Anulação Indemnização Concurso
Sumário
Não é de admitir revista se não houve ao longo de todo o processo nenhuma discussão sobre a matéria jurídica que só é suscitada nesta fase de recurso.
Texto da decisão
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.
1.1. A………… LDA., intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção administrativa comum, contra o Estado Português peticionando a sua condenação ao pagamento de uma indemnização no valor de €200.000,00, acrescida de juros de mora a partir da citação, a título de responsabilidade civil por acto ilícito decorrente dos danos resultantes de não lhe ter sido atribuído o apoio financeiro para a produção do filme ……….
1.2. O TAC de Lisboa, por sentença de 25/03/2011 (fls. 262 a 273), julgou improcedente a acção.
1.3. Em recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul veio este confirmar a sentença, pelo acórdão de 20/03/2014 (fls. 334 a 346).
1.4. É desse acórdão que a Recorrente vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista, sustentando, para tanto, nas conclusões das alegações, que:
«…
D. Ora, in casu, estão em causa duas questões que, pela sua enorme relevância jurídica e actualidade — gerando jurisprudência contraditória ao nível do Supremo Tribunal de Justiça —, devem ser consideradas de importância fundamental, a saber.:
A questão da “perda de oportunidade” ou “perda de chance” — decorrente de um interessado ter sido ilicitamente afastado de um concurso — é ou não susceptível de se enquadrar no âmbito da obrigação de indemnizar nos termos estabelecidos pelo art. 563.º do CC, que estatui, quanto ao nexo de causalidade, a doutrina da causalidade adequada?
A questão da indemnização dos danos não patrimoniais das sociedades exige a prova de que a factualidade em causa se projectou negativamente nos lucros que poderia ter auferido (danos patrimoniais indirectos), ou tais danos também podem ser considerados, mesmo que não se prove, em concreto, tal projecção?»
1.5. Não houve contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Recorda-se que a recorrente submete à apreciação deste recurso de revista duas questões:
«A questão da “perda de oportunidade” ou “perda de chance” — decorrente de um interessado ter sido ilicitamente afastado de um concurso — é ou não susceptível de se enquadrar no âmbito da obrigação de indemnizar nos termos estabelecidos pelo art. 563.º do CC, que estatui, quanto ao nexo de causalidade, a doutrina da causalidade adequada?
A questão da indemnização dos danos não patrimoniais das sociedades exige a prova de que a factualidade em causa se projectou negativamente nos lucros que poderia ter auferido (danos patrimoniais indirectos), ou tais danos também podem ser considerados, mesmo que não se prove, em concreto, tal projecção?»
A problemática suscitada ancora-se no facto de a recorrente ter sido afastada das posições elegíveis para auferir do apoio financeiro directo à produção cinematográfica, filmes de longa metragem, atribuído pelo Instituto Português de Arte Cinematográfica, através do concurso, cujo anúncio de abertura data de Abril de 1997.
Esse apoio financeiro visava apenas as candidaturas graduadas nos quatro primeiros lugares; a candidatura da recorrente foi graduada em 6.º lugar, com um projecto de filme denominado «………».
A recorrente impugnou o acto que autorizou essa graduação (despacho do Ministro da Cultura de 18/07/97), e esse acto veio a ser anulado, por acórdão deste Supremo Tribunal de 26/10/2004, Processo n.º 043240, por ter incorrido em vários vícios, designadamente vício de violação de lei.
Entretanto, no concurso de apoio financeiro directo à produção cinematográfica de longa-metragem de 1998, a recorrente apresentou novo projecto do filme ……… ao qual foi atribuído o apoio financeiro para a sua elaboração.
Com a produção deste filme a recorrente obteve receitas no valor de 1554908,49€, a produção do mesmo filme em 1997 tinha sido orçamentada em 261.530.466$00 (1304508,46€).
A autora começou por pedir o ressarcimento pelos lucros que deixou de obter com a produção do filme no ano de 1997/1998, bem como das despesas de planificação feitas no pressuposto da atribuição desse apoio.
Suportou a sua tese no facto de ter sido ilicitamente afastada do concurso de 1997.
