Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0809/06

Data
14/02/2008
Relator
Freitas Carvalho
Fonte

Reforma de acórdão


Sumário

A possibilidade de reforma da decisão judicial, ao abrigo do artigo 669, n.º2, do CPCivil, constitui uma solução excepcional em face da regra geral do art. 666°, nº 1, do mesmo código, e supõe a constatação de erro evidente e inadvertido, concretamente quanto à não consideração de elementos constantes dos autos que, por si só e inequivocamente, implicassem uma decisão em sentido diverso.


Texto da decisão

Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo

I. “A…”. identificada nos autos, vem, ao abrigo do artigo 669, n.º2, al. a) e b), do CPCivil, requerer a reforma do acórdão de 19-04-2007 (fls. 398-406), alegando, em síntese, que aquele acórdão, ao confirmar a decisão recorrida não só na parte em que não procedeu à organização da especificação e questionário nos termos do art 845 e seg.s do C. Administrativo, como também na parte em que julgou improcedentes os vícios de usurpação de poder, assenta “… em factos que não foram dados como provados e sobre os quais a Recorrente não teve oportunidade de produzir prova por se ter, ilegalmente, dispensado a fase da instrução do processo — relevando factos que anteriormente havia considerado irrelevantes e inoperantes para a decisão a proferir e para a verificação dos vícios imputados ao acto recorrido —, padece de um manifesto lapso quanto aos factos e ao Direito aplicável, beneficiando, ilegitimamente, a Recorrida e não o interesse público, conforme se pretendeu”.

Ouvida a Câmara Municipal de Penafiel, entidade recorrida, pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.

O Exm.º Magistrado do MºPº emitiu o seguinte parecer :

“O requerente veio pedir a reforma do acórdão ao abrigo do disposto no art° 669 n° 2 a) e b) do C.PC., por discordar da decisão.

Ora, é jurisprudência pacífica deste Tribunal que a reforma de acórdão não abrange as situações em que o requerente se limita a discordar da apreciação que é feita dos elementos constantes do processo (neste sentido vide Ac. 501/07 de 13/07 e Ac. 322/07 de 22.05.07 entre outros).

E possível, porém, requerer a reforma da sentença, quando tenha ocorrido manifesto lapso do Juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.

Trata-se de uma faculdade excepcional que permite a reforma de erros patentes ou lapsos manifestos (vide Ac.1065/05 de 11.10.06 e Ac. 2014/03 de 2.12.04).

No caso dos autos não se afigura a existência de qualquer das situações acima anunciadas pelo que, no seguimento da posição assumida pela Câmara Municipal de Penafiel a fls.495 e segs., que se reitera, deve improceder este pedido — é o meu parecer”

II. Vejamos.

Dispõe o artigo 669, n.º 2 do CPCivil :

“2. É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:

a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.

A possibilidade de reforma da decisão judicial, nos termos referidos, constitui uma solução excepcional em face da regra geral do art. 666°, nº 1, do CPCivil e supõe a constatação de erro evidente e inadvertido, concretamente quanto à não consideração de elementos constantes dos autos que, por si só e inequivocamente, implicassem uma decisão em sentido diverso (cfr. Ac. de 11.07.2001 — Rec. 46.909).

No caso em apreço, a requerente procura demonstrar a necessidade de, no recurso contencioso ter sido, oportunamente organizado questionário a fim de ser produzida prova sobre factos controvertidos que considera relevantes, não apontando qualquer lapso, muito menos ostensivo, do julgador, designadamente na qualificação jurídica que efectuou dos factos, ou que este tenha deixado de considerar quaisquer elementos constantes do processo que, só por si, impusessem solução jurídica diversa da

que foi adoptada no acórdão de fls. 398.

Limita-se a manifestar a sua discordância como o decidido, expondo argumentos interpretativos que na sua óptica conduziriam, ao contrário do decidido, ao provimento do recurso jurisdicional que interpôs, bem como a anulação do acto administrativo contenciosamente impugnado.

Só que isso, excede o âmbito do pedido de reforma, previsto no artigo 669, n.º2, do CPCivil, que se destina tão só a reparar lapsos manifestos da decisão, pelo que o pedido de reforma formulado não pode ser atendido - cfr. jurisprudência citada no parecer do Exm.º Magistrado do Ministério Público.

