Matéria de facto Responsabilidade civil extracontratual Recurso de revista excepcional
Sumário
Não é de admitir recurso de revista cujo objecto essencial visa a alteração da matéria de facto, sem que esteja em causa qualquer das questões que o STA em sede de revista possa conhecer.
Texto da decisão
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A…………… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 10 de Março de 2016 que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Loulé, que por seu turno julgou totalmente improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM por si instaurada contra o CENTRO HOSPITALAR ALGARVIO e outros, pedindo a sua condenação a título de responsabilidade civil extracontratual do montante de 669.854,23 euros.
1.2. Justifica a admissão da revista porquanto a decisão recorrida decide com manifesta violação da lei substantiva (erro de interpretação ou aplicação — art. 2º do Dec. Lei 48.051, de 21 de Novembro de 1967, o art. 487º e 497º do C. Civil, alíneas g), do n.º 1 da Base XIV da Lei 48/90, de 24 de Agosto.
1.3. O Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, EPE e B…………… SA pugnam pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A questão essencial do presente recurso é a de saber se, efectivamente, as lesões sofridas pela autora — e cujo ressarcimento pede na acção — foram causadas pelos serviços do Hospital réu. A autora intentou a presente acção alegando ter sofrido lesões devido à imobilização a que foi sujeita pelos serviços do Hospital réu quando ali se deslocou.
Na primeira instância entendeu-se que a autora não fez prova do nexo de causalidade entre as lesões, cujo ressarcimento pede nesta acção e qualquer acto praticado pelos funcionários do réu. No recurso para o TCA impugnou a matéria de facto e o acórdão, ora recorrido, depois de reapreciar os meios de prova produzidos, concluiu:
“(…)
Em boa verdade, de todo este complexo factual não pode concluir-se que houve por parte dos serviços da R. uma actuação, desde logo, ilícita e, consequentemente, culposa. Mais, o que a prova testemunhal evidencia sim é que não existe a prova de que as lesões que a Recorrente apresenta(va) no momento do exame médico-pericial, concretamente em 13.04.2012, e as sequelas aí descritas são a consequência directa e necessária da imobilização a que foi sujeita no dia 11.07.2007.
Os factos supra descritas não demonstram que a imobilização/contenção efectuada à Recorrente naquele dia 11.07.2007, pelo pessoal médico e de enfermagem que naquele dia prestava serviço na urgência do CHBA, EPE, tivesse decorrido com falta de observância das legis artis, nem que as intervenções que lhe foram efectuadas, bem como os tratamentos a foi sujeita, tivessem sido, separada ou conjuntamente, a causa dos peticionados danos. De resto não vem indicado, nem sequer sugerido que outro tipo de intervenção poderiam os serviços médicos da Ré ter tido, num quadro de agitação e perturbação da A. decorrente da alteração do estado de consciência em que a ora Recorrente se apresentou nos serviços de urgência. Aliás, a mesma até entende “que é necessário ter certeza que pacientes na minha condição naquela ocasião (...) não devam sair da cama” — vide fls. 1408-09 (exposição que dirige ao Administração Regional de Saúde do Algarve em 13.11.2008, que origina o processo de averiguações instaurado, als. T) U) da matéria assente).
Não se vislumbra, pois, razão alguma para alterar o decidido, já que o Tribunal a quo fez uma análise crítica, conjugada e concatenada da prova documental carreada para os autos e daquela produzida em sede de audiência de julgamento, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido.
É para nós claro que o Tribunal a quo tomou em devida consideração o depoimento das testemunhas, valorando o seu depoimento e não deixando de explicitar as razões — válidas — que determinaram o sentido da sua decisão quanto aos pontos da matéria de facto controvertidos.
