Omissão de pronúncia Nulidade processual
Sumário
I - Não ocorre nulidade de sentença por omissão de pronúncia se o conhecimento das questões suscitadas por uma das partes ficou prejudicado por outra questão (artigo 660.º, n.º 2 do CPC).
II - A omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, tendo por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que dele dependam absolutamente, embora se devam sempre aproveitar as peças úteis ao apuramento dos factos (artigos 98.º, n.º 3 do CPPT e n.º 2 do artigo 201.º do CPC).
III - A omissão da junção da resposta apresentada pela FP aos autos, além de ter afectado o princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 2 do CPC, teve influência na decisão da causa, e com prejuízo para a FP, ora recorrente, pois impossibilitou que a Mma. Juíza a quo se pronunciasse sobre as questões que em tal peça eram suscitadas.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – O Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Beja que deferiu a reclamação deduzida por A... e B..., residentes em Évora, e anulou o despacho do Director de Finanças de Évora que indeferiu o pedido de pagamento em prestações por eles formulado no processo de execução fiscal n.º 0914200801053809, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1) Vem o presente recurso interposto contra a sentença de 01.07.2009 proferida no âmbito do processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal que correu seus termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja sob o n.º 65/09.0BEBJA;
2) Em devido tempo esta RFP enviou para o TAF de Beja a resposta à reclamação em causa nos autos;
3) Na referida sentença a senhora Dr.ª Juíza a quo considerou erradamente que a Fazenda Pública não contestou;
4) Com efeito, a sentença que constitui o objecto do presente recurso enferma de nulidade, por total omissão de pronúncia;
5) Em face do alegado, é forçoso concluir que na douta sentença ora recorrida a senhora Juíza a quo ao ter decidido como decidiu incorreu em erro de julgamento de direito, tendo consequentemente violado o disposto nos artigos 123.º do CPPT e 660.º, n.º 2 do CPC;
6) A sentença recorrida padece assim de nulidade insanável nos termos dos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 668.º, n.º 1, al. d) do CPC;
7) A nulidade invocada é de conhecimento oficioso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II – Mostram-se provados os seguintes factos:
A) O processo de execução fiscal n.º 0914200801053809 foi autuado em 2008.07.04 no Serviço de Finanças de Évora contra os reclamantes;
B) Tem por base:
a. Certidão de dívida n.º 2008/537373, emitida em 2008.07.03, que atesta que os executados são devedores de IRS do ano 2002, no montante de € 189.901,52 e juros compensatórios no montante de € 29.213,79, com pagamento voluntário até 2007.05.09; mais atesta que são devidos juros moratórios contados a partir de 2007.05.10;
C) Em 2008.08.05, o reclamante solicitou o pagamento da dívida em 36 prestações mensais, oferecendo como garantia os suprimentos na sociedade C..., Lda.;
D) Em sede de audição prévia, em 2008.09.15, os reclamantes requereram a reapreciação da intenção manifestada e que seja aceite como boa a garantia inicialmente oferecida;
E) Por despacho de 2008.09.23 do Inspector Tributário Principal, por delegação do Director de Finanças, foi indeferido o pedido de pagamento em prestações;
F) Anteriormente, em 2007.06.21, os reclamantes apresentaram pedido de pagamento da dívida em prestações, deferido por despacho de 2008.01.04, mas sujeito à prestação de garantia;
G) E, em 2008.05.27, solicitaram a alteração da garantia a prestar, pedido indeferido;
H) Em 2008.10.07, no Serviço de Finanças de Évora deu entrada a presente reclamação;
I) E, em 2008.10.08, foi efectuada a penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de Arraiolos sob o artigo 3694.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arraiolos sob o n.º 1686 (auto de penhora a fls. 11 do processo de execução fiscal).
III – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida na reclamação deduzida pelos ora recorridos do despacho do Director de Finanças de Évora que lhe indeferiu o pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda.
Alega o recorrente que tal sentença enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, porquanto não conheceu, como devia, nenhuma das questões colocadas na resposta apresentada pela FP, consignando-se até na mesma que a FP não contestou, o que não corresponde à verdade.
Vejamos. A nulidade de sentença por omissão de pronúncia, prevista nos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, ocorre quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais se deveria ter pronunciado.
Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do tribunal, previstos no artigo 660.º, n.º 2 do CPC, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso em apreço, como de resto se admite no despacho de sustentação da Mma. Juíza “a quo”, sucedeu que a contestação apresentada pela FP, apesar de ter sido enviada ao TAF de Beja, não foi junta aos autos em devido tempo, conforme informação de fls. 238, e, por isso mesmo, não foi considerada na sentença recorrida, na qual se consignou expressamente que a FP não apresentou contestação.
Ora, assim sendo, não se pode argumentar que tenha havido omissão de pronúncia já que a Mma. Juíza “a quo” nunca se poderia pronunciar sobre questões que objectivamente se não encontravam colocadas nos autos.
Todavia, é obvio que, não tendo sido oportunamente junta aos autos a resposta apresentada pela FP, tal omissão consubstancia nulidade processual, nos termos do n.º 1 do artigo 201.º do CPC, o qual estabelece que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, isto é, quando dela resulte prejuízo para a relação jurídica contenciosa.
Sendo certo que é manifesto que a omissão da junção daquela peça processual aos autos, além de ter afectado o princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 2 do CPC, teve influência na decisão da causa, e com prejuízo para a FP, ora recorrente, pois impossibilitou que a Mma. Juíza se pronunciasse sobre as questões que em tal peça eram suscitadas.
As nulidades dos actos têm por efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º do CPPT e do n.º 2 do artigo 201.º do CPC, a anulação dos termos subsequentes do processo que dele dependam absolutamente, embora se devam sempre aproveitar as peças úteis ao apuramento dos factos.
Daí que, neste caso, tendo-se verificado a alegada nulidade, se devam, por isso, anular todos os actos processuais subsequentes ao despacho que ordenou a notificação do RFP para responder, nos termos do n.º 2 do artigo 278.º do CPPT (fls. 114), incluindo a sentença recorrida, muito embora se deva aproveitar a resposta da FP entretanto já junta aos autos.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, ordenando-se, em consequência, a anulação de todos os actos processuais subsequentes ao despacho que determinou a notificação do RFP para responder, nos termos do n.º 2 do artigo 278.º do CPPT, aproveitando-se, todavia, a resposta entretanto incorporada nos autos e respectivos documentos que da mesma fazem parte.
Sem custas.
Lisboa 16 de Setembro de 2009. – António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Miranda de Pacheco.