Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0854/10

Data
11/11/2010
Fonte

Recurso de revista Pressupostos


Sumário

Dada a sua relevância jurídica é de admitir a revista onde a questão a dirimir se prende com a delimitação do específico objecto da acção especial para impugnação de acto administrativo.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO

1.1. A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 20-05-2010, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou, a decisão do TAF de Beja, de 03-03-2009, que decidiu “que o acto de 27.4.1990 é inimpugnável e operou a caducidade do direito de acção sobre a decisão que atribui a B… a reserva na área de 232,9459 hectares do prédio rústico denominado «…», sito em …, Município de Beja, e, em decorrência” absolveu o ora Recorrido Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e B… do pedido” - cfr. fls.150 e 151-.

No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões da sua alegação, nomeadamente, o seguinte:

“(…)

15ª O acórdão de 20/05/2010 viola os artigos 2º nº1, 4º nº1 alínea a), 46º, 50º nº1, 78 nº1 e nº2 alíneas d) e h), 79º nº2, 94º nº1, 95º nºs 1 e 2 e 149º nº1 do CPTA; 3º nº1, 268º e 668º nº1 alínea d) do Código de Processo Civil; 2º e 20º nºs 1 e 4 da Constituição da República e 6º nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

16ª O recurso excepcional de revista configura-se, no presente caso, como, absolutamente, imprescindível à boa aplicação do direito e à obtenção da justiça, de acordo com o princípio da tutela judicial efectiva e respeito pelo princípio do dispositivo.

17ª A situação tem fundamental relevância jurídica e social, que extravasa o âmbito da presente causa, pois, prende-se com a definição do objecto do processo impugnatório e com poderes do Tribunal em relação ao mesmo – Acórdão do STA de 25/02/2009 (…)

18ª O recurso visa garantir o direito jurídico – constitucional de obter a definição fundada e justa do direito, com respeito pelo princípio do dispositivo e da tutela judicial efectiva – artigos 2º e 20º da Constituição da República.

19ª O presente recurso visa garantir o direito a um processo justo, nos termos do artigo 20º da Constituição da República e 6º nº1 da Convenção Europeia dos direitos do Homem.

20ª O acórdão de 20/05/2010 interpretou e aplicou o artigo 95º nºs 1 e 2 do CPTA, articulado com o artigo 50º nº1 do mesmo diploma, no sentido de que o tribunal pode conhecer do acto administrativo de 05/04/1993, apesar do mesmo acto não integrar o objecto, a causa de pedir e o pedido fixados na acção administrativa especial nº 358/04.2BEBJA; regra jurídica que viola os artigos 2º, 9º alínea b) e 20º nºs 1 e 4 da Constituição da República.” (cfr.fls.253 e 254)

1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das sua alegação, o seguinte:

“1- O recurso excepcional de revista apenas deve ser consentido na medida em que se verificam os pressupostos da sua admissibilidade, estabelecidos no art.º150.º, n.º1 do CPTA.

2- No presente recurso, que não se encontram reunidos os requisitos legais que fundamentam a admissibilidade do recurso de revista, razão pela qual não deve o mesmo ser admitido;

3- Não atinge importância jurídica ou social fundamental, nem se antevê clara utilidade, na admissão de um recurso excepcional como é previsto no artigo 150º do CPTA, uma pronúncia do TCA sobre um aspecto secundário contido no Acórdão sob recurso;

4- Acórdão esse que, a título principal, no quadro jurídico de atribuição de reserva agrícola, determinou a inimpugnabilidade de um despacho emitido ao abrigo de legislação aprovada (art.º 29.º da Lei n.º109/88) e, lateralmente, fez referência à caducidade do direito de impugnar o acto lesivo;

5- Tampouco faz sentido ocupar o Venerando Tribunal com a apreciação de uma questão – caducidade do direito de impugnar – que não traz qualquer vantagem processual para o recorrente, uma vez que a decisão impugnada foi proferida com fundamento na inimpugnabilidade do acto, ou seja, por razão não coincidente com a questão de direito suscitada, o que torna o recurso não admissível;

6- Mesmo que o Venerando Tribunal se viesse a pronunciar sobre o objecto do presente recurso, seria de concluir que o despacho de 27.04.1990 é um acto inimpugnável por ausência de lesividade e por caducidade do direito de acção, ao abrigo dos art.º51.º, 56.º e 58.º, todos do CPTA;”

(…)” – cfr. fls. 286-287 -.