Em síntese, conexionando o que se acabou de afirmar com a supra aludida questão atinente à valoração da prova testemunhal produzida em Juízo, temos que não se evidencia qualquer erro grosseiro de julgamento. Assim, teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou a Mma. Juiz a quo na decisão que fez sobre a matéria de facto provada e não provada, pelo que nenhuma censura há a fazer. Até porque, não importa perder de vista, para que tal lograsse vencimento, necessário era que tivesse procedido a peticionada alteração da matéria de facto, o que não sucedeu. E perante a factualidade que se tem que dar por estabilizada, na decisão sindicanda procedeu-se a uma correcta subsunção dos factos ao direito.
E assim sendo, uma vez que os requisitos de que depende o dever de indemnizar decorrente da responsabilidade civil, são cumulativos, a inverificação de um deles implica a irrelevância da eventual ocorrência dos restantes, sendo que na análise que efectuámos não só inexiste facto ilícito e culpa, como não se provou a existência de um nexo de causalidade entre o facto e os resultados danosos que vêm evidenciados nos autos.
Improcedem assim todas as conclusões do recurso, o que implica o total inêxito do mesmo e a manutenção da decisão recorrida.
(…)”
3.3. Neste recurso a recorrente insurge contra a apreciação da prova considerando inconcebível que o acórdão tenha dado como não demonstrado que a autora não apresentava lesões na região axial (esquerda e direita) bem como na região cervical posterior, um vez que em seu entender resultou provado que a recorrente entrou nos serviços do réu sem quaisquer lesões cfr. conclusão j): “após a apreciação e produção da prova, resultou como provado que a recorrente entrou nos serviços do réu sem quaisquer lesões.” Devendo, portanto no entender da recorrente, concluir-se que as lesões sofridas decorreram da imobilização a que foi sujeita, nos membros inferiores, superiores e tronco.
É, assim, claro que o presente recurso tem como objecto o julgamento da matéria de facto levado a cabo — pormenorizadamente — pelo TCA Sul.
Na verdade este Tribunal fez uma análise crítica bastante exaustiva da prova produzida, mais concretamente os quesitos relativos à técnica de imobilização utilizada e sua eventual conexão com as lesões apresentadas. Deu-se como não provado, na primeira instância, que “a autora tivesse sido amarrada à maca na região axilar; que os braços as pernas e a zona envolvente do pescoço apresentassem marca, golpes, feridas e cicatrizes com a largura e comprimento das correias; lesões acompanhadas de líquido purulento; que a autora apresentasse lesões no pescoço com a dimensão entre 15 cm e 20 cm e em avançado estado de decomposição e com desligamento da matéria viva”. O TCA Norte reapreciou a prova produzida e conclui, como já referimos, que não se demonstrou que tivesse sido a imobilização/contenção efectuada à recorrente no dia 11-7-2007, nem as intervenções que lhe foram efectuadas a causa dos danos.
Não indica a autora qualquer norma jurídica relativamente ao julgamento da matéria de facto (cfr. art. 150, n.º 4 do CPTA) que tenha sido violada, pelo que tendo em conta que o STA, no recurso de revista, apenas conhece matéria de direito (art. 12º, 4, do ETAF) não se justifica a admissão da revista.
É certo que a recorrente sustenta ainda que o centro do problema de toda a responsabilidade civil extra - contratual é o dano e não a culpa do agente e que se prescinde da imputação do facto culposo bem como da necessidade do facto ser considerado ilícito, sustendo não ser necessário “imputar o facto culposo a nenhum agente.” Todavia, neste ponto, o acórdão e a decisão recorrida decidiram de acordo com o entendimento geral sobre os pressupostos da responsabilidade civil, segundo o qual, o dano deve ter sido causado pelo agente. E se é verdade que pode haver responsabilidade por factos lícitos ou por factos ilícitos, em ambos os casos o dano sofrido pela vítima deveria ter resultado, em termos de causalidade adequada, de uma acção ou omissão dos serviços do réu. Não se justifica admitir o recurso de revista para apreciar este aspecto da questão, dado que o mesmo foi decidido sem qualquer desvio do único entendimento juridicamente plausível.
4. Decisão
Face ao exposto, não se admite a revista.
Custas pela autora.
Lisboa, 12 de Julho de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.