Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0830/13

Data
13/02/2014
Relator
Madeira Dos Santos
Fonte

Reclamação para a conferência Nulidade processual


Sumário

A não notificação às autoras das contestações dos réus causou uma nulidade processual acobertada no despacho que julgou procedente uma excepção dilatória, havendo que suprimir tudo o que se seguiu à formalidade omitida, incluindo tal despacho.


Texto da decisão

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

As Freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo) e de Santa Susana vêm reclamar para a conferência da decisão do relator, constante de fls. 287 a 289, que julgou o STA incompetente em razão da matéria para conhecer da acção dos autos e que absolveu os réus da instância.

Dizem que tal decisão foi prolatada sem que lhes tivesse sido dada a oportunidade de previamente se pronunciarem sobre as excepções deduzidas nas contestações, designadamente a que foi julgada procedente.

Não houve resposta.

Cumpre decidir.

E é manifesto que as reclamantes têm razão. Realmente, a Secção não notificou às ora reclamantes as contestações dos réus – como decorria do art. 229º-A, n.º 1, do CPC anterior. Tal omissão consubstanciou uma nulidade processual (art. 201º do mesmo diploma). Daí que a emissão da decisão reclamada fosse prematura, nela se acobertando a referida nulidade, que urge reconhecer e reparar (art. 195º do actual CPC).



Nestes termos, acordam em anular todo o processado posterior à formalidade omitida – onde se inclui a decisão de fls. 287 a 289, que julgou o STA incompetente «ratione materiae» – e em determinar que as autoras sejam notificadas das contestações, para poderem replicar.

Sem custas.



Lisboa, 13 de Fevereiro de 2014. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.