Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0839/18.0BEPRT-B

Data
20/02/2020
Relator
Madeira Dos Santos
Fonte

Periculum in mora Apreciação preliminar Procedimento cautelar Falta de alegações


Sumário

Não é de admitir a revista do aresto confirmativo da sentença que, por falta de alegação dos factos integradores do «periculum in mora», indeferiu o meio cautelar dos autos – onde a recorrente pedira que se suspendesse a eficácia dos actos que praticamente traziam a cessação da sua actividade comercial – se a requerente da providência não discriminou nem concretizou os danos patrimoniais que genericamente alegara, tornando impossível aferir se tais prejuízos são qualificáveis como irreparáveis ou de difícil reparação.


Texto da decisão

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:



A…………., Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que, por falta de alegação de factos susceptíveis de integrar o «periculum in mora», indeferira o pedido de que suspendesse a eficácia de dois actos emanados da APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, SA, e tendentes a suprimir a actividade a que a recorrente se dedica – de transporte de passageiros no rio Douro e de exploração dos locais de embarque e desembarque.



A recorrente censura o acórdão do TCA e solicita uma melhor aplicação do direito.

A APDL contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.



Cumpre decidir.

O primeiro obstáculo que a APDL coloca ao recebimento do recurso prende-se com a suposta extemporaneidade da sua dedução. Mas o TCA, por aresto de 18/10/2019, já esclareceu este assunto: afinal, a revista entrou em juízo no terceiro dia útil após o prazo legal de quinze dias e a recorrente pagou a multa devida pela apresentação tardia do recurso. Assim, a admissibilidade da presente revista será apreciada à luz de outros critérios, alheios à tempestividade.

A aqui recorrente requereu «in judicio» que se suspendesse a eficácia de dois actos, emanados da APDL, determinantes da cessação da sua actividade – de transporte de passageiros no rio Douro – e da demolição das instalações que ela utiliza para o efeito.

O TAF indeferiu a providência por falta da alegação dos factos caracterizadores do «periculum in mora». E o TCA confirmou essa pronúncia.

Na presente revista, e para além de discorrer sobre o efeito a atribuir-lhe, a recorrente diz que o aresto «sub specie» é nulo – por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, n.º 1, al. c), do CPC) – e que está errado na medida em que suficientemente alegou, no seu requerimento inicial, que a imediata execução dos actos lhe trará prejuízos de difícil reparação.

Aquela arguição de nulidade não é minimamente credível, pois o acórdão não contém o severo vício lógico implicado na «oposição» prevista na sobredita norma do CPC.

E uma «summaria cognitio» aponta para a ocorrência do défice de alegação detectado pelas instâncias.

No que respeita aos danos que provavelmente sofrerá – na sua esfera jurídica, pois não relevam os infligidos a terceiros – em virtude da imediata execução dos actos, a requerente apenas aludiu aos prejuízos patrimoniais resultantes da cessação da sua actividade. Fê-lo, todavia, em termos sumamente genéricos, sem discriminar e concretizar esses danos.

Face ao próprio teor dos actos suspendendo, é óbvio que a eficácia deles acarreta a imediata paralisia do giro comercial da recorrente; e admite-se que isso lhe traga prejuízos patrimoniais – como ela sinteticamente disse no requerimento inicial.

Mas a ocorrência do «periculum in mora» não se basta com a mera probabilidade da execução dos actos suspendendo originar prejuízos; pois requer ainda que esses prejuízos sejam qualificados – por serem irreparáveis ou de difícil reparação («vide» o art. 120º, n.º 1, do CPTA).

«In casu», a requerente da providência absteve-se de individualizar os seus danos patrimoniais, alegando-os segundo uma categoria genérica; pelo que silenciou também, e por completo, os atributos desses danos. De modo que – como o TAF correctamente referiu – não se sabe, porque a requerente o não disse, se será impossível, ou então difícil e árduo, quantificar os danos dela, derivados da cessação da actividade, no momento em que se deva porventura indemnizá-la pelo seu hipotético ganho de causa na acção principal.

E o silêncio da requerente neste domínio – que corresponde ao incumprimento de um seu ónus de alegação, antecedente forçoso do respectivo «onus probandi» indiciário (art. 342º, n.º 1, do Código Civil) – não podia ser suprido pelas instâncias, sob pena de violação do princípio do dispositivo. Pelo que o TAF e o TCA estiveram aparentemente bem quando negaram a presença do «periculum in mora» e indeferiram, por isso, a providência dos autos.

Assim, não se justifica admitir a revista para melhoria da aplicação do direito. Por outro lado, o recurso não coloca qualquer «quaestio juris» cujo relevo inste a recebê-lo. Donde se infere que deve aqui prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas.

E, não sendo o recurso de receber, fica suprimido, «eo ipso», o problema ligado ao seu efeito.



Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.