Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0806/07

Data
02/04/2009
Relator
Lúcio Barbosa
Fonte

Reclamação para a conferência Constitucionalidade Oposição de acórdãos


Sumário

I— Incumbe ao relator decidir se há ou não oposição de acórdãos, nos termos do art. 284º, 5, do CPPT, cabendo da decisão reclamação para a conferência, nos termos gerais.
II— Tal disposição não viola qualquer norma do ETAF, nomeadamente o seu art. 30°, n.3.
III — Tal interpretação não viola a Lei n. 87-B/98, de 3 1/12.
IV — Se no acórdão recorrido se decide que o Mm. Juiz da 1ª instância, pronunciando-se expressamente sobre determinada questão, não tinha que sustentar a sua decisão sobre tal ponto, erigido, em recurso, como nulidade de sentença, e o acórdão fundamento ordenou que o juiz da instância se pronunciasse sobre uma arguida nulidade, consistente em omissão de pronúncia sobre dada questão, não há qualquer oposição entre os acórdãos em confronto.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…, recorrente nos presentes autos, veio interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Acórdão deste STA de 711/2007, complementado pelo Acórdão de 13/2/2007.

Alegou oposição de acórdãos.

Mais concretamente sustenta que o acórdão sob censura está em oposição com o acórdão deste mesmo Supremo de 30/4/2003 (rec. n. 273/03).

Alega o seguinte (fls. 512 e 513):

“Por douto acórdão de 13 de Fevereiro de 2007, o Supremo Tribunal Administrativo julgou improcedente a nulidade arguida pela recorrente no seu requerimento de 26 de Novembro, motivando a decisão com o seguinte fundamento:

“Sendo embora certo que os recurso são interpostos, processados e julgados como agravos em processo civil (art. 281° do CPPT), não é menos verdade que foi proferida uma decisão final sobre a questão submetida ao tribunal, pelo que é aqui aplicável o disposto no n. 1 do artigo 666° do CPC: proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. Assim sendo, como é, não tinha o Mm. Juiz a quo que proferir despacho de sustentação, pois não há qualquer despacho a sustentar. E daí decorre que não podia reparar o agravo.

“Ora, salvo melhor opinião, a interpretação normativa do artigo 666° e do 744°, ambos do CPC, é inconstitucional, bem como está em oposição com outras decisões perfilhadas pelo Supremo Tribunal Administrativo que aqui se discrimina, nos termos do artigo 284° do CPPT:

- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção do Contencioso Tributário, processo 0273/03, proferido em 30/04/2003 ... segundo o qual:

I— Arguida a nulidade de sentença por omissão de pronúncia (art. 668°, n. 1, al. d) e 660°, n. 2 do Código de Processo Civil), nos termos do estabelecido pelo n. 4 daquele preceito e de harmonia com o disposto no artigo 744° do mesmo compêndio adjectivo, já perante a injunção legal contida no n. 5 deste último, ao juiz recorrido cumpre sustentar ou reparar o agravo assim materializado.

II— Se porventura, omitir aquele despacho, o relator ou a conferência, caso aquele o não tenha antes ordenado, devem mandar baixar o processo para que, sobre o agravo, seja emitido despacho de sustentação ou reparação”.

Por despacho de 29 de Outubro de 2008, foi admitido o recurso interposto para o Pleno da Secção.

Ouvida a Fazenda Pública, veio esta sustentar que não ocorre a suscitada oposição de acórdãos, baseando a sua tese na fundamentação seguinte:

“No acórdão recorrido, apesar da invocação de nulidade, o que estava em causa era a legalidade da interpretação das normas jurídicas referentes à representação judiciária do Instituto do Vinho e da Vinha.

“No acórdão fundamento estava em causa, efectivamente, uma nulidade de sentença por omissão de pronúncia sobre uma questão — extemporaneidade da impugnação judicial — que a ter sido decidida favoravelmente à FP, obstaria à decisão sobre o mérito da liquidação. Por isso, o STA considerou aconselhável o cumprimento do disposto no art. 744°, n. 5, do CPC, mandando baixar para pronúncia sobre a questão, que permitiria, caso fosse reparada, “adequada e conveniente celeridade e economia processuais” (finalidades tidas em mente pelo legislador, recordadas no referido Acórdão).

