, com início a 2 de Dezembro de 1991, por um período de 24 meses, importando, assim, o reconhecimento de uma obrigação pecuniária cujo montante é determinável por simples cálculo aritmético.

Por fim, dado que as prestações de desemprego, embora só devam ser efectuadas no futuro, são já devidas desde 2 de Dezembro de 1991, tal como decorre dos factos assentes nas alíneas “D” e “E” do probatório e do disposto no art. 23º/1 do DL nº 79-A/89, O texto da norma é o seguinte: “as prestações de desemprego são devidas desde a data da entrega do requerimento” de 13 de Março, não há lugar à excepção prevista no art. 311º/2 do C. Civil, que, a verificar-se, determinaria que a prescrição continuasse a ser a do prazo curto de 5 anos. Antunes Varela, in “Código Civil Anotado” 4ª ed., I. p. 281

Deste modo, improcede a alegação da recorrente nesta parte, ficando prejudicado o conhecimento do recurso em relação ao outro fundamento, superabundante, no qual o tribunal a quo também suportou a sua decisão, isto é, na parte em que na sentença se considerou que, a ser de 5 anos o prazo de prescrição, ainda assim a mesma não teria ocorrido, por interrupção causada pela instauração das acções indicadas nas alíneas “F” e “G” dos factos provados.

2.2.2. Passemos, então, a conhecer do recurso, na parte relativa à decisão condenatória da Ré.

O tribunal de primeira instância entendeu que nada obstava à pretensão da Autora e reconhecendo-lhe o direito ao subsídio de desemprego, com efeitos a partir de 2 de Dezembro de 1991, pelo prazo de 24 meses, condenou a Ré ao pagamento da quantia de € 18 136,72.

A ré ataca esta decisão, por três ordens de razões: por não estarem verificados os requisitos do direito ao subsídio de desemprego; por caducidade decorrente de a interessada não ter renovado o seu pedido, no prazo legalmente previsto para a concessão, a contar da data em que lhe foi notificada a decisão que negou o apoio financeiro; por a Autora a ele ter renunciado.

Ora, quanto a esta última questão (renúncia ao subsídio) o tribunal a quo não emitiu qualquer pronúncia.

Trata-se, assim, de matéria de que não pode agora conhecer-se em sede de recurso jurisdicional, dado que este tem por objecto as decisões judiciais contidas na sentença (art. 667º/1 do C.P.Civil) sendo excluídas do seu âmbito as questões não previamente apreciadas pelas instâncias, salvo as que forem de conhecimento oficioso (arts. 713º/2 e 660º/2 do C.P. Civil). Cfr., por todos, os acórdãos STA de 1999.05.20 – rec. nº 39535, de 2004.10.06 – rec. nº 722/04 e de 2008.12.04 – rec. nº 840/08.

Quanto à caducidade do direito, por falta de atempado requerimento, questão de conhecimento oficioso (artº 333 do C.Civil) é manifesta a sua improcedência.

Está assente (alíneas B, C e D do probatório) que o desemprego teve lugar em 1 de Dezembro de 1991 e que logo no dia seguinte a A. Solicitou a atribuição do subsidio, portanto, bem dentro do prazo de 90 dias previsto no artº 37º do DL 79-A/89, de 13 de Março.

Resta a questão do direito ao subsídio. E quanto a esta também não lhe assiste razão.

A Ré é uma pessoa colectiva de direito público (vide art. 7º/2 da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto) que, como tal, está legalmente credenciada para praticar actos administrativos no âmbito das suas atribuições e competências.

Ora, o documento mencionado na alínea “E” do probatório é o instrumento de externação de um acto administrativo positivo de satisfação da pretensão da Autora ao recebimento do requerido subsídio de desemprego, sendo que a Ré não alega e este Tribunal também não lhe descortina qualquer vício determinante da respectiva nulidade. Não se conhece, igualmente, acto administrativo posterior, revogatório ou substitutivo, determinante da remoção dos efeitos jurídicos por ele produzidos.

Neste quadro, aquele acto administrativo, ainda que, porventura, ilegalmente, constituiu e firmou na ordem jurídica, a favor da Autora, o direito ao subsídio de desemprego, com início em 2 de Dezembro de 1991, por um período de 24 meses, com subsídio diário no valor de € 25,18, com o correspondente dever de pagamento por parte da Ré.

Se o acto era de génese ilegal a Administração poderia tê-lo suprimi-lo da ordem jurídica com esse fundamento, no prazo de um ano. Não o tendo feito o acto está consolidado e não pode a Ré, nesta sede discutir a respectiva validade para pôr em crise o caso decidido da sua autoria e se eximir ao cumprimento da obrigação, que voluntariamente assumiu, de proceder ao pagamento do subsídio de desemprego.

Deste modo, deve manter-se, inteiramente, a sentença recorrida.

2.2.3. A mais disso não se vê razão para condenar a Ré, ora recorrente, como litigante de má fé.

Não está demonstrado que tenha alterado a verdade dos factos, maxime em relação à verificação dos que, para além da redução de efectivos, são exigidos por lei para que o desemprego seja considerado involuntário, de acordo com o previsto no art. 3º/d) do DL nº 79-A/89, de 13 de Março.

E, a despeito de a posição que defendeu na acção não ter logrado vencimento, a mesma releva de um entendimento que, se não persuade, não é desprovido de fundamento sério. Não há, pois, porque pensar que a Ré tenha feito um uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade ou entorpecer a acção da Justiça.

O mesmo é dizer que não estão verificados os requisitos exigidos pelo art. 456º do CPCivil para a condenação como litigante de má fé.

3 DECISÃO

Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 17 de Junho de 2009. – António Políbio Ferreira HenriquesRosendo Dias José – António Bento São Pedro.