Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 083/11.8BELRS.SA1

Data
16/09/2026
Relator
Isabel Marques da Silva
Fonte

Recurso de revista excepcional Não admissão do recurso


Sumário

I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não há que convocar, ainda que subsidiariamente, o disposto nos artºs.671 e 672, do C.P.Civil, na regulação do recurso excepcional de revista previsto no artº.285, do C.P.P.T.
III - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto.
IV - A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -
1 - AA, com os sinais dos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de dezembro de 2025, que concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara procedente a impugnação judicial por ele deduzida na qualidade de responsável subsidiário contra o indeferimento da reclamação graciosa intentada contra a liquidação adicional do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do ano de 1996, e respetivos juros compensatórios, no montante total de € 369.889,50, contra si revertidas, dele vem interpor para este Supremo Tribunal Administrativo Recurso de Revista Normal, nos termos e ao abrigo dos artigos 671.º n.º 3 e 672.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi artigo 2.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”).

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

A) O presente recurso deve ser admitido como revista normal, nos termos e ao abrigo dos artigos 671.º, n.º 3, e 672.º do CPC, ex vi artigo 2.º do CPPT, porquanto, i) inexiste dupla conforme decisória, a fundamentação do Acórdão recorrido, adotando uma fundamentação substancialmente distinta e surpresa, diverge do sentido jurídico acolhido na Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, e ii) o Acórdão recorrido está ferido de nulidade por excesso de pronúncia (ao ter tratado de fundamento não colocado à sua apreciação por meio das Conclusões do recurso interposto pela Fazenda Pública) e por constituir decisão surpresa, com fundamento único e essencial não sujeito ao contraditório.

B) Subsidiariamente, sempre deverá o recurso ser admitido como revista excecional, ao abrigo do artigo 285.º do CPPT, por estar em causa uma questão de relevância jurídica e social fundamental, cuja apreciação é necessária para assegurar uma melhor aplicação do direito e a uniformização da jurisprudência em matéria tributária.

C) Conforme comprova a divergência patente nos autos, resultante da confrontação da fundamentação da sentença da primeira instância com a do acordão recorrido - em contraponto também com a posição da Procuradoria do Ministério Público, a que acrescem as diversas citações invocadas pelo Recorrente ao longo das suas alegações -, assim como dos vários Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo invocados para suportar duas posições antagónicas (da primeira e da segunda instâncias) -, verifica-se, no mínimo, que o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência.

D) Face aos acórdãos do STA e demais argumentos, nos quais se baseou a primeira instância, que se encontram em oposiçao com os defendidos pela segunda instância, inexistindo jurisprudência uniformizadora, sem esquecer o alargado âmbito potencial de aplicação da questão objecto do presente recurso, deve considerar-se manifesta a sua relevância jurídica.

E) Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que a segunda instância tratou a questão em apreciação de forma juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil e indispensável a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de órgão de regulação do sistema, de modo a assegurar a realização efectiva da Justiça.

F) O Acórdão recorrido é nulo por violação do princípio do contraditório, porquanto decidiu com base em fundamentação jurídica inovadora, não alegada nem discutida pelas partes, em violação dos artigos 3.º, n.º 3 e 195.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º do CPPT.

G) O cerne da questão consiste em determinar se a emissão da liquidação, antes da notificação ao sujeito passivo da decisão final do procedimento de revisão da matéria tributável, respeita ou viola o disposto no artigo 91.º, n.º 2, da LGT, assim como o artigo 268.º, n.º 3, da CRP, os artigos 77.º, n.º 6, da LGT e o artigo 36.º, n.º 1, do CPPT.

H) Com efeito, a notificação da decisão final do procedimento de revisão da matéria coletável constitui condição de eficácia do ato, nos termos dos artigos 77.º, n.º 6 da LGT e 36.º, n.º 1 do CPPT, não podendo um ato ineficaz pôr termo ao efeito suspensivo previsto no artigo 91.º, n.º 2 da LGT.

I) A norma do artigo 91.º, n.º 2, da LGT estabelece que a apresentação do pedido de revisão suspende a liquidação do tributo até à conclusão do procedimento de revisão. Ora, tal conclusão não se esgota na mera prolação da decisão final do procedimento, mas exige a sua respetiva notificação ao sujeito passivo como condição necessária para cessar o efeito suspensivo da liquidação.

J) O artigo 77.º, n.º 6, da LGT e o artigo 36.º, n.º 1, do CPPT são claros ao dispor que a eficácia dos atos tributários depende da respetiva notificação, pois, sem notificação, não há ato eficaz nem plenamente formado.

K) Em suma, a liquidação emitida antes da notificação da decisão final do procedimento de revisão é ilegal, por violação dos artigos 91.º, n.º 2 e 77.º, n.º 6 da LGT, 36.º, n.º 1 do CPPT e 268.º, n.º 3 da CRP.