“Assim se conclui que não existe oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento pelo que o presente recurso não deverá ser admitido por falta dos necessários pressupostos”.

Foi dada vista ao MP.

Foi junto o acórdão fundamento.

Por despacho do relator de 4/Fevereiro/2009, foi o recurso julgado findo, pois concluiu ele não haver qualquer oposição entre os acórdãos em confronto.

Notificado desta decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, oferecendo alegações que finalizam no seguinte quadro conclusivo:

1. A presente decisão ora em apreço viola o n. 5 do arte 284° do CPPT, bem como, o n. 3 do arte 30° do ETAF aplicável por força do n. 4 do art. 17° do ETAF.

2. O legislador ao estabelecer o disposto legal acima referido, teve apenas em vista impedir que o mesmo Juiz que interveio no acórdão recorrido possa apreciar e decidir sobre o sentido da decisão que ele próprio proferiu.

3. Conjugando o referido n. 3 do arte 30° do ETAF com o n. 5 do art. 284° do CPPT, podemos constatar que o legislador não pretendeu atribuir ao Relator que interveio no acórdão recorrido, a competência para o julgamento da questão preliminar da existência de oposição

4. No caso em apreço a ora recorrente constata que o Venerando Juiz Conselheiro Relator que julgou findo o presente recurso de oposição de acórdãos é o mesmo Juiz Conselheiro Relator que interveio no douto acórdão recorrido.

5. Face ao exposto, o presente despacho que julgou findo o recurso ora em apreço viola a lei, pelo que deve ser revogado, com as demais consequências legais.

6. Outro entendimento que não este consubstancia uma dimensão interpretativa do n. 5 do art. 284° do CPPT que é inconstitucional.

Sem prescindir

7. Ao contrário do que o Representante da Fazenda Publica sustentou, no acórdão recorrido de 13/02/2007, objecto do presente recurso, o que estava em causa não era a legalidade da interpretação das normas jurídicas referentes à representação judiciária do IVV, mas sim a nulidade suscitada pelo ora recorrente, por requerimento datado de 26/11/2007, segundo o qual, em erro, o STA proferiu douto acórdão, de 07/11/2007, sem ter ordenado abaixa do processo à primeira instância para que fosse proferido o despacho de sustentação ou reparação.

8. É certo que o que estava em causa no recurso que deu origem ao acórdão fundamento era uma nulidade de sentença por omissão de pronúncia sobre uma questão: “extemporaneidade da impugnação judicial”.

9. Contudo, compulsado o douto acórdão fundamento constatamos que o STA julgou que se impunha conhecer uma questão prévia ao conhecimento do mérito da questão suscitada pelo recorrente, isto é, a questão do cumprimento do n. 5 do arte 744° do CPC.

10. É certo que para o recurso de oposição de acórdãos prosseguir é necessário que haja identidade substancial das situações fácticas, contudo, não é necessário que a situação fáctica seja totalmente idêntica, bastando que a solução jurídica seja unívoca para ambas a situações.

11. No caso em apreço, salvo melhor opinião, não importa saber se no recurso que deu origem ao acórdão fundamento estava em causa uma nulidade de sentença por omissão de pronúncia sobre uma questão (extemporaneidade da impugnação judicial), e se no acórdão recorrido estava em causa a nulidade suscitada pelo ora recorrente por falta de despacho de sustentação ou reparação por parte do Juiz da primeira instância.

12.O que importa, isso sim é que a resposta tem que ser necessariamente unívoca para as duas questões desenvolvidas nos referidos acórdãos, a saber: o cumprimento do n. 5 do art. 744° do CPC, ordenando a baixa do processo para o tribunal de primeira instância proferir despacho de sustentação ou reparação.

13. Termos em que, por ser manifesta a oposição de acórdãos deve o presente despacho ser revogado e, consequentemente, ser substituído por um outro que ordene a notificação do recorrente e recorrido nos termos 282 do CPPT.