Nas conclusões das alegações diz (alínea F), «… sabe que nunca poderia fazer uma prova certa, segura e inequívoca de que, não tendo ocorrido a ilicitude que lhe determinou a anulação do concurso, teria sido classificada nos 4 primeiros lugares, tal como a ora Recorrente pretendia, a fim de assegurar o direito ao subsídio em apreço.
G) Basta ter presente que já não era viável a reconstituição do acto, porque — tendo em conta o diferimento temporal entre o acto ilícito praticado entre 1997 e o acórdão anulatório de 2004 — já tinham sido produzidos e realizados os filmes ilicitamente graduados pelo concurso anulado, bem como o próprio filme “………”, que acabou por ser produzido e realizado ao abrigo de um concurso subsequente.» (alínea H)).
Defende, agora, que «a indemnização dos prejuízos da Recorrente deve ser avaliada no quadro de uma interpretação teleológica do art. 563.º do Código Civil que contemple a possibilidade de uma indemnização por perda de oportunidade ou perda de chance».
A decisão sob censura ponderou, sobre os danos patrimoniais:
«Em suma, não decorrendo dos factos provados que o A. e Recorrente seria, classificado nos quatro primeiros lugares no concurso havido em 1997, se não se tivesse considerado ilegalmente o elemento relativo à qualidade do argumento dás projectos, não existe nexo de causalidade entre o acto ilícito, o despacho do MC de 18.07.1997, e os danos reclamados na PI, relativos ao facto de o Recorrente ter ficado impedido de realizar o filme nos anos de 97/98 e não ter tido o lucro relativo a essa realização, assim como, por ter tido que assegurar despesas gerais que foram planeadas tendo em conta a comparticipação financeira que esperava, ou relativamente a quaisquer danos morais, acaso se considerassem poder existir.
Acresce, que conforme factos provados, O A. e Recorrente veio a realizar o dito filme, ao abrigo de uma comparticipação financeira que lhe foi atribuída após concurso que teve lugar no ano subsequente, de 1998. / Logo, atendendo a essa factualidade, também nunca se poderia considerar que do despacho do MC de 18.07.1997 decorreu a impossibilidade tout court de o Recorrente obter os lucros com a realização do filme, mas tão somente poderia considerar-se que esses mesmos lucros não foram obtidos um ano antes, assim como, que as “despesas gerais” tiveram de ser suportadas por mais um ano. / Nota-se, que dos factos j) e l), decorre que o filme recebeu um apoio financeiro no concurso de 1998 e se estreou no circuito comercial em 10.01.2001. / Ou seja, os reclamados danos só poderão ser aqueles que resultariam de não terem sido obtidos lucros entre a data em que se teria terminado o filme e lançado o mesmo no circuito comercial, se tivesse sido o A. classificado por forma a obter o apoio financeiro logo no ano de 1997. /Ora, o A. não alegou e por isso nada ficou provado relativamente ao prazo para após a data de 18.07.1997, se terminar a realização e se lançar no circuito comercial o filme, prazo até ao qual ocorreriam os reclamados danos. / Face à factualidade provada apenas se sabe que após o acto do MC de 18.07.1997, o filme recebeu um apoio financeiro no concurso de 1998 e se estreou no circuito comercial em 10.01.2001. / Depois, através dos factos u) e x), retira-se, que o filme teve uma audiência de cerca de 42018 espectadores e o A. obteve receitas de 1.554.988,49€. / Mas nada ficou provado relativamente a um eventual aumento de receitas e aumento de lucros, caso o filme tivesse estreado um ano antes, ou sequer, que essa estreia antecipada implicasse um aumento de espectadores, que seriam outros que não aqueles que viram o filme no ano seguinte. / Também nada se provou relativamente à concreta quantificação dos danos nos invocados 200.000,00€. / Ou seja, nos factos v) e w), apenas se fixou que o A. deixou de obter o lucro decorrente da produção do filme no ano de 1997/1998 e que suportou despesas gerais decorrentes da planificação feita no pressuposto da atribuição do apoio financeiro objecto do concurso de 1997. Mas não decorre da matéria fáctica apurada, que o indicado lucro sequer correspondesse aos requeridos 200.000,00€.