1.3. Cumpre decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.

Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).

Vejamos, então.

2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Beja, de 03-03-2009, que decidiu “que o acto de 27.4.1990 é inimpugnável e operou a caducidade do direito de acção sobre a decisão que atribuiu a B… a reserva na área de 232,9459 hectares do prédio rústico denominado «…» (…)” e, em consequência, absolveu o ora Recorrido e B… do pedido (cfr.fls.150 e 151).

Para assim decidir o TCA Sul considerou no essencial que “(…) o despacho de 27.04.90, não constitui um acto administrativo com quaisquer efeitos lesivos na esfera jurídica do Autor, nos termos previstos no artigo 51º nº 1 do CPTA, sendo, por isso, inimpugnável, (…)”, salientando, ainda, que tal despacho “não atribuiu qualquer reserva na área que o recorrente explorava, e que só sucedeu por via do despacho de 5.04.93”, tendo, de resto, o TCA referido previamente que “(…) a sentença recorrida não incorreu em qualquer nulidade, designadamente por excesso de pronúncia, pois que o despacho de 5.04.93, executado com a notificação e assinatura do contrato de arrendamento rural de 7.05.93, na verdade definiu a situação do ora recorrente perante o Estado e perante B…”, pelo que “não podia deixar de ser referido e apreciado, para uma melhor apreciação jurídica global do litígio, apesar de o objecto dos autos ser o despacho de 27.04.90.” Nestes termos, “apesar de na Acta de 5.04.93, que atribui a reserva à recorrida, em área detida, até aí, em exploração pelo recorrente, este tenha declarado que assinava sem prejuízo do direito de recurso, o certo é que o mesmo não interpôs tal recurso no prazo legal, pelo que a sentença recorrida não podia senão declarar caducado o direito de impugnação contenciosa do despacho de 5.04.93.” -Cfr. fls. 238/240 -.

Já o Recorrente discorda do decidido, por entender, designadamente, que o Acórdão recorrido “(…) é nulo na parte em que se pronuncia sobre a caducidade do direito de impugnar o acto administrativo de 05/04/1993, porque é matéria que está excluída da acção administrativa especial nº 358/04.2BEBJA(...)” -cfr.fls.253 – 11ª conclusão.

Do anteriormente exposto decorre que o TCA coonestou a decisão proferida pelo TAF de Beja, sendo que a 1ª instância também se pronunciou no sentido da “caducidade do direito de impugnação do despacho que atribuiu a B… a reserva na área arrendada ao Autor (…)” – cfr. fls. 180 – estando aqui em causa, o já mencionado despacho, de 5-4-93, quando, na óptica do Recorrente, este despacho não constitui objecto da presente causa, uma vez que, segundo refere, nela apenas impugnou o despacho, de 27-4-90, sendo o proferido, em 5-4-93, objecto de um outro processo, considerando por isso, juridicamente inaceitável que o TCA tivesse sufragado a posição assumida pelo TAF, assim alargando ilegalmente o objecto do processo impugnatório.

Ora, do quadro que se acabou de descrever resulta que as questões suscitadas pelo Recorrente na sua revista se revestem um certo grau de complexidade, o que justifica a intervenção clarificadora deste STA, atendendo à relevância jurídica de tais questões.

É, assim, de concluir que, no caso dos autos, se verificam os pressupostos de admissão da revista.

3 – DECISÃO

Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA Sul, de 20-05-2010, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos.

Sem custas.

Lisboa, 11 de Novembro de 2010. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.