L) A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, podendo citar-se designadamente os acórdãos de 07/10/2009 (proc. n.º 0655/09) e de 13/07/2015 (proc. n.º 0732/14), tem acolhido este entendimento de que a liquidação antes da notificação da decisão final de revisão é ilegal.

M) Enquanto a decisão não for notificada, não é eficaz, e por conseguinte não produz qualquer efeito legal, incluindo o de pôr termo ao período suspensivo do acto de liquidação, pelo que é forçoso concluir pela ilegalidade de qualquer acto de liquidação emitido nesse período, sob pena de afrontar severamente o princípio da legalidade.

N) O Acórdão recorrido, não obstante e ao arrepio, com uma fundamentação surpresa (não sujeita ao contraditório, elevado a princípio constitucional), ao afastar este entendimento, incorre em erro de interpretação e aplicação da lei, transformando a exigência da notificação em mera formalidade destituída de valor jurídico, quando, em rigor, se trata de uma condição essencial de validade do ato tributário.

O) A falta de notificação prévia da decisão final de revisão constitui violação direta dos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 77.º, n.º 6 e 91.º, n.º 2 da LGT, e 36.º, n.º 1, do CPPT, constituindo vício invalidante das liquidações impugnadas.

P) A interpretação sufragada pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão recorrido compromete, ainda, os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), da igualdade de armas processuais e da proteção da confiança, porquanto impede o sujeito passivo de exercer tempestiva e plenamente os seus meios de reação.

Q) Para efeitos de caducidade do direito à liquidação, o legislador elegeu a notificação da decisão final de revisão como momento relevante (artigo 46.º, n.º 2, da LGT, após a alteração introduzida pela Lei n.º 64-B/2011), pelo que não faria sentido que, para efeitos da suspensão da liquidação (artigo 91.º, n.º 2 da LGT), bastasse a mera prolação da decisão, sem notificação, sob pena de destruir a segurança e confiança jurídica e violar os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade de armas.

R) Nos presentes autos, ficou provado que as liquidações foram emitidas em 23/07/2001, não tendo ainda a sociedade originária sido notificada da decisão final de revisão. Esta sequência temporal demonstra que a liquidação ocorreu em momento em que o efeito suspensivo ainda vigorava, tornando-a ilegal.

S) Cabia à Administração Tributária, que pretendeu afirmar a legalidade do ato, o ónus de provar que a decisão final de revisão fora notificada antes da liquidação. Tal prova não foi feita, pelo que é manifesta a ilegalidade da liquidação.

T) A Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, ao anular as liquidações, aplicou corretamente o direito e respeitou as garantias constitucionais dos contribuintes, devendo a sua orientação jurisprudencial prevalecer e ser restabelecida.

U) Por sua vez, o Acórdão recorrido, ao decidir em sentido oposto, padece de erro de julgamento, contrariando jurisprudência anterior e comprometendo a necessária uniformização da aplicação do direito tributário.

V) Consequentemente, deve o Supremo Tribunal Administrativo concluir no sentido da admissibilidade da presente revista, que deverá julgar procedente, revogando o Acórdão recorrido e confirmando a decisão da 1.ª instância que anulou as liquidações de IVA e juros compensatórios impugnadas.

W) Tudo visto, nos termos do que fica exposto, o Acórdão Recorrido (por violação do dever de notificação ─ omissão da notificação da decisão de fixação da matéria tributável) padece de erro de interpretação dos artigos 77.º n.º 6, 90.º n.º 2 e 36.º n.º 1 do CPPT e 345.º do CPC, com a consequente errada aplicação da lei de processo, de acordo com o artigo 674.º do CPC, incorrendo ainda na negação do direito à tutela jurisdicional efetiva.

X) Deve, por isso, o Acórdão recorrido ser revogado, mantendo-se a sentença de primeira instância que anulou as liquidações impugnadas.

Y) Como decorre dos pontos III) e XVIII) das Conclusões das suas Alegações, a Fazenda Pública sempre admitiu que a legalidade da liquidação em apreço dependia da notificação prévia da decisão final do procedimento e não da mera existência dessa decisão.

Z) Considerando que as conclusões delimitam o objecto do recurso interposto pela Fazenda Pública junto do TCA Sul, e não tendo o Acórdão recorrido se limitado a essas conclusões, estamos perante um caso de excesso de pronúncia, determinante da nulidade do Acórdão recorrido, o que desde já se argui, nos termos dos artigos art. 615.º, n.º l, d), 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT.

AA) Dos autos decorre que tanto o Impugnante, como a Fazenda Pública, como o Digno Magistrado do Ministério Público, como a sentença de primeira instância, todos aplicaram o direito com igual interpretação: a liquidação antes da notificação da decisão final do procedimento de revisão é ilegal por violação do princípio legal e constitucional da notificação.

