Pressupostos Recurso de revista excepcional
Sumário
I - Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
II - Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista excepcional numa situação em que o recorrente se limita a invocar, de forma genérica, que está suscitada uma questão que diz respeito à protecção de dados pessoais, matéria com consagração constitucional (art. 35º da CRP), mas sem apontar qualquer aspecto ou especificidade ligada a tal matéria que lhe confira uma particular complexidade jurídica ou uma particular sensibilidade em termos do seu impacto comunitário, e que extravase os contornos normais da disputa jurídica sobre a matéria da protecção de dados pessoais e do regime legal de acesso aos documentos administrativos.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
O HOSPITAL PROFESSOR DOUTOR FERNANDO DA FONSECA, EPE, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 12.04.2012 (fls. 154 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Sintra que julgou procedente a intimação requerida por B......, SA, para consulta ou acesso ao documento do processo clínico de A……, que mencione as causas e circunstâncias do falecimento deste seu segurado, em especial o atestado médico relativo à doença que esteve na origem do seu óbito, ou, no caso de se entender não estarem preenchidos os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 152º do CPTA.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, que está suscitada nos autos uma questão de extrema relevância social, que diz respeito à protecção de dados pessoais, matéria com consagração constitucional (art. 35º da CRP), podendo estar em causa uma diminuição das garantias relativas à protecção de dados pessoais nos casos em que os documentos estejam na posse de entidades públicas, por oposição a documentos na posse de entidades privadas, relativamente às quais a CADA não tem qualquer competência por não serem documentos administrativos.
Acrescenta, relativamente a outra questão (possibilidade de invocação a todo o tempo e de conhecimento oficioso de nulidades), que o acórdão recorrido “se revela desconforme a vários acórdãos já emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo” (sic).
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Na situação sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
O acórdão recorrido confirmou a decisão da 1ª instância, que julgou procedente o pedido de intimação formulado pela B......, SA, condenando a ora recorrente a facultar à requerente o acesso ao documento do processo clínico de um seu segurado, que mencione as causas e circunstâncias do falecimento deste, em especial o atestado médico, com menção das causas, início e duração da doença que lhe causou a morte.
Depois de referir que está em causa um documento nominativo que contém dados de saúde, pelo que o acesso aos mesmos, por parte de terceiro, exige o consentimento do titular da informação e a prestação da comunicação por intermédio de médico, considerou o acórdão que “Como decorre da alínea c) dos factos assentes, A…… subscreveu uma declaração de saúde, que faz parte integrante do contrato de seguro, em que autorizou expressamente qualquer médico e hospitais/clínicas a facultar à requerente, ora recorrida, toda e qualquer informação que possa necessitar, tendo a garantia de confidencialidade (cf. doc. 2, junto aos autos)”, e que, deste modo, ele “prestou o consentimento expresso para que a requerente, ora recorrida, tivesse acesso à sua informação de saúde”, salientando que do clausulado das condições gerais do contrato de seguro de vida que aquele subscreveu, derivava que o pedido de liquidação das importâncias seguras teria de ser acompanhado de atestado médico onde se declarassem as causas, início e duração da doença ou lesão que causou a morte.
E concluiu, assim, que tal consentimento dado em vida terá de se ter por bastante para o cumprimento do exigido nos artigos 2º e 3º dessa Lei nº 12/2005, de 26.01 e 6º, nº 5 e 7º da Lei nº 46/2007, de 24.08.
Insurgindo-se contra tal decisão, o recorrente limita-se a invocar, de forma genérica, que está suscitada uma questão que diz respeito à protecção de dados pessoais, matéria com consagração constitucional (art. 35º da CRP), e que diz ser de extrema relevância social, para além de uma referência crítica ao decidido sobre o prazo de conhecimento de nulidades.
Não aponta, porém, qualquer aspecto ou especificidade ligada a tal matéria que lhe confira uma particular complexidade jurídica ou uma particular sensibilidade em termos do seu impacto comunitário, e que extravase os contornos normais da disputa jurídica sobre a matéria da protecção de dados pessoais e do regime consagrado na Lei nº 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), em conjugação com o regime legal de acesso aos documentos administrativos, previsto na Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto.
A decisão recorrida sufraga uma solução juridicamente plausível e verosímil, citando expressamente os textos legais pertinentes, arquitectando a pronúncia a que chegou na existência de documento de autorização escrito em vida pelo seu segurado, e que considerou consentimento expresso, livre, específico, informado e esclarecido para efeitos do acesso à informação clínica em causa.
A mera discordância da recorrente sobre o sentido da decisão impugnada, sem que sinalize algum aspecto ou questão concreta de particular complexidade que dela resulte, não justifica a admissão da revista excepcional, que, como atrás se disse, não constitui um normal 3º grau de jurisdição, e só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade.
Por outro lado, também se não visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Por fim, importa referir que não se toma conhecimento do mencionado recurso para uniformização de jurisprudência, que tem pressupostos e tramitação distintos, e cuja admissão competirá ao tribunal recorrido, sendo que o presente recurso foi admitido e distribuído como recurso de revista, aqui em fase de apreciação preliminar.
Idêntica decisão foi tomada por esta formação, em situações de todo similares, em recentes Acs. de 11.07.2012 – Proc. 394/12 e de 12.06.2012 – Proc. 520/12.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 26 de Setembro de 2012. - Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José.