Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0830/08

Data
07/01/2009
Fonte

Ampliação da matéria de facto


Sumário

Não dispondo o tribunal de recurso de poderes de cognição sobre matéria de facto, impõe-se a devolução do processo ao tribunal recorrido para ampliação daquela matéria, se a sentença sob recurso foi proferida no pressuposto de uma realidade factual que aí não fora estabelecida.


Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1- A…, com os sinais dos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, a fls. 130 e seguintes, que rejeitou, por falta de objecto, o recurso contencioso do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa de 24.07.2001 que havia indeferido o recurso hierárquico interposto do despacho do Vereador do Pelouro das Finanças, formulando as seguintes conclusões:

1ª O presente recurso contencioso foi interposto de “acto administrativo respeitante a questões fiscais”, conforme se decidiu no douto despacho de 2001.10.15, a fls. 37 dos autos, já transitado em julgado (v. art. 62°/1/e) do ETAF; cfr. art. 672° do CPC) - cfr. texto nºs 1 e 2;

2ª O recurso contencioso de actos administrativos em matéria tributária é regulado pelas normas sobre processo nos Tribunais Administrativos, de acordo com o disposto no art. 97°/2 do CPPT - cfr. texto n. ° 2;

3ª O presente recurso jurisdicional foi interposto da aliás douta sentença, de 2008.04.30, ao abrigo do disposto no art. 32°/1/b) do ETAF, na redacção do DL 229/96, de 29 de Novembro, aplicável ex vi do art. 2° da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro (v. art. 102° da LPTA e art. 5° da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro), devendo ser processado como os de agravo em processo civil, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos (v. arts. 102° e 105° da LPTA; cfr. arts. 687°/4, 734/1/a) e 736° do CPC, na redacção anterior) — cfr. texto nºs 1 a 3;

4ª O acto sub judice não é e nunca poderia ser meramente confirmativo do despacho do Exmo. Senhor Vereador do Pelouro das Finanças da CML, de 2001.05.30, pois não se verifica qualquer identidade de sujeitos, de fundamentação ou de decisão - cfr. texto nºs 4 e 5;

5ª O despacho sub judice é impugnável contenciosamente, pois indeferiu o recurso hierárquico apresentado pela ora recorrente da decisão da reclamação deduzida contra a recusa de pagamento de juros indemnizatórios por parte da entidade recorrida (v. arts. 76° e 97°/1/p) do CPPT; cfr. art. 268°/4 da CRP) - cfr. texto nº 6;

6° Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, da decisão da reclamação graciosa não tinha que ser interposto recurso contencioso sem prévio recurso hierárquico (v. art. 67°/1 do CPPT; cfr. Ac. STA de 2007.11.07, Proc. 0418/07, in www.dgsi.pt) — cfr. texto nº 7

7ª O objecto do presente recurso contencioso é constituído por um acto administrativo que lesou direitos e interesses legalmente protegidos da ora recorrente, pelo que a sua recorribilidade não pode suscitar quaisquer dúvidas (v. art. 268°/4 da CRP) - cfr. texto nºs 8 e 9;

8ª A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo sido frontalmente violados, além do mais, os arts. 20° e 268°/4 da CRP, os arts. 66°,67°, 76° e 97° do CPPT, o art. 4° do DL 433/99, de 26 de Outubro, o art. 25°/1 da LPTA e o art. 167° do CPA (cfr. art. 51° do CPTA).

2- A entidade recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls. 178 e seguintes e em que conclui que o deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:

«O probatório da sentença não contém toda a factualidade necessária ao julgamento de direito, nomeadamente, a declaração de poderes e o teor dos despachos referidos nos nºs 3 e 5 do dito probatório.

Assim, deve-se mandar ampliar, adequadamente, a matéria de facto, ao abrigo dos arts. 729 e 730 do C.P.C..

Sou de parecer que, nestes termos, o recurso merece provimento.»

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

4- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:

1. Por sentença de 03/10/2000, foi a ora recorrente, julgada parte ilegítima quanto ao valor de 17.508.000$00, € 87.325,54 absolvendo nessa parte da instância a Câmara Municipal de Lisboa; julgada parcialmente extinta, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao valor de 1.312.500$00 € 6.546,72 e, parcialmente procedente, declarando nula e de nenhum efeito a liquidação das compensações das compensações por aumento de volumetria ou mais valia, no valor de 31.096.800$00 € 155.110,18 e 19.104.000$00 € 95.290,35, por inexistência legal, com as demais consequências (cf. sentença que no processo administrativo, fl. 5 a 20)

2. A recorrente, requereu à Câmara Municipal de Lisboa, através do processo n° 5542/DOGEC/2001, a execução integral da sentença, requerendo ainda o pagamento de “juros indemnizatórios devidos pelos prejuízos resultantes da privação dos capitais em causa desde a data do seu pagamento até a integral restituição, reconstituindo-se assim a sua situação hipotética actual” (cf. documento no apenso)

3. Por despacho de 30/05/2001, do Sr. Vereador do Pelouro das Finanças da recorrida, exarado na informação n° 55/DR/NAT/2001, o pedido referido no n° anterior, foi indeferido quanto ao pagamento dos juros, por considerar que tal pedido extrapolava o âmbito da sentença. (cf. folhas 64 a 66 dos autos e no processo apenso)

4. Do despacho referido no n° anterior, a ora recorrente, interpôs recurso hierárquico para a autoridade recorrida, o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa (fl. 15 do apenso)

5. Por despacho de 24/07/2001 exarado no parecer n° 127/DJ/OUV/01, foi negado provimento ao recurso, referido no n° anterior (fl. 67 a 71 dos autos)

6. A recorrente foi notificada do despacho impugnado (fl. 72 e seguintes dos autos e processo administrativo)

5.1.- A recorrente começa por questionar nas conclusões 1.ª, 2.ª e 3.ª a espécie e efeito do presente recurso jurisdicional que foi fixado no despacho que o admitiu a fls.143.

