Sumário
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Texto da decisão
1. RELATÓRIO
1. 1. A Fazenda Pública, invocando o disposto nos arts. 669º, nº 2, alíneas a) e b) e art. 716º, nºs, 1 e 2, do CPC, veio requerer a reforma do Acórdão proferido nos presentes autos por este Supremo Tribunal Administrativo e que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto por A………., S.A., da sentença do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação do IMI de prédios inscritos na matriz urbana de Paranhos, relativo ao ano de 2005, .
Por Acórdão proferido pelo STA, em 17 de Outubro de 2012, foi revogada a sentença recorrida e anuladas as liquidações de IMI em causa.
1. 2. Vem agora a Fazenda Pública requerer a reforma do acórdão, concluindo:
“A) Ao contrário do que foi expresso no Acórdão ora reclamado, o acto de liquidação de IMI do ano de 2005 deve ter-se por suficientemente fundamentado.
B) Deste modo, não só o Acórdão ora reclamado incorreu, salvo o devido respeito, em lapso manifesto por constarem do processo elementos que, só por si, implicavam necessariamente decisão diversa da proferida, como também, por lapso manifesto, cometeu erro na qualificação jurídica dos factos.
XIX) Efectivamente, consta do P.A. apenso aos autos e do parecer proferido no processo administrativo organizado nos termos do art. 111º do CPPT, que o valor patrimonial obtido no ano de 2003 foi comunicado ao impugnante que não concordando apresentou reclamação que foi instaurada com o n° 3360200494000820, a qual foi parcialmente deferida (cfr. a fls. 31 do P.A.T)
C) E, deste modo, tendo em conta tal facto (que não foi tido devidamente em consideração, como se impunha) existe, salvo o devido respeito, um manifesto lapso na qualificação jurídica do mesmo.
D) É que, só no âmbito dessa reclamação, o sujeito passivo podia ver discutida a questão do VPT actualizado, sendo este o meio não só para analisar a referida falta de notificação da fundamentação do VPT, como para daí se extraírem, em termos de caso julgado, as devidas consequências.
E) Por outro lado, a falta de fundamentação ou o erro de facto ou de direito do VPT actualizado, só podiam ser conhecidos e decididos na reclamação apresentada, com referência ao ano de 2003.
F) Pelo que, atento o que também foi concluído no Acórdão ora reclamado de que a fundamentação por que o VPT fora fixado naquela concreta quantia, caso o sujeito passivo já tivesse sido notificado do mesmo, seria dispensável na nota de cobrança, que apenas tem que respeitar os requisitos do art. 119, n°1, do CIMI, deveria, salvo o devido respeito, atento o facto de tal eventual falta de fundamentação ter que ser discutida na reclamação do art. 20º do DL 287/03, o Acórdão ora reclamado ter concluído pela suficiente fundamentação da nota de cobrança de IMI do ano de 2005
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve o acórdão ora posto em causa ser reformado, no sentido de se considerar que não existe falta de fundamentação da liquidação de IMI do ano de 2005.”
1. 3. A………., S.A., notificada do requerimento de reforma do acórdão, veio apresentar a sua resposta, arguindo que o acórdão em questão:
“…não incorre em qualquer erro na qualificação jurídica dos factos”, que a Administração Tributária nunca lhe deu “… a conhecer as razões de facto e de direito que lhe permitissem aferir do itinerário cognoscitivo que levou a AT a decidir pelos valores notificados, e não por outros.”, sendo claro o entendimento do acórdão, “…quando afirma:
“Em suma, seja qual for o modo por que foi obtido o VPT – por avaliação ou por actualização ao abrigo do regime transitório –, sempre o mesmo deverá ser notificado ao sujeito passivo do IMI antes da liquidação do imposto. Aliás, a LGT faz depender a eficácia da decisão do procedimento da sua notificação (cfr. art. 77.º, n.º 6), exigência reafirmada pelo n.º 1 do art. 36.º do CPPT, que dispõe: «Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados».” E “Se o sujeito passivo não tiver já sido notificado do modo como foi apurada a matéria tributável – como foi achado o VPT – então deverá sê-lo quando for notificado da liquidação, sob pena de, no desconhecimento dos motivos por que se chegou ao VPT, não ficar em condições de conhecer os motivos subjacentes à liquidação e, consequentemente, não poder optar conscienciosamente entre a aceitação do acto ou a reacção, graciosa ou contenciosa, contra o mesmo.”