BB) Foi com uma fundamentação surpresa que o TCA Sul, revogou a decisão recorrida ao considerar que “a notificação não constitui condição de validade do ato tributário, podendo apenas diferir a sua eficácia ou oponibilidade (cfr. artigo 36.º, n.º 1 do CPPT e 77.º, n.º 6 da LGT), não se confundindo, ademais, com o ato notificado, e com a sua concreta emissão.

CC) A inobservância do contraditório (elevado a princípio constitucional) no fundamento único da decisão constitui omissão grave, representando uma nulidade processual, requerendo-se que a mesma ser declarada nula, com todas as consequências legais, ao abrigo dos artigos 3º/3 e 195º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT.

DD) Para efeitos do disposto nos artigos 70.º n.º 1 b), n.º 2 e 71.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), o Recorrente previne expressamente a possibilidade de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em caso de insucesso que venha a ter nesta Revista, com fundamento na violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 5, 18.º n.º 1 e 268.º da CRP.

Nestes termos e nos demais de Direito com douto suprimento, Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros, julgarão, admitindo o presente Recurso de Revista, por se verificarem in casu os respectivos pressupostos legais, e consequentemente ao mesmo ser concedido provimento e anulada a decisão recorrida, mantendo-se a decisão de primeira instância, ou pelo menos, ser a decisão recorrida declarada nula por excesso de pronúncia e por constituir decisão surpresa não sujeita ao contraditório.

Assim fazendo Vossas Excelências a costumada e sã Justiça.



2 - Não foram apresentadas contra-alegações.



3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão do recurso.



4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respetiva motivação (fls. 11 a 67 da respetiva numeração autónoma).



Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação -
5 - Apreciando.

5.1 Da inadmissibilidade de “revista normal” no contencioso tributário.

Não se conformando com o acórdão do TCA que deu provimento ao recurso da Fazenda Pública, pretende o recorrente dele interpor revista normal, nos termos e ao abrigo dos artigos 671.º, n.º 3, e 672.º do CPC, ex vi artigo 2.º do CPPT (requerimento de interposição e conclusão A) das suas alegações de recurso.

Pretende, contudo, o que a lei não lhe concede, pois a única revista prevista no contencioso tributário é a consagrada no artigo 150.º do CPTA/285.º do CPPT, com regime especial face à “normal”.

Como já se consignou em Acórdão desta formação do passado dia 29 de abril, em recurso interposto pelo mesmo recorrente e de teor idêntico ao presente (proc. n.º 80/11.3BELRS), e aqui se reitera:

«(…) ao contrário do que pretende o recorrente, não há que convocar, ainda que subsidiariamente, o disposto nos artºs.671 e 672, do C.P.Civil, na regulação do recurso excepcional de revista previsto no artº.285, do C.P.P.T., para tanto devendo salientar-se que a aplicação subsidiária do C.P.Civil, em matéria de recursos jurisdicionais no âmbito da jurisdição tributária apenas tem lugar, como expressamente previsto no artº.281, do C.P.P.T., "salvo o disposto no presente título", i.e., no Título V, que tem como epígrafe "Dos recursos dos actos jurisdicionais".

Ora, no âmbito do recurso de revista previsto no artº.285, do C.P.P.T., não funciona o princípio da "dupla conforme", não se apresentando o mesmo como um dos pressupostos que condicionam a admissão da revista, o mesmo sucedendo quanto à invocada divergência entre as decisões proferidas nas duas instâncias, uma vez que, como é sabido, a existência da apontada divergência não implica, de per si, a admissão do recurso de revista, atentos os pressupostos legais consagrados no nº.1, do mesmo artº.285, para tal aceitação.

Nem se diga que a diferença de regimes dos recursos jurisdicionais entre o C.P.P.T. e o C.P.C., na interpretação que deles fazemos (e que exclui a aplicação subsidiária do disposto no artº.672, do C.P.C., ao recurso excepcional de revista regulado pelo artº.285, do C.P.P.T.) encerra qualquer desconformidade constitucional.

Na verdade, não pode pretender-se que o diferente regime legal dos recursos nas jurisdições civil e tributária, bem assim, como a inadmissibilidade no contencioso tributário do recurso de revista com fundamento exclusivo na divergência entre as decisões do Tribunal de 1.ª Instância e do Tribunal Central Administrativo, sejam soluções jurídicas que infrinjam o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, assim violando o disposto no artº.20, da Constituição da República Portuguesa, como alegado pelo recorrente.