Notificado da reclamação, o representante da Fazenda Pública intui, com clareza, os fundamentos da reclamação, que sintetiza do seguinte modo:

• Incompetência, face ao disposto nos artigos 284°, n. 5 do CPPT e 30°, n. 5 do ETAF, do relator que interveio na decisão do Acórdão recorrido para decidir preliminarmente a questão da existência de oposição;

• Inconstitucionalidade orgânica do n. 5 do artigo 284° do CPPT, por violação da Lei n. 87°-B/98, de 31/12, se interpretado em sentido contrário;

• Erro de julgamento do despacho reclamado ao considerar não existir oposição entre os Acórdãos recorrido de ... e o Acórdão fundamento de ... porque em ambos se impunha o cumprimento do n. 5 do artigo 744º do CPC e baixa do processo ao tribunal de 1ª instância.

O EPGA teve vista dos autos.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

2. Impõe-se dar resposta às várias questões suscitada pelo recorrente, aqui reclamante.

2.1. Quanto à 1ª questão.

Defende o recorrente que o relator não podia proferir o despacho em causa, uma vez que tal despacho viola o disposto no n. 5 do art. 284° do CPPT, bem como o n. 3 do art. 30° do ETAF, aplicável por força do n. 4 do art. 17° do mesmo ETAF.

Não tem qualquer razão.

Na verdade, o despacho em causa não viola o n. 5 do art. 284° do CPPT, pois este normativo impõe expressamente ao relator que decida se há ou não oposição de acórdãos.

E foi o que este fez.

Não há violação das referidas normas do ETAF, uma vez que o art. 30° do ETAF trata do julgamento em Plenário, o que não é manifestamente o caso.

E se é óbvio que as decisões são tomadas em conferência (n. 5 do citado art. 17º do ETAF), esta regra não está aqui posta em causa, já que, da decisão do relator (que é imposta, como se disse, pelo citado n. 5 do art. 284° do CPPT), cabe, como é óbvio, reclamação para a conferência.

Como o recorrente agora faz.

Não procede pois este segmento da reclamação.

2.2. Quanto à inconstitucionalidade orgânica desta interpretação, por violação do disposto na Lei n. 87-B/98, de 31/12.

Também aqui não tem qualquer razão a recorrente,

Não há qualquer inconstitucionalidade orgânica.

Isso mesmo reconheceu o TC, por acórdão de 29/7/2008 (n. 403/2008), citado, na parte respectiva, nas respectivas contra-alegações, e para cuja fundamentação se remete.

Improcede também este segmento da reclamação.

2.3. Quanto à alegada oposição de acórdãos.

Escreveu, sobre o ponto, o relator:

“Uma das questões suscitada perante o tribunal de instância radicava justamente na ilegitimidade da Fazenda Pública para representar o Instituto do Vinho. Questão que o recorrente qualificou de nulidade.

“E sobre a qual o tribunal recorrido emitiu pronúncia expressa, considerando que não havia qualquer ilegitimidade.

“Ou seja: esta invocada nulidade foi erigida como unia questão central perante o tribunal de instância, que lhe deu resposta.

“Foi por isso que este Supremo Tribunal, no seu acórdão (recorrido) de 13/2/2007 sustentou que o Mm. Juiz não tinha que, sobre a questão, proferir qualquer despacho, pois nada havia a sustentar, já que lhe não era lícito alterar a sua posição.

“Ao invés, no acórdão fundamento, o que estava em causa era uma nulidade de sentença (omissão de pronúncia) “porventura decorrente da invocada não apreciação e decisão pela impugnada sentença da antes invocada questão prévia extemporaneidade da impugnação judicial”.

“Ou seja: enquanto na sentença aqui recorrida se decidiu expressamente a invocada nulidade, na sentença proferida no processo donde emerge o acórdão fundamento, tal invocada nulidade resultará de nela ter sido omitida pronúncia sobre dada questão.

“Como se vê é pois a todas as luzes evidente que não ocorre qualquer oposição entre os acórdãos em causa.

“E nem se vê — nem vem qualificada — qualquer inconstitucionalidade no ponto em apreciação”.

Pois bem.

Esta formação louva-se na posição expressa sobre o ponto pelo relator, que acolhe na íntegra.

Improcede pois igualmente este segmento do recurso.

A pretensão do recorrente, aqui reclamante, está inexoravelmente votada ao insucesso.

3. Face ao exposto, acorda-se em indeferir a reclamação, confirmando-se o despacho do relator, que julgou fundo o recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s.

Lisboa, 2 de Abril de 2009. – Lúcio Barbosa (relator) Jorge Lino – Brandão de Pinho.