Concordando assim integralmente com a doutrina do acórdão, requer que seja negada a solicitada reforma.
1.4. Cumpre apreciar e decidir
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do pedido de aclaração
2.1.1 A questão que cumpre apreciar e decidir nos presentes autos é a de saber se a alegação aduzida pela requerente integra ou não motivo para a reforma do acórdão, designadamente se é subsumível à previsão do art. 669.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC.
Tal como consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 27 de Fevereiro de 2013, proc nº 659/12, que versou questão semelhante, “Recordemos a redacção da norma, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1995/1996 e que sofreu alteração (não relevante para os efeitos de que nos ocupamos) introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto:
«1 - Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos;
b) A sua reforma quanto a custas e multa.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3 - Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação».
Ou seja, o art. 669.º do CPC, nas redacções ulteriores àquela reforma, continuou, como anteriormente, a permitir a reforma das decisões judiciais (Embora a norma se refira apenas à sentença, deve considerar-se aplicável a todas as decisões judiciais, designadamente aos acórdãos dos tribunais superiores, como resulta expressamente do disposto no n.º 1 do art. 716.º do CPC.) quanto a custas e multa e, de forma inovadora, veio também permiti-la relativamente a erros de julgamento, em certos casos. O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, justifica tal inovação nos seguintes termos:
«[…] sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto. Claro que, para salvaguarda da tutela dos interesses da contraparte, esta poderá sempre, mesmo que a decisão inicial o não admitisse, interpor recurso da nova decisão assim proferida.
Recurso este que, note-se, é admissível ainda que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, como refere expressamente o art. 670.º, n.º 4, do CPC».
Ou seja, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina, a lei passou a admitir, como uma das excepções ao esgotamento do poder jurisdicional, que, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal alterasse a decisão que ele próprio proferiu.
Como resulta do que deixámos dito, a possibilidade de reforma de uma decisão judicial ao abrigo do n.º 2 do art. 669.º do CPC tem carácter excepcional, sendo que «quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto» (Cfr. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao art. 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros e para além dos aí referidos, ainda, por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: de 23 de Maio de 2012, proferido no processo n.º 213/12; de 27 de Junho de 2012, proc nº 1157/11, e de 26 de Setembro de 2012, proc nº 211/12).
A referida faculdade não se destina, manifestamente, à reapreciação dos factos apurados e sua interpretação ou à reapreciação das regras e princípios de direito aplicados. Se quanto a estas, houver divergência entre o alegado pela parte e o decidido pelo tribunal, a sua reapreciação e a correcção de eventuais erros por este cometidos só será possível em sede de recurso, desde que este seja admissível”.
Em face do exposto, considerando que a lei admite em abstracto a reforma do acórdão, cumpre verificar se o pedido, nos termos da alegação da requerente, poderá integrar situação que a autorize ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 669.º do CPC.
Vejamos.
2.1.2. Alega a requerente, entre o mais, que o acórdão reclamado «incorreu em lapso manifesto por constarem do processo elementos que, só por si, implicavam necessariamente decisão diversa da proferida», pois do processo administrativo em apenso e do parecer proferido no processo administrativo organizado nos termos do art. 111.º do CPPT, consta que o valor patrimonial tributário (VPT) fixado no ano de 2003 foi notificado à ora Requerida, a qual, «não concordando», «apresentou reclamação que foi (…) parcialmente deferida (cfr. a fls. 31 do PA)».
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com este entendimento.
O que consta da sentença recorrida, designadamente das alíneas B) e C) dos factos provados, é, passamos a citar, o seguinte: “Em 22/3/2005, a impugnante deduziu impugnação judicial do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação de IMI do ano de 2003, cfr. doc. de fls. 16 do processo instrutor” e, “Em 27/3/2005, a impugnante deduziu impugnação judicial da liquidação de IMI do ano de 2004- cfr.doc de fls. 19 do processo administrativo apenso”.
