Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0825/05

Data
22/11/2006
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Oposição à execução Indeferimento liminar Execução fiscal Fundamento da oposição


Sumário

I - A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II - A petição inicial de oposição à execução fiscal que manifestamente não contenha algum dos aludidos factos deverá ser alvo de indeferimento liminar.


Texto da decisão

1.1 "A..." vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 11-3-2005, que rejeitou liminarmente a presente petição de oposição à execução fiscal, em que é executada, sendo exequente a "Câmara Municipal de Lisboa" – cf. fls. 28 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente "A..." formula as seguintes conclusões – cf. fls. 4.

1º. A douta decisão recorrida viola a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2º. Considera que a lei assegura meio judicial de impugnação ou recurso – a impugnação judicial – contra o acto de liquidação, meio esse que não teria sido utilizado pelo ora recorrente.

3º. Esquece, porém, que a fls. 24 dos autos, se diz que "a ora oponente (o A...) apresentou uma impugnação judicial a qual foi autuada nos nossos serviços sob o n.º 19267/DOGEC/02, e a correr seus termos na 2.ª Secção do Ex-Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, sob o n.º ...". Como ainda não há decisão nessa impugnação judicial, o único meio que resta ao A... para se opor à execução é oposição à execução.

4º. Há desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime.

5º. Enquanto no aviso/recibo n.º 20020190984 se diz que o valor patrimonial do A... seria de € 30.441.587,77, esse valor é na realidade de € 23.416.605,98 segundo a Direcção-Geral do Património (doc. n.º 4, junto com a oposição), a qual é a única entidade que tem legitimidade para avaliar os imóveis constantes do património do Estado.

1.3 O recorrido Município de Lisboa contra-alegou, para defender o despacho recorrido – cf. fls. 63 a 68.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento, uma vez que a factualidade articulada não integra nenhum fundamento legal de oposição à execução – cf. fls. 76. 1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor das conclusões da alegação, e da contra-alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se põe é a de saber se o caso é de indeferimento liminar, por a petição inicial não conter nenhum motivo (ou causa de pedir) integrante de fundamento legal de oposição à execução fiscal.

2. Devemos convir, desde já, que, em casos como o presente, «basta à correcta solução jurídica da causa a apreciação da subsunção dos factos articulados na petição ao elenco dos fundamentos legais de oposição», conforme diz o Ministério Público a fls. 100.

Com efeito, relativamente a despachos (como o presentemente em apreço) de indeferimento liminar da petição inicial de oposição à execução fiscal, por falta de invocação de algum fundamento legal de oposição, a questão que se coloca ao Supremo Tribunal Administrativo é, em regra, uma questão exclusivamente de direito, e que se traduz em saber se os fundamentos invocados na petição inicial podem enquadrar-se, ou não, em qualquer dos fundamentos legalmente admissíveis. Por isso, em regra, são irrelevantes as afirmações factuais que o recorrente eventualmente faça nas alegações de recurso jurisdicional, uma vez a questão a apreciar é apenas a da admissibilidade da petição inicial, em face dos próprios termos dessa mesma petição – cf., por todos neste sentido, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 13-10-2004, proferido no recurso n.º 583/04.

Como é sabido, a oposição à execução fiscal só é permitida nas hipóteses e com os estritos fundamentos previstos no artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (aplicável ao presente caso) – cf. também o artigo 286.º do Código de Processo Tributário, e ainda o artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos. Em processo executivo, mormente em oposição à execução fiscal, atendendo ao carácter especial e sumário deste instrumento processual, não é consentido, em princípio, apreciar a legalidade da liquidação da quantia exequenda – cf. a este respeito o disposto no artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [e também nos artigos 236.º e 286.º, n.º 1, alínea h), do Código de Processo Tributário, e nas alíneas a) e g) do artigo 176.º, e artigo 145.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos].

Na realidade, o processo de oposição tem por escopo essencial o ataque (global ou parcial) à execução fiscal, visando a extinção da execução, ou absolvição do executado da instância executiva, pela demonstração do infundado da pretensão do exequente em face dos fundamentos limitados do artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos – cf. Laurentino Araújo, Processo de Execução Fiscal, 1968, p. 257 e ss.; e, correspondentemente, os termos do artigo 286.º do Código de Processo Tributário, também do artigo 204.º do actual Código de Procedimento e de Processo Tributário.

A ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda não pode, pois, em regra, servir de fundamento de oposição à execução fiscal.

É, no entanto, pacífico que a oposição poderá ter por fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação – cf. o disposto na alínea h) do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [o mesmo se podendo entender que valia já no domínio do anterior regime; cf. a alínea g) do n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Tributário; e nota 16. ao artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos Comentado e Anotado, 2.ª edição, de Alfredo de Sousa, e Silva Paixão].

A proibição de a ilegalidade concreta da liquidação servir de fundamento à oposição funciona qualquer que tenha sido a entidade que procedeu a essa liquidação. A impossibilidade da apreciação, em sede de oposição, da ilegalidade concreta da liquidação da dívida vale, assim, também para as execuções fiscais de dívidas a organismos ou departamentos não dependentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, de natureza fiscal ou não – cf. Alfredo de Sousa, e Silva Paixão, nota 8. ao artigo 286.º do Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 3.ª edição; e notas 7. e 8. ao artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos Comentado e Anotado, 2.ª edição, dos mesmos autores.

Dir-se-á também que a falsidade do título executivo constitui fundamento de oposição à execução fiscal, quando possa influir nos termos da execução – de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [cf. também os termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Tributário]. A falsidade do título executivo pode consistir, desde logo, na desconformidade entre a certidão e o original certificado. Pode ainda consistir na certificação de um facto que na realidade não se verificou – cf. a este respeito Alfredo José de Sousa, e José da Silva Paixão, no Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 4.ª edição, em anotação 24. ao artigo 286.º.

Segundo José Lebre de Freitas, em A Falsidade no Direito Probatório, 1984, especialmente, pp. 21 a 52, e 212 e ss., a falsidade tanto pode ser a falsidade material, gráfica ou documentária (diz respeito ao documento em si), como a falsidade ideológica, intelectual ou intrínseca (diz respeito ao conteúdo do documento), ambas imputáveis ao funcionário documentador.

A falsidade do título executivo – como, de resto, a falsidade em geral de um documento autêntico – pode consistir na suposição dele; na viciação do contexto, data ou assinatura; na suposição de alguma das pessoas que nele são mencionadas como partes ou como testemunhas; em se mencionar nele, como praticado no acto da celebração algum facto que realmente não se verificou; ou, nos termos do n.º 2 do artigo 372.º do Código Civil, «quando nele se atesta como tendo sido objecto de percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi».

A falsidade aqui em consideração é apenas a que resulta do título executivo, ou seja, do instrumento formal que serve de base ou que constitui a causa do pedido de execução; e não a eventual divergência com a realidade dos actos ou factos que para ele foram ditados ou que dele se fizeram constar.

Cf., a este respeito, por todos, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 4-6-2003, proferido no recurso n.º 596/03-30.

A falsidade do título executivo traduz-se, pois, apenas na falta de veracidade da atestação firmada no documento, e não na falta de veracidade dos próprios factos ou actos que no título executivo se declararam.

Deste modo, não pode, sob a capa da discussão da falsidade do título executivo, apresentar-se o executado a discutir a existência da causa jurídica que se declarou na certidão executiva, passando-se ilegitimamente do domínio da falsidade do documento para o domínio da conformidade à realidade da declaração que nele foi feita – consoante é, de resto, doutrina e jurisprudência correntes.

No caso sub judicio, o despacho recorrido conclui mormente que:

- «o que o oponente vem questionar é, a pretexto de qualquer dos fundamentos invocados, a legalidade da liquidação da taxa de conservação de esgotos respeitante ao ano de 2001, no montante de €76.103,97, por a mesma ter sido, no seu entendimento, calculada com base num valor patrimonial incorrecto.»;

- «tal conclusão é óbvia mediante a análise das alegações constantes da p.i . mas, também, se tivermos presente o pedido formal formulado pelo oponente, na presente p.i., o qual, não obstante apresentar uma formulação menos clara, se pode entender como pedido de anulação (no sentido amplo do termo), atenta a alusão à revisão da taxa contestada mas nunca como um pedido próprio da presente espécie processual, a oposição (o qual corresponde, em regra, à extinção total ou parcial da execução fiscal).»