…
Consequentemente, o pedido de danos quantificado em 200.000,00€, pelo facto de os lucros do filme não terem ocorrido um ano antes — portanto, derivados da antecipação em um ano das receitas com a sua exibição - equivalerá a um pedido correspondente quase ao valor total dos lucros que o filme teve. Dito de outra forma, através da presente acção pretende o A. e Recorrente uma indemnização por só poder ter comercializado o filme no ano seguinte e quantifica esse dano por um valor aproximado àquele que correspondeu aos lucros totais que o filme veio a ter com a sua exibição. / Ora, não é minimamente crível que pelo facto de não ter estreado um ano antes o A. tivesse um aumento nos lucros tão elevado, porque muito próximo do valor total dos lucros que veio a ter com a exibição do filme nos anos seguintes. Tal seria considerar que por ter estreado um ano antes o número de espectadores quase duplicaria. Mas esta conclusão não se afigura crível, e como já se disse também não foi alegado nem ficou provado nos autos que a estreia do filme um ano antes implicaria um aumento de espectadores».
No que concerne aos danos não patrimoniais, a citada decisão ponderou o seguinte:
«Ora, também aqui nada há a apontar à decisão recorrida quando entendeu que os danos não patrimoniais quando em causa está uma sociedade comercial interessam apenas na justa medida em que se reflictam no lucro, tratando-se de um dano patrimonial indirecto e não enquanto uma compensação por dores físicas e psicológicas, que só podem ser imputadas às pessoas singulares.
Em primeiro lugar, como acima se disse, não estando provado que não fora a consideração ilegal do elemento relativo à qualidade do argumento dos projectos, o A. e Recorrente seria classificado nos quatro primeiros lugares do concurso havido em 1997, falece, de imediato, o nexo de causalidade entre o ilícito e os danos reclamados morais decorrentes da não atribuição do apoio financeiro. / Depois, em segundo lugar, também não resulta alegado e provado nos autos, que da divulgação na comunicação social da não graduação do A. no concurso, dos comentários cinematográficos e no público a esses respeito, ou da afirmação feita, pelo júri e referida em e) derivou uma quebra do bom nome e do crédito da empresa ora Recorrente e que dali derivasse uma quebra de lucros para o A. (cf. factos y a bb).
Do transcrito, verifica-se que o TCA desatendeu a argumentação expendida pela recorrente.
A recorrente discorda do decidido no TCA, sustentando, nas alegações, que a indemnização requerida deve a ser «avaliada no quadro de uma interpretação teleológica do art. 563.º do Código Civil que contemple a possibilidade de uma indemnização por perda de oportunidade ou perda de chance – pelo facto de ter sido ilicitamente afastada do concurso em apreço –, desde que seja possível qualificar a mesma como séria, provável consistente e idónea …», ou seja, pretende que a não verificação do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, demonstrada nas decisões das duas instâncias, não deve prevalecer no caso em apreço.
Comece por dizer-se que o estabelecimento de prejuízos ou lucros é matéria das instâncias que não é susceptível de sindicância em revista – artigo 150.º, 4, do CPTA.
Mas há, além disso, que observar os termos em que a recorrente se apresentou a controverter no TCA a sentença do TAC.
Com efeito, a sentença não equacionara sequer a indemnização por perda de oportunidade e nenhuma questão desse tipo foi colocada ao Tribunal Central. Ora, o acórdão recorrido, por sua vez, também não a considerou.
É só neste recurso que vem apresentada uma tese que se suporta em pressupostos diferentes dos alegados anteriormente.
Vem pois trazida à discussão matéria sobre que não chegou a existir qualquer discussão nos autos.
Esse dado, independentemente de se poder considerar que, por si, impediria a sua discussão neste recurso, permite dizer que, no caso dos autos, não surgiu sobre o problema que a recorrente apresenta uma controvérsia que permita colocá-la em termos de matéria de importância fundamental.
E também a questão dos prejuízos morais, se bem se vir, perde importância jurídica, assente como foi pelo acórdão que não ficou provada «uma quebra do bom-nome e do crédito da empresa».
Sendo assim, nem se mostra existir matéria de fundamental importância jurídica ou social nem se mostra que a revista seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Setembro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.