Na verdade, é de há muito jurisprudência do Tribunal Constitucional que não existe um direito ao recurso que imponha a possibilidade de recorrer de todas as decisões judiciais, sendo que é concedida ao legislador ampla margem de liberdade de conformação e, no caso, o Recorrente já beneficiou de dois graus de jurisdição, motivo por que não pode de modo algum ter-se como injustificada ou arbitrária a solução normativa que em sede tributária não abre um terceiro grau de jurisdição fundamentado exclusivamente na divergência de sentido decisório entre a 1.ª e a 2.ª instâncias (cfr.recente acórdão do S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, tirado pela formação preliminar prevista no artº.285, nº.6, do C.P.P.T., em sede do rec.030/15.8BEMDL.SA1). Mais, o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente que, "fora do processo penal e quando não esteja em causa a violação pela decisão jurisdicional de direitos fundamentais a Constituição não impõe a consagração do direito ao recurso, dispondo o legislador do poder de regular, com larga margem de liberdade, a recorribilidade das decisões judiciais" (cfr.v.g. Acórdão do T.Constitucional nº.513/2015, de 13/10/2015; Acórdão do T.Constitucional nº.125/2023, de 29/03/2023)..SA1).



Pelo que apenas como revista excecional, ao abrigo do artigo 285.º do CPPT, como subsidiariamente se propõe, o recurso poderia ser admitido, verificados que estivessem os seus pressupostos legais .



5.2 Dos pressupostos legais do recurso de revista tributário.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.

Vejamos, pois.

Como dissemos já, o presente recurso é similar a um outro, do mesmo recorrente, já julgado por este Supremo Tribunal em 29 de abril último, proc. n.º 80/11.3BELRS.SA1, para o qual se remete.

O Acórdão aí proferido, que não enferma de nulidade como se decidiu na passada sessão, julgou não se verificarem os pressupostos de admissão do recurso, decisão essa que é inteiramente transponível para o presente recurso.

Isto porque, como ali se consignou:

« (…) o apelante pede que o recurso seja admitido como revista excepcional, ao abrigo do artº.285, do C.P.P.T. [cfr.conclusão B) do recurso], embora cumprindo de forma bastante deficiente o ónus que sobre si impende de demonstrar a verificação dos supra identificados requisitos legais de admissibilidade da revista excepcional.

Perscrutadas as conclusões do recurso, sempre se dirá que, se bem percebemos, a questão enunciada no presente recurso é a seguinte: determinar se a emissão da liquidação, antes da notificação ao sujeito passivo da decisão final do procedimento de revisão da matéria tributável, respeita ou viola o disposto no artº.91, nº.2, da L.G.T. [cfr.conclusão C) do recurso].

Ora, quanto à questão acabada de identificar, não deve o conhecimento da mesma ser fundamento de admissão do recurso de revista, atentos os seguintes vectores que passamos a concretizar:

1-O apelante omite nas conclusões do recurso qualquer consubstanciação dos pressupostos de que, nos termos do artº.285, nº.1, do C.P.P.T., depende a admissão da revista excepcional;

2-Não vislumbra este Tribunal que nos encontremos perante erro de direito com as características legalmente necessárias e supra identificadas (cfr.artº.285, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.), os quais levem à admissão do presente recurso de revista, porquanto, o acórdão recorrido se encontra devidamente suportado em jurisprudência produzida pelos Tribunais Superiores desta Jurisdição, nomeadamente, por este órgão de cúpula;

3-No âmbito do recurso de revista excepcional as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do seu âmbito, a menos que haja "ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova", o que não é o caso (cfr.artº.285, nº.4, do C.P.P.T.);

4-Encontra-se vincado supra, igualmente, que a presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.

Por último, chama-se à colação acórdão do S.T.A.-2ª.Secção, 28/05/2025, tirado pela formação preliminar prevista no artº.285, nº.6, do C.P.P.T., em sede do rec. 02257/07.7BELSB, resultante de recurso de revista interposto de acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 23/02/2025, proferido em processo deduzido pelo mesmo recorrente, adveniente do mesmo Relatório de Inspeção Tributária e com total identidade fáctica com a do caso vertente, respeitando apenas ao I.R.C. de 1996, enquanto o presente respeita ao I.R.C. de 1997, no qual se conclui pela não admissão da respectiva revista, além do mais, quanto a questão idêntica à que ora se examina.

Com estes pressupostos, a revista não pode ser admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. »



É este julgado que aqui se reitera, pelo que também no presente caso o recurso não será admitido.



CONCLUINDO:

1. O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

2. Não há que convocar, ainda que subsidiariamente, o disposto nos artºs.671 e 672, do C.P.Civil, na regulação do recurso excepcional de revista previsto no artº.285, do C.P.P.T.

3. Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto.

4. A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.

- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais.



Custas pelo recorrente.



Lisboa, 16 de setembro de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Joaquim Condesso.