Assim, por não verificarem os respectivos pressupostos que podem fundamentar a reforma do decidido, acordam em indeferir o pedido formulado a fls. 468 e seg.s.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em noventa e nove euros.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2008. – Freitas Carvalho (relator) – Azevedo Moreira – Costa Reis.Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo

I. “A…”. identificada nos autos, vem, ao abrigo do artigo 669, n.º2, al. a) e b), do CPCivil, requerer a reforma do acórdão de 19-04-2007 (fls. 398-406), alegando, em síntese, que aquele acórdão, ao confirmar a decisão recorrida não só na parte em que não procedeu à organização da especificação e questionário nos termos do art 845 e seg.s do C. Administrativo, como também na parte em que julgou improcedentes os vícios de usurpação de poder, assenta “… em factos que não foram dados como provados e sobre os quais a Recorrente não teve oportunidade de produzir prova por se ter, ilegalmente, dispensado a fase da instrução do processo — relevando factos que anteriormente havia considerado irrelevantes e inoperantes para a decisão a proferir e para a verificação dos vícios imputados ao acto recorrido —, padece de um manifesto lapso quanto aos factos e ao Direito aplicável, beneficiando, ilegitimamente, a Recorrida e não o interesse público, conforme se pretendeu”.

Ouvida a Câmara Municipal de Penafiel, entidade recorrida, pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.

O Exm.º Magistrado do MºPº emitiu o seguinte parecer :

“O requerente veio pedir a reforma do acórdão ao abrigo do disposto no art° 669 n° 2 a) e b) do C.PC., por discordar da decisão.

Ora, é jurisprudência pacífica deste Tribunal que a reforma de acórdão não abrange as situações em que o requerente se limita a discordar da apreciação que é feita dos elementos constantes do processo (neste sentido vide Ac. 501/07 de 13/07 e Ac. 322/07 de 22.05.07 entre outros).

E possível, porém, requerer a reforma da sentença, quando tenha ocorrido manifesto lapso do Juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.

Trata-se de uma faculdade excepcional que permite a reforma de erros patentes ou lapsos manifestos (vide Ac.1065/05 de 11.10.06 e Ac. 2014/03 de 2.12.04).

No caso dos autos não se afigura a existência de qualquer das situações acima anunciadas pelo que, no seguimento da posição assumida pela Câmara Municipal de Penafiel a fls.495 e segs., que se reitera, deve improceder este pedido — é o meu parecer”

II. Vejamos.

Dispõe o artigo 669, n.º 2 do CPCivil :

“2. É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:

a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.

A possibilidade de reforma da decisão judicial, nos termos referidos, constitui uma solução excepcional em face da regra geral do art. 666°, nº 1, do CPCivil e supõe a constatação de erro evidente e inadvertido, concretamente quanto à não consideração de elementos constantes dos autos que, por si só e inequivocamente, implicassem uma decisão em sentido diverso (cfr. Ac. de 11.07.2001 — Rec. 46.909).

No caso em apreço, a requerente procura demonstrar a necessidade de, no recurso contencioso ter sido, oportunamente organizado questionário a fim de ser produzida prova sobre factos controvertidos que considera relevantes, não apontando qualquer lapso, muito menos ostensivo, do julgador, designadamente na qualificação jurídica que efectuou dos factos, ou que este tenha deixado de considerar quaisquer elementos constantes do processo que, só por si, impusessem solução jurídica diversa da

que foi adoptada no acórdão de fls. 398.

Limita-se a manifestar a sua discordância como o decidido, expondo argumentos interpretativos que na sua óptica conduziriam, ao contrário do decidido, ao provimento do recurso jurisdicional que interpôs, bem como a anulação do acto administrativo contenciosamente impugnado.

Só que isso, excede o âmbito do pedido de reforma, previsto no artigo 669, n.º2, do CPCivil, que se destina tão só a reparar lapsos manifestos da decisão, pelo que o pedido de reforma formulado não pode ser atendido - cfr. jurisprudência citada no parecer do Exm.º Magistrado do Ministério Público.

Assim, por não verificarem os respectivos pressupostos que podem fundamentar a reforma do decidido, acordam em indeferir o pedido formulado a fls. 468 e seg.s.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em noventa e nove euros.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2008. – Freitas Carvalho (relator) – Azevedo Moreira – Costa Reis.