Trânsito em julgado Competência territorial Conflito de competência
Sumário
I - A decisão liminar que deferiu a competência territorial a outro tribunal mostra-se inequivocamente transitada se, após ser acatada no tribunal «a quo», não for, no tribunal «ad quem», objecto de recurso por parte da entidade da entidade demandada.
II - Assim, aquela decisão decidiu definitivamente a questão da competência, como se estabelece no art. 111º, n.º 2, do CPC, não podendo o juiz do tribunal «ad quem» retomar o assunto e considerar competente, em razão do território, o tribunal «a quo».
Texto da decisão
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A……, identificado no processo, veio suscitar a resolução de um conflito negativo de competência entre os TAF’s de Lisboa e de Almada, por cada um deles apontar o outro como o competente em razão do território para conhecer do seu pedido de suspensão da eficácia dum despacho emanado do Comandante da Polícia Municipal de Lisboa.
Tal providência fora proposta no TAF de Lisboa, que se julgou incompetente em razão do território e determinou a remessa dos autos, depois do trânsito, ao TAF de Almada.
Neste tribunal, e após a entidade demandada ser citada e arguir, na resposta, a excepção de incompetência territorial, o Mm.º Juiz achou-se em condições de, sobre o assunto, proferir a primeira decisão deveras transitada; e veio a julgar o TAF de Almada incompetente em razão do território, ordenando a remessa dos autos ao TAF de Lisboa.
O requerente assinala a existência de um conflito, por haver duas contrapostas decisões transitadas sobre a mesma matéria, e solicita a sua resolução a este STA.
Cumpre decidir.
O Mm.º Juiz do TAF de Almada entendeu que a sobredita decisão do TAF de Lisboa, porque proferida em sede liminar e, portanto, sem que se lhe seguisse a imediata notificação do requerido, não transitara, pelo que não se lhe aplicaria o disposto no art. 111º, n.º 2, do CPC e permaneceria a possibilidade do tribunal de Almada se julgar incompetente em razão do território. Mas não é assim.
Desde logo, parece que a expressão «decisão transitada em julgado» – que, nos termos daquele art. 111º, n.º 2, «resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada» – terá o sentido de decisão que foi acatada por quem, nos autos, contra ela então se podia insurgir.
Este sentido é mais débil do que o sugerido pela letra da expressão, se conjugada com o disposto no art. 677º do CPC. Mas é o que melhor se ajusta à possibilidade – inexistente na versão inicial do CPC – da incompetência ser conhecida «in limine», ou seja, antes da citação do réu ou requerido; e é também o único que respeita a «ratio legis» do art. 111º, n.º 2, do CPC – inclinada a evitar que, no tribunal «ad quem», surja, «ex officio» ou mediante requerimento, um conflito negativo de competência em razão do território.
Decerto que o juízo de incompetência territorial formulado «in limine» no tribunal «a quo» há-de ser questionável pelo réu ou requerido, que viu a questão decidida «in absentia»; mas, para tanto, ele deverá recorrer de tal despacho, em vez de excepcionar a incompetência – posto que, como vimos, o tribunal «ad quem» está impedido, «ex lege», de retomar o assunto.
Contudo, mesmo que tomássemos a sobredita expressão legal no seu sentido pleno, a solução «de jure» não mudaria. É que o requerido, ao ser citado no TAF de Almada, soube logo que o requerimento inicial fora dirigido ao TAF de Lisboa. Assim, ele também soube que este TAF afastara a sua competência. E, por isso, iniciou-se então o seu prazo para recorrer da decisão do TAF de Lisboa (art. 684º, n.º 4, do CPC) – de modo que, na falta desse recurso, a pronúncia deste TAF transitaria necessariamente antes da decisão oposta que, a propósito da competência territorial, o TAF de Almada porventura assumisse.
«In casu», vem afirmado nos autos que ambos os despachos contrapostos transitaram; o que bem se compreende, pois noticia-se que o requerido não se insurgiu directamente contra o despacho do TAF de Lisboa, como seria mister, e antes o fez indirectamente – excepcionando, no TAF de Almada, a incompetência deste TAF. Sendo assim, não podia o Mm.º Juiz do TAF de Almada considerar que o despacho proferido no TAF de Lisboa não transitara em termos de o não vincular; e, sobretudo, não podia reassumir a questão da competência territorial, dado o disposto no art. 111º, n.º 2, do CPC.
Em suma: ocorre um conflito de competência entre os dois referidos TAF, pois ambos recusaram a competência territorial própria e atribuíram-na ao outro, tendo-o feito através de decisões transitadas. Nesta conformidade, a primeira decisão do TAF de Lisboa, mal ou bem – e isso agora não importa – resolveu «definitivamente a questão da competência», como se dispõe no art. 111º, n.º 2, do CPC. Pelo que não podia ser declarada pelo TAF de Almada a sua incompetência territorial para o conhecimento do procedimento cautelar dos autos. Aliás, e a despeito de algumas flutuações na fundamentação, esta vem sendo a jurisprudência constante do STA em casos congéneres.
Deve, pois, resolver-se o conflito em apreço por forma a atribuir-se ao TAF de Almada a competência, em razão do território, para conhecer do pleito.
Nestes termos, acordam em solucionar o presente conflito por forma a declarar o TAF de Almada territorialmente competente para conhecer do procedimento cautelar dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Setembro de 2012. – Jorge Artur Madeira dos Santos(relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – José Manuel da Silva Santos Botelho.