Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0839/19.3BELSB-S1

Data
11/03/2021
Fonte

Apreciação preliminar Revista


Sumário

Não é de admitir revista se o acórdão recorrido entendeu poderem ser apurados nos autos os fundamentos daquele que pode ser o direito indemnizatório da autora, nos termos dos arts. 45º e 45º-A do CPTA, face ao previsto no nº 6 do art. 102º do CPTA, por não se mostrar necessária a intervenção deste STA para uma melhor aplicação do direito.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar





Acordam no Supremo Tribunal Administrativo





1. Relatório



A………, SA (A……..) recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCAS, de 17.12.2020, que concedeu parcial provimento ao recurso da B………, Unipessoal, SA, revogando o despacho saneador recorrido no segmento em que julgou extinta a instância quanto aos pedidos formulados relativamente ao lote 6, na acção de contencioso pré-contratual instaurada contra a Força Aérea Portuguesa, na qual foram indicadas como contra-interessadas para além da Recorrente C………“……..”, SRL e D……….. (agrupamento entre ………, SA e …………, SL).

Fundamenta a admissibilidade da revista na necessidade de uma melhor aplicação do direito.



Em contra-alegações defende-se a inadmissibilidade do recurso, ou, subsidiariamente, a sua improcedência.



2. Os Factos

Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido.



3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.



A Recorrente alega que a decisão recorrida erra na interpretação e aplicação do art. 45º do CPTA.



O despacho saneador do TAC de Lisboa, de 24.01.2020, no segmento agora em apreço, julgou a instância extinta, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos pedidos formulados pela A. referentes ao lote 6, por o contrato referente a tal lote se encontrar executado.



Considerou, para tanto, que face à revogação do nº 5 do art. 102º do CPTA, à A. apenas restava a possibilidade de ver ressarcidos eventuais danos em sede de acção autónoma [não podendo em caso algum obter a sua admissão a concurso cujo objecto se mostra esgotado, estando-se, portanto, perante uma impossibilidade absoluta, o que ditaria a arguida inutilidade superveniente da lide – art. 277º, al. e) CPC].



O TCA Sul proferiu o acórdão recorrido no qual, na parte referente ao lote 6 [sobre o qual se haviam formulado na petição inicial os pedidos de declaração de caducidade da adjudicação relativa a este lote e, subsidiariamente, a declaração de nulidade ou anulação do acto de adjudicação e do subsequente contrato que venha a ser celebrado; e, declaração de nulidade ou anulação do acto de exclusão da sua proposta relativamente ao mesmo lote], revogou o despacho saneador recorrido que havia julgado extinta a instância quanto àqueles pedidos formulados, determinando a baixa dos autos à 1ª instância, para aí prosseguir o processo relativamente aos pedidos formulados quanto a esse lote 6.

Devendo ser ponderado, “em caso de improcedência do pedido de invalidação do acto de exclusão da proposta da autora quanto ao lote 6, se se verifica uma situação de ilegitimidade activa relativamente aos restantes pedidos formulados quanto a este lote (…) ou se eventualmente tal situação antes implica que fique prejudicado o conhecimento desses pedidos (…), ou caso se venha a verificar que a pretensão da autora é fundada quanto aos pedidos que formulou relativamente ao lote 6, reconhecer o bem fundado da sua pretensão, que à emissão da pronúncia solicitada obsta a existência de causa legítima de inexecução (impossibilidade absoluta) e o direito a ser indemnizado por esse facto…”.



Entendemos que não se justifica a admissão da revista.

Com efeito, o acórdão recorrido ordenando a baixa dos autos, porque o facto de o contrato ter sido executado não constitui fundamento para extinção da instância, podendo ser apurados nos autos os fundamentos daquele que pode ser o direito indemnizatório da autora, nos termos dos arts. 45º e 45º-A do CPTA, afigura-se correcto, no juízo sumário que aqui cabe formular, face ao previsto no nº 6 do art. 102º do CPTA, conforme entendeu aquele aresto.



Assim, tudo indicando que o TCA decidiu bem não é de admitir a revista, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.



4. Decisão

Face ao exposto acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.



Lisboa, 11 de Março de 2021. – Teresa de Sousa (relatora) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.