Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0848/15

Data
09/09/2015
Fonte

Recurso de revista excepcional Não admissão do recurso


Sumário

Não se justifica admitir o recurso de revista excepcional para apreciar questão cujos reflexos não extravasam os interesses das partes nos contratos de associação a que os pagamentos respeitam e em que não se vislumbra a clara necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo


1. A………… SA interpôs recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 12/03/2015, que negou provimento a recurso de sentença do TAF de Leiria que julgara improcedente a acção administrativa comum em que se pedia a condenação do Ministério da Educação e Ciência a reconhecer a reclassificação profissional do respectivo director pedagógico e a pagar-lhe, por via dos contratos de associação nos anos lectivos de 2005/2006 e 2006/2007, a retribuição correspondente ao nível mais elevado contemplado no CCT aplicável e legais acréscimos.

A pretensão da Autora consistia, em síntese e no que permanece em disputa, em que o Estado estava obrigado a reflectir na contrapartida financeira devida ao abrigo dos contratos de associação outorgados nos referidos anos lectivos o efeito remuneratório resultante da reclassificação profissional do respectivo director pedagógico, a que a Autora procedeu, no exercício de poderes gestionários, por virtude da conclusão de licenciatura em domínio não directamente relacionado com o exercício concreto da docência.

As instâncias julgaram esta pretensão improcedente, embora com fundamentação não inteiramente coincidente. Entendeu o acórdão recorrido, em síntese, que para efeitos de apoio financeiro às escolas em regime de contrato de associação, o salário atendível do director pedagógico se determina por referência da remuneração dos efectivos docentes, sendo calculado e obtido nos termos da al. a) do n.º 3.1 do Despacho n.º 256-A/ME/96, “independentemente de o concreto director pedagógico ser bacharel, licenciado, mestre ou doutor”.

2. A recorrente sustenta que, com a desconsideração das concretas habilitações académicas, estatuto profissional e tempo de serviço do Director Pedagógico do estabelecimento de ensino, o acórdão recorrido violou os contratos de associação, o Despacho n.º 256-A/ME/96, na red. introduzida pelo Despacho n.º 19411/2003 (mormente as alíneas a) e b) do ponto 3.1.), os art.ºs 42.º e 44.º do EEPC, a que correspondia o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21/11 e o art.º 9.º do Cod. Civil.

E pede a admissão do recurso com fundamento na necessidade de melhor aplicação do direito para apreciação de uma questão que, acrescenta, até se reveste de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social.

O Ministério a Educação e Ciência, no que agora interessa, opõe-se à admissão do recurso, por versar sobre uma situação isolada, delimitada pelo confronto factual do caso concreto, que não envolve operações de especial complexidade lógica ou jurídica.

3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

4. A recorrente pretende que, por força da al. b) do n.º 3.1. do Despacho n.º 256-A/ME/96 e do n.º 3 do art.º 42.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Dec. Lei n.º 553/80, de 28/11 (entretanto revogado pelo Dec. Lei n.º 152/2013, de 4/11) incumbia proceder à determinação da contrapartida financeira que lhe era devida quanto à remuneração do director pedagógico do Colégio pelo nível “A1”, fosse por via da reclassificação, fosse tão somente pelo facto de outros docentes do Colégio serem remunerados pela categoria “A”.

Depara-se uma questão, de solução influenciada por particularidades do caso dificilmente repetíveis, cujos reflexos não extravasam os interesses das partes nos concretos contratos de associação a que os pagamentos respeitam e que, naquilo que tem de generalizável – saber como se determinava a parcela da contrapartida relativa ao “salário” do director pedagógico do estabelecimento face ao regime então vigente dos contratos de associação – não respeita a uma questão jurídica a propósito da qual se conheça litigiosidade significativa. Assim, a pretensão de admissão do recurso não encontra apoio na importância fundamental da questão, seja pela relevância jurídica, seja social.

Por outro lado, a admissão do recurso para melhor aplicação do direito exige que essa necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais do processo, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição. Não basta a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida. Ora, não se vislumbra que o recurso verse sobre uma questão objectivamente relevante, até do ponto de vista das consequências económicas de eventual erro, relativamente à qual sejam denunciados erros daquela espécie ou grau que tornam objectiva a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, num sistema em que a redução a dois graus de jurisdição é a regra.

5. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 9 de Setembro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto OliveiraSão Pedro.