Apreciação preliminar Tribunal arbitral
Sumário
É de admitir a revista do aresto confirmativo do acórdão arbitral que condenou a recorrente a pagar à APDL uma avultada quantia, correspondente às taxas devidas pela concessão do uso de uma área do domínio público hídrico, pois é controversa a subsistência desse contrato após a emergência do DL n.º 330/2000, de 27/12.
Texto da decisão
A…………., SA, interpôs o presente recurso de revista do aresto do TCA Norte que, confirmando um acórdão arbitral – proferido num pleito movido à ora recorrente pela APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, SA – condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 3.113.742,21, correspondente a taxas devidas pela utilização de um espaço do domínio público.
A recorrente pugna pela admissão da revista em virtude dela recair sobre questões relevantes e erroneamente decididas.
A APDL contra-alegou, considerando a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Mediante acórdão arbitral, a recorrida APDL obteve a condenação da recorrente a pagar-lhe a importância de € 3.113.742,21, correspondente a taxas em dívida por ter subsistido entre as partes um contrato administrativo de concessão permissivo de que a recorrente utilizasse, para fins turísticos e hoteleiros, uma área do domínio público hídrico.
E o TCA confirmou por inteiro a pronúncia arbitral.
Na sua revista, a recorrente enuncia múltiplas questões. Algumas parecem inovatórias – e, se o forem, estarão excluídas do «thema decidendum» do presente recurso. Das restantes, umas são formais e de incerta viabilidade; mas existe uma questão, crucial e propriamente de fundo, que é justificativa da admissão da revista.
Com efeito, a condenação da recorrente no pagamento daquelas taxas pressupôs a subsistência do contrato de concessão. Ora, o DL n.º 330/2000, de 27/12, extinguira as concessões do género – e, inclusivamente, dissera algo sobre as indemnizações correspondentes e sobre os títulos de transmissão e para registo. O acórdão arbitral e o aresto do TCA, ora «sub specie», consideraram que esse diploma não era imediatamente causal da extinção da concessão dos autos, pois este efeito requeria a prática de actos individualizados «ad hoc»; e chegaram a esta conclusão através de um longo e complexo discurso jurídico.
Ora, esta é uma «quaestio juris» difícil e merecedora, «a se», da atenção do Supremo – pois a solução do TCA, podendo estar certa, não é claramente inquestionável. Ademais, o elevado montante pecuniário em jogo também induz ao recebimento o recurso.
Justifica-se, pois, admitir a revista para integral esclarecimento do assunto.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 12 de Novembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Teresa de Sousa.