Pressupostos Recurso de revista excepcional
Sumário
Apesar da exigência de especial intensidade nas características dos pressupostos de admissão do recurso de revista em processos cautelares decididos pelo TCA em 2.ª Instancia, este é de admitir quando está em causa a suspensão de eficácia de normas de extensão de efeitos de um Contrato Colectivo de Trabalho de um grupo profissional muito abrangente, atenta a repercussão nas condições dos trabalhadores e na concorrência entre as empresas empregadoras e as diferentes soluções jurisprudenciais permitem arrastar as diferenças económicas de modo que as pode tornar irreversíveis.
Uma situação deste tipo envolve questão social de relevância fundamental.
Texto da decisão
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A A…
propôs contra o
Ministério do Trabalho e da Segurança Social
e diversos contra interessados
Providencia Cautelar de suspensão de eficácia de normas regulamentares – da Portaria de extensão 1519/2008, de 24/12 - que estendeu aos trabalhadores do sector o Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) entre a requerente e a …, com eficácia a partir de 1 de Janeiro de 2008.
O TAF de Lisboa julgou improcedente o pedido cautelar.
Em recurso para o TCA Sul a sentença foi alterada e foi decretada a suspensão de eficácia do art.º 2.º n.ºs 2 e 3 da Portaria.
É deste Acórdão que o Ministério pretende ver admitido recurso de revista nos termos do art.º 150.º do CPTA.
Para o efeito alega:
«d) (…) na oposição deduzida à providência cautelar (…) deixou amplamente provado e demonstrado que foram essencialmente preocupações de rigor e de verdade, na defesa de interesses legalmente protegidos dos trabalhadores (…) que motivaram e sustentam a posição assumida, como, aliás, é público e notório.
e) O comando dirigido ao Tribunal pelo nº 5 do artigo 120º, do CPTA, considera verificada a existência de lesão do interesse público mesmo que a autoridade pública não tenha contestado ou alegado (o que não foi o caso), desde que tal lesão seja manifesta ou ostensiva.
f) A prova de que se cuida de factos públicos e notórios, que, enquanto tais, não carecem de alegação, reside nos fundamentos da própria Portaria, expressamente invocados no § 6º do seu preâmbulo: “A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector
h) (…), há manifesta e ostensiva lesão do interesse público pois existem empresas não filiadas na A… que estão obrigadas ao cumprimento da Portaria 1519/2008, de 24 de Dezembro, desde a sua entrada em vigor.
i) Empresas essas que, por força dos custos salariais a que estão obrigadas, estão numa situação concorrencial desfavorável e que é, neste momento, directamente resultante da concessão da providência cautelar, visto também elas não poderem reflectir nos custos os encargos resultantes dessa retroactividade, a ser verdade o que alega a A… e que dependerá do que os contratos com os clientes prevejam sobre a revisão dos preços da prestação de serviços de limpeza.
j) (…), ao não proceder à ponderação prevista no nº 2 do artigo 120º, do CPTA, por considerar não serem ostensivos nem manifestos os prejuízos para o interesse público violou o disposto no n° 5 do mesmo preceito legal.»
O recorrido apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção do Acórdão recorrido.
Apreciação. Os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
O recurso de revista não é um recurso comum quanto à sua admissão. Em princípio as causas perante os tribunais administrativos são apreciadas apenas em duas instancias, sendo a instancia normal de recurso o Tribunal Central Administrativo.
Porém, a lei estabelece restritamente, para aos casos mais importantes, que o Supremo efectuada uma escolha ou filtragem dos requerimentos dos interessados, admita recurso de decisões que foram proferidas pela 1.ª instancia e depois objecto de reapreciação pelo TCA.
Os pressupostos de admissão da revista são de algum modo abertos quanto ao preenchimento, mas exigentes como resulta do enunciado legal, que refere as questões de relevância jurídica ou social fundamental, ou a clara necessidade de intervenção para uma melhor aplicação do direito.
Esta exigência tem de ser ainda maior relativamente a decisões dos TCA em matéria cautelar dado que nelas se faz uma composição destinada exclusivamente a assegurar o efeito útil da decisão de fundo da causa principal sem decidir a questão principal.
Apesar disso a lei não afasta de todo a possibilidade de revista em providencias cautelares sujeitas ao contencioso administrativo.
Vejamos pois se o caso preenche aqueles requisitos de uma forma especialmente intensa, como a lei e a jurisprudência desta formação vêem entendendo.
O aspecto central da controvérsia reporta-se à aproximação de estatutos laborais de trabalhadores que efectuam o mesmo trabalho e tem repercussão directa sobre o custo de factor trabalho e as condições de concorrência dos empregadores deste sector de serviços em que o trabalho é aliás o essencial das prestações por elas vendidas.
Por outro lado o decorrer do tempo em situação de desigualdade como é a que decorre da suspensão de normas determinada pelo Acórdão recorrido é altamente pernicioso para que alguma vez se venha a retomar uma situação de igualdade de custos pelas empresas concorrentes.
A intervenção do Governo neste tipo de situações visa normalmente a igualdade de remuneração do trabalho e a defesa da concorrência factores essenciais de funcionamento da economia de mercado.
A consideração do interesse público e o seu peso relativo exige em primeiro lugar a respectiva definição e correcta avaliação numa escala de valores que não se antevê como matéria exclusivamente de facto, antes assenta em considerações decorrentes do modo como a lei regula a matéria, como permite a intervenção no funcionamento do mercado e da intensidade ou força dos instrumentos que coloca ao dispor da Administração, para além do seu correcto entendimento e aplicação.
Deste modo mesmo quando se entenda que o balanceamento ou ponderação do interesse público e dos interesses privados em presença para a concessão ou não de uma providencia cautelar é pura matéria de facto, já a definição do concreto interesse público e a sua valoração numa escala normativa e axiologicamente organizada é certamente matéria de direito.
No caso, como se disse antes, a matéria está relacionada com o funcionamento de princípios basilares do mercado, foi objecto de decisões contraditórias não apenas neste processo, mas também em outras sucessivas apreciações que os autos ilustram, a passagem de tempo e a incerteza minam os fins que se pretendem com a extensão administrativa de efeitos dos instrumentos de regulação de trabalho negociados e a intervenção do STA em recurso de revista pode servir para a determinabilidade e segurança jurídicas que estão em causa no contexto do presente caso, pelo que além de ter importância fundamental, a questão é de natureza que faz antever a necessidade de intervenção do STA a qual a admissão da revista pode assegurar.
Em definitivo, o facto de se tratar de suspensão de eficácia de normas e não de um acto singular e a natureza da questão revela que tem repercussões económicas e sociais que atingem grau fundamental, pelo que sempre seria de admitir a revista nos termos do texto do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
Decisão.
Em conformidade com o exposto, nos termos dos n.ºs 1 e 5 do CPTA acordam em admitir a revista.
Sem custas nesta fase.
Lisboa, 23 de Setembro de 2009. – Rosendo Dias José (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Maria Angelina Domingues.