Reclamação Recurso Recurso de revista excepcional Apreciação preliminar Juiz singular Tribunal colectivo
Sumário
Não é de admitir recurso de revista excepcional do Acórdão do TCA que não admitiu recurso de sentença de juiz singular em 1.ª instância em acção administrativa especial de valor superior à alçada, por entender que havia lugar, sim, a reclamação, e esse problema se encontra já com resposta consolidada a nível do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido do acórdão recorrido.
Texto da decisão
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1…………., Lda intentou acção administrativa especial contra Município de Albufeira para impugnação de actos administrativos, condenação na adopção de condutas e pagamento de indemnização por responsabilidade civil extracontratual.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por sentença de 15/07/2011 (fls. 430 a 456), julgou a acção improcedente.
1.3. A Autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 24.04.2013 (fls. 646-647), julgou não ser de admitir o recurso.
1.5. É desse acórdão que a Autora vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
No caso vertente, como se viu, a sentença do TAF conhecendo do mérito da causa, e invocando expressamente o disposto no artigo 27.º, 1, i), do CPTA (fls. 5 da sentença e fls. 434 dos autos), foi tomada em 15/07/2011, ou seja, antes do acórdão deste Supremo Tribunal, pelo seu Pleno, para uniformização de jurisprudência de 5-6-2012, no recurso 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, mas após o acórdão deste mesmo Supremo, em subsecção, de 19-10-2010, processo 0542/10.
O acórdão recorrido, ao não admitir os recursos, sustentou-se, entre o mais, nessa jurisprudência deste Supremo.
Ora, no sobredito acórdão para uniformização de jurisprudência fixou-se que «Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».
E acórdão de 19-10-2010, processo 0542/10, livremente acessível na base da DGSI ainda antes do fim desse mês, já havia apreciado: «Na verdade, conforme o artigo 40.º, n.º 3, do ETAF, “Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito»./ No caso, a decisão foi tomada pelo juiz relator, no quadro da invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, i), do CPTA./ Ora, conforme o mesmo artigo 27.º, no seu n.º 2, dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, salvo as excepções nele contempladas, nas quais não se enquadra a decisão sob recurso».
Também a decisão do TCA, de não convolação para reclamação, por extemporaneidade, se ajusta ao que tem sido julgado neste Supremo Tribunal, e expressamente nos processos 1233/13, ac. de 29.1.2014 e 1831/13, ac. de 26.6.2014 (formação alargada).
Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Setembro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.