Isto é, o que consta da sentença recorrida é, exclusivamente, que a contribuinte, ora Requerida, terá reclamado graciosamente contra as liquidações de IMI que lhe foram efectuadas com referência aos anos de 2003 e 2004, a que seguiu impugnação judicial, mas não se deu como provado que alguma vez tenha reclamado da fixação do VPT fixado ao prédio e, muito menos, que a fixação do VPT considerado na liquidação impugnada (do ano de 2005) alguma vez lhe tenha sido notificada.
Por outro lado, como se pode ler na sentença recorrida, a Mmº Juíza “a quo” concluiu pela não verificação do vício de falta de fundamentação dizendo que “analisando o documento de cobrança, constatamos que nele é feita menção expressa da localização do prédio, do artigo matricial, do valor patrimonial, do ano a que respeita da taxa aplicável, da inexistência de isenção e da colecta correspondente a cada um dos prédios.”
Ora, fora precisamente contra esse entendimento que a impugnante havia recorrido alegando que nunca lhe haviam sido dados a conhecer os motivos de facto e de direito que levaram à fixação dos valores constantes do documento de cobrança, que não lhe permitiam compreender as razões subjacentes à liquidação impugnada.
E foi precisamente contra o entendimento sufragada na sentença recorrida quanto à suficiência de fundamentação, no caso em apreço, que o Acórdão reclamado deste Supremo Tribunal se pronunciou dando razão à impugnante.
Como ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Fevereiro, já mencionado, “Poderá, eventualmente, ter até existido erro no julgamento da matéria de facto por não terem sido levados ao probatório factos que a ora Requerente tem como relevantes para a apreciação da questão que determinou o julgamento no sentido da procedência da impugnação judicial e a confirmação do mesmo por este Supremo Tribunal Administrativo”, mas a verdade é que questão não foi oportunamente colocada, tendo-se limitado este Supremo Tribunal Administrativo, enquanto tribunal de revista, sem poderes em matéria de facto se limitado a sindicar o julgamento efectuado com base na factualidade e interpretação que foi fixada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
2.1.3. Sustenta ainda a Requerente que o Acórdão também incorreu em «manifesto lapso na qualificação jurídica» do facto relativo à apresentação da referida reclamação deduzida ao abrigo do art. 20.º do Decreto-Lei n.º 287/2003 (…)”, diploma por que se operou a reforma da tributação do património imobiliário, nomeadamente mediante a aprovação do CIMI).
Também aqui não assiste razão à Requerente, pois como se pode ler no Acórdão que vimos seguindo, “(…) o invocado lapso na qualificação jurídica implica um juízo prévio sobre a existência do facto. Ora, como deixámos já dito, tal facto não vem dado como provado pela 1.ª instância, não foi invocado pela ora Requerente em sede de recurso e nunca podia este Supremo Tribunal Administrativo alterar o julgamento da matéria de facto, aditando-o.
Assim, a pretensão da Requerente também não pode acolher-se à previsão da alínea a) do n.º 1 do art. 669.º do CPPT
Em face do exposto, no caso sub judice, tal como se concluiu no Acórdão de 27 de Fevereiro de 2013, “a pretensão da Requerente assenta, não em qualquer erro manifesto, palmar ou evidente quanto ao decidido, seja ele referido à determinação da norma aplicável ou à qualificação jurídica dos factos; a pretensão da Requerente assenta, isso sim, numa discordância relativamente ao julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto”.
Assim sendo, a matéria alegada pela Requerente não integra, pois, fundamento admissível para a reforma do acórdão, mas sim eventual erro de julgamento na matéria de facto efectuado em 1.ª instância, mas este, a ter ocorrido, não pode, manifestamente, ser corrigido mediante pedido de reforma do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo.
Não pode, desta forma, o pedido de reforma do Acórdão proceder.
3. DECISÃO
Face ao exposto, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência (como o impõe o art. 716.º, n.º 2, do CPC), indeferir o pedido de reforma do Acórdão.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 13 de Março de 2013. - Fernanda Maçãs (relatora) - Francisco Rothes - Casimiro Gonçalves.