Defende a recorrente que, ao invés da admissão que aí foi feita de subida “ nos autos com o recurso interposto da decisão final, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo”, o recurso deveria ser processado como os de agravo em processo civil, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos, uma vez que estaria em causa um recurso contencioso de actos administrativos em matéria tributária regulado pelas normas sobre processo nos Tribunais Administrativos (artigo 97.º, n. 2 do CPPT).

Assiste razão à recorrente.

Na verdade, estando em causa nos autos recurso jurisdicional interposto de decisão judicial que recaiu sobre recurso contencioso (cfr. despacho de fls. 37), ao qual se aplica o ETAF de 1984 e a LPTA, o mesmo deverá ter subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigos 734.º, n.º 1, alínea a), 736.º, ambos do CPC, 105.º, n.º 1 da LPTA).

Nesta conformidade, sendo certo que a decisão que admitiu o recurso, fixou a sua espécie e determinou o efeito não vincula este Tribunal (artigo 687.º, n.º 4 do CPC), fixa-se ao presente recurso efeito suspensivo, com subida imediata nos próprios autos.

5.2.- A sentença recorrida rejeitou, por falta de objecto, o recurso contencioso interposto do despacho do Presidente da CM de Lisboa de 24/07/01, que havia indeferido recurso hierárquico de anterior despacho do Vereador do Pelouro das Finanças.

Para tanto, no essencial, ponderou-se na sentença, acolhendo parecer do Ministério Público, que o despacho do aludido Vereador fora proferido no uso de poderes delegados e daí que se argumente textualmente nos seguintes termos:

“ O acto recorrido é um acto meramente confirmativo, na medida em que não é inovatório, e por isso não lesivo dos interesses da recorrente.

E o acto recorrido hierarquicamente foi notificado à recorrida, pelo que obedece ao preceituado no art. 55.º da LPTA.

Como resulta da LAL, entre o Sr. Presidente da Câmara de Lisboa e o Sr. Vereador do Pelouro não existe nenhuma cadeia hierárquica, pelo que estava de todo afastada a possibilidade de recurso hierárquico.

Ambos pertencem ao órgão colectivo, Câmara Municipal, da pessoa colectiva pública, Município de Lisboa.

Refere Freitas do Amaral no mesmo volume a fls. 676 que quando estamos em presença de uma delegação não hierárquica, como acontece por exemplo entre Ministro e Secretário de Estado ou entre Presidente da Câmara e Vereador, como é caso dos autos, uma vez que não há hierarquia não pode haver recurso hierárquico.

Também é o que resulta do art. 176.º n.º 1 do CPA.”

Como se vê, o discurso argumentativo em que se alicerça a decisão impugnada arranca e tem por pressuposto que o despacho objecto do recurso hierárquico fora proferido no uso de poderes delegados

No entanto, tal realidade factual (delegação de poderes) não encontra suporte na matéria de facto estabelecida no probatório, tão pouco podendo dar-se por adquirida processualmente em face de algum documento junto aos autos que tal comprove.

Neste contexto, importa concluir que a factualidade assente na sentença não fornece respaldo bastante para a decisão de direito proferida.

Acrescendo ao que acima se disse, na sua alegação de recurso a recorrente defende, para além do mais, que o despacho recorrido contenciosamente nunca poderia ser meramente confirmativo do despacho do Vereador do Pelouro por falta de identidade de sujeitos, de fundamentação e de decisão (conclusão 4.ª).

Ora, não se afigura possível a apreciação da invocada diferente fundamentação e decisão dos despachos em causa uma vez que o respectivo teor não integra a matéria de facto fixada no probatório.

É certo que os despachos em causa fazem parte do processo administrativo apenso, “mas o que de tal processo consta, enquanto não for objecto de um juízo probatório de quem tem poderes para o fazer é matéria não adquirida para o processo judicial”- cfr, acórdão de 5/12/07, no recurso n.º 554/07.

Os dizeres desses despachos, bem como a sua interpretação, tendo em vista a determinação do seu conteúdo e sentido, escapa ao julgamento em matéria de direito - cfr. acórdãos da Secção Administrativa de 10-11-98, rec. n.º 40.848 e do Pleno de 03-10-96, no recuso n.º 24.791.

Como assim, dada a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito que importa proferir, goza este Supremo Tribunal de competência, à luz do artigo 729.º, n.º 3 do CPC, para verificar essa insuficiência e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto de harmonia com o que acima se explanou.

Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, anulando-se a sentença recorrida, e ordenando-se, em consequência, a baixa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto nos termos e para os efeitos atrás referidos.

Sem custas.

Lisboa, 7 de Janeiro de 2009. - Miranda de Pacheco (relator) – Pimenta do Vale - Lúcio Barbosa.