Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0814/09

Data
03/02/2010
Relator
Casimiro Gonçalves
Fonte

Rectificação de erro material


Sumário

Ocorrendo no acórdão erros de escrita ou inexactidões devidas a lapso manifesto, devem ser rectificados, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz (arts. 667º, 716º e 732º do CPCivil).


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Nos presentes autos de impugnação judicial, foi proferido o Acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do STA, de 20/01/2010, que negando provimento ao recurso, confirmou a sentença recorrida.

Mas nesse acórdão identificou-se a parte recorrente como sendo A…, com os sinais dos autos.

Porém, como dos próprios autos se vê, o nome correcto da parte é B….

2. Igualmente, na parte final do acórdão ficou escrito «… a oposição sempre estaria fora de prazo, pelo que inútil se tornaria, também, e, por isso, proibida (art. 137º do COC) a convolação para essa forma de processo», quando, na verdade, esta referência ao «COC» se deve a mero erro de digitação informática, sendo que esse artigo 137º é do Código de Processo Civil (CPC).

3. Ora, dispõe o nº 1 do art. 667º do CPCivil, sob a epígrafe “Rectificação de erros materiais”, que «Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz».

Este normativo permite, pois, ao juiz que rectifique erros materiais que tenham sido cometidos, suprindo a omissão do nome das partes, corrigindo erros de escrita ou de cálculo e emendando inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.

Por sua vez o art. 716º do mesmo Código manda aplicar à 2ª instância o disposto nos arts. 666º a 670º, acrescentando-se no seu nº 2 que a rectificação, aclaração ou reforma do acórdão (…) são decididas em conferência e quando o pedido ou a reclamação forem complexos ou de difícil decisão, pode esta ser precedida de vista por quarenta e oito horas, a cada um dos juízes adjuntos.

E também no que toca ao recurso de revista o art. 732º do mesmo CPCivil manda aplicar o disposto no art. 716º.

No caso que nos ocupa, não se verifica, a nosso ver, qualquer complexidade ou dificuldade nesta questão da rectificação, pelo que se dispensam os vistos dos Exmos. Juízes adjuntos.

4. E, conforme acima se disse, resulta dos autos que:

- o nome correcto da parte recorrente é B… e não A….

- a referência ao art. 137º do COC se deve a mero erro de digitação informática, sendo que esse artigo 137º é do Código de Processo Civil (CPC). Estamos, assim, perante «lapsus calami» que, até por razões de economia processual, se justifica, rectificar agora oficiosamente.

5. Impõe-se, portanto, proceder à rectificação dos referidos erros materiais, que passa a ser feita nos seguintes termos:

a) No segmento inicial do acórdão em causa, onde consta «1.1. A…, com os sinais dos autos …», deverá passar a constar «1.1. B…, com os sinais dos autos …».

b) No segmento final do mesmo acórdão, onde consta «… a oposição sempre estaria fora de prazo, pelo que inútil se tornaria, também, e, por isso, proibida (art. 137º do COC) a convolação para essa forma de processo» deverá passa a constar «… a oposição sempre estaria fora de prazo, pelo que inútil se tornaria, também, e, por isso, proibida (art. 137º do CPC) a convolação para essa forma de processo».

Sem custas.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010. – Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Neto – Pimenta do Vale.