E no despacho recorrido expende-se ainda nomeadamente que:

- «como está bem de ver, tendo em conta o alegado pelo ora oponente na p.i, (…) efectivamente o que vem questionado é, do ponto de vista do Tribunal, a eventual divergência entre a realidade, no que toca ao valor patrimonial do edifício onde está o A..., e o acto tributário que está subjacente ao título executivo, no caso, o aviso/recibo n.º 20020190984, relativo à Taxa de Conservação de Esgotos, do ano de 2001, no montante de € 76.103,97.»;

- «sucede, porém, que tal divergência não constitui falsidade do título, integrando, antes, um vício, não do título, mas do acto de liquidação subjacente à dívida exequenda, vício que pode afectar a legalidade do acto.»;

- «por ser assim, a apreciação de tal divergência, tendo a ver com a legalidade da dívida exequenda, não pode, em princípio, ser apreciada em sede de oposição à execução.»;

- «a mesma conclusão se retira quanto ao alegado fundamento inserido na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, pois, uma vez mais, sublinha-se, o que vem questionado é a legalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda, ou seja, o montante de € 76.103,97 relativo à taxa de conservação de esgotos respeitante ao ano de 2001.».

Por outro lado, na petição inicial, a oponente, ora recorrente pede:

- que «deverá o valor da taxa anual de conservação de esgotos, para o ano de 2001, a pagar pelo ora oponente ser calculado com base no Valor Patrimonial correcto do A... que é € 23.416.605,98»;

- e que, «de qualquer modo deverá ser revisto o cálculo tendente a determinar o valor da taxa anual de conservação de esgotos, para o ano de 2001, uma vez que para o ano de 2003 (com base num valor patrimonial superior) se obtém um valor dessa taxa de conservação de esgotos inferior ao primeiro».

Ora, como se vê, a oponente, ora recorrente – ao questionar «o valor da taxa anual de conservação de esgotos para o ano de 2001», e, ao peticionar que seja «revisto o cálculo tendente a determinar o valor da taxa anual de conservação de esgotos, para o ano de 2001» –, está claramente a pretender pôr em causa a legalidade da dívida exequenda.

E é ainda a legalidade da liquidação da dívida exequenda que a ora recorrente continua a querer discutir no presente recurso jurisdicional, ao concluir (sob a conclusão n.º 5) que «Enquanto no aviso/recibo n.º 20020190984 se diz que o valor patrimonial do A... seria de € 30.441.587,77, esse valor é na realidade de € 23.416.605,98 segundo a Direcção-Geral do Património» – apresentando esta alegada factualidade como falsidade do título executivo ou, nas suas próprias palavras, como «desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime».

Mas não é assim. A pretensão da ora recorrente de ver considerado na liquidação um valor (de taxa, ou patrimonial) diferente, pretensamente real, em lugar daquele que a Administração Fiscal efectivamente considerou, implica a discussão da legalidade desses valores considerados, e por consequência, a legalidade da liquidação assente nesses valores, ou seja, a legalidade da liquidação da dívida sob execução – discussão de legalidade que, como se viu, não pode ser feita nos presentes autos de oposição à execução fiscal.

Aliás, segundo se explica supra na conclusão do presente recurso sob o n.º 3, a legalidade da liquidação da dívida exequenda aqui em causa já a ora recorrente está a discuti-la no processo próprio de impugnação judicial.

Pelo que o presente caso é manifestamente de indeferimento liminar, por a petição inicial não conter nenhum motivo (ou causa de pedir) integrante de fundamento legal de oposição à execução fiscal.

E, assim, bem andou o despacho recorrido ao indeferir liminarmente a petição inicial, sob a invocação de não ter sido alegado nenhum fundamento legal de oposição à execução fiscal – de harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 209.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Podemos então concluir que a oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

A petição inicial de oposição à execução fiscal que manifestamente não contenha algum dos aludidos factos deverá ser alvo de indeferimento liminar.

3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.

Sem custas.

Lisboa, 22 de Novembro de 2006. – Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau.