Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0843/02

Data
09/10/2002
Fonte
Decisão
Provido.

Câmara municipal Impugnação judicial Taxa Petição deficiente Autarquia local Finanças locais


Sumário

I - A petição inicial de impugnação deve ser dirigida ao Juiz.
II - Porém, se a impugnação de uma taxa, entregue no local próprio (Câmara Municipal) for dirigida ao Presidente da Câmara e não ao Juiz, ela não deixa de valer como impugnação, se o interessado pretendeu efectivamente impugnar judicialmente a liquidação, e se a petição preencher os restantes requisitos previstos na lei.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A..., com sede na ..., ..., Setúbal, impugnou as liquidações, respeitantes ao ano de 2000, relativas à instalação de cabos.

Endereçou a sua petição ao Sr. “Presidente da Câmara Municipal do Barreiro” e entregou tal petição na dita Câmara.

A Câmara indeferiu a pretensão do impugnante, remetendo os autos, a pedido da impugnante, ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal.

O Mm. Juiz deste Tribunal proferiu um despacho, considerando não existir impugnação judicial, mas somente uma reclamação graciosa, pelo que, “por ausência de impugnação judicial” determinou a remessa dos autos à Câmara Municipal do Barreiro.

Inconformada com esta decisão, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:

I. A ora recorrente não concorda com a douta decisão proferida pelo Mm. Juiz a quo, porquanto a mesma, e salvo o devido respeito, não fez a melhor aplicação do direito e não decidiu da melhor maneira.

II. Não tendo o Meritíssimo Juiz a quo razão quando absolve a recorrida da instância com fundamento na ausência de impugnação judicial dirigida ao Tribunal.

III. Ora, tal argumentação não faz qualquer sentido, uma vez que a petição que deu entrada junto da Câmara Municipal do Barreiro não é uma reclamação graciosa, mas sim uma impugnação judicial.

IV. Ao apresentar a p.i. em causa junto dos serviços da CMB, a recorrente impugnou as liquidações feitas por esta, relativas ao ano 2000, a título de licença pela ocupação de via pública, procedimento este, aliás, em tudo igual ao adoptado pela recorrente em anos anteriores para as mesmas situações.

V. Conforme dispõe o art. 103º do CPPT (com a redacção em vigor à data da entrada da p.i.) a petição “… será apresentada no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto”, como sucedeu no caso concreto.

VI. A tramitação da impugnação impõe que a mesma seja apresentada junto da entidade administrativa que pratique o acto, a qual deverá organizar o processo e apreciar a situação, emitindo o seu parecer e depois remeter o respectivo processo para o Tribunal competente.

VII. Acontece que a p.i. da ora recorrente foi apresentada junto da CMB e dirigida, erradamente, ao Exmº. Sr. Presidente da CMB.

VIII. Contudo, e uma vez que se trata de uma questão de carácter meramente formal, tal não deve obstar à apreciação da impugnação apresentada, tendo em conta que o direito processual tributário, hoje em dia, assenta no principio da prevalência da substância sobre a forma.

IX. Como se referiu, é manifesta a intenção da ora recorrente de deduzir impugnação judicial, até porque se assim não fosse nunca teria sido requerida a remessa do presente processo ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, o que fez atendendo ao disposto na lei.

X. Pelo que deverá a presente impugnação ser admitida a juízo e o processo seguir os seus termos até final.

XI. A decisão recorrida é ilegal porquanto violou o princípio do tratamento mais favorável aos interessados, consagrado no art. 76º do CPA, aplicável ex vi do art. 2º, al. a) do CPPT, e o princípio da prevalência da substância sobre a forma consagrado no n. 4 do art. 37º do CPPT e no n. 1 do art. 40º da LPTA, aplicável aqui ex vi do disposto na al. c) do art. 2º do CPPT.

Neste STA o EPGA emitiu douto parecer, sustentando que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Com interesse para a decisão da causa depuram-se dos autos os seguintes factos:

2.1. Em 17/5/2000 a recorrente (A...) apresentou na Câmara Municipal do Barreiro uma “IMPUGNAÇÃO” endereçada ao Sr. Presidente da Câmara Municipal do Barreiro.

2.2. Tal documento, assim designado de “impugnação” contém 68 artigos.

2.3. A final desse documento pede-se:

a) a “revogação” dos actos de liquidação impugnados, com fundamento na sua ilegalidade, “uma vez que a impugnante está excluída e isenta quer da obrigação de licenciamento, quer do pagamento de qualquer taxa, encargo ou renda pelo uso de bens do domínio público”; ou,

b) a “revogação” com fundamento em “ilegalidade, por vício de violação de lei, por violação dos princípios de proporcionalidade e da igualdade”; ou,

c) a “revogação” com fundamento em “ilegalidade porque praticados ao abrigo de um regulamento ilegal”.

2.4. A Câmara Municipal do Barreiro “indeferiu” a dita impugnação.

2.5. Notificada desse indeferimento, a recorrente dirigiu um requerimento à Câmara Municipal do Barreiro no qual afirma “manter expressamente a sua impugnação … e requerer a remessa do presente processo ao Tribunal de 1ª Instância de Setúbal, ao abrigo dos artºs. 110º e 111º do sobredito CPPT”.

2.6. Os autos foram remetidos ao Tribunal de 1ª Instância de Setúbal.

2.7. Aí, o Mm. Juiz proferiu um despacho, considerando não existir impugnação judicial, mas somente uma reclamação graciosa, pelo que, “por ausência de impugnação judicial” determinou a remessa dos autos à Câmara Municipal do Barreiro.

3. Será que o recorrente apresentou uma verdadeira impugnação judicial?

Ou, pelo contrário, como defende o Mm. Juiz, uma reclamação graciosa dirigida à Câmara.

Nos termos do art. 22º., 2 da Lei n. 1/87, de 6/1, “as reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidos perante os órgãos executivos das autarquias locais, com recurso para o tribunal tributário de 1ª instância territorialmente competente”.

É esta a nosso ver a perspectiva que da lei tinha a recorrente.

Tanto que escreve que o procedimento por si adoptado é em tudo igual ao adoptado pela recorrente em anos anteriores para as mesmas situações (vide conclusão IV das respectivas alegações de recurso).

Porém, aquela Lei foi revogada pela Lei n. 42/98, de 6/8.

Agora, às taxas liquidadas pelos municípios aplicam-se as regras do CPPT, como decorre do art. 30, 1,da dita Lei.

Dispunha o art. 103º, 1, do CPPT, vigente à data:

“A petição será apresentado no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto”.

Quer isto dizer que a petição foi apresentada no local próprio (a Câmara Municipal do Barreiro).

Mas já vimos que a recorrente endereçou a sua petição não ao Juiz mas sim ao Presidente da Câmara.

Quid juris?

O recorrente sustenta que se trata de lapso desculpável.

Mais.

Que não pode ser penalizado por tal lapso, já que decisão diferente significava o triunfo da forma sobre a substância.

Esta ideia da recorrente não tem, como é sabido, expressão plena na lei.

Basta atentarmos que situações há em que a forma se pode sobrelevar à substância.

Porém, cremos que, no caso, o erro no endereço não pode prejudicar o recorrente.

O recorrente pretende impugnar.

Esse é para nós um dado adquirido

Apresentou a impugnação no local próprio.

E trata-se de uma verdadeira e própria impugnação e não de uma reclamação graciosa.

Os termos em que a mesma está feita não podem deixar de levar à conclusão que a recorrente pretendeu impugnar a liquidação em causa e não, como considera o Mm. Juiz, apresentar uma reclamação graciosa.

O erro não é substancial, devendo entender-se que não pode ter como cominação o seu não recebimento como se se estivesse perante uma reclamação graciosa.

Que não é.

É sim uma impugnação judicial.

É certo que o art. 108º, 1, do CPPT diz que a petição inicial (da impugnação) será “dirigida ao juiz do tribunal competente”.

E já vimos que não foi.

Mas tendo em conta que inequivocamente a recorrente pretendeu impugnar judicialmente a liquidação de taxas, formulou a sua pretensão em petição articulada, identificou os actos impugnados, a entidade que os praticou, expondo os factos e as razões de direito que fundamentam o seu pedido (tudo requisitos da petição inicial) não vemos como não se deva aproveitar como impugnação judicial a petição apresentada, ora sob apreciação.

O despacho sob censura não pode pois manter-se.

4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, a proferir nos termos do art. 110º do CPPT – indeferimento liminar ou notificação da parte contrária para se pronunciar – (anterior art. 112º do CPPT).

Sem custas.

Lisboa, 09 de Outubro de 2002

Lúcio Barbosa (relator)

Alfredo Madureira

Brandão de Pinho