Reclamação para a conferência Despacho do relator
Sumário
I - Por força do nº 2, do artigo 27º do CPTA, não cabe reclamação para a conferência dos despachos do relator que sejam de mero expediente, à luz do conceito acolhido na 1ª parte, do nº 4, do artigo 156º do CPC.
II – São despachos de mero expediente os que, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destinam a regular o andamento do processo.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, com os fundamentos constantes da sua peça processual de fls. 1253 e 1254-1278, vem reclamar para a conferência do despacho do relator, de 22-3-07, que consta de fls. 1249.
2 – Cumpre decidir.
Tal como decorre do disposto no nº 2, do artigo 27º do CPTA, dos despachos do relator do processo cabe reclamação para a conferência, exceptuando, designadamente, os de mero expediente.
Sucede, precisamente, que o despacho em questão é de mero expediente, dele não cabendo, assim, reclamação para a conferência.
Com efeito, do seu teor não é possível surpreender uma qualquer pronúncia no tocante às questões levantadas pelo Requerente no seu requerimento, de 20-3-07, a fls. 1243-1245, e, por isso, não configura uma decisão das ditas questões.
O citado despacho do relator, de 22-3-07, limitou-se a prover ao andamento do processo, mandando dar conhecimento ao Requerente de uma “Informação” elaborada pela Secção, a fls. 1249, e que se prendia com o facto de os autos terem sido “remetidos ao TCA/Sul em 09.02.07”.
Em face do teor do questionado despacho do relator é patente que o mesmo não encerra uma qualquer decisão, não interferindo, minimamente, no conflito de interesses entre as Partes, daí que, como já atrás se assinalou, se deva considerar o referido despacho como de mero expediente (cfr. o nº 4, do artigo 156º do CPC) e, como tal, insusceptível de reclamação, por não ter decidido, ainda que implicitamente, qualquer questão de forma ou de fundo (cfr. o nº 2, do artigo 27º da CPTA).
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em não conhecer da reclamação apresentada pelo Requerente.
Custas pelo Requerente.
Lisboa, 10 de Maio de 2007. – Santos Botelho (relator) – Costa Reis – Rui Botelho.