Recurso de revista Pressupostos
Sumário
Dada a sua relevância jurídica e social é de admitir a revista onde se questiona uma decisão do TCA que se prende com a temática da actualização de pensões de um número muito alargado de reformados e pensionistas, tratando-se de questão que, de resto, implica a realização de operações lógico-jurídicas algo complexas.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I – RELATÓRIO
1.1.A Associação dos Reformados e Pensionistas do Montepio e Caixa de Socorros e Pensões vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 27-05-2011, que, concedendo provimento parcial ao recurso jurisdicional interposto pelo ora recorrido Instituto da Segurança Social, IP revogou a decisão do TAF de Porto, de 12-10-2009, que tinha julgado procedente a acção administrativa comum por si intentada, acabando o TCA por julgar improcedente tal acção, absolvendo o R. do pedido (cfr. fls. 298).
No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões da sua alegação, nomeadamente, o seguinte:
“1. As questões suscitadas no presente recurso tem grande relevância Social – atingem cerca de um milhar de pessoas (reformados e pensionistas), com pensões degradadas;
2. A relevância jurídica é grande, ora porque a sentença da 1ª instância é de sentido contrário ao acórdão da 2ª instância,
3. ora porque o S.T.J. e o Tribunal da Relação do Porto já se pronunciaram no sentido de serem divididas as diuturnidades na actualização das reformas dos associados da recorrente, encontrando-se aí argumentos “por maioria de razão”;
4. Ora porque é importante a clarificação dos critérios interpretativos das regras da actualização de pensões dos regulamentos de 1927, regras claras de direito privado;
5. As diuturnidades têm natureza jurídica de ordenado ou salário, tendo o recorrido por sentença do Tribunal do Trabalho sido condenado a assim o ver julgado.
(…)” – cfr. fls. 311-312
1.2. O ora Recorrido Instituto de Segurança Social, IP, apesar de ter contra-alegado, nada veio a dizer quanto à admissão de recurso de revista (cfr. fls. 321-322)
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 12-10-2009 o TAF de Porto, julgou procedente a acção administrativa comum intentada contra o ora Recorrido, por entender, designadamente que “(…)não dizendo o Parecer n.º 84/DSJC/96 ou a deliberação que sobre o mesmo recaiu, que pretende revogar expressamente o despacho de 25 de Junho de 1985, não se pode concluir ter sido operada qualquer revogação, pelo que o despacho de 25 de Junho de 1985 deve considerar-se em vigor na ordem jurídica, devendo a Ré dar-lhe cumprimento”. (cfr. fls. 215)
Referiu, também que, “toda a argumentação explanada pela Ré sobre a não possibilidade de ter em conta as diuturnidades dos beneficiários no pagamento das pensões não pode ser analisada, porquanto não é matéria que tenha a ver com a causa de pedir – o acto administrativo genérico acima referido, ou seja, o despacho de 25 de Junho de 1985”, nesta medida, “a matéria a ter em conta nos autos refere-se somente à validade ou não do referido acto (…)” – cfr. fls. 215-216
O TCA, por sua vez, negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrido, na parte em que se assaca à decisão de 1ª instância erro de julgamento por violação do caso julgado, salientando, designadamente, que “se a imutabilidade da decisão judicial em que se caracteriza a autoridade de caso julgado abrange apenas a causa de pedir invocada e conhecida pelo tribunal então se o tribunal ali negou provimento à pretensão formulada pela A. naquela acção de reconhecimento de direito, por reputar quanto à mesma vedada a possibilidade legal de pronúncia, isso significa que a mesma ficou de fora do objecto de pronúncia jurisdicional, termos em que não se mostram verificados os pressupostos conducentes à procedência da excepção de caso julgado e a decisão que assim entendeu não padece de qualquer erro de julgamento”.
Relativamente ao invocado erro de julgamento por violação dos arts 41º da Lei 28/84, 140º, nº 1, 142º, nº 1 e 143º do CPA, considerou, no essencial, que “(…) configurando-se ou caracterizando-se o acto em questão como mero acto da administração de natureza interna, enquanto circular/directiva/ordem de serviço, destinada a definir procedimentos de actuação e de interpretação a serem de futuro seguidos pelos serviços em relação aos pedidos de actualização de pensão formulados, temos que não podemos considerar ou qualificar o aludido acto como administrativo e, muito menos, como um acto administrativo constitutivo de direitos, para efeitos o submeter aos regimes procedimental e substantivo enunciados, nomeadamente no CPA, para a figura do acto administrativo”, desta forma, não estando tal acto da administração sujeito aos aludidos regimes o mesmo não goza, nem se rege em sede da sua alteração/modificação, mormente, pelo regime de revogação dos actos administrativos, termos em que o comportamento e entendimento divergente desenvolvido ou firmado pelo R. com a emissão da deliberação de 14.11.1996 concordante com parecer n.º 84/DSJC/96, de 11.11.1996, não configura qualquer infracção aos arts. 41.º da Lei n.º 28/84, 140.º e segs. do CPA, pelo que cai por base a tese na qual a A. funda a sua pretensão”, daqui partindo o TCA para julgar improcedente a acção, absolvendo o ora Recorrido do pedido (cfr. fls. 289-298).
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte na parte referente à pronúncia emitida no sentido da improcedência da acção, tudo nos termos que constam das suas alegações de fls.304-314.
Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que as questões que a Recorrente pretende ver tratadas implicam operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista esclarecer, designadamente, e, desde logo, se o despacho de 25 de Junho de 1985, que apropria o Parecer n.º 28/85, configura, ou não, acto administrativo, ainda genérico, constitutivo de direitos, relativamente à situação dos reformados e pensionistas, associados da Recorrente, sendo que, de resto, se trata da matéria que pode vir a contender com um número alargado de reformados e pensionistas associados da Recorrente, o que tudo evidencia a relevância jurídica e social das questões suscitadas na revista.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 27-05-2011, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos presentes autos.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Outubro